| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 474/2013 12 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município: Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Demerval Lobão. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades laborativas rurais, desenvolvidas no município. Art. 2º ao CMDRS compete: I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 III - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e os órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social; VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII - articular com os CMDRS dos Municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); X - identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XII - articular com o CEDRS visando o apoio na execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI - contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XVII - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor (a) familiar e empreendedor (a) familiar rural aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei: a) – Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) – Aqüicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 c) - Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; d) – Pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Demerval Lobão/PI. Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. - 6º - CMDRS será composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, vinculados ou não ao desenvolvimento rural sustentável, assegurada a paridade da representação mediante a seguinte composição: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento; II – Sindicato Rural do Município de Demerval Lobão; III - Associação de Produtores Familiares do Projeto Olho D’Água IV – Associação de Produtores Familiares do Assentamento Resistência Camponesa; V - Associação de Produtores Familiares do Assentamento Mutum; VI - Instituto Piauiense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER; VII – Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI § 1º - para cada representante titular corresponderá um suplente que o substituirá nas ausências, impedimentos ou vacância. § 2º - Os Conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que os representam, observando-se o seguinte: a) - para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 b) - para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por entidades da sociedade civil dentre trabalhadores rurais ou urbanos e onde houver associação constituída, a escolha deverá ser feita pelo Presidente da entidade; c) - as indicações serão encaminhadas ao chefe do Poder Executivo Municipal para nomeação através de Decreto ou Portaria. Art. 7º - O CMDRS elegerá, entre seus pares, uma diretoria com mandato de 2 (dois) anos, assim composta de: Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos da administração direta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 2013. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos doze e um dias do mês de dezembro de dois mil e treze.