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norma nº 474/2013

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 474/2013 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor 
do desenvolvimento rural sustentável do Município de Demerval Lobão.
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos 
da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das 
atividades laborativas rurais, desenvolvidas no município.
Art. 2º ao CMDRS compete:
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do 
município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na 
discussão e elaboração do plano municipal, de forma que este, em relação às 
necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente 
correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações 
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
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III - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo 
e Legislativo Municipal e os órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas 
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; 
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades 
públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam 
para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e 
renda no meio rural; 
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e 
Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento 
agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no 
Município, à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos 
agricultores familiares, buscando a sua promoção social;
VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que 
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; 
VII - articular com os CMDRS dos Municípios vizinhos visando a construção de planos 
regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização 
entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para 
o desenvolvimento rural sustentável; 
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); 
X - identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da 
Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar 
o atendimento dessas necessidades; 
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a 
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para 
concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
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XII - articular com o CEDRS visando o apoio na execução dos projetos que compõem o 
plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do 
Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; 
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural 
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; 
XVI - contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando 
a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; 
XVII - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor (a) familiar e empreendedor 
(a) familiar rural aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas 
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei:
a) – Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem 
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
b) – Aqüicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não 
explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares;
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c) - Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, 
III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, 
excluídos garimpeiros e faiscadores;
d) – Pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, 
II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Demerval Lobão/PI. 
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução uma única vez por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os 
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. - 6º - CMDRS será composto por representantes do poder público municipal e da 
sociedade civil, vinculados ou não ao desenvolvimento rural sustentável, assegurada a 
paridade da representação mediante a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento;
II – Sindicato Rural do Município de Demerval Lobão;
III - Associação de Produtores Familiares do Projeto Olho D’Água
IV – Associação de Produtores Familiares do Assentamento Resistência Camponesa;
V - Associação de Produtores Familiares do Assentamento Mutum;
VI - Instituto Piauiense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
VII – Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI 
§ 1º - para cada representante titular corresponderá um suplente que o substituirá nas 
ausências, impedimentos ou vacância. 
§ 2º - Os Conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas organizações e entidades que os representam, observando-se o 
seguinte:
a) - para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a 
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
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b) - para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por entidades da sociedade civil 
dentre trabalhadores rurais ou urbanos e onde houver associação constituída, a escolha 
deverá ser feita pelo Presidente da entidade;
c) - as indicações serão encaminhadas ao chefe do Poder Executivo Municipal para 
nomeação através de Decreto ou Portaria.
Art. 7º - O CMDRS elegerá, entre seus pares, uma diretoria com mandato de 2 (dois) 
anos, assim composta de: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos da administração direta, 
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas 
atribuições.
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 12 
dias do mês de dezembro do ano de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos doze e um 
dias do mês de dezembro de dois mil e treze.

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