| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-10-20 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DEMERVAL LOBÃO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
| native_id | 4 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25
1 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2005, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005. Sancionada e Publicada no Diário Oficial dos Municípios de 20 de outubro de 2005 Edição CDI, PÁGINAS 15 a 23. Institui o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Municipais de Demerval Lobão, das Autarquias e Fundações Municipais. O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, Washington Marques Leandro, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO REGIME JURÍDICO Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Demerval Lobão, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas municipais, conformidade como art. 39 da Constituição Federal e dispositivos legais da Constituição do Estado do Piauí. § 1º. O Regime de que trata o presente artigo é o Estatutário. § 2º. O Sistema Previdenciário dos servidores públicos municipais será o regime implantado pelo Governo Municipal, cujas contribuições e benefícios serão vinculados ao instituto da Previdência do Município de Demerval Lobão – IPMDL, na ausência deste o do regime geral da previdência social, nos termos do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo e em função do quadro de pessoal do Serviço Público Municipal. § 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor dentro da estrutura da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. § 2°. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos para provimento em caráter definitivo ou em comissão. Art. 3°. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional são organizados em carreiras conforme legislação municipal. Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classe de cargos observados e escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes. Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 2 TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de 16 anos; VI – aptidão física e mental. § 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2°. As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservados até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3°. Aos servidores maiores de 16 (dezesseis) anos, e menores de 18 (dezoito) anos deverão ser obedecidas as restrições contidas no art. 7°, inciso XXXI da Constituição Federal. Art. 6°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8°. São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – ascensão; IV – readaptação; V – reversão; VI – aproveitamento; VII – reintegração; VIII – recondução. Seção II Da Nomeação Art. 9°. A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração; Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. 3 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidos na carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração municipal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso serão de provas, ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. § 1°. As provas podem ser práticas, de acordo com a natureza e os requisitos do cargo. § 2°. O concurso para admissão de professores far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1°. O prazo de validade do concurso e as condições e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será afixado na sede da Prefeitura e na Câmara de Vereadores. § 2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 3°. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Seção IV De posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por quaisquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei. § 1°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, sob pena do ato se tornar sem efeito. § 2°. Em se tratando de servidor sem licença, ou afastamento, por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3°. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4°. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e ascensão. § 5°. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1°. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, sob pena de ser exonerado. § 2°. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16. O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 4 Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira e a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 18. O ocupante de cargo de professor com provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – eficiência; II – assiduidade; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. Seção V Da Estabilidade Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo e adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Ao servidor fica assegurado todo o direito adquirido por leis federal, estadual e municipal. Seção VI Da Readaptação Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2°. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins respeitada a habilitação exigida. Seção VII Da Reversão Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo único. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Seção VIII Da Reintegração 5 Art. 25. A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1°. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 27 e 28. § 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. Seção IX Da Recondução Art. 26. Recondução é o retorno ao cargo do servidor estável anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante; Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 27. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 27. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 28. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 29. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – ascensão; V – readaptação; VI – aposentadoria; VII – posse em outro cargo inacumulável; VIII – falecimento. Art. 30. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício, neste caso precedido de processo disciplinar. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições de estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; Art. 31. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO 6 Seção I Da Remoção Art. 32. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede. Seção II Da Redistribuição Art. 33. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração. § 1°. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do art. 27. Seção III Da Substituição Art. 34. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1°. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular ou chefia, paga na proporção dos das de efetiva substituição. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, em valor fixado em lei. Art. 36. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1°. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 52. § 2°. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua locação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 76. § 3°. O vencimento do cargo efetivo é irredutível. § 4°. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 37. Nenhum servidor concursado poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, por Secretário Municipal ou membro da Câmara dos Vereadores. Parágrafo único. Excluem-se de teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 51. 7 Art. 38. A menor remuneração atribuída nos cargos de carreira para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será o piso salarial previsto na Constituição Federal. § 1°. Aos servidores com jornadas de trabalho adversas a prevista no presente artigo, será pago salário proporcional às horas trabalhadas. § 2°. A constituição e a remuneração da guarda municipal obedecerá os parágrafos 8° e 9° do art. 144 da Constituição Federal. Art. 39. O servidor perderá: I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 104. Art. 40. Salvo sob imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério de administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 41. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 42. O servidor em deito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 44. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais; § 1°. As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para quaisquer efeitos. § 2°. Aos servidores da guarda municipal serão aplicados os dispositivos constantes do § 8° e § 9° do art. 44 da Constituição Federal. Art. 45. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 46. Constituem indenizações ao servidor: I – diárias; II – transporte. Art. 47. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. 8 Subseção I Das Diárias Art. 48. O servidor que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto de território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 2°. Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 49. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção II Da Indenização de Transportes Art. 50. Conceder-se-á a indenização de transportes ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção II Das Gratificações Adicionais Art. 51. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias. Subseção I Da Gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 52. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício. § 1°. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. § 2°. A remuneração pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não será incorporado à remuneração do servidor. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 53. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2°. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. 9 Art. 54. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 55. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do adicional por tempo de serviço Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. Subseção IV Dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 58. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubres e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Subseção V Do adicional por serviço extraordinário Art. 60. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. § 2º. O serviço extraordinário deverá ser autorizado pela chefia imediata, devidamente justificado. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 61. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora com 52”30’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) Parágrafo único. O servidor poderá optar trabalhar por turnos alternados. Subseção VII 10 Do Adicional de Férias Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função ou direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 63. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º. É facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja de interesse público. § 4º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 65. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividades políticas; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de assuntos de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista; VIII - motivo de morte de familiares até o segundo grau; IX - motivo de casamento. § 1º. A licença prevista no inciso I será de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. § 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. § 4º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família 11 Art. 66. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º. A licença somente será definida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes casos, sem remuneração. Seção III Da Licença por motivo de afastamento do cônjuge Art. 67. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o serviço militar Art. 68. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias sem remuneração para assumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para atividade política Art. 69. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se no efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 36. Seção VI Da Licença-Prêmio Por Assiduidade Art. 70. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Art. 71. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo. I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos de interesses particularidades; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, transitada em julgado; d) afastamento para acompanhar cônjuges ou companheiros. 12 Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de (um) mês para cada falta. Art. 72. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Seção VII Da Licença para tratar de assuntos de interesses particulares Art. 73. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. § 3º. Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completar 02 (dois) anos de exercício. Seção VIII Da Licença para desempenho de mandato classista Art. 74. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho para mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 81, inciso VI, alínea c. § 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade. § 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Art. 75. O servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, como se em exercício estivesse. § 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Art. 76. O servidor público municipal poderá ser cedido mediante aquisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em lei específica. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. 13 Art. 77. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 78. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 79. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 80. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. § 1º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 81. Além das ausências ao serviço previstas no art. 78, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - participação de programa de treinamento regularmente instituídos; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar. Art. 82. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito Federal e Município; II - a licença para tratamento de saúde e pessoas da família do servidor, com remuneração; III - a licença para a atividade política, no caso do art. 69, § 2º; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso ao serviço público municipal; 14 V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social. § 1º. O tempo que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças armadas em operações de guerra. § 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 83. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 84. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 85. Cada pedido d reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e pedido de reconsideração se que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 86. Caberá recursos: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interrompidos; Parágrafo único. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 87. O Prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 88. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 89. O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quando aos altos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei; § 1º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. § 3º. A prescrição é a ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. § 4º. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 15 Art. 91. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando alvados de ilegalidade. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 92. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierarquia e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 93. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se ao serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresas privada de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário; 16 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 94. Ressalvados os cargos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 97. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 98. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízos dolosamente causados ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 41, na falta de outros bens que assegure a execução do débito pela via judicial. § 2º. Tratando-se dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores a contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 99. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 17 Art. 100. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 101. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Art. 102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias ou atenuadas e os antecedentes funcionais. Art. 103. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ou de proibição constante do art. 93, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 104. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exercer 90 (noventa) dias. § 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) doas o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez que cumprida a determinação. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 105. As penalidades de advertência de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 106. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono do cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos XI a XV do art. 93. 18 Art. 107. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e aprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia amais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 108. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 109. A destituição de cargo em comissão ou de função comissionada exercida por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 31 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 106. Implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 111. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por inteligência do art. 39, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 112. Configura abandono de cargo ausência internacional do servidor do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 113. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 114. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 115. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente interior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias. III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias. IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 116. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão. III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos em lei penais aplicam-se as infrações disciplinares capitulados também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por autoridade competente. 19 § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo a correr a partir do dia em que cassar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 117. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço publico é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art. 118. As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada as autenticidades. Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 119. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30(trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar; Parágrafo Único. O prazo para conclusão de sindicância não excederá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 120. Sempre que o licito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 121. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 122. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 123. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º. A comissão terá como secretario servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de sues membros. 20 § 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim pessoas, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. Art. 124. A comissão exercera suas atividades com independência e imparcialidade, assegurada o sigilo necessário a elucidação do fato exigido pelo interesse da administração. Art. 125. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento; Art. 126. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. § 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final. § 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 127. O inquérito administrativo obedecera ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 128. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução. Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório de sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara copia dos autos ao Ministério Publico, independente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 129. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. Art. 131. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor publico, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcada para inquirição. Art. 132. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente; 21 § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infinem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 133. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 131 e 132. § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles Serpa ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovido a acareação entre eles. § 2º. O procurador do acusado poderá assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. Art. 134. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame ou junta medica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra. Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do auto pericial. Art. 135. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos e ele imputados e das respectivas provas. § 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. § 2º. Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o cliente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 136. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 137. Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igualou superior ao do indiciado. Art. 138. Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transferido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes. Art. 139. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento 22 Art. 140. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferia a sua decisão. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento as autoridades de que trata o inciso I do art. 115. Art. 141. O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos. Art. 142. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art. 116, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV. Art. 143. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deter minara o registro do fato nos assentos individuais do servidor. Art. 144. Quando a infração estiver capitulada como crise, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando translado na repartição. Art. 145. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 31, o ato será em demissão, se for o caso. Art. 146. Serão assegurados transporte e diária: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretario, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Art. 147. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se reduzem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 148. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 149. A simples alegação da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 150. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 23 § 1º. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão. § 2º. A revisão correrá em apenso ao processo originário. § 3º. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos previstos na seção I e II deste capítulo, do processo disciplinar. § 4º. O julgamento caberá à autoridade que consta no inciso I do art. 115. Art. 151. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à instituição de cargos em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO VI CAPITULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 152. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contrações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviço. Art. 153. Consideram-se como de necessidade temporária de interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidades pública; IV - substituir ou admitir professor, inclusive estrangeiro; V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; VI - atender temporariamente, a serviço de limpeza urbana, diante de perigo de ameaça à saúde pública; VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei; § 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, III e VII, 6 (seis) meses; II - nas hipóteses dos incisos II, VI e VIII 12 (doze) meses; III - na hipótese do inciso V até 24 (vinte e quatro) meses; IV - na hipótese do inciso IV até 48 (quarenta e oito) meses a partir da vigência da presente lei. § 2º. Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VII. § 4º. A demissão na contratação de professor leigo por tempo determinado será realizada para complementar o número de vagas oferecidas e não preenchidas em concurso público, os quais passaram a integrar o quadro em extinção, conforme § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 154. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 155. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante exceto na hipótese do inciso V do art. 153, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. 24 TITULO VII DA SEGURIDADE DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL CAPITULO I DA APOSENTADORIA Art. 156. O servidor será aposentado nos termos do art. 201, § 7º e seus incisos da Constituição Federal de 1988, ou seja: § 1º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições; I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 2º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. CAPITULO II DA PENSÃO Art. 157. São beneficiarias das pensões: I – vitalícia: a) Cônjuge; b) O companheirismo ou companheira designado que promove união estável por mais de dois anos como entidade familiar; c) O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do servidor; II – temporária: a) Os filhos, ou enteado, até 18 (dezoito) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) Irmãos órfãos, até 18 (dezoito) anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. TITULO VIII CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 158. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 159. Ao servidor publico civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical. Art. 160. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei na qualidade de servidores públicos municipais, os empregadores celetistas dos poderes do Município de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, obedecido o dispositivo do art. 19 dos atos das disposições Constitucionais transitórias. § 1º. Os empregos ocupados por servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. 25 § 2º. Os contratos de trabalho, no caso dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho, a partir da publicação da presente lei, serão alterados e observados em sua respectivas carteiras profissionais, a mudança do regime jurídico que ocorre por força do art. 39 da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Piauí. § 3º. A movimentação do FGTS em decorrência do dispositivo no § 2º, deverá ocorrer conforme dispuser a Legislação Federal. Art. 161. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 162. Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, AOS ____ DIAS DE _______________________ DE 2005. WASHINGTON MARQUES LEANDRO PREFEITO MUNICIPAL