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norma nº 3/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DEMERVAL LOBÃO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DEMERVAL LOBÃO -
PIAUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2005, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
Sancionada e Publicada no Diário Oficial dos Municípios de 20 de outubro de 2005
Edição CDI, PÁGINAS 15 a 23.
Institui o Regime Jurídico Único dos 
servidores Públicos Municipais de 
Demerval Lobão, das Autarquias e 
Fundações Municipais.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, Washington Marques 
Leandro, no uso de suas atribuições legais
Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou, e eu sanciono a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de 
Demerval Lobão, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas municipais, 
conformidade como art. 39 da Constituição Federal e dispositivos legais da Constituição do Estado 
do Piauí.
§ 1º. O Regime de que trata o presente artigo é o Estatutário.
§ 2º. O Sistema Previdenciário dos servidores públicos municipais será o regime 
implantado pelo Governo Municipal, cujas contribuições e benefícios serão vinculados ao instituto 
da Previdência do Município de Demerval Lobão – IPMDL, na ausência deste o do regime geral da 
previdência social, nos termos do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente 
investida em cargo e em função do quadro de pessoal do Serviço Público Municipal.
§ 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor dentro da estrutura da administração direta, 
das autarquias e das fundações públicas municipais.
§ 2°. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos para provimento em caráter 
definitivo ou em comissão.
Art. 3°. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional são organizados em carreiras conforme legislação municipal.
Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classe de cargos observados e 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das 
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes.
Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 16 anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
§ 2°. As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência 
de que são portadoras; para tais pessoas serão reservados até 10% (dez por cento) das vagas 
oferecidas no concurso.
§ 3°. Aos servidores maiores de 16 (dezesseis) anos, e menores de 18 (dezoito) anos 
deverão ser obedecidas as restrições contidas no art. 7°, inciso XXXI da Constituição Federal.
Art. 6°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente 
de cada Poder.
Art. 7°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8°. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – ascensão;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração;
VIII – recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9°. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e o prazo de validade.
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Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidos na 
carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do 
sistema de carreira na administração municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso serão de provas, ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas 
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1°. As provas podem ser práticas, de acordo com a natureza e os requisitos do cargo.
§ 2°. O concurso para admissão de professores far-se-á exclusivamente por concurso de 
provas e títulos.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma 
única vez, por igual período.
§ 1°. O prazo de validade do concurso e as condições e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, que será afixado na sede da Prefeitura e na Câmara de Vereadores.
§ 2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3°. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
De posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por quaisquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previsto em lei.
§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, sob pena 
do ato se tornar sem efeito.
§ 2°. Em se tratando de servidor sem licença, ou afastamento, por qualquer outro motivo 
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3°. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4°. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e ascensão.
§ 5°. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem 
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1°. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da 
posse, sob pena de ser exonerado.
§ 2°. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor 
compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
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Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado 
no novo posicionamento na carreira e a partir da data da publicação do ato que promover ou 
ascender o servidor.
Art. 18. O ocupante de cargo de professor com provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) 
horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do cargo 
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser 
convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – eficiência;
II – assiduidade;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo e adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Ao servidor fica assegurado todo o direito adquirido por leis federal, 
estadual e municipal.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental verificada em inspeção médica.
§ 1°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2°. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins respeitada a habilitação 
exigida.
Seção VII
Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por 
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade.
Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente até a ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reintegração
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Art. 25. A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, 
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1°. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos arts. 27 e 28.
§ 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em 
disponibilidade.
Seção IX
Da Recondução
Art. 26. Recondução é o retorno ao cargo do servidor estável anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro, observado o disposto no art. 27.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 27. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Art. 28. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor 
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 29. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão;
V – readaptação;
VI – aposentadoria;
VII – posse em outro cargo inacumulável;
VIII – falecimento.
Art. 30. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício, neste 
caso precedido de processo disciplinar.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
Art. 31. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
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Seção I
Da Remoção
Art. 32. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do 
mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 33. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro 
de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam 
idênticos, observados sempre o interesse da administração.
§ 1°. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou 
entidade.
§ 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam 
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento 
na forma do art. 27.
Seção III
Da Substituição
Art. 34. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos 
em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente 
designados pela autoridade competente.
§ 1°. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou 
chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular ou chefia, paga na proporção 
dos das de efetiva substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, em valor 
fixado em lei.
Art. 36. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1°. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na 
forma prevista no art. 52.
§ 2°. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua 
locação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 76.
§ 3°. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
§ 4°. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvados as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 37. Nenhum servidor concursado poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos, como remuneração, em espécie, 
a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, por Secretário Municipal ou membro da 
Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único. Excluem-se de teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e 
VII do art. 51.
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Art. 38. A menor remuneração atribuída nos cargos de carreira para jornada de trabalho de 
40 (quarenta) horas semanais será o piso salarial previsto na Constituição Federal.
§ 1°. Aos servidores com jornadas de trabalho adversas a prevista no presente artigo, será 
pago salário proporcional às horas trabalhadas.
§ 2°. A constituição e a remuneração da guarda municipal obedecerá os parágrafos 8° e 9° 
do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 39. O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 104.
Art. 40. Salvo sob imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério de administração e com reposição de custos, na forma 
definida em regulamento.
Art. 41. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não 
excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 42. O servidor em deito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 44. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais;
§ 1°. As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou 
provento para quaisquer efeitos.
§ 2°. Aos servidores da guarda municipal serão aplicados os dispositivos constantes do § 
8° e § 9° do art. 44 da Constituição Federal.
Art. 45. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias anteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 46. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – transporte.
Art. 47. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão 
estabelecidos em regulamento.
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Subseção I
Das Diárias
Art. 48. O servidor que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto de território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as 
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
§ 2°. Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 49. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no 
caput.
Subseção II
Da Indenização de Transportes
Art. 50. Conceder-se-á a indenização de transportes ao servidor que realizar despesas com 
a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações Adicionais
Art. 51. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias.
Subseção I
Da Gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 52. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido 
uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1°. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
§ 2°. A remuneração pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não será 
incorporado à remuneração do servidor.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 53. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2°. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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Art. 54. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 55. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Subseção III
Do adicional por tempo de serviço
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 
qüinqüênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o 
qüinqüênio.
Subseção IV
Dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas
Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 58. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação 
e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais 
salubres e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Subseção V
Do adicional por serviço extraordinário
Art. 60. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais 
e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
§ 2º. O serviço extraordinário deverá ser autorizado pela chefia imediata, devidamente 
justificado.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 61. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e 
cinco por cento) computando-se cada hora com 52”30’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)
Parágrafo único. O servidor poderá optar trabalhar por turnos alternados.
Subseção VII
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Do Adicional de Férias
Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função ou direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo 
do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 63. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser 
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. É facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, 
desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja de interesse público.
§ 4º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por de superior interesse 
público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 65. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar; 
IV - para atividades políticas;
V - prêmio por assiduidade; 
VI - para tratar de assuntos de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista; 
VIII - motivo de morte de familiares até o segundo grau; 
IX - motivo de casamento.
§ 1º. A licença prevista no inciso I será de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior 
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista 
no inciso I deste artigo.
§ 4º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 66. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou 
afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º. A licença somente será definida se a assistência direta do servidor for indispensável e 
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 
(sessenta) dias, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, mediante parecer de junta 
médica, e, excedendo estes casos, sem remuneração. 
Seção III
Da Licença por motivo de afastamento do cônjuge
Art. 67. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro servidor público que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para 
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção IV
Da Licença para o serviço militar
Art. 68. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias sem remuneração para 
assumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para atividade política
Art. 69. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro 
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e 
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será 
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 
15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença como se no efetivo exercício estivesse, com a remuneração de 
que trata o art. 36.
Seção VI
Da Licença-Prêmio Por Assiduidade
Art. 70. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 01 (um) mês 
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 71. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo.
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de assuntos de interesses particularidades;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, transitada em 
julgado;
d) afastamento para acompanhar cônjuges ou companheiros.
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Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de (um) mês para cada falta.
Art. 72. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser 
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Seção VII
Da Licença para tratar de assuntos de interesses particulares
Art. 73. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para 
o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço.
§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da 
anterior.
§ 3º. Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou 
transferidos, antes de completar 02 (dois) anos de exercício.
Seção VIII
Da Licença para desempenho de mandato classista
Art. 74. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho para mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o 
disposto no art. 81, inciso VI, alínea c.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 75. O servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; 
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o Instituto Nacional de 
Seguridade Social – INSS, como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou localidade diversa daquela onde exerce o 
mandato.
Art. 76. O servidor público municipal poderá ser cedido mediante aquisição para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas 
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em casos previstos em lei específica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão 
ou entidade requisitante.
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Art. 77. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que 
autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e 
findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de 
interesse particular.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 78. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, 
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 79. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
§ 1º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, 
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 81. Além das ausências ao serviço previstas no art. 78, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da 
União, dos Estados e do Distrito Federal;
III - participação de programa de treinamento regularmente instituídos;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção 
por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar.
Art. 82. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito Federal e Município; 
II - a licença para tratamento de saúde e pessoas da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para a atividade política, no caso do art. 69, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou 
municipal, anterior ao ingresso ao serviço público municipal;
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V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social.
§ 1º. O tempo que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria.
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças armadas em operações 
de guerra.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e 
Empresas Públicas.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 83. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes, em defesa de direito ou 
interesse legítimo.
Art. 84. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 85. Cada pedido d reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido 
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e pedido de reconsideração se que trata os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) 
dias.
Art. 86. Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interrompidos;
Parágrafo único. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 87. O Prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 88. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 89. O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quando aos altos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei;
§ 1º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da 
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
§ 3º. A prescrição é a ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
§ 4º. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de 
força maior.
Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
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Art. 91. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando alvados de 
ilegalidade.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 92. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierarquia e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao 
representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 93. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se ao serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto 
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresas privada de sociedade civil, ou 
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
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XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 94. Ressalvados os cargos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito 
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horário.
Art. 95. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 96. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) 
cargos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 97. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo 
independentes entre si.
Art. 98. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo doloso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízos dolosamente causados ao erário somente será liquidada na 
forma prevista no art. 41, na falta de outros bens que assegure a execução do débito pela via 
judicial.
§ 2º. Tratando-se dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores a contra eles será executada, 
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 99. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
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Art. 100. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 101. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias ou 
atenuadas e os antecedentes funcionais.
Art. 103. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ou de proibição 
constante do art. 93, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional prevista em lei, 
regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 104. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
demissão, não podendo exercer 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) doas o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez que cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, 
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 105. As penalidades de advertência de suspensão terão seus registros cancelados, após 
o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 106. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos XI a XV do art. 93.
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Art. 107. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e aprovada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos.
§ 1º. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia amais tempo e restituirá o que 
tiver percebido indevidamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função 
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 108. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 109. A destituição de cargo em comissão ou de função comissionada exercida por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e 
de demissão. 
Parágrafo único. Constada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos 
termos do art. 31 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, 
VIII, X e XI do art. 106. Implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 111. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por inteligência do art. 39, 
incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico municipal 
pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Art. 112. Configura abandono de cargo ausência internacional do servidor do serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 113. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 114. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art. 115. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou 
entidade.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente interior aquelas 
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias. 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias. 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo 
em comissão.
Art. 116. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão.
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos em lei penais aplicam-se as infrações disciplinares 
capitulados também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, ate a decisão final proferida por autoridade competente.
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§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo a correr a partir do dia em que cassar a 
interrupção. 
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço publico é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurado ao acusado ampla defesa. 
Art. 118. As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada 
as autenticidades.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 119. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar;
Parágrafo Único. O prazo para conclusão de sindicância não excederá 30(trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 120. Sempre que o licito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
ou destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 121. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração 
de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 122. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 123. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) 
servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu 
presidente.
§ 1º. A comissão terá como secretario servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em um de sues membros.
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§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim pessoas, em linha reta ou colateral, ate o 
terceiro grau.
Art. 124. A comissão exercera suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurada o sigilo necessário a elucidação do fato exigido pelo interesse da administração. 
Art. 125. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento;
Art. 126. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedera 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Seção I
Do Inquérito
Art. 127. O inquérito administrativo obedecera ao principio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 128. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa 
de instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório de sindicância concluir que a infração esta 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara copia dos autos ao Ministério 
Publico, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 129. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas recorrendo, quando necessário, a 
técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial do perito.
Art. 131. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo 
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor publico, a expedição do mandato será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcada para inquirição.
Art. 132. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a 
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente;
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§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infinem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes.
Art. 133. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 131 e 132.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles Serpa ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovido a 
acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir o interrogatório, bem como a inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, 
reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. 
Art. 134. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a 
autoridade competente que ele seja submetido a exame ou junta medica oficial, da qual participe 
pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do auto pericial. 
Art. 135. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a 
especificação dos fatos e ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo Presidente da Comissão para 
apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o cliente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, 
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 136. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Diário Oficial do Estado e afixado nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal para 
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a 
partir da última publicação do edital.
Art. 137. Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igualou superior ao do indiciado.
Art. 138. Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do 
servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicara o dispositivo legal 
ou regulamentar transferido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes. 
Art. 139. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II
Do Julgamento
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Art. 140. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferia a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação da aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento as autoridades de que trata o inciso I do art. 115.
Art. 141. O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas 
dos autos. 
Art. 142. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarara a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituição de outra comissão, para instauração 
de novo processo.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art. 116, será 
responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV. 
Art. 143. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deter minara o 
registro do fato nos assentos individuais do servidor. 
Art. 144. Quando a infração estiver capitulada como crise, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.
Art. 145. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 31, 
o ato será em demissão, se for o caso.
Art. 146. Serão assegurados transporte e diária:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede sua repartição, na condição 
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretario, quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 147. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se reduzem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 148. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 149. A simples alegação da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que 
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 150. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou ao Presidente 
da Câmara Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou 
entidade onde se originou o processo disciplinar.
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§ 1º. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.
§ 2º. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 3º. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e 
procedimentos previstos na seção I e II deste capítulo, do processo disciplinar.
§ 4º. O julgamento caberá à autoridade que consta no inciso I do art. 115.
Art. 151. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à instituição de cargos em 
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VI
CAPITULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 152. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão 
ser efetuadas contrações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de 
serviço.
Art. 153. Consideram-se como de necessidade temporária de interesse público as 
contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos; 
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidades pública; 
IV - substituir ou admitir professor, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; 
VI - atender temporariamente, a serviço de limpeza urbana, diante de perigo de ameaça à 
saúde pública;
VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;
§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos 
seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, III e VII, 6 (seis) meses; 
II - nas hipóteses dos incisos II, VI e VIII 12 (doze) meses;
III - na hipótese do inciso V até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - na hipótese do inciso IV até 48 (quarenta e oito) meses a partir da vigência da presente 
lei.
§ 2º. Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla 
divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VII.
§ 4º. A demissão na contratação de professor leigo por tempo determinado será realizada 
para complementar o número de vagas oferecidas e não preenchidas em concurso público, os quais
passaram a integrar o quadro em extinção, conforme § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 
24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e Valorização do Magistério.
Art. 154. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem 
como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil 
da autoridade contratante.
Art. 155. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de 
vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante exceto na hipótese do inciso V 
do art. 153, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
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TITULO VII
DA SEGURIDADE DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
CAPITULO I
DA APOSENTADORIA
Art. 156. O servidor será aposentado nos termos do art. 201, § 7º e seus incisos da 
Constituição Federal de 1988, ou seja:
§ 1º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, 
obedecidas as seguintes condições;
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que 
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o 
garimpeiro e o pescador artesanal. 
§ 2º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco 
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
CAPITULO II
DA PENSÃO
Art. 157. São beneficiarias das pensões:
I – vitalícia:
a) Cônjuge;
b) O companheirismo ou companheira designado que promove união estável por mais 
de dois anos como entidade familiar;
c) O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) Os filhos, ou enteado, até 18 (dezoito) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar 
a invalidez;
b) Irmãos órfãos, até 18 (dezoito) anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que 
comprovem dependência econômica do servidor. 
TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 158. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia 
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 159. Ao servidor publico civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o 
direito à livre associação sindical.
Art. 160. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei na qualidade de 
servidores públicos municipais, os empregadores celetistas dos poderes do Município de 
DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, obedecido o dispositivo do art. 19 dos atos das 
disposições Constitucionais transitórias.
§ 1º. Os empregos ocupados por servidores incluídos no regime instituído por esta lei 
ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
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§ 2º. Os contratos de trabalho, no caso dos servidores regidos pela Consolidação das Leis 
do trabalho, a partir da publicação da presente lei, serão alterados e observados em sua respectivas 
carteiras profissionais, a mudança do regime jurídico que ocorre por força do art. 39 da Constituição 
Federal e da Constituição do Estado do Piauí.
§ 3º. A movimentação do FGTS em decorrência do dispositivo no § 2º, deverá ocorrer 
conforme dispuser a Legislação Federal.
Art. 161. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 162. Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, AOS ____ DIAS 
DE _______________________ DE 2005.
WASHINGTON MARQUES LEANDRO
PREFEITO MUNICIPAL

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