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norma nº 471/2013

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2014
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LEI Nº 471/2013 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO 
MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO PARA O EXERCICIO 
DE 2.014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste 
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Demerval Lobão, 
para o exercício financeiro de 2.014, em R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), nos termos 
do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 101/00 e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº462/2013 para o exercício de 2.014. 
O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público no valor de R$ 
11.079.900,00 (onze milhões setenta e nove mil e novecentos reais);
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo poder público no valor de R$ 4.920.100,00 (quatro 
milhões novecentos e vinte mil e cem reais).
Art. 2° - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º § 1º da Lei nº 4.320 de 17 de 
março de 1.964, os seguintes anexos:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo;
II. Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias 
Econômicas, na forma do Anexo I; 
III. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3º - A Receita total é estimada em R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e 
serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da 
legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES $ 
17.178,620,00
 Receita Tributária R$ 248.000,00
 Receita Patrimonial R$ 56.500,00
 Receita Agropecuária R$ 0,00
 Receita de Contribuição R$ 60.000,00
 Receita Industrial R$ 0,00
 Receita de Serviços R$ 3.000,00
 Transferências Correntes R$ 16.797.000,00
 Outras Receitas Correntes R$ 13.620,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ -1.708.620,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 530.000,00
 Operações de Créditos R$ 10.000,00
 Alienação de Bens R$ 20.000,00
 Transferências de Capital R$ 500.000,00
Outras Receitas de Capital R$ 0,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 0,00
TOTAL DA RECEITA R$ 16.000.000,00
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão da Receita, 
cumprindo assim, o Principio do Equilíbrio Orçamentário, a qual será realizada segundo a 
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional￾programática, distribuídas da seguinte maneira:
I - DESPESA POR CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.01.01 – CÂMARA MUNICIPAL R$ 562.000,00
02.01.01 – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL R$ 470.000,00
02.01.02 – GABINETE DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL R$ 72.000,00
02.02.01 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 31.000,00
02.03.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.160.000,00
02.04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS R$ 1.256.000,00
02.05.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 875.500,00
02.05.02 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB R$ 4.535.400,00
02.06.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA R$ 293.000,00
02.07.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER R$ 150.500,00
02.08.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO R$ 3.000,00
02.09.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 20.000,00
02.09.02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS R$ 4.001.000,00
02.09.03 – HOSPITAL JOÃO LUÍS DE MORAES R$ 10.500,00
02.10.01 – SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRAB. E AÇÃO 
MUNITÁRIA
R$ 177.000,00
02.10.02– FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS R$ 587.000,00
02.10.03 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE￾FMDCA
R$ 120.000,00
02.11.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO R$ 54.000,00
02.12.01 – SEC. MUN. DE DESENV. ECON., INFRA-EST., CIÊNCIA E TEC. R$ 3.500,00
02.13.01 – SEC. MUN. DE DESENV. AGRÁRIO E ABASTECIMENTO R$ 307.500,00
02.14.01 – SEC. MUN. DE HABITAÇÃO, DESENV. URBANO E 
SANEAMENTO
R$ 17.000,00
02.14.02 – FUNDO MUNICIPAL DE HABIT. DE INTERESSE SOCIAL R$ 145.500,00
02.15.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE R$ 9.000,00
02.16.01 – SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇO PÚBLICOS R$ 1.135.000,00
02.17.01 – SEC. MUN. DE COMBATE A POBREZA E DES. SOCIAL R$ 4.600,00
T O T A L R$ 16.000.000,00
II - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – LEGISLATIVA R$ 562.000,00
02 – JUDICIARIA R$ 0,00
03 – ESSENCIAL A JUSTIÇA R$ 0,00
04 – ADMINISTRAÇÃO R$ 2.321.000,00
05 – DEFESA NACIONAL R$ 0,00
06 – SEGURANCA PUBLICA R$ 0,00
07 – RELAÇÕES EXTERIORES R$ 0,00
08 – ASSISTENCIA SOCIAL R$ 888.600,00
09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 0,00
10 – SAUDE R$ 4.031.500,00
11 – TRABALHO R$ 0,00
12 – EDUCAÇÃO R$ 5.410.900,00
13 – CULTURA R$ 293.000,00
14 – DIREITOS A CIDADANIA R$ 0,00
15 – URBANISMO R$ 702.000,00
16 – HABITACAO R$ 162.500,00
17 – SANEAMENTO R$ 117.000,00
18 – GESTAO AMBIENTAL R$ 9.000,00
19 – CIÊNCIA E TECNOLOGIA R$ 3.500,00
20 – AGRICULTURA R$ 353.500,00
21 – ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 0,00
22 – INDÚSTRIA R$ 0,00
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 3.000,00
24 – COMUNICACOES R$ 46.000,00
25 – ENERGIA R$ 270.000,00
26 – TRANSPORTE R$ 174.000,00
27 – DESPORTO E LAZER R$ 150.500,00
28 – ENCARGOS ESPECIAIS R$ 342.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 160.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 16.000.000,00
Art. 5º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi destinado 
para Reserva de Contingência o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) que corresponde 
ao percentual de 1,03% da Receita Corrente Líquida as quais serão destinados ao atendimento dos 
passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 6° - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previsto no 
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de 
agosto de 2.014, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos Adicionais. 
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2.014: 
I. Abrir créditos Adicionais Suplementares com recursos provenientes de 
superávit financeiro, excesso de arrecadação nos termo do artigo 43, § 1º, I, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964
II. Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 60%, (sessenta por 
cento) do total da despesa fixadas na presente Lei, com recursos resultante de 
anulação parcial ou total de dotações, observando o disposto no art. 43, § 1º, 
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
III. Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos financeiros 
arrecadados e não previstos na presente Lei, provenientes de convênios, contratos, 
repasses, transferências ou congêneres, ate o limite dos valores arrecadados.
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro órgão.
V- Realizar operações de crédito por até o limite de 10% do total das receitas 
correntes. 
Art. 8º - Fica Excluído do limite fixado no inciso II, do art. 7º desta Lei, os Créditos 
Adicionais Suplementares para:
I – Destinados a suprir insuficiência no atendimento de despesas dos grupos:
a) Pessoal e encargos Sociais,
b) Cumprimento de sentença judicial,
c) Serviços da Divida Pública.
d) Despesas de Exercício anteriores
II – destinados a suprir insuficiência no atendimento de despesa por função:
a) Saúde,
b) Assistência.
c) Previdência,
d) Os relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, a fim de cumprir os art. 
198 e 212 da Constituição Federal.
Art. 9º - Para efeito da Execução Orçamentária, a discriminação e inclusão dos elementos 
em cada grupo de despesas das atividades e projetos constantes na presente Lei e de Créditos 
Adicionais Suplementares, serão efetuadas mediante registro contábil diretamente no sistema 
informatizado de execução financeiro e do Orçamento. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que determina 
os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas, elencadas no Plano Plurianual, 
além de tornar efetivo o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2.014. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2014, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
aos 12 de dezembro de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e 
treze.

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