| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2023 |
| Date | 2023-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO À FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 681, DE 09 DE JUNHO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO À FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO À FAUNA Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção à Fauna a ser promovida pelo poder público, em conjunto com a sociedade, para a defesa dos direitos dos animais, fomentando a participação, o acesso à informação, a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais, o respeito, a atenção e os cuidados do ser humano e a proibição de manifestação que produza sofrimento aos animais. Art. 2º O bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde. Parágrafo único. Os animais devem ser mantidos em ambiente que garanta cada fase de seu desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies, observadas as condições sanitárias e ambientais, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as necessidades físicas, mentais e naturais. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal acompanhar e assegurar a proteção à fauna, o desenvolvimento e as ações de proteção e bem-estar animal no Município. Art. 4º Na consecução dos objetivos da política de proteção e bem-estar animal, o Município por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, ou aquelas que vierem à sucedê-las com afinidade temática, poderão firmar parcerias com entidades de proteção animal, organizações governamentais e não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe. Parágrafo único. A dotação orçamentária para assumir e cumprir os compromissos previstos no "caput" constará do orçamento anual do Município e, poderá ser destinada às entidades sem fins lucrativos por meio das parcerias reguladas pela Lei Federal de n.º 13.019/2014. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 5º Esta Lei estabelecerá a política a ser seguida pelo poder público, pautada nas seguintes diretrizes: I - Promoção do bem-estar e valor da vida animal; II - Proteção integral da vida e dos direitos dos animais; III - Prevenção, visando o combate aos maus tratos e aos abusos de qualquer natureza; IV - Resgate e recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados; V - Defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, bem como em tratados internacionais; VI - Criação de programas para o controle de doenças zoonóticas; VII - Controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos; VIII - Criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Município; IX - Criação de programas educacionais que promovam conscientização sobre os direitos dos animais, respeitando os pilares do bem-estar, e gerar contribuição social para prevenir a disseminação de zoonoses; X - Recolhimento e redirecionamento de animais silvestres oriundos de maus tratos, criação ilegal, vítimas de acidentes ou desastres ambientais, para os órgãos competentes mais próximos, como o Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou para entidades privadas que tenham estrutura e instalações para a proteção aos animais. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - Zoonose: doença infecciosa, infectocontagiosa ou parasitária transmissível naturalmente entre animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa; II - Bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde; III - Condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, conforme definidos no inciso II deste artigo; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV - Animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e, ou, melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram; V - Animal sem controle: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus tutores e sem responsável identificado ou não aceitos pela comunidade local; VI - Animal invasor: todo animal, contido ou não, encontrado em imóvel cujo proprietário não tenha autorizado o ingresso ou sua permanência; VII - Animal agressivo: animal que não apresenta inibição de mordedura e, ou, exibe episódios de agressividade recorrentes, em diversas situações, incluindo a dominância territorial, o manuseio ou a relação com outros animais; VIII - Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus tutores de forma temporária e mantido até adoção, não decorrente de infrações zoo sanitárias; IX - Animal apreendido: aquele removido de forma temporária ou definitiva, como penalidade decorrente de infrações ambientais; X - Animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; XI - Animal de pequeno porte: cão, gato, galináceo, pássaro, coelho e outros animais domésticos da mesma proporção; XII - Animal de médio porte: suíno, caprino, ovino e outros animais da mesma proporção; XIII - Animal de grande porte: equino, asinino, bovino, muar e outros animais da mesma proporção; XIV - Animal exótico: aquele não originário da fauna silvestre brasileira; XV - Animal de vizinhança ou comunitário: cão ou gato que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido; XVI - Fauna silvestre brasileira: aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ou parte dele, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras; XVII - Cadáver animal: corpo de animal sem vida biológica; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XVIII - Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e a perda rápida de consciência e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada exclusivamente por profissionais da medicina veterinária; XIX - Abandonar animais: ato intencional de deixar o animal desamparado em vias, logradouros ou imóveis públicos ou privados; XX - Apreensão de animais: remoção de animais domésticos como penalidade decorrente de infrações ambientais; XXI – Resgate: restituição do animal ao tutor; XXII - Microchip: dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário; XXIII - Agente etiológico: agente causador de doença; XXIV- Registro: anotação oficial dos dados relativos aos proprietários e seus animais; XXV - Identificação: atribuir a cada animal um código individual; XXVI - Tutor: o responsável pela tutela do animal; XXVII - Guarda: o ato de tutelar o animal; XXVIII - Guardião: o responsável, momentâneo, pelo animal. CAPÍTULO IV PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS Art. 7º O programa de controle populacional de cães e gatos se constitui em um conjunto de ações dirigidas ao controle desses animais, conforme metodologia que garanta a promoção da saúde, a preservação do meio ambiente, a proteção e o bem-estar animal e obedecerá ao cronograma de castração viabilizado pelo município ou por meio de parcerias a serem firmadas com entidades específicas. Parágrafo único. As ações de controle populacional de cães e gatos caracterizam-se por: I - Registro, identificação do animal e castração; II - O controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente, por meio de ato cirúrgico, por método minimamente invasivo; III - Implantação de programas educativos; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV - Informação e conscientização da população, sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais; V - Envolvimento das escolas públicas e privadas nas ações do programa de controle populacional de cães e gatos; VI - Gerar credibilidade e honra ao mérito às entidades, tais como: ONGs, instituições públicas e privadas, que somam dentro dos programas de controle populacional, resgastes, ações de adoção, controle de zoonoses, pilares do bem-estar e qualquer outra atividade da causa que beneficie o programa em questão. Art. 8º Fica instituído no Município de Demerval Lobão, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais. Parágrafo único. Para atender ao objetivo da presente Lei, o Município de Demerval Lobão prestará, de forma direta ou indireta: I - Esterilização cirúrgica (castração); II - Serviços médico-veterinários; III - Medicações de uso veterinário; IV - Vacinação. Art. 9º O Programa de Castração Animal do município de Demerval Lobão tem por objetivo fundamental a castração de cães e gatos em situação de vulnerabilidade e abandono. § 1° O benefício é estendido aos animais pertencentes as famílias ou pessoas que tenham residência fixa no município de Demerval Lobão incluídas no Cadastro Único e/ou sejam beneficiários do Programa Auxílio Brasil, sem restrição ou limite de quantidade de castração por pessoa física. § 2° A Lei também atende os animais que residem em abrigos, lares temporários, ONGs e Associações cadastradas junto ao município, a fim de promover a qualidade da vida animal e controle populacional dos mesmos. § 3° Após a castração, durante o tempo devido para cicatrização, os cães e gatos acolhidos em situação de abandono nas ruas de Demerval Lobão ficarão abrigados na Unidade de Vigilância de Zoonoses de Demerval Lobão, Associação, ONGs ou entidades parceiras do Município. § 4° Os animais atendidos e pertencentes as famílias cadastradas no CadÚnico ficarão sob a responsabilidade de seus proprietários após o procedimento cirúrgico e liberação do médico veterinário. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 5° A Unidade de Vigilância de Zoonoses em parceria com as Secretarias responsáveis deve promover ações de conscientização sobre os benefícios da castração para a população animal e para a saúde pública do Município, projetos contínuos de educação ambiental e saúde em âmbito formal e não formal que busquem sensibilizar os entes envolvidos quanto aos direitos, deveres, hábitos e condutas em relação a adoção dos animais domesticados e seus direitos. Art. 10 A participação no Programa de Castração Animal será por meio de: I - ONGs de proteção animal com comprovação de, no mínimo, 1 (um) ano de exercício da atividade; II - Protetores individuais de animais; III - Cuidadores de animais; IV - Tutores de animais. Parágrafo único. A coordenação do programa de que trata esta Lei será realizada por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11 O procedimento de esterilização cirúrgica (castração) dos animais deverá ser realizado por médico veterinário utilizando-se de métodos comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal. §1º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgica nos animais, o médico veterinário responsável pelo procedimento deverá realizar avaliação das condições físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o responsável sobre as providências a serem tomadas. §2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao responsável pelo animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio. §3º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. §4º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 12 O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado gratuitamente, visando o controle populacional e promovendo a saúde pública. §1º Os cuidados pós cirúrgicos e transporte são de responsabilidade da pessoa que solicitou o atendimento; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 §2º Para participar do programa os interessados deverão realizar seu cadastro junto ao Município de Demerval Lobão em setor designado para tanto, no prazo estabelecido pelo Poder Público Municipal. Art. 13 - Fica autorizado ao chefe do executivo municipal, contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses; Art. 14 - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Demerval Lobão. SEÇÃO I DAS CAMPANHAS DE MUTIRÃO DE ESTERILIZAÇÃO Art. 15 - A administração pública municipal, com ou sem a participação das ONGs de proteção animal, poderão realizar campanhas específicas de esterilização cirúrgica no formato de mutirão, no município de Demerval Lobão, por meio de clínica veterinária ou unidade móvel de castração, utilizando-se dos recursos financeiros na forma estabelecidos por esta lei. Parágrafo único. O Poder Público apoiará as campanhas de esterilização cirúrgica promovidas pelas ONGs, disponibilizando o transporte e pessoal necessário. Art. 16 - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 17 - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais. Art. 18 - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 19 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido. §1º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município. Art. 20 - Faculta ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos. Art. 21 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 CAPÍTULO V DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 22 Todo tutor de cães e gatos, deverá efetuar, o registro do animal, em estabelecimento a ser credenciado para tal finalidade. § 1º O Registro do animal consiste em cadastro e implantação de dispositivo de identificação preferencialmente eletrônica, conforme definido em norma técnica. § 2º A identificação de cães e gatos ainda poderá ser feita, eventualmente, por coleira e plaqueta, ou outra forma indicada pelas autoridades públicas. Art. 23 Na transferência de guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer ao estabelecimento a ser credenciado para solicitar a alteração de guarda. § 1º A transferência de guarda do animal dar-se-á por meio de venda ou doação, desde que devidamente documentada. § 2º Inexistindo documentação de transferência, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal para todos os efeitos legais. § 3º Em caso de perda, furto, roubo ou extravio de animais, o tutor deverá obrigatoriamente, registrar Boletim de Ocorrência, caso contrário, permanecerá como responsável pelo animal para todos os efeitos legais. § 4º Em caso de óbito de animais registrados, cabe ao tutor e, ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 24 O poder público municipal promoverá campanhas para conscientização da importância dos procedimentos de identificação animal. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ANIMAL Art. 25 A implantação de Programas de Educação Ambiental tem por objetivo sensibilizar e mobilizar as pessoas em relação à promoção da saúde única, e do bem-estar animal, no que diz respeito à convivência e à manutenção de animais domésticos, e a preservação e conservação da fauna silvestre. Art. 26 Os programas educativos devem conter, entre outros, os seguintes conteúdos: I - Prevenção de zoonoses e enfermidades específicas; II - A importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos; III - Noções de comportamento animal; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV - Riscos, causados por animais sem controle; V - Importância do controle da reprodução de cães e gatos; VI - Importância do registro e identificação dos animais; VII- Legislação e normas de conduta e punições vigentes; VIII - Inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação; IX - Bem-estar e necessidades dos animais; X - Valorização da fauna e preservação do meio ambiente; XI - Promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida; XII - Contemplação de informações sobre maus tratos e legislações vigentes; XIII - Promoção da identificação das espécies de animais silvestres locais, e conscientização sobre a importância da preservação destes, bem como sua contribuição para o meio ambiente. Art. 27 A promoção de programa permanente de educação ambiental animal, informação e comunicação a respeito da tutela e guarda responsável de animais domésticos, poderá contar com parcerias de entidades de proteção animal ou proteção animal independente, das organizações não governamentais (ONGs), das organizações civis de sociedade de interesse público (OSCIPs), universidades, empresas públicas e, ou privadas e entidades de classe. Parágrafo único. Quando houver estabelecimento de parcerias, devem ser oficializados os objetivos, as obrigações e os deveres de cada parceiro. CAPÍTULO VII DA ADOÇÃO, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, TRÂNSITO, CONDUÇÃO, TRANSPORTE, COMÉRCIO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO I DA ADOÇÃO Art. 28 A adoção de animais alojados nos Centros de Acolhimento de entidades privadas, organizações não governamentais ou de pessoa física, será feita por aceitação voluntária e legal a cidadãos que se comprometam em mantê-los segundo os preceitos da tutela e guarda responsável, a proteção e bem-estar animal. § 1º O animal somente poderá ser doado mediante as seguintes condições: I - Estar socializado, em conformidade com a sua idade; II - Estar esterilizado e vacinado contra raiva; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 III - Estar vermifugado; IV - Estar registrado e identificado; § 2º Animais que apresentarem características como as referidas abaixo deverão ser avaliados e liberados, mediante laudo técnico do médico veterinário para serem disponibilizados para adoção: I - Sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes; e II - Sinais ou sintomas de doenças infectocontagiosas que ofereçam risco de comprometimento da saúde de seres humanos e outros animais, bem como risco de comprometimento ambiental. § 3º O adotante deve assinar Termo de Responsabilidade, em duas vias, devendo receber informações sobre responsabilidades, comportamento e bem-estar animal. Art. 29 No programa de adoção, promoção da saúde e controle populacional será criado sistema de informação padronizado de cães e gatos registrados e identificados com o objetivo de: I - Conhecer e dimensionar as populações de cães e gatos existentes no Município; II - Subsidiar o planejamento das políticas de saúde pública; III - Identificar os tutores e seus animais; IV - Avaliar o controle do proprietário sobre o animal; V - Responsabilizar os tutores; VI - Divulgar o uso obrigatório dos meios de identificação dos animais. Art. 30 Os órgãos municipais, assim como as instituições e organizações não governamentais com as quais as Secretarias estabelecerem parcerias, devem: I - Dispor de programas de adoção que estabeleçam a metodologia para os atos legais praticados e a orientação técnica a ser oferecida aos adotantes; II - Utilizar os mecanismos legais para responsabilização em caso de abandono; III - Destinar local próprio para manutenção dos animais potencialmente doáveis e para visitação pública, bem como para a realização de eventos específicos, a fim de promover e divulgar a adoção; IV - De forma permanente, prever horário e local que facilitem o acesso dos interessados na adoção; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 V - Buscar, junto à iniciativa privada, Organizações Não Governamentais ou sociedade em geral, na forma da legislação vigente, incentivo ao ato de adoção, por meio de divulgação eletrônica, fazendo uso do site oficial do Município ou sites de divulgação existentes; VI - Realizar, pelo menos nos 12 (doze) primeiros meses da adoção, monitoramento periódico, visando a avaliação e fiscalização, ainda que por amostragem, das condições em que os animais adotados estão sendo criados e mantidos, levando-se em consideração a saúde, a proteção e bem-estar animal. Art. 31 Os animais também poderão ser doados ou cedidos às entidades de proteção animal que possuam programas de adoção, mediante Termo de Responsabilidade a ser assinado por representantes das entidades. Parágrafo único. Os abrigos das associações de proteção animal devem oferecer todas as condições necessárias para a proteção e o bem-estar dos animais, nos termos das determinações constantes desta Lei e nas demais leis e normas vigentes. SEÇÃO II DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, TRÂNSITO, CONDUÇÃO, TRANSPORTE E COMÉRCIO DE ANIMAIS Art. 32 A criação, a manutenção, a comercialização, a reprodução, a utilização, o trânsito e a condução de animais devem atender as legislações vigentes. Art. 33 É livre a criação, tutela, guarda, manutenção e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, desde que em instalações adequadas e salubres. Parágrafo único. Será vedada a criação, tutela, guarda, manutenção e transporte de cães e gatos, quando mantidos em condições inadequadas ao seu bem-estar físico, mental e natural à espécie. Art. 34 É de responsabilidade do tutor ou guardião manter: I - O animal em perfeitas condições de alojamento, de higiene, de alimentação, de saúde e de bem-estar, suprindo suas necessidades físicas, mentais e naturais, bem como a destinação adequada dos dejetos; II - Manter atualizado o calendário vacinal, vermifugação do animal, e quando necessário, dar assistência veterinária ao mesmo; Art. 35 É responsabilidade do tutor, manter o animal alojado em local dotado de instalações adequadas a fim de impedir fugas, agressões a pessoas e a outros animais ou danificar bens de terceiros. Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 36 Deverá ser afixada placa no imóvel onde existir animal agressivo, seja na forma escrita ou desenho padrão, em local visível ao público, em tamanho compatível para leitura à distância. Art. 37 É proibida a prática de adestramento de animais em vias e logradouros públicos. Art. 38 Fica permitido o trânsito de animal doméstico em logradouro público desde que esteja acompanhado por seu tutor ou responsável e adequadamente contido. § 1º Todo cão, ao ser conduzido em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, deve obrigatoriamente usar coleira e guia de condução, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. § 2º Para o trânsito de gatos em logradouro público é obrigatório o uso de caixas de transporte ou outros dispositivos que impeçam a fuga e permitam a manutenção de condições de bem-estar do animal. § 3º Para animais agressivos e determinadas raças de cães deverá ser utilizada, obrigatoriamente, focinheira. Art. 39 Os dejetos fecais eliminados por animais em logradouros públicos devem ser recolhidos por seus condutores, sob pena de multa. Parágrafo único. Os cães guias, acompanhados por deficientes visuais, devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. Art. 40 Compete aos proprietários ou responsáveis por imóveis a adoção de medidas que impeçam a entrada e permanência de animais domésticos sem controle. Art. 41 Canis, gatis e baias devem ser planejados de forma a proporcionar o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais. Em cumprimento às legislações sanitárias e ambientais pertinentes, tais locais devem possuir espaço adequado às necessidades fisiológicas e etiológicas dos animais, devendo também possuir espaço que possibilite a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem. § 1º Canis e gatis que comercializem tais animais deverão obter o Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. § 2º Canis e gatis devem manter ficha de controle, contendo data de entrada, local de recolhimento, características do animal e demais informações pertinentes, afixada em local de fácil visibilidade, para consulta e acesso ao público interessado. § 3º Canis e gatis deverão promover o enriquecimento ambiental. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 4º Animais de comportamento dominante, alojados em canis coletivos, que não permitam aos demais alimentar-se, devem ser separados do grupo e mantidos em canis individuais. § 5º Cães e gatos devem ser alimentados duas vezes ao dia, com alimentação adequada para a espécie e deve ser oferecida água limpa disponível permanentemente e em quantidade compatível com o número de animais alojados, salvo orientações de profissional habilitado. § 6º A higienização dos veículos, gaiolas, caixas de transporte, demais equipamentos de manejo devem ser realizada após cada uso e sempre que necessário. § 7º Os animais não podem ser expostos a produtos de limpeza e atingidos pela água durante a higienização dos alojamentos. Art. 42 Os animais expostos à comercialização em estabelecimentos ou em espaço aberto deverão estar alojados em locais dotados de instalações adequadas, que lhes impeçam a evasão, agressão a pessoas e outros animais ou danos a bens de terceiros. Parágrafo único. O tempo máximo de exposição para comércio de quaisquer tipos de animais será de 06 (seis) horas. Art. 43 O animal exposto à comercialização deverá estar, em plenas condições sanitárias, possuir atestado expedido por médico veterinário, vacinado contra raiva e desvermifugado. Art. 44 Nos locais de venda é proibida a exposição: I - De animais com idade inferior a 42 dias; II - De fêmeas prenhes, bem como ninhada em período de aleitamento; III - De animais feridos ou doentes, devendo a estes, serem assegurados cuidados médicos veterinários adequados. Art. 45 A permanência de animais em locais destinados à sua venda, não deve ultrapassar o limite de 10 (dez) dias, contados da data em que nele deu entrada, prazo após o qual, o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem. § 1º Após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo os quais poderá retornar ao local de venda por novo período de 10 (dez) dias. § 2º No período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda, de modo a facilitar sua rápida comercialização, evitando sucessivos períodos de exposição. Art. 46 Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as condições de bem-estar, saúde, _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 higiene individual do animal, acesso ao sol, circulação de ar e área coberta, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos. SESSÃO III DOS MAUS TRATOS A ANIMAIS Art. 47 É proibida a prática de maus-tratos e abandono de animais em qualquer área pública ou privada, sob pena de o infrator incorrer em sanções criminais previstas em leis. § 1º Constitui maus-tratos contra animais, toda e qualquer ação ou omissão voltadas contra os animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo os domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser as legislações Federal, Estadual e Municipal que tratem sobre a matéria, tais como: I - Manter animal em trânsito privado de água e alimento por período superior ao exigido pela espécie; II - Conduzir por quaisquer meios de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou extresse; III - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e que permitam que partes do corpo do animal extrapolem os limites do compartimento; IV - Transportar animal fraco, doente, ferido ou em gestação a termo, exceto para atendimento de urgência; V - Transportar animais de quaisquer espécies sem condições de segurança; VI - Mantê-los sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso; VII - Mantê-los em condições insuficientes de água, alimento e higienização; VIII - Lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental; IX - Deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário; X - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; XI - Castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; XIII - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte; XIV - Utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; XV - Provocar-lhes a morte por envenenamento; XVI - Promover a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XVII - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XVIII - Exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIX - Utilizá-los em rituais religiosos; XX - Utilizar-se de equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como, peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, sinos, eletrochoque, ou todos os tipos que possam provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer lapso de tempo; XXI - Abater cães e gatos para consumo humano; XXII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial ou competente; XXIII - Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; XXIV - Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais; XXV - Utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; XXVI - Fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água; XXVII - Fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva; XXVIII - Fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação; XXIX - Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XXX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal; XXXI - Deixar de propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; XXXII - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; XXXIII - Abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte. XXXIV- Promover exaustão em equinos, asininos e muares durante cavalgadas locais, de longa distância ou em qualquer outra atividade que envolva tais animais; XXXV – Não fornecer alimentação e água suficiente para manutenção da saúde dos animais envolvidos em cavalgadas ou em eventos similares. § 2º Constituir-se-ão provas de maus tratos contra terceiros, o material fotográfico e filmagens autênticas. Art. 48 Nenhum animal poderá ser submetido a maus-tratos, conforme definições constantes de legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes e ainda desta Lei. Art. 49 Todo estabelecimento comercial que oferecer serviços médicos veterinários, de embelezamento ou venda de produtos diversos para animais, deverá expor um aviso, sobre a Lei que pune crimes de maus-tratos, com os seguintes dizeres: "É CRIME PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, AABANDONO E MUTILAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS - ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98". Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos, ao observarem maus tratos, deverão comunicar imediatamente o fato às autoridades. Art. 50 - As seguintes condutas referentes a guarda não responsável do animal: I - Deixar de atender as notificações da administração municipal referentes a guarda responsável de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade ou criar embaraço às ações de fiscalização; II - Não apresentar o animal sob sua guarda nas campanhas de vacinação; III - Deixar de observar as obrigações referentes à identificação do animal previstas nesta Lei; IV - De utilizar, em logradouro público, coleira e guia adequadas ao tamanho e porte do animal conduzido; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 V - Entregar animal de sua propriedade a pessoa cujas características de idade ou força sejam insuficientes para manter domínio sobre o mesmo; VI - Não recolher, imediatamente, os dejetos fecais eliminados em vias e logradouros públicos por animais sobre sua guarda; VII - Recusar-se a entregar animal sob sua guarda para eutanásia nos casos definidos nesta Lei; VIII - Outras ações que forem previstas em regulamento. CAPÍTULO VIII DA APREENSÃO TEMPORÁRIA E DA APREENSÃO DEFINITIVA DE ANIMAIS À DESTINAÇÃO FINAL Art. 51 Os animais submetidos a maus-tratos ou em risco de morte poderão ser apreendidos. Parágrafo único. Não serão devolvidos os animais apreendidos: I - Cujos tutores, já autuados duas vezes por infração ao disposto no artigo 34 desta Lei, ou em regulamento, recebam nova autuação pelo mesmo motivo; II - Cuja criação já tenha sido motivo de três autuações pelo fato de o infrator não atender determinação de encerramento da atividade; III - Cuja criação, uso ou manutenção sejam vedados pelas legislações Federal, Estadual ou Municipal. Art. 52 Caberá aos órgãos municipais responsáveis avaliar a situação em determinados casos, ocasião em que poderá não apreender os animais e instituirá a tutela assistida. Art. 53 O poder público municipal não responderá por indenização nos casos de: I - Dano ou óbito do animal apreendido ou recolhido; II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão ou de recolhimento. Art. 54 Todos os animais recolhidos ou apreendidos de forma temporária ou definitiva devem ser mantidos em recintos que atendam aos preceitos de bem-estar animal e separados por sexo e espécie. Art. 55 Compete ao órgão responsável, ou designado, a decisão quanto à destinação final dos animais recolhidos e apreendidos, que poderá ser: I - Resgate pelo tutor, guardião ou responsável legal; II - Encaminhamento à adoção ou doação; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 III - Observação ou quarentena; IV - Devolução de cães e gatos recolhidos ao local de origem, após a esterilização, com vistas ao controle populacional, que possuam guardião identificado, sejam aceitos pela comunidade e sejam mantidos sob as condições de saúde, preceitos de bem-estar e demais determinações previstas nesta Lei; V - Eutanásia, nos casos previstos no artigo 58 desta Lei. § 1º Não poderá ser efetuada a doação de animal que ofereça risco à saúde, à vida ou à segurança de pessoas, o que deverá ser comprovado através de laudo técnico. § 2º No ato da adoção o animal será registrado e identificado, conforme disposições desta Lei. § 3º Antes de liberados, os cães e gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados contra raiva. § 4º Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá ser dispensada a vacinação que trata o parágrafo anterior. Art. 56 Para o resgate do animal será necessário efetuar os seguintes procedimentos: I - Providências quanto ao Registro do Animal, quando este não existir; II - Implantação de dispositivo de identificação do animal, quando este não existir; III - Castração, no caso de cães e gatos; IV - Apresentação de documentos comprobatórios de propriedade, no caso de animais de médio e grande porte; V - Apresentação de comprovante de endereço da propriedade rural em que o animal será mantido, no caso de animais de médio e grande porte; VI - Comprovação do recolhimento de taxas e tarifas referentes ao ressarcimento das despesas decorrentes da apreensão ou recolhimento, da manutenção, do alojamento, da medicação e do transporte do animal, nos termos previstos na Legislação pertinente; VII - Comprovação de que os motivos ensejadores da apreensão foram solucionados. § 1º Somente o tutor ou seu representante legal poderá resgatar o animal. § 2º O prazo para o reconhecimento e manifestação de propriedade do animal será de 05 (cinco) dias úteis. § 3º Em casos especiais, mediante justificativa protocolada e a critério da autoridade competente, o prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser dilatado. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 57 Consideram-se ônus apreensivos todas as ações ou procedimentos administrativos tratados neste Capítulo que podem, pela cumulatividade, determinar a apreensão definitiva de animais. Parágrafo único. Qualquer ônus apreensivo, uma vez gerado, até que ocorra a sua prescrição, vincula-se ao animal que lhe deu causa, onde quer que esteja o animal e sob o poder de quem quer que se encontre. Art. 58 Por ocasião do resgate do animal recolhido ou apreendido, o tutor deverá assinar um termo onde declarará estar ciente: I - Da quantidade de vezes que o animal foi capturado pelo órgão responsável, ou designado; II - De que a terceira captura do animal determinar-lhe-á a apreensão definitiva. § 1º O tutor também terá ciência de que, ainda que aliene o animal, o ônus apreensivo acompanhará o animal. § 2º Cessa o ônus apreensivo com a destinação estabelecida pelo órgão responsável, ou designado após a apreensão definitiva, reiniciando-se o ônus, caso o novo tutor infrinja disposições passíveis de pena de apreensão, constantes desta Lei. § 3º É responsabilidade exclusiva do interessado o transporte do animal, devidamente contido, ao órgão responsável, ou designado para que seja realizado o exame necessário à expedição da Certidão Negativa de Captura. Art. 59 No caso de haver recolhimento ou apreensão de animal cujo transporte seja inviável, poderá o animal ser submetido à eutanásia no local onde estiver, nos termos do artigo 72 desta Lei, o que se dará mediante laudo devidamente fundamentado do médico veterinário do órgão responsável, ou designado. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO, MANEJO E TRANSPORTE Art. 60 Nos procedimentos de recolhimento, manejo e transporte de animais, o funcionário deve utilizar os equipamentos destinados ao recolhimento, contenção e manejo, bem como equipamentos de proteção individual. § 1º Os funcionários responsáveis pela captura e resgate de animais deverão passar por capacitação profissional para desempenho de suas funções. § 2º O recolhimento de cães e gatos deve atender as seguintes determinações: I - Utilização de equipamentos próprios tais como: guia ou corda, mordaça, cambão, puçá, rede com aro, rede sem aro, zarabatana, mão mecânica, armadilha, caixa de transporte, caixa de contenção, focinheira e demais EPIs; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II - A capacidade prevista de animais por veículo não poderá ser excedida; III - O itinerário deve ser planejado considerando o horário e a temperatura ambiente, além da distância para reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo; IV - Os funcionários devem averiguar a existência de um tutor ou guardião antes do recolhimento do animal; V - A contenção de cães deve ser feita por meio de guia ou corda de material macio; VI - A utilização de cambão, mordaça ou focinheira para contenção de cães somente se justifica no caso de animais agressivos ou com comportamento alterado; VII - O animal não deve ser arrastado ou içado, ao ser conduzido; VIII - O recolhimento de filhotes de cães e gatos, e de gatos adultos deve ser feito manualmente ou com uso de redes, luvas e/ou puçás, sendo vedado o uso de cambão; IX - Os cães devem ser transportados em caixas de transporte, gaiolas ou baias individuais, separadas e isoladas daquelas destinadas aos gatos; X - Animais acidentados, com suspeita de doenças infectocontagiosas, feridos, idosos, cegos, ou ainda fêmeas em gestação aparente, devem ser transportados e atendidos prioritariamente, e mantidos separados; XI - As fêmeas devem ser transportadas junto as suas ninhadas; XII - Os animais de grande porte devem ser transportados em veículo compatível com cada espécie, atendendo os preceitos de bem-estar animal. SEÇÃO I DO DESEMBARQUE E DA TRIAGEM Art. 61 Os animais recolhidos devem ser transferidos dos veículos para os locais de alojamento com segurança, tranquilidade, evitando ruídos e movimentos bruscos para reduzir situações de risco, de traumas, estresse, acidentes ou fugas. Art. 62 Todos os animais recolhidos devem ser mantidos em recintos que atendam os preceitos de bem-estar animal constantes desta Lei, e separados por sexo e espécie. Art. 63 Os animais em sofrimento recolhidos, imediatamente após o desembarque, devem ser avaliados por médico veterinário, para definição de conduta de tratamento, quando houver possibilidade, que deverá ser ministrado até a resolução do quadro ou para eutanásia imediata, quando visar a interrupção do sofrimento animal. Art. 64 Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por particulares. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Parágrafo único. Os animais recolhidos devem ter as seguintes destinações, a critério técnico: I - Resgate; II - Observação ou quarentena; III - Esterilização e devolução ao local de procedência, dos animais da comunidade ou vizinhança; IV - Adoção e doação; V - Eutanásia, conforme os casos previstos nos artigo 58 desta Lei; VI – Em caso de animais de grande porte e passado o prazo para reclamação do animal, poderá ser doado ou leiloado, sem qualquer direito do tutor a indenização ou ressarcimento. SEÇÃO II DO RESGATE Art. 65 Animais não identificados devem ser mantidos abrigados pelo prazo máximo de 7 (sete) dias. Art. 66 O tutor ou guardião de cão ou gato recolhido, com identificação e registro, deve ser prontamente notificado para retirá-lo. Parágrafo único. O animal identificado aguardará pelo tutor, no prazo máximo de 7 (sete) dias. Art. 67 Todos os animais recolhidos, quando resgatados, devem ser registrados e identificados, vacinados contra a raiva, exceto mediante a apresentação do comprovante pelo tutor ou guardião. Art. 68 No caso de animais de grande porte, no ato da apreensão será feita inspeção visual do animal e será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, na qual serão especificadas: I - A espécie do animal apreendido; II - Suas características físicas, a idade presumível; e III - O local e data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão. Art. 69 Os custos com guarda, alimentação, honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final, cobrados do tutor ou do responsável pelo animal. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 70 Os animais suspeitos de portarem zoonoses permanecerão em observação clínica e isolamento, e os responsáveis pelo CATA determinarão o período de observação e procedimentos a serem adotados após avaliação de seus médicos veterinários. SEÇÃO II DOS OUTROS PROCEDIMENTOS SUBSEÇÃO ÚNICA DA EUTANÁSIA Art. 71 Poderão ser submetidos à eutanásia os animais que estiverem em sofrimento, que sejam portadores de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco outros animais ou humanos, apresentarem fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, e demais situações de acordo com a resolução vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Art. 72 É vedada a utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento. Art. 73 O cadáver e a carcaça de animais mortos deverão ter destinação ambientalmente segura, cabendo ao tutor a disposição adequada da carcaça ou cadáver, bem como poderá ser celebrado parceria com instituições de ensino de medicina veterinária a fim de promover estudos responsáveis dos cadáveres. CAPÍTULO X DA PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE Art. 74 Fica assegurada a promoção, a preservação e conservação da fauna silvestre em todos os níveis no Município, com a finalidade de: I - Assegurar e promover a preservação e conservação da fauna silvestre; II - Assegurar que todo animal silvestre tenha direito de ser respeitado, ter a atenção e cuidados do ser humano, quando assim for necessário; III - Promover a implantação, preservação, conservação, recuperação e manutenção de refúgios e áreas naturais; IV - Promover e dar continuidade a programas de educação ambiental, formal e não formal, com foco na preservação e conservação; V - Apoiar projetos de pesquisa que promovam a preservação e conservação da fauna e que visem a melhoria da qualidade de vida do Município; VI - Promover congressos, simpósios, seminários, campanhas, e quaisquer outros eventos ligados ao meio ambiente e à fauna silvestre; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 VII - Criar programas e ações permanentes que visem assegurar a preservação de habitats naturais; VIII - Fomentar o desenvolvimento integral do ser humano mediante o convívio harmônico com animais silvestres em seu habitat ou no próprio meio urbano; IX - Estabelecer que empreendimentos públicos e privados com potencial para acarretar perda de biodiversidade, assegurem a sobrevivência e viabilidade de deslocamento da fauna silvestre nativa, segundos aspectos técnicos previamente definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável; X - Articular, em âmbito regional, políticas de preservação e conservação da fauna silvestre em todos os níveis. XI - Criar parcerias com órgãos para apoio ao recolhimento e encaminhamento de animais silvestres resgatados em condições de incapacidade de sobrevivência independente. XII - Criar programas de entrega voluntária e amigável de animais silvestres mantidos ilegalmente em cativeiro ou encontrados em inviáveis condições físicas. XIII - Criar ações de busca e apreensão de animais silvestres mantidos em cativeiro sem autorização legal. SEÇÃO I DO MANEJO DA FAUNA SILVESTRE Art. 75 A translocação de animais silvestres regionais em ecossistemas naturais existentes no Município, só será permitida após estudo detalhado sobre a capacidade de suporte do ecossistema, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável ou aquela que vier a sucedê-la, ou em parceria com entidades públicas, privadas, bem como entidades não governamentais. Art. 76 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, doméstica ou não, e demais animais domésticos ou de estimação, em áreas públicas, privadas, parques urbanos e parques naturais, praças, lagos, cursos d`água e demais logradouros, constituindo infração grave tal ato. Parágrafo único. Na falta de sansões e leis específicas de acordo com as espécies silvestres, deverá permanecer a lei federal n° 5.197 de 3 de Janeiro de 1967 e as portarias e normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). CAPÍTULO XI DAS AUTORIDADES AMBIENTAIS Art. 77 São autoridades ambientais responsáveis pelas ações de promoção do bemestar animal, no âmbito de suas respectivas competências técnicas ou administrativas, ou _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 funções, os servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável ou aquela que vier a sucedê-la. Parágrafo único. Compete à autoridade ambiental, investida na função fiscalizadora, a expedição de termo de orientação, notificação preliminar, auto de infração e auto de imposição de penalidades, decorrentes da aplicação das leis, normas e regulamentos. Art. 78 Para atendimento do "caput" do artigo 64 será estabelecido por ato do(a) titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou daquele que vier a sucedê-lo, a designação de servidores para a função de agente fiscalizador ambiental, mediante critérios estabelecidos em regulamento específico. Art. 79 A Autoridade Ambiental, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental visando a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar animal. Parágrafo único. A Autoridade Ambiental deverá apresentar, obrigatoriamente, credencial de identificação fiscal no exercício de suas atribuições fiscalizadoras, e, terá livre acesso em todos os imóveis e instalações, respeitados os limites e garantias constitucionais. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 80 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos legais estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes. Art. 81 As infrações às disposições desta Lei, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, devem ser autuadas, a critério da autoridade ambiental competente, levando-se em conta: I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator; IV - A capacidade econômica do infrator. Parágrafo único. Responde pela infração quem, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 82 As infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - Advertência; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II - Prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta; III - Multas de acordo com as infrações constantes nesta Lei; IV - Apreensão do animal; V - Apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos, cujas utilizações estejam vedadas pela presente Lei; VII - Perda definitiva da guarda ou da propriedade do animal; VIII - Perda definitiva do lote de animais. Art. 83 As multas podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades ambientais competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração. Parágrafo único. O procedimento para a concessão do benefício descrito no caput será regulamentado por meio de portaria da Secretaria Municipal Meio Ambiente. Art. 84 As instituições públicas e privadas que executem atividades reguladas pela presente Lei estão sujeitas, em caso de transgressão as suas disposições, às penalidades administrativas de: I - Advertência; II - Multas de acordo com as infrações constantes neste decreto; III - Apreensão do animal ou lote; IV - Apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos, cujas utilizações estejam vedadas pela presente Lei; V - Apreensão de veículo, que esteja em desconformidade com as especificações da presente Lei; VI - Perda definitiva da guarda ou da propriedade do animal; VII - Perda definitiva do lote de animais; VIII - Suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento; IX - Suspensão temporária da atividade; X - Interdição temporária; XI – Interdição definitiva. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 §1º. Havendo risco eminente, as condutas descritas nos incisos III a XI poderão ser aplicadas cautelarmente, a critério da autoridade fiscalizadora, sendo submetidas ao contraditório diferido. §2º. Para se evitar excessos na conduta da Administração, após adoção de medida cautelar, a autuação, no prazo 48h, será submetida ao Secretário Municipal ou servidor por ele designado, para a verificação da proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo cautelar. §3º. A aplicação das medidas cautelares não enseja direito à indenização ao autuado, ressalvadas as hipóteses de dolo ou erro grosseiro. Art. 85 Na hipótese de apreensão de animais, os mesmos deverão ser encaminhados a abrigos, fundações, instituições, organizações não governamentais (ONGs) ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de médicos veterinários habilitados. Art. 86 Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei, devem ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente para a consecução de projetos e ações voltadas à preservação e proteção da fauna, compreendidos os animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos. Art. 87 As sanções previstas devem ser aplicadas pelos órgãos executores competentes, sem prejuízo de correspondente responsabilização penal. Art. 88 A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir as disposições desta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais. Art. 89 A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição, sem prejuízo da atividade fiscalizatória do Ministério Público e das entidades de proteção aos animais, na medida de suas atribuições, enquanto organizações não governamentais. SESSÃO I DAS MULTAS Art. 90 A ação ou omissão que implique em maus tratos contra animais sujeitará o infrator á: I - 3 (três) Unidades Fiscais em casos de maus tratos não acarretem lesão ou óbito do animal; II - 5 (cinco) Unidades Fiscais em casos de maus tratos que acarretem lesão ao animal; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 III - 7 (sete) Unidades Fiscais em casos de maus tratos que acarretem óbito do animal. §1º. Caso a ação ou omissão implique em maus tratos contra mais de um animal, a multa pela infração terá seu valor majorado em até 1/3 (um terço). §2º. As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas despesas médico-veterinárias eventualmente realizadas para tratamento do animal. Art. 91 A ação ou omissão que impliquem em guarda não responsável do animal: I - 5 (cinco) Unidades Fiscais nos casos previstos nas alíneas I, II e III do art. 37 desta Lei; e II - 7 (sete) Unidades Fiscais nos casos previstos nas alíneas IV, V, VI, VII do art. 37 desta Lei. §1º. O regulamento deverá prever as sanções referentes a alínea VIII do art. 37 desta Lei. §2º. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente. §3º. Verifica-se a reincidência quando o autor comete nova infração depois de definitivamente aplicada multa que o tenha penalizado por infração anterior. §4º. Não prevalece a penalidade anterior se entre a data do pagamento da multa aplicada e a data da infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Art. 92 Em caso de liberação de animais de grande porte será cobrado do tutor ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei: I – Multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais pela apreensão; II – Taxa de liberação equivalente a 01 (uma) Unidades Fiscais pela apreensão; III –Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em 01 (uma) Unidades Fiscais por dia. §1º. A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo tutor, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 §2º. No caso da primeira ocorrência, a administração poderá deixar de cobrar os valores previstos no inciso III do caput quando ficar comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar. §3º. Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive o transporte, ficarão a cargo de seu tutor ou responsável desde o momento do resgate. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 93 Fica o Poder Público Municipal, por meio das Secretarias de Urbanismo e Secretaria Municipal de Saúde, com apoio das ONGs de proteção animal responsáveis pelo desenvolvimento de programas e campanhas educativas, divulgando-as nos meios eletrônicos. Art. 94 A última instância recursal nos procedimentos abarcados por esta lei será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável ou outra autoridade que venha substituí-lo. Art. 95 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, mediante portaria ou instrução normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 96 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal