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norma nº 681/2023

Tipo Lei
Número / Ano 681 / 2023
Date 2023-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO À FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 681, DE 09 DE JUNHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO À 
FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção à Fauna a ser promovida pelo 
poder público, em conjunto com a sociedade, para a defesa dos direitos dos animais, 
fomentando a participação, o acesso à informação, a conscientização da sociedade nas 
atividades envolvendo animais, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e 
mentais, o respeito, a atenção e os cuidados do ser humano e a proibição de manifestação 
que produza sofrimento aos animais.
Art. 2º O bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, 
mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, 
medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a 
promoção e preservação da sua saúde.
Parágrafo único. Os animais devem ser mantidos em ambiente que garanta cada fase 
de seu desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies, observadas as 
condições sanitárias e ambientais, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as
necessidades físicas, mentais e naturais.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal acompanhar e assegurar a proteção à 
fauna, o desenvolvimento e as ações de proteção e bem-estar animal no Município.
Art. 4º Na consecução dos objetivos da política de proteção e bem-estar animal, o 
Município por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, ou 
aquelas que vierem à sucedê-las com afinidade temática, poderão firmar parcerias com 
entidades de proteção animal, organizações governamentais e não governamentais, 
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e/ou privadas e entidades 
de classe.
Parágrafo único. A dotação orçamentária para assumir e cumprir os compromissos 
previstos no "caput" constará do orçamento anual do Município e, poderá ser destinada às 
entidades sem fins lucrativos por meio das parcerias reguladas pela Lei Federal de n.º 
13.019/2014.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
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Art. 5º Esta Lei estabelecerá a política a ser seguida pelo poder público, pautada nas 
seguintes diretrizes:
I - Promoção do bem-estar e valor da vida animal;
II - Proteção integral da vida e dos direitos dos animais;
III - Prevenção, visando o combate aos maus tratos e aos abusos de qualquer 
natureza;
IV - Resgate e recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco 
em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e aqueles 
abandonados;
V - Defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta lei e na legislação 
constitucional e infraconstitucional vigente no país, bem como em tratados internacionais;
VI - Criação de programas para o controle de doenças zoonóticas;
VII - Controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos; 
VIII - Criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações 
animais do Município;
IX - Criação de programas educacionais que promovam conscientização sobre os 
direitos dos animais, respeitando os pilares do bem-estar, e gerar contribuição social para 
prevenir a disseminação de zoonoses;
X - Recolhimento e redirecionamento de animais silvestres oriundos de maus tratos, 
criação ilegal, vítimas de acidentes ou desastres ambientais, para os órgãos competentes 
mais próximos, como o Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou para 
entidades privadas que tenham estrutura e instalações para a proteção aos animais.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Zoonose: doença infecciosa, infectocontagiosa ou parasitária transmissível 
naturalmente entre animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa;
II - Bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do 
animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse 
desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a 
promoção e preservação da sua saúde;
III - Condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos 
preceitos de bem-estar animal, conforme definidos no inciso II deste artigo;
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IV - Animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e 
sistematizados de manejo e, ou, melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, com 
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo 
apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;
V - Animal sem controle: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas 
públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de 
seus tutores e sem responsável identificado ou não aceitos pela comunidade local;
VI - Animal invasor: todo animal, contido ou não, encontrado em imóvel cujo 
proprietário não tenha autorizado o ingresso ou sua permanência;
VII - Animal agressivo: animal que não apresenta inibição de mordedura e, ou, exibe 
episódios de agressividade recorrentes, em diversas situações, incluindo a dominância 
territorial, o manuseio ou a relação com outros animais;
VIII - Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus tutores de forma 
temporária e mantido até adoção, não decorrente de infrações zoo sanitárias;
IX - Animal apreendido: aquele removido de forma temporária ou definitiva, como 
penalidade decorrente de infrações ambientais;
X - Animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições 
de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não 
possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
XI - Animal de pequeno porte: cão, gato, galináceo, pássaro, coelho e outros animais 
domésticos da mesma proporção;
XII - Animal de médio porte: suíno, caprino, ovino e outros animais da mesma 
proporção;
XIII - Animal de grande porte: equino, asinino, bovino, muar e outros animais da 
mesma proporção;
XIV - Animal exótico: aquele não originário da fauna silvestre brasileira;
XV - Animal de vizinhança ou comunitário: cão ou gato que estabelece com a 
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
responsável único e definido;
XVI - Fauna silvestre brasileira: aqueles animais pertencentes às espécies nativas, 
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ou
parte dele, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais 
brasileiras;
XVII - Cadáver animal: corpo de animal sem vida biológica;
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XVIII - Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que 
produza insensibilização e a perda rápida de consciência e subsequente morte por parada 
cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada 
exclusivamente por profissionais da medicina veterinária;
XIX - Abandonar animais: ato intencional de deixar o animal desamparado em vias, 
logradouros ou imóveis públicos ou privados;
XX - Apreensão de animais: remoção de animais domésticos como penalidade 
decorrente de infrações ambientais;
XXI – Resgate: restituição do animal ao tutor;
XXII - Microchip: dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem 
riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu 
proprietário;
XXIII - Agente etiológico: agente causador de doença;
XXIV- Registro: anotação oficial dos dados relativos aos proprietários e seus 
animais;
XXV - Identificação: atribuir a cada animal um código individual; 
XXVI - Tutor: o responsável pela tutela do animal;
XXVII - Guarda: o ato de tutelar o animal;
XXVIII - Guardião: o responsável, momentâneo, pelo animal.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 7º O programa de controle populacional de cães e gatos se constitui em um 
conjunto de ações dirigidas ao controle desses animais, conforme metodologia que garanta 
a promoção da saúde, a preservação do meio ambiente, a proteção e o bem-estar animal e 
obedecerá ao cronograma de castração viabilizado pelo município ou por meio de parcerias 
a serem firmadas com entidades específicas.
Parágrafo único. As ações de controle populacional de cães e gatos caracterizam-se 
por:
I - Registro, identificação do animal e castração;
II - O controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado na 
adoção de métodos de esterilização permanente, por meio de ato cirúrgico, por método 
minimamente invasivo;
III - Implantação de programas educativos;
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IV - Informação e conscientização da população, sobre a importância do controle 
reprodutivo de seus animais;
V - Envolvimento das escolas públicas e privadas nas ações do programa de controle 
populacional de cães e gatos;
VI - Gerar credibilidade e honra ao mérito às entidades, tais como: ONGs, 
instituições públicas e privadas, que somam dentro dos programas de controle 
populacional, resgastes, ações de adoção, controle de zoonoses, pilares do bem-estar e 
qualquer outra atividade da causa que beneficie o programa em questão.
Art. 8º Fica instituído no Município de Demerval Lobão, o controle de natalidade de 
cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego 
de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de 
reprodução de animais.
Parágrafo único. Para atender ao objetivo da presente Lei, o Município de Demerval 
Lobão prestará, de forma direta ou indireta:
I - Esterilização cirúrgica (castração);
II - Serviços médico-veterinários;
III - Medicações de uso veterinário;
IV - Vacinação.
Art. 9º O Programa de Castração Animal do município de Demerval Lobão tem por 
objetivo fundamental a castração de cães e gatos em situação de vulnerabilidade e 
abandono. 
§ 1° O benefício é estendido aos animais pertencentes as famílias ou pessoas que 
tenham residência fixa no município de Demerval Lobão incluídas no Cadastro Único e/ou 
sejam beneficiários do Programa Auxílio Brasil, sem restrição ou limite de quantidade de 
castração por pessoa física. 
§ 2° A Lei também atende os animais que residem em abrigos, lares temporários, 
ONGs e Associações cadastradas junto ao município, a fim de promover a qualidade da vida 
animal e controle populacional dos mesmos. 
§ 3° Após a castração, durante o tempo devido para cicatrização, os cães e gatos 
acolhidos em situação de abandono nas ruas de Demerval Lobão ficarão abrigados na 
Unidade de Vigilância de Zoonoses de Demerval Lobão, Associação, ONGs ou entidades 
parceiras do Município. 
§ 4° Os animais atendidos e pertencentes as famílias cadastradas no CadÚnico 
ficarão sob a responsabilidade de seus proprietários após o procedimento cirúrgico e 
liberação do médico veterinário. 
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§ 5° A Unidade de Vigilância de Zoonoses em parceria com as Secretarias 
responsáveis deve promover ações de conscientização sobre os benefícios da castração para 
a população animal e para a saúde pública do Município, projetos contínuos de educação 
ambiental e saúde em âmbito formal e não formal que busquem sensibilizar os entes 
envolvidos quanto aos direitos, deveres, hábitos e condutas em relação a adoção dos 
animais domesticados e seus direitos. 
Art. 10 A participação no Programa de Castração Animal será por meio de:
I - ONGs de proteção animal com comprovação de, no mínimo, 1 (um) ano de 
exercício da atividade;
II - Protetores individuais de animais;
III - Cuidadores de animais;
IV - Tutores de animais.
Parágrafo único. A coordenação do programa de que trata esta Lei será realizada por 
servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 O procedimento de esterilização cirúrgica (castração) dos animais deverá ser 
realizado por médico veterinário utilizando-se de métodos comprovadamente eficazes, 
seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal.
§1º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgica nos animais, o 
médico veterinário responsável pelo procedimento deverá realizar avaliação das condições 
físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o responsável sobre as providências a 
serem tomadas.
§2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer 
ao responsável pelo animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender 
oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio.
§3º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário 
responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal 
para seu proprietário.
§4º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá 
fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se 
entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, 
marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 12 O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado 
gratuitamente, visando o controle populacional e promovendo a saúde pública.
§1º Os cuidados pós cirúrgicos e transporte são de responsabilidade da pessoa que 
solicitou o atendimento;
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§2º Para participar do programa os interessados deverão realizar seu cadastro junto 
ao Município de Demerval Lobão em setor designado para tanto, no prazo estabelecido pelo 
Poder Público Municipal.
Art. 13 - Fica autorizado ao chefe do executivo municipal, contratar, através de 
processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, 
machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses;
Art. 14 - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório 
veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de 
Demerval Lobão.
SEÇÃO I
DAS CAMPANHAS DE MUTIRÃO DE ESTERILIZAÇÃO
Art. 15 - A administração pública municipal, com ou sem a participação das ONGs de 
proteção animal, poderão realizar campanhas específicas de esterilização cirúrgica no 
formato de mutirão, no município de Demerval Lobão, por meio de clínica veterinária ou 
unidade móvel de castração, utilizando-se dos recursos financeiros na forma estabelecidos 
por esta lei.
Parágrafo único. O Poder Público apoiará as campanhas de esterilização cirúrgica 
promovidas pelas ONGs, disponibilizando o transporte e pessoal necessário.
Art. 16 - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como 
método de controle populacional e sanitário.
Art. 17 - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder 
Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 18 - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de 
campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à 
população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 19 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos 
e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 10% (dez 
por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
§1º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão 
Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 20 - Faculta ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou 
cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 21 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão 
ser castrados
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CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 22 Todo tutor de cães e gatos, deverá efetuar, o registro do animal, em 
estabelecimento a ser credenciado para tal finalidade.
§ 1º O Registro do animal consiste em cadastro e implantação de dispositivo de 
identificação preferencialmente eletrônica, conforme definido em norma técnica.
§ 2º A identificação de cães e gatos ainda poderá ser feita, eventualmente, por coleira 
e plaqueta, ou outra forma indicada pelas autoridades públicas.
Art. 23 Na transferência de guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer 
ao estabelecimento a ser credenciado para solicitar a alteração de guarda.
§ 1º A transferência de guarda do animal dar-se-á por meio de venda ou doação, 
desde que devidamente documentada.
§ 2º Inexistindo documentação de transferência, o tutor anterior permanecerá como 
responsável pelo animal para todos os efeitos legais.
§ 3º Em caso de perda, furto, roubo ou extravio de animais, o tutor deverá 
obrigatoriamente, registrar Boletim de Ocorrência, caso contrário, permanecerá como 
responsável pelo animal para todos os efeitos legais.
§ 4º Em caso de óbito de animais registrados, cabe ao tutor e, ou ao veterinário 
responsável comunicar o ocorrido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 O poder público municipal promoverá campanhas para conscientização da 
importância dos procedimentos de identificação animal.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ANIMAL
Art. 25 A implantação de Programas de Educação Ambiental tem por objetivo 
sensibilizar e mobilizar as pessoas em relação à promoção da saúde única, e do bem-estar 
animal, no que diz respeito à convivência e à manutenção de animais domésticos, e a 
preservação e conservação da fauna silvestre.
Art. 26 Os programas educativos devem conter, entre outros, os seguintes 
conteúdos:
I - Prevenção de zoonoses e enfermidades específicas;
II - A importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos; 
III - Noções de comportamento animal;
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IV - Riscos, causados por animais sem controle;
V - Importância do controle da reprodução de cães e gatos; 
VI - Importância do registro e identificação dos animais;
VII- Legislação e normas de conduta e punições vigentes;
VIII - Inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;
IX - Bem-estar e necessidades dos animais;
X - Valorização da fauna e preservação do meio ambiente;
XI - Promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida;
XII - Contemplação de informações sobre maus tratos e legislações vigentes;
XIII - Promoção da identificação das espécies de animais silvestres locais, e 
conscientização sobre a importância da preservação destes, bem como sua contribuição 
para o meio ambiente.
Art. 27 A promoção de programa permanente de educação ambiental animal, 
informação e comunicação a respeito da tutela e guarda responsável de animais domésticos, 
poderá contar com parcerias de entidades de proteção animal ou proteção animal 
independente, das organizações não governamentais (ONGs), das organizações civis de 
sociedade de interesse público (OSCIPs), universidades, empresas públicas e, ou privadas e 
entidades de classe.
Parágrafo único. Quando houver estabelecimento de parcerias, devem ser 
oficializados os objetivos, as obrigações e os deveres de cada parceiro.
CAPÍTULO VII
DA ADOÇÃO, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, TRÂNSITO, CONDUÇÃO, TRANSPORTE, 
COMÉRCIO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO I
DA ADOÇÃO
Art. 28 A adoção de animais alojados nos Centros de Acolhimento de entidades
privadas, organizações não governamentais ou de pessoa física, será feita por aceitação 
voluntária e legal a cidadãos que se comprometam em mantê-los segundo os preceitos da 
tutela e guarda responsável, a proteção e bem-estar animal.
§ 1º O animal somente poderá ser doado mediante as seguintes condições:
I - Estar socializado, em conformidade com a sua idade;
II - Estar esterilizado e vacinado contra raiva;
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III - Estar vermifugado;
IV - Estar registrado e identificado;
§ 2º Animais que apresentarem características como as referidas abaixo deverão ser 
avaliados e liberados, mediante laudo técnico do médico veterinário para serem 
disponibilizados para adoção:
I - Sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e 
recentes; e
II - Sinais ou sintomas de doenças infectocontagiosas que ofereçam risco de 
comprometimento da saúde de seres humanos e outros animais, bem como risco de 
comprometimento ambiental.
§ 3º O adotante deve assinar Termo de Responsabilidade, em duas vias, devendo 
receber informações sobre responsabilidades, comportamento e bem-estar animal.
Art. 29 No programa de adoção, promoção da saúde e controle populacional será 
criado sistema de informação padronizado de cães e gatos registrados e identificados com 
o objetivo de:
I - Conhecer e dimensionar as populações de cães e gatos existentes no Município;
II - Subsidiar o planejamento das políticas de saúde pública;
III - Identificar os tutores e seus animais;
IV - Avaliar o controle do proprietário sobre o animal;
V - Responsabilizar os tutores;
VI - Divulgar o uso obrigatório dos meios de identificação dos animais.
Art. 30 Os órgãos municipais, assim como as instituições e organizações não 
governamentais com as quais as Secretarias estabelecerem parcerias, devem:
I - Dispor de programas de adoção que estabeleçam a metodologia para os atos 
legais praticados e a orientação técnica a ser oferecida aos adotantes;
II - Utilizar os mecanismos legais para responsabilização em caso de abandono; 
III - Destinar local próprio para manutenção dos animais potencialmente doáveis e 
para visitação pública, bem como para a realização de eventos específicos, a fim de 
promover e divulgar a adoção;
IV - De forma permanente, prever horário e local que facilitem o acesso dos 
interessados na adoção;
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V - Buscar, junto à iniciativa privada, Organizações Não Governamentais ou 
sociedade em geral, na forma da legislação vigente, incentivo ao ato de adoção, por meio de 
divulgação eletrônica, fazendo uso do site oficial do Município ou sites de divulgação 
existentes;
VI - Realizar, pelo menos nos 12 (doze) primeiros meses da adoção, monitoramento 
periódico, visando a avaliação e fiscalização, ainda que por amostragem, das condições em 
que os animais adotados estão sendo criados e mantidos, levando-se em consideração a 
saúde, a proteção e bem-estar animal.
Art. 31 Os animais também poderão ser doados ou cedidos às entidades de proteção 
animal que possuam programas de adoção, mediante Termo de Responsabilidade a ser 
assinado por representantes das entidades.
Parágrafo único. Os abrigos das associações de proteção animal devem oferecer 
todas as condições necessárias para a proteção e o bem-estar dos animais, nos termos das 
determinações constantes desta Lei e nas demais leis e normas vigentes.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, TRÂNSITO, CONDUÇÃO, TRANSPORTE E COMÉRCIO DE 
ANIMAIS
Art. 32 A criação, a manutenção, a comercialização, a reprodução, a utilização, o 
trânsito e a condução de animais devem atender as legislações vigentes.
Art. 33 É livre a criação, tutela, guarda, manutenção e transporte de cães e gatos de 
qualquer raça ou sem raça definida, desde que em instalações adequadas e salubres.
Parágrafo único. Será vedada a criação, tutela, guarda, manutenção e transporte de 
cães e gatos, quando mantidos em condições inadequadas ao seu bem-estar físico, mental e 
natural à espécie.
Art. 34 É de responsabilidade do tutor ou guardião manter:
I - O animal em perfeitas condições de alojamento, de higiene, de alimentação, de 
saúde e de bem-estar, suprindo suas necessidades físicas, mentais e naturais, bem como a 
destinação adequada dos dejetos;
II - Manter atualizado o calendário vacinal, vermifugação do animal, e quando 
necessário, dar assistência veterinária ao mesmo;
Art. 35 É responsabilidade do tutor, manter o animal alojado em local dotado de 
instalações adequadas a fim de impedir fugas, agressões a pessoas e a outros animais ou 
danificar bens de terceiros.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, 
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
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Art. 36 Deverá ser afixada placa no imóvel onde existir animal agressivo, seja na 
forma escrita ou desenho padrão, em local visível ao público, em tamanho compatível para 
leitura à distância.
Art. 37 É proibida a prática de adestramento de animais em vias e logradouros 
públicos.
Art. 38 Fica permitido o trânsito de animal doméstico em logradouro público desde 
que esteja acompanhado por seu tutor ou responsável e adequadamente contido.
§ 1º Todo cão, ao ser conduzido em vias públicas, logradouros ou locais de acesso 
público, deve obrigatoriamente usar coleira e guia de condução, adequadas ao seu tamanho 
e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os 
movimentos do animal.
§ 2º Para o trânsito de gatos em logradouro público é obrigatório o uso de caixas de 
transporte ou outros dispositivos que impeçam a fuga e permitam a manutenção de 
condições de bem-estar do animal.
§ 3º Para animais agressivos e determinadas raças de cães deverá ser utilizada, 
obrigatoriamente, focinheira.
Art. 39 Os dejetos fecais eliminados por animais em logradouros públicos devem ser 
recolhidos por seus condutores, sob pena de multa.
Parágrafo único. Os cães guias, acompanhados por deficientes visuais, devem ter 
livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público 
coletivo.
Art. 40 Compete aos proprietários ou responsáveis por imóveis a adoção de medidas 
que impeçam a entrada e permanência de animais domésticos sem controle.
Art. 41 Canis, gatis e baias devem ser planejados de forma a proporcionar o 
atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais. Em cumprimento às 
legislações sanitárias e ambientais pertinentes, tais locais devem possuir espaço adequado 
às necessidades fisiológicas e etiológicas dos animais, devendo também possuir espaço que 
possibilite a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas 
necessidades de proteção sempre que o desejarem.
§ 1º Canis e gatis que comercializem tais animais deverão obter o Certificado de 
Regularidade de Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 2º Canis e gatis devem manter ficha de controle, contendo data de entrada, local 
de recolhimento, características do animal e demais informações pertinentes, afixada em 
local de fácil visibilidade, para consulta e acesso ao público interessado.
§ 3º Canis e gatis deverão promover o enriquecimento ambiental.
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§ 4º Animais de comportamento dominante, alojados em canis coletivos, que não 
permitam aos demais alimentar-se, devem ser separados do grupo e mantidos em canis 
individuais.
§ 5º Cães e gatos devem ser alimentados duas vezes ao dia, com alimentação 
adequada para a espécie e deve ser oferecida água limpa disponível permanentemente e em 
quantidade compatível com o número de animais alojados, salvo orientações de profissional 
habilitado.
§ 6º A higienização dos veículos, gaiolas, caixas de transporte, demais equipamentos 
de manejo devem ser realizada após cada uso e sempre que necessário.
§ 7º Os animais não podem ser expostos a produtos de limpeza e atingidos pela água 
durante a higienização dos alojamentos.
Art. 42 Os animais expostos à comercialização em estabelecimentos ou em espaço 
aberto deverão estar alojados em locais dotados de instalações adequadas, que lhes 
impeçam a evasão, agressão a pessoas e outros animais ou danos a bens de terceiros.
Parágrafo único. O tempo máximo de exposição para comércio de quaisquer tipos 
de animais será de 06 (seis) horas.
Art. 43 O animal exposto à comercialização deverá estar, em plenas condições 
sanitárias, possuir atestado expedido por médico veterinário, vacinado contra raiva e 
desvermifugado.
Art. 44 Nos locais de venda é proibida a exposição:
I - De animais com idade inferior a 42 dias;
II - De fêmeas prenhes, bem como ninhada em período de aleitamento;
III - De animais feridos ou doentes, devendo a estes, serem assegurados cuidados 
médicos veterinários adequados.
Art. 45 A permanência de animais em locais destinados à sua venda, não deve 
ultrapassar o limite de 10 (dez) dias, contados da data em que nele deu entrada, prazo após 
o qual, o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem.
§ 1º Após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso 
no local de origem pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo os quais poderá retornar ao local de 
venda por novo período de 10 (dez) dias.
§ 2º No período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter 
cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda, de modo a facilitar sua 
rápida comercialização, evitando sucessivos períodos de exposição.
Art. 46 Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a 
manutenção de animais em alojamentos que não atendam as condições de bem-estar, saúde, 
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higiene individual do animal, acesso ao sol, circulação de ar e área coberta, bem como 
desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, 
fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.
SESSÃO III
DOS MAUS TRATOS A ANIMAIS
Art. 47 É proibida a prática de maus-tratos e abandono de animais em qualquer área 
pública ou privada, sob pena de o infrator incorrer em sanções criminais previstas em leis.
§ 1º Constitui maus-tratos contra animais, toda e qualquer ação ou omissão voltadas 
contra os animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo os domésticos, silvestres, 
nativos ou exóticos em geral, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse 
desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da 
falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais 
dispuser as legislações Federal, Estadual e Municipal que tratem sobre a matéria, tais como:
I - Manter animal em trânsito privado de água e alimento por período superior ao 
exigido pela espécie;
II - Conduzir por quaisquer meios de locomoção, animais colocados de cabeça para 
baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou extresse;
III - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções 
necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e que permitam que partes do corpo do 
animal extrapolem os limites do compartimento;
IV - Transportar animal fraco, doente, ferido ou em gestação a termo, exceto para 
atendimento de urgência;
V - Transportar animais de quaisquer espécies sem condições de segurança;
VI - Mantê-los sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua 
espécie, porte e quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso;
VII - Mantê-los em condições insuficientes de água, alimento e higienização;
VIII - Lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, 
prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;
IX - Deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por 
profissional habilitado quando necessário;
X - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que 
resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam 
senão sob coerção;
XI - Castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
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XII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção;
XIII - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou 
morte;
XIV - Utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
XV - Provocar-lhes a morte por envenenamento;
XVI - Promover a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle 
de dinâmica populacional;
XVII - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
necessária;
XVIII - Exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIX - Utilizá-los em rituais religiosos;
XX - Utilizar-se de equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como, 
peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, sinos, eletrochoque, ou todos os tipos que possam 
provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer 
lapso de tempo;
XXI - Abater cães e gatos para consumo humano;
XXII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos 
pela autoridade ambiental, policial, judicial ou competente;
XXIII - Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
XXIV - Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer 
prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;
XXV - Utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou 
desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
XXVI - Fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem 
respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
XXVII - Fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o 
sol ou chuva;
XXVIII - Fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do 
período de gestação;
XXIX - Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
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XXX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso 
daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do 
tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, 
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no 
animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após 
desatrelamento do animal; 
XXXI - Deixar de propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja 
necessária e recomendada por médico veterinário;
XXXII - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XXXIII - Abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte.
XXXIV- Promover exaustão em equinos, asininos e muares durante cavalgadas 
locais, de longa distância ou em qualquer outra atividade que envolva tais animais;
XXXV – Não fornecer alimentação e água suficiente para manutenção da saúde dos 
animais envolvidos em cavalgadas ou em eventos similares.
§ 2º Constituir-se-ão provas de maus tratos contra terceiros, o material fotográfico 
e filmagens autênticas.
Art. 48 Nenhum animal poderá ser submetido a maus-tratos, conforme definições 
constantes de legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes e ainda desta Lei.
Art. 49 Todo estabelecimento comercial que oferecer serviços médicos veterinários, 
de embelezamento ou venda de produtos diversos para animais, deverá expor um aviso, 
sobre a Lei que pune crimes de maus-tratos, com os seguintes dizeres: "É CRIME PRATICAR 
ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, AABANDONO E MUTILAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES,
DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS - ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 
9.605/98".
Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos, ao observarem maus 
tratos, deverão comunicar imediatamente o fato às autoridades.
Art. 50 - As seguintes condutas referentes a guarda não responsável do animal:
I - Deixar de atender as notificações da administração municipal referentes a guarda 
responsável de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade ou criar embaraço às 
ações de fiscalização;
II - Não apresentar o animal sob sua guarda nas campanhas de vacinação;
III - Deixar de observar as obrigações referentes à identificação do animal 
previstas nesta Lei;
IV - De utilizar, em logradouro público, coleira e guia adequadas ao tamanho e 
porte do animal conduzido;
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V - Entregar animal de sua propriedade a pessoa cujas características de idade 
ou força sejam insuficientes para manter domínio sobre o mesmo;
VI - Não recolher, imediatamente, os dejetos fecais eliminados em vias e 
logradouros públicos por animais sobre sua guarda;
VII - Recusar-se a entregar animal sob sua guarda para eutanásia nos casos 
definidos nesta Lei;
VIII - Outras ações que forem previstas em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA APREENSÃO TEMPORÁRIA E DA APREENSÃO DEFINITIVA DE ANIMAIS À 
DESTINAÇÃO FINAL
Art. 51 Os animais submetidos a maus-tratos ou em risco de morte poderão ser 
apreendidos.
Parágrafo único. Não serão devolvidos os animais apreendidos:
I - Cujos tutores, já autuados duas vezes por infração ao disposto no artigo 34 
desta Lei, ou em regulamento, recebam nova autuação pelo mesmo motivo;
II - Cuja criação já tenha sido motivo de três autuações pelo fato de o infrator 
não atender determinação de encerramento da atividade;
III - Cuja criação, uso ou manutenção sejam vedados pelas legislações Federal, 
Estadual ou Municipal.
Art. 52 Caberá aos órgãos municipais responsáveis avaliar a situação em 
determinados casos, ocasião em que poderá não apreender os animais e instituirá a tutela 
assistida.
Art. 53 O poder público municipal não responderá por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido ou recolhido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da 
apreensão ou de recolhimento.
Art. 54 Todos os animais recolhidos ou apreendidos de forma temporária ou 
definitiva devem ser mantidos em recintos que atendam aos preceitos de bem-estar animal 
e separados por sexo e espécie.
Art. 55 Compete ao órgão responsável, ou designado, a decisão quanto à destinação 
final dos animais recolhidos e apreendidos, que poderá ser:
I - Resgate pelo tutor, guardião ou responsável legal;
II - Encaminhamento à adoção ou doação;
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III - Observação ou quarentena;
IV - Devolução de cães e gatos recolhidos ao local de origem, após a 
esterilização, com vistas ao controle populacional, que possuam guardião identificado, 
sejam aceitos pela comunidade e sejam mantidos sob as condições de saúde, preceitos de 
bem-estar e demais determinações previstas nesta Lei;
V - Eutanásia, nos casos previstos no artigo 58 desta Lei.
§ 1º Não poderá ser efetuada a doação de animal que ofereça risco à saúde, à vida 
ou à segurança de pessoas, o que deverá ser comprovado através de laudo técnico.
§ 2º No ato da adoção o animal será registrado e identificado, conforme disposições 
desta Lei.
§ 3º Antes de liberados, os cães e gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados 
contra raiva.
§ 4º Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá ser 
dispensada a vacinação que trata o parágrafo anterior.
Art. 56 Para o resgate do animal será necessário efetuar os seguintes 
procedimentos:
I - Providências quanto ao Registro do Animal, quando este não existir;
II - Implantação de dispositivo de identificação do animal, quando este não existir; 
III - Castração, no caso de cães e gatos;
IV - Apresentação de documentos comprobatórios de propriedade, no caso de 
animais de médio e grande porte;
V - Apresentação de comprovante de endereço da propriedade rural em que o 
animal será mantido, no caso de animais de médio e grande porte;
VI - Comprovação do recolhimento de taxas e tarifas referentes ao ressarcimento 
das despesas decorrentes da apreensão ou recolhimento, da manutenção, do alojamento, da 
medicação e do transporte do animal, nos termos previstos na Legislação pertinente;
VII - Comprovação de que os motivos ensejadores da apreensão foram solucionados.
§ 1º Somente o tutor ou seu representante legal poderá resgatar o animal.
§ 2º O prazo para o reconhecimento e manifestação de propriedade do animal será 
de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Em casos especiais, mediante justificativa protocolada e a critério da autoridade 
competente, o prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser dilatado.
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Art. 57 Consideram-se ônus apreensivos todas as ações ou procedimentos 
administrativos tratados neste Capítulo que podem, pela cumulatividade, determinar a 
apreensão definitiva de animais.
Parágrafo único. Qualquer ônus apreensivo, uma vez gerado, até que ocorra a sua 
prescrição, vincula-se ao animal que lhe deu causa, onde quer que esteja o animal e sob o 
poder de quem quer que se encontre.
Art. 58 Por ocasião do resgate do animal recolhido ou apreendido, o tutor deverá 
assinar um termo onde declarará estar ciente:
I - Da quantidade de vezes que o animal foi capturado pelo órgão responsável, ou 
designado;
II - De que a terceira captura do animal determinar-lhe-á a apreensão definitiva.
§ 1º O tutor também terá ciência de que, ainda que aliene o animal, o ônus 
apreensivo acompanhará o animal.
§ 2º Cessa o ônus apreensivo com a destinação estabelecida pelo órgão responsável, 
ou designado após a apreensão definitiva, reiniciando-se o ônus, caso o novo tutor infrinja 
disposições passíveis de pena de apreensão, constantes desta Lei.
§ 3º É responsabilidade exclusiva do interessado o transporte do animal, 
devidamente contido, ao órgão responsável, ou designado para que seja realizado o exame 
necessário à expedição da Certidão Negativa de Captura.
Art. 59 No caso de haver recolhimento ou apreensão de animal cujo transporte seja 
inviável, poderá o animal ser submetido à eutanásia no local onde estiver, nos termos do 
artigo 72 desta Lei, o que se dará mediante laudo devidamente fundamentado do médico 
veterinário do órgão responsável, ou designado.
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO, MANEJO E TRANSPORTE
Art. 60 Nos procedimentos de recolhimento, manejo e transporte de animais, o 
funcionário deve utilizar os equipamentos destinados ao recolhimento, contenção e manejo, 
bem como equipamentos de proteção individual.
§ 1º Os funcionários responsáveis pela captura e resgate de animais deverão passar 
por capacitação profissional para desempenho de suas funções.
§ 2º O recolhimento de cães e gatos deve atender as seguintes determinações:
I - Utilização de equipamentos próprios tais como: guia ou corda, mordaça, cambão, 
puçá, rede com aro, rede sem aro, zarabatana, mão mecânica, armadilha, caixa de 
transporte, caixa de contenção, focinheira e demais EPIs;
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II - A capacidade prevista de animais por veículo não poderá ser excedida;
III - O itinerário deve ser planejado considerando o horário e a temperatura 
ambiente, além da distância para reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo;
IV - Os funcionários devem averiguar a existência de um tutor ou guardião antes do 
recolhimento do animal;
V - A contenção de cães deve ser feita por meio de guia ou corda de material macio;
VI - A utilização de cambão, mordaça ou focinheira para contenção de cães somente 
se justifica no caso de animais agressivos ou com comportamento alterado;
VII - O animal não deve ser arrastado ou içado, ao ser conduzido;
VIII - O recolhimento de filhotes de cães e gatos, e de gatos adultos deve ser feito 
manualmente ou com uso de redes, luvas e/ou puçás, sendo vedado o uso de cambão;
IX - Os cães devem ser transportados em caixas de transporte, gaiolas ou baias 
individuais, separadas e isoladas daquelas destinadas aos gatos;
X - Animais acidentados, com suspeita de doenças infectocontagiosas, feridos, 
idosos, cegos, ou ainda fêmeas em gestação aparente, devem ser transportados e atendidos 
prioritariamente, e mantidos separados;
XI - As fêmeas devem ser transportadas junto as suas ninhadas;
XII - Os animais de grande porte devem ser transportados em veículo compatível 
com cada espécie, atendendo os preceitos de bem-estar animal.
SEÇÃO I
DO DESEMBARQUE E DA TRIAGEM
Art. 61 Os animais recolhidos devem ser transferidos dos veículos para os locais de 
alojamento com segurança, tranquilidade, evitando ruídos e movimentos bruscos para 
reduzir situações de risco, de traumas, estresse, acidentes ou fugas.
Art. 62 Todos os animais recolhidos devem ser mantidos em recintos que atendam 
os preceitos de bem-estar animal constantes desta Lei, e separados por sexo e espécie.
Art. 63 Os animais em sofrimento recolhidos, imediatamente após o desembarque, 
devem ser avaliados por médico veterinário, para definição de conduta de tratamento, 
quando houver possibilidade, que deverá ser ministrado até a resolução do quadro ou para 
eutanásia imediata, quando visar a interrupção do sofrimento animal.
Art. 64 Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por 
particulares.
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Parágrafo único. Os animais recolhidos devem ter as seguintes destinações, a 
critério técnico:
I - Resgate;
II - Observação ou quarentena;
III - Esterilização e devolução ao local de procedência, dos animais da comunidade 
ou vizinhança;
IV - Adoção e doação;
V - Eutanásia, conforme os casos previstos nos artigo 58 desta Lei;
VI – Em caso de animais de grande porte e passado o prazo para reclamação do 
animal, poderá ser doado ou leiloado, sem qualquer direito do tutor a indenização ou 
ressarcimento.
SEÇÃO II
DO RESGATE
Art. 65 Animais não identificados devem ser mantidos abrigados pelo prazo máximo 
de 7 (sete) dias.
Art. 66 O tutor ou guardião de cão ou gato recolhido, com identificação e registro, 
deve ser prontamente notificado para retirá-lo.
Parágrafo único. O animal identificado aguardará pelo tutor, no prazo máximo de 7 
(sete) dias.
Art. 67 Todos os animais recolhidos, quando resgatados, devem ser registrados e 
identificados, vacinados contra a raiva, exceto mediante a apresentação do comprovante 
pelo tutor ou guardião.
Art. 68 No caso de animais de grande porte, no ato da apreensão será feita inspeção 
visual do animal e será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, na qual serão 
especificadas:
I - A espécie do animal apreendido;
II - Suas características físicas, a idade presumível; e
III - O local e data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.
Art. 69 Os custos com guarda, alimentação, honorários médicos veterinários e 
medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate 
do animal serão, ao final, cobrados do tutor ou do responsável pelo animal.
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Art. 70 Os animais suspeitos de portarem zoonoses permanecerão em observação 
clínica e isolamento, e os responsáveis pelo CATA determinarão o período de observação e 
procedimentos a serem adotados após avaliação de seus médicos veterinários.
SEÇÃO II
DOS OUTROS PROCEDIMENTOS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA EUTANÁSIA
Art. 71 Poderão ser submetidos à eutanásia os animais que estiverem em 
sofrimento, que sejam portadores de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas 
incuráveis que coloquem em risco outros animais ou humanos, apresentarem fraturas, 
hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, 
eviscerações e prolapsos, e demais situações de acordo com a resolução vigente do Conselho 
Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 72 É vedada a utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, 
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Art. 73 O cadáver e a carcaça de animais mortos deverão ter destinação 
ambientalmente segura, cabendo ao tutor a disposição adequada da carcaça ou cadáver, 
bem como poderá ser celebrado parceria com instituições de ensino de medicina 
veterinária a fim de promover estudos responsáveis dos cadáveres.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE
Art. 74 Fica assegurada a promoção, a preservação e conservação da fauna silvestre 
em todos os níveis no Município, com a finalidade de:
I - Assegurar e promover a preservação e conservação da fauna silvestre;
II - Assegurar que todo animal silvestre tenha direito de ser respeitado, ter a atenção 
e cuidados do ser humano, quando assim for necessário;
III - Promover a implantação, preservação, conservação, recuperação e manutenção 
de refúgios e áreas naturais;
IV - Promover e dar continuidade a programas de educação ambiental, formal e não 
formal, com foco na preservação e conservação;
V - Apoiar projetos de pesquisa que promovam a preservação e conservação da 
fauna e que visem a melhoria da qualidade de vida do Município;
VI - Promover congressos, simpósios, seminários, campanhas, e quaisquer outros 
eventos ligados ao meio ambiente e à fauna silvestre;
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VII - Criar programas e ações permanentes que visem assegurar a preservação de 
habitats naturais;
VIII - Fomentar o desenvolvimento integral do ser humano mediante o convívio 
harmônico com animais silvestres em seu habitat ou no próprio meio urbano;
IX - Estabelecer que empreendimentos públicos e privados com potencial para 
acarretar perda de biodiversidade, assegurem a sobrevivência e viabilidade de 
deslocamento da fauna silvestre nativa, segundos aspectos técnicos previamente definidos 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;
X - Articular, em âmbito regional, políticas de preservação e conservação da fauna 
silvestre em todos os níveis.
XI - Criar parcerias com órgãos para apoio ao recolhimento e encaminhamento de 
animais silvestres resgatados em condições de incapacidade de sobrevivência 
independente.
XII - Criar programas de entrega voluntária e amigável de animais silvestres 
mantidos ilegalmente em cativeiro ou encontrados em inviáveis condições físicas.
XIII - Criar ações de busca e apreensão de animais silvestres mantidos em cativeiro 
sem autorização legal.
SEÇÃO I
DO MANEJO DA FAUNA SILVESTRE
Art. 75 A translocação de animais silvestres regionais em ecossistemas naturais 
existentes no Município, só será permitida após estudo detalhado sobre a capacidade de 
suporte do ecossistema, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Desenvolvimento Sustentável ou aquela que vier a sucedê-la, ou em parceria 
com entidades públicas, privadas, bem como entidades não governamentais.
Art. 76 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, 
doméstica ou não, e demais animais domésticos ou de estimação, em áreas públicas, 
privadas, parques urbanos e parques naturais, praças, lagos, cursos d`água e demais 
logradouros, constituindo infração grave tal ato.
Parágrafo único. Na falta de sansões e leis específicas de acordo com as espécies 
silvestres, deverá permanecer a lei federal n° 5.197 de 3 de Janeiro de 1967 e as portarias e 
normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 
(IBAMA).
CAPÍTULO XI
DAS AUTORIDADES AMBIENTAIS
Art. 77 São autoridades ambientais responsáveis pelas ações de promoção do bem￾estar animal, no âmbito de suas respectivas competências técnicas ou administrativas, ou 
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funções, os servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Desenvolvimento Sustentável ou aquela que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. Compete à autoridade ambiental, investida na função fiscalizadora, 
a expedição de termo de orientação, notificação preliminar, auto de infração e auto de 
imposição de penalidades, decorrentes da aplicação das leis, normas e regulamentos.
Art. 78 Para atendimento do "caput" do artigo 64 será estabelecido por ato do(a) 
titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou daquele que vier a sucedê-lo, a 
designação de servidores para a função de agente fiscalizador ambiental, mediante critérios 
estabelecidos em regulamento específico.
Art. 79 A Autoridade Ambiental, motivadamente e com respaldo científico e 
tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental visando a melhoria 
da qualidade de vida e o bem-estar animal.
Parágrafo único. A Autoridade Ambiental deverá apresentar, obrigatoriamente, 
credencial de identificação fiscal no exercício de suas atribuições fiscalizadoras, e, terá livre 
acesso em todos os imóveis e instalações, respeitados os limites e garantias constitucionais.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 80 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que 
importe na inobservância de preceitos legais estabelecidos ou na desobediência às 
determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas 
competentes.
Art. 81 As infrações às disposições desta Lei, bem como das normas, padrões e 
exigências técnicas, devem ser autuadas, a critério da autoridade ambiental competente, 
levando-se em conta:
I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator;
IV - A capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responde pela infração quem, por qualquer modo a cometer ou 
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 82 As infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza 
civil ou penal cabíveis, devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as 
seguintes penalidades:
I - Advertência;
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II - Prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e 
preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - Multas de acordo com as infrações constantes nesta Lei;
IV - Apreensão do animal;
V - Apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos, cujas utilizações estejam 
vedadas pela presente Lei;
VII - Perda definitiva da guarda ou da propriedade do animal; 
VIII - Perda definitiva do lote de animais.
Art. 83 As multas podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos 
termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades ambientais competentes, se 
obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Parágrafo único. O procedimento para a concessão do benefício descrito no caput 
será regulamentado por meio de portaria da Secretaria Municipal Meio Ambiente.
Art. 84 As instituições públicas e privadas que executem atividades reguladas pela 
presente Lei estão sujeitas, em caso de transgressão as suas disposições, às penalidades 
administrativas de:
I - Advertência;
II - Multas de acordo com as infrações constantes neste decreto;
III - Apreensão do animal ou lote;
IV - Apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos, cujas utilizações estejam 
vedadas pela presente Lei;
V - Apreensão de veículo, que esteja em desconformidade com as especificações da 
presente Lei;
VI - Perda definitiva da guarda ou da propriedade do animal;
VII - Perda definitiva do lote de animais;
VIII - Suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e 
fomento;
IX - Suspensão temporária da atividade;
X - Interdição temporária;
XI – Interdição definitiva.
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§1º. Havendo risco eminente, as condutas descritas nos incisos III a XI poderão ser 
aplicadas cautelarmente, a critério da autoridade fiscalizadora, sendo submetidas ao 
contraditório diferido.
§2º. Para se evitar excessos na conduta da Administração, após adoção de medida 
cautelar, a autuação, no prazo 48h, será submetida ao Secretário Municipal ou servidor por 
ele designado, para a verificação da proporcionalidade e razoabilidade do ato 
administrativo cautelar.
§3º. A aplicação das medidas cautelares não enseja direito à indenização ao autuado, 
ressalvadas as hipóteses de dolo ou erro grosseiro.
Art. 85 Na hipótese de apreensão de animais, os mesmos deverão ser encaminhados 
a abrigos, fundações, instituições, organizações não governamentais (ONGs) ou entidades 
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de médicos veterinários 
habilitados.
Art. 86 Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei, 
devem ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente para a consecução de projetos 
e ações voltadas à preservação e proteção da fauna, compreendidos os animais 
domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos.
Art. 87 As sanções previstas devem ser aplicadas pelos órgãos executores 
competentes, sem prejuízo de correspondente responsabilização penal.
Art. 88 A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir as disposições 
desta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorre nas 
mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades 
administrativas e penais.
Art. 89 A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração 
ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública, previstos em regulamento, 
nas suas respectivas áreas de atribuição, sem prejuízo da atividade fiscalizatória do 
Ministério Público e das entidades de proteção aos animais, na medida de suas atribuições, 
enquanto organizações não governamentais.
SESSÃO I
DAS MULTAS
Art. 90 A ação ou omissão que implique em maus tratos contra animais sujeitará o 
infrator á:
I - 3 (três) Unidades Fiscais em casos de maus tratos não acarretem lesão ou óbito 
do animal;
II - 5 (cinco) Unidades Fiscais em casos de maus tratos que acarretem lesão ao 
animal;
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III - 7 (sete) Unidades Fiscais em casos de maus tratos que acarretem óbito do 
animal.
§1º. Caso a ação ou omissão implique em maus tratos contra mais de um animal, a 
multa pela infração terá seu valor majorado em até 1/3 (um terço).
§2º. As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da 
responsabilidade do autor pelas despesas médico-veterinárias eventualmente realizadas 
para tratamento do animal.
Art. 91 A ação ou omissão que impliquem em guarda não responsável do animal:
I - 5 (cinco) Unidades Fiscais nos casos previstos nas alíneas I, II e III do art. 37 desta 
Lei; e
II - 7 (sete) Unidades Fiscais nos casos previstos nas alíneas IV, V, VI, VII do art. 37 
desta Lei.
§1º. O regulamento deverá prever as sanções referentes a alínea VIII do art. 37 desta 
Lei.
§2º. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração 
da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, 
cumulativamente.
§3º. Verifica-se a reincidência quando o autor comete nova infração depois de 
definitivamente aplicada multa que o tenha penalizado por infração anterior.
§4º. Não prevalece a penalidade anterior se entre a data do pagamento da multa 
aplicada e a data da infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) 
anos.
Art. 92 Em caso de liberação de animais de grande porte será cobrado do tutor ou 
do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais 
despesas previstas nesta lei:
I – Multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais pela apreensão;
II – Taxa de liberação equivalente a 01 (uma) Unidades Fiscais pela apreensão;
III –Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina 
diária, calculados em 01 (uma) Unidades Fiscais por dia.
§1º. A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de 
animal do mesmo tutor, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões 
anteriores ou não.
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§2º. No caso da primeira ocorrência, a administração poderá deixar de cobrar os 
valores previstos no inciso III do caput quando ficar comprovado que o animal apreendido 
é utilizado na aferição de renda familiar.
§3º. Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive o 
transporte, ficarão a cargo de seu tutor ou responsável desde o momento do resgate.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 Fica o Poder Público Municipal, por meio das Secretarias de Urbanismo e 
Secretaria Municipal de Saúde, com apoio das ONGs de proteção animal responsáveis pelo 
desenvolvimento de programas e campanhas educativas, divulgando-as nos meios 
eletrônicos.
Art. 94 A última instância recursal nos procedimentos abarcados por esta lei será o 
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável ou 
outra autoridade que venha substituí-lo.
Art. 95 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, mediante 
portaria ou instrução normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 96 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e 
vinte e três.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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