| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 475 /2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Institui no Município de Demerval Lobão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Demerval Lobão, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos do sistema iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município de Demerval Lobão. Art. 3º O sujeito passivo do COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município de Demerval Lobão. Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela Empresa Concessionária Distribuidora de energia elétrica, deduzida as parcelas relativas a outros tributos. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. § 1º - Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública os contribuintes enquadrados no conceito predeterminado pela ANEEL de “tarifa social” que consumirem até 80 (oitenta) kwh/mês, tantos os consumidores da classe urbana, como da classe rural. §2º- O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica. Art. 6º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo único - O Município de Demerval Lobão, através do Poder Público Executivo, conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 7º- A Concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. § 1º A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Demerval Lobão e a Concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL. § 2º O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o "caput". Art. 8º- A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica, fornecendo os dados constantes AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição. Art. 9º- As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se aa disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 19 de dezembro de 2013. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e treze. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 ANEXO ÚNICO TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CLASSE CONSUMO KWH MENSAL ALÍQUOTA Residencial 31 a 50 kwh 9% 51 a 100 kwh 10% 101 a 150 kwh 11% 151 a 200 kwh 12% 201 a 300 kwh 13% 301 a 500 kwh 14% Acima de 500 kwh 15% Comercial 0 a 50 kwh 13% 51 a 100 kwh 15% 101 a 200 kwh 16% Acima de 200 kwh 18% Industrial 0 a 200 kwh 15% Acima de 200 kwh 18% Poder Público 18%