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norma nº 475/2013

Tipo Lei
Número / Ano 475 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 475 /2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui no Município de Demerval 
Lobão a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Publica –
COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Demerval Lobão, para fins do 
custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo 
compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos, 
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de 
investimentos do sistema iluminação pública, além de outras atividades a estas 
correlatas.
Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por 
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do 
Município de Demerval Lobão.
Art. 3º O sujeito passivo do COSIP é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária 
consumidora de energia elétrica situada no território do Município de 
Demerval Lobão. 
Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo 
total de energia elétrica constante da fatura emitida pela Empresa 
Concessionária Distribuidora de energia elétrica, deduzida as parcelas relativas 
a outros tributos.
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a 
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, 
conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º - Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública os contribuintes enquadrados no conceito predeterminado 
pela ANEEL de “tarifa social” que consumirem até 80 (oitenta) kwh/mês, 
tantos os consumidores da classe urbana, como da classe rural.
§2º- O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste 
da tarifa de energia elétrica. 
Art. 6º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a 
fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo único - O Município de Demerval Lobão, através do Poder 
Público Executivo, conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia 
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 7º- A Concessionária de energia elétrica é responsável pela 
cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Publica, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do 
Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de 
responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. 
§ 1º A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada 
ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de 
Demerval Lobão e a Concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que 
couber, as determinações da ANEEL. 
§ 2º O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e 
operacionalização da cobrança a que se refere o "caput". 
Art. 8º- A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos 
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Publica, fornecendo os dados constantes 
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naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da 
Contribuição. 
Art. 9º- As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se aa disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 19 de dezembro de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de 
dezembro de dois mil e treze.
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CLASSE CONSUMO KWH MENSAL ALÍQUOTA
Residencial 31 a 50 kwh 9%
51 a 100 kwh 10%
101 a 150 kwh 11%
151 a 200 kwh 12%
201 a 300 kwh 13%
301 a 500 kwh 14%
Acima de 500 kwh 15%
Comercial 0 a 50 kwh 13%
51 a 100 kwh 15%
101 a 200 kwh 16%
Acima de 200 kwh 18%
Industrial 0 a 200 kwh 15%
Acima de 200 kwh 18%
Poder Público 18%

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