| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PACIENTES A PROCEDIMENTOS ELETIVOS NO ESTADO DO PIAUÍ - STPPE NO TERRITÓRIO ENTRE-RIOS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DE DEMERVAL LOBÃO- PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 506/2015, DE 25 DE JUNHO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí - STPPE no Território Entre-Rios no âmbito do território de Demerval Lobão- PI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Sistema de Transporte de Paciente para Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí – STPPE no âmbito do território do Município de Demerval Lobão-PI, visando garantir o acesso dos munícipes/pacientes, usuários do SUS, aos serviços de saúde atendendo aos princípios da universalidade e gratuidade, eficiência e economicidade. Art. 2º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Demerval Lobão-PI o agendamento dos pacientes, por meio da regulação, somente podendo ser autorizado o transporte de acordo com o agendamento em referido sistema. Parágrafo Único - Fica assegurado o direito de acompanhante nos casos previstos na legislação. Art. 3º A gestão do Sistema de Transporte de Pacientes para Procedimentos Eletivos é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI, que atuará por meio de cooperação técnica com a Associação Piauiense dos Municípios – APPM. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde de Demerval Lobão-PI deverá garantir a previsão orçamentária dos recursos para a implementação e manutenção do Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos Eletivos- STPPE, mediante as seguintes condições: §1° O custo total é composto por custo fixo e custo variável. I – Os custos fixos serão de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI; II – Os custos variáveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, de cada município integrante do STPPE, conforme especificados no Estudo de Rotas; §2° Os valores que constituem os custos fixos e variáveis serão objeto de avaliação e aprovação em CIB – Comissão Intergestora Bipartite, levando em consideração as variáveis apresentadas em estudos em separado. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar o valor a ser percebido pelo Município de Demerval Lobão-PI, a título de ICMS, bem como transferir os recursos financeiros necessários à adesão municipal ao STPPE, nos valores pactuados em CIB - Comissão Intergestora Bipartite, à APPM – Órgão Interveniente da Gestão do STPPE. Art. 6º Para fazer face às despesas desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial, que deve ser classificado como Fundo Municipal de Saúde, Manutenção do Sistema de Transporte Eletivo de Pacientes, Manutenção da Vigilância em Saúde (Bloco Vigilância em Saúde). Art. 7º Demais normas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 25 de junho de 2015. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e quinze.