| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2015 |
| Date | 2015-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LDO/2016 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO ELFEITUPO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DE MM R Pra Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 musas CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº. 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, No uso de suas atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara a, Municipal de Demerval Lobão - PI pet e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: e CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2016, nos termos do art. 165, 8 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: . As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; . As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações: ' E . À organização e estrutura dos orçamentos; . Disposições relativas à Divida Municipal e a captação de recursos; . Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; . As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; e As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente; . No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa Lei o Anexo Il de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal - LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. 0 & PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO EFEITOS A Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 D EMER V A lo Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 ans CNPJ: 06.554.885/0001-57 Se OBÁ TÁ CAPÍTULO || DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2016 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016: l. Austeridade na utilização dos recursos públicos; Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade; HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde-e Saneamento Básico; Iv. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; Vaths assistência à à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VL A geração de emprego e renda através de cursos que qualifi icam a mão de obra local e da garantia de crédito; 5 | VIL A habitação e o urbanismo — habitação boptar e infra-estrutura urbana e rural; VIII. À promoção da agricultura e do abastecimento; Ix. Recuperação e preservação do meio ambiente; X. o Planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. rá Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2016 e durante sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilibrio das contas publicas e o atendimento às necessidades da sociedade. CAPÍTULO [1 DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO! DAS DIRETRIZES GERAIS Art, 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2016, as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DEMERVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 tapa LOBÁ CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: | - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores); Hl - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2015, considerando-se, ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes; III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita); IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise da conjuntura ex econômica do pais e da política fi fiscal do governo federal; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas: MII + índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2015 e, se estiver apurado, O provisório para 2016; VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2016; IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação no ano de 2016, desde que devidamente embasados. Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilibrio das contas publica, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica. Art. 7º. À Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos, especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores. DO DO & z “4, PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO A Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 , DEMERVA AL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 Et. LOBÃO Nº! 06.554.885/0001-57 Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2015, observando-se: 1. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. WII, A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. IV. A manutenção de Blividades existentes terá prioridade sobre as ações. de expansão. V. Os recursos Sidnários do Tesouro Municipal somente poderão ser progisinados para atender despesas de: tápital, depois de atendidas as. despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida é outras despesas com o custeio administrativo e operacional, VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para-o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais. da Educação, na forma do: Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007, esta regulamentada, pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008. VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. = jo PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO & O EEFEITUPA Av, Padre Joaquim Nonato, Nº 132 5 DEI ME: RVA| L Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 tura reza CNPJ: 06.554.885/0001-57 es LOBÃO 2 Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2016. Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alinea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei Complementar Federal - LRF nº 101, de 04/05/2000. Fica.o Poder Executivo autorizado a: 81º- É Efetuar despesas de custeio de Competência de outros ns da Federação, inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres. 8 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o municipio poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compativeis com os. programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes-ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações. de.cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras "de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da divida Interna; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Feriro Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DE MEI RVA, bo Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 Et LOBÃO NºS: 06.554.885/0001-57 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5- inversões financeiras, nelas incluidas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6 - amortização da dívida. 8 2º. À categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. 8 3º, No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuizo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial. 8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência, da execução orçamentária: d- Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); 1 - Transferências à União (20); WII - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); V- Transferências a Municípios (40); V- Transferências a Instituições Privadas (50); VI - Aplicações Diretas < Administração Municipal (90). Art. 12, As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Municipio, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas. Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo até 15 de julho de 2015, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município. Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: |. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercicio anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009). Il. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO EEFEITURA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DEMERVA Lo Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 dote CNP): 06.554.885/0001-57 - LOBÃO / CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: | — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; Il - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; IH — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; a) —.Porclassificação institucional; bj Por função; c) Por sub-função; d) Por programa; e) Por grupo de despesa; 1) Por modalidade de aplicação; 9) , Por elemento de despesa. IV — Demonstrativo dosrecursos destinados à Manutenção-do. Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município; VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII — As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4,320/64. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO EMI) Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DE ME RVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 - LOBÃO CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 17. À Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos pirlbios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município. abrangera todas as receitas é despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Parágrafo único. Serão excluídos do-Orçamento. Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 21. O Orçamento da Seguridade “Social abrangerá as ações:governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido;na'Lei-dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 8 1º, incisos | e Il da Constituição da República. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO cre Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DEMÉ, RVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 BAO a LO CNPJ: 06.554.885/0001-57 8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre. 8 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000. 8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: |- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); H - Obrigações patronais (encargos sociais); ll - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IN - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito: V- Subsídios dos Vereadores; . VI - Outras Despesas de Pessoal. 84. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de: despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. 8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei Municipal correspondente. Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 8 3º, Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO ELEEITUPA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DEMERVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 usa tea CNPJ: 06.554.885/0001-57 = “LOBÃO / SEÇÃO! DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de 2009. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei especifica-tornando este poder independente. Art. 27". 0 Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os debitos previdenciários com INSS, não pago. pelo Legislativo até o seu-vencimento e debitados na Conta do FPM, CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO. Art. 28. A estimativa da-receita que constará do-projeto-de Lei Orçamentária para o Exercício de 2016, contemplara: medidas de: aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: | - Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; Il - Priorização dos tributos diretos; IH — Aplicação da justiça fiscal; IV — Atualização das taxas; V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2015, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 EA ARA DEM: RVA L Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 se reca LOBÁ CNPJ: 06.554.885/0001-57 dare Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 de Dezembro de 2015, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual. Art. 31. À Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2015, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. 8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. |- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Municipio, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de e estabelecida nesta Lei. - Os Decretos de. Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão aedtacs na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. 8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria Econômica/Grupo: de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal ( art. 167, Vl da CF) Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites-de-aplicação de recursos de conformidade com as disposições: do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de'maio de:2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso | do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal. Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2016. Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO ELEEITURA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 EM Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 teses CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Art. 36 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea "b” inciso | do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes. Art. 37 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2016 não seja aprovado e sancionado até 31 de Dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada é a Câmara Legislativa, excetuados Os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM DEMERVAL LOBÃO (PI), 17 DE JUNHO DE 2015. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze e, encaminhada à imprensa para publicação oficial, 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO CFEITURA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 - irro: Centro — CEP: 64.390-000 DEMERVAL Bairro: Centr tes tera CNPJ: 06.554.885/0001-57 LOBÃO / comer pers: ANEXO | - METAS E PRIORIDADES A LEI DE N.º 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015. 01 - CÂMARA MUNICIPAL “REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL % AQUISIÇÃO DE VEÍCULO “MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA 02 - GABINETE DO PREFEITO t+ ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA pais MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE ENCARGOS COM ASSESSORIA DE IMPRENSA ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR to % O ato Po % to “ No 4 03 - GABINETE DO VICE-PREFEITO “MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 04 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO é MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO * 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO «MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL “REVISÃO DO PLANO DIRETOR “+ CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL “MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS “CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS “+ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES é MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL » o DO «po Py E EA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO & Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 4 D EMERVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 de tara CNPJ: 06.554.885/0001-57 = LOBÃO á 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS «MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA RESERVA DE CONTIGÊNCIA » «so y % Co “e * te Po hos to % 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA “ CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO DO PNAE MANUTENÇÃO DO PNATE + MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ” % ENCARGOS -COM:BOLSAS-DE ESTUDOS, MATERAIS PEDAGÓGICOS E RESIDENCIAS E TRANSPORTE ESCOLAR “TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL & PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA “MANUTENÇÃO DO PDDE ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE ENCARGOS COM ENSINO SUPERIOR CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CRECHES * MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR “INSTALAR E MANTER CRECHE * MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL “PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO EM CRECHE-PNAC ENCARGOS COM A EDUCAÇÃO ESPECIAL to % to e O <q * Ea do oo to hos o 08 - FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 DEMERVAL ita [OBÁ Do E CONSTRUÇÃO/RECUPERAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB-60% MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40% TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-40% MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-60% “CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REI AURAÇÃO E Fame PARA AS ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL ; e MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO — FUNDEB 40% «ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO - FUNDEB 60% “CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES “CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ ESCOLAR * MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40% » ENCARGOS COM 0 PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60% * MANUTENÇÃO. E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR - FUNDEB 40% + ENCARGOS COMO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR — FUNDEB. 60% “MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL — FUNDEB 40% ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 60% * to < to hoo o 4 Q a ” a to hoo q ,, hos do E do 4 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS COMEMORATIVAS CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO O <a do 4 to os Po % o ss 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTE CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL + so to %6 PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 DE MERVA Lo Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 toseraçs CNPJ: 06.554.885/0001-57 «MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO “MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO «APOIO A INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA DO MUNICIPIO 12- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE * MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL 13- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA MANUTENÇÃO DO PAB AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA PROGRAMA-SAUDE.DA FAMÍLIA PROGRAMA DOS :AGENTES-COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PROGRAMA SAÚDE BUCAL ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPIECD to ho 2 so » Exa to “ o » 4 da dO 4 to % «te do % do % » Exa 14 - HOSPITAL JOÃO LUÍS DE MORAIS é MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O HOSPITAL MUNICIPAL O 15- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E AÇÃO COMUNITÁRIA t ADMINISTRAÇÃO GERAL MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS O, ” ” do Yo 16 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CONVIVÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Mapa DEMERVAL. LOBÁ o hoo PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO! IDOSO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO C.C.| APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO DEFICIENTE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A INFÂNCIA E AO ADOLESCENTE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGD ATENDIMENTO EMERGÊNCIA A CALAMIDADE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO-PRORENDA ADMINISTRAÇÃO DO FMAS MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS A CALAMIDADE «ACOMPANHAMENTO E REVISÃO DO BPC 2 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ INFÂNCIA 2º. PROGRAMA PRO JOVEM * PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO / FAMÍLIA + MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PBF: O «so to hoo O Ea to hoo to hoo to 6 Q jo ” Ea Q Eq 17 - FUNDO.MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA o MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL MANUTENÇÃO E' APOIO AO:CONSELHO TUTELAR » GARANTIA, DEFESA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE » » o ss a 8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO » Eca 19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INFRA-ESTRUTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA * MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA RURAL APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 20 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ABASTECIMENTO DO DO Ea ta, PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 D EM ERVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 musa LO CNPJ: 06.554.885/0001-57 a Ed MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CHAFARIZES E CAIXAS D'AGUAS PERFURAÇÃO DE POÇOS CACIMBÕES/ TUBULARES CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA RURAL MANUTENÇÃO DE POÇOS, CHAFARIZES E CAIXAS D'AGUAS AQUISIÇÃO DE TRATOR E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA O e » Exa Po 16 O Ea do 4 to 4 to E 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E SANEAMENTO ” MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO “CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO 2 to E + Eq 22 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL to hoo Q Eq 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE “ PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS «MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE 24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS «ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA “+ CONSTRUÇÃO/REFORMA E MANUTENÇÃO DO MATADOURO “AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS “MANUTENÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS » APOIO AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO APOIO AO PROJETO DE INFRA ESTRUTURA EM TERRITÓRIO ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE VIAS PÚBLICAS e O) Da * to to hoo to hoo O DO «po! sy, es, PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 funcao é CNP): 06.554.885/0001-57 - LOBÃO / CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS URBANIZAÇÃO DE VIAS OUTRAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS & CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS & MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA é MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E OUTROS & CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM & CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS & CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO de ne DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO o ÓTÉNCÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA “IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA:ELETRIFICAÇÃO URBANA E, RURAL “CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS * CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS * MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS “CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA * CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO “REFORMA DE CEMITÉRIO PUBLICO “CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA URBANA “CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS “IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E RESIDUOS OLIDOS 25 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADE SOCIAL * MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COMBATE Á POBREZA E DESIGUALDADE SOCIAL 0c TYdpi OM EREI-) JOINNF 0HT VOVZNOS SINT s OVÔVELSININOY 30 IVEIDINDA VISVLIHOIS “JAVONISVLNOO 30 VWILSIS :3LNOS 900 %90'0 (oooo) [Orizecos)) [cez66rzzW) [esooo |orgoczerh) [lorssezwor) [usooo Ilso'orroen) |os'ezavos'i) | vaindi vavarosnoo vainia 0000 | I|occcosros |vovivezeo zo 0poso9s [elosrsero Jjuscoo |oreresoes [|ce'scoeero | vavarosnos varanda vaiaia [0000 [roger [secsesie |wiooio ceveero Joosoreoe J|wiooo Jerezecs | oo'00cesz TVNINON OqvLINSIA 0000 | f[oreseore [osersase Jwiooo [rsosooe Jooorsece [miooo [cozsetee | oo'oorece (1-D=(11) OrNyINISS OdVLTINSIA Loco | [eecereogez Jos'srreoczz jucoro — |veizarszoaz |ooorreoose [weoro — |os'orysesta | o0'00202/'vz (11) SviayiWldd Svsadsaa ooo | [ococerr |eezcoezz2z juroro — [r906s0gogz |oszerosra [meoro | re'z9yz96 uz | 00'05606L'Sc TVLO1 SvSIdSaIa Loco — [eozroocirz |ooveososzz |uroro — |[Lrezrizoc |ooosceres [neoro [uztesze'ta | oo'voseso sz (D sviyyianãa svLiaDaU jogo Jozoegeizia [eczcoerrr juroro | s90esogogc [os zerosva Jueoro |iezorzoenz | o'ose mei se | IW1OJ VIII9IA Sjuejsuos (9) 00! 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428 “op Ve 'JH7) II OAgENSUOUISG - JINV 9L0Z SINORIILNV SOID]INIXI SIN SON SVAVXIS SV NOD SVOAVAVAINOO SIVNLV SIVOSII SVLIN SIVOSId SVLIIN - Il OXINV SLOZ 30 OHNNF 3 ZL 30 +05 oN SVISY LNINVÔMO SIZINLINIA 3G 137 OV807 1VASIWIA 30 IV INN VINLIIIIAA [A VdIOINhW OLIISIHA JOINAT O : 79/34 VOVZNOS SINT OVIVELSININAV 30 IVEIDINNIA VISVLIHOAIS “IAVANISVINOD IG VNILSIS "IINOS q O 7 RT FER 7 IOJAIGE iO/AIQH iO/ALQE SoavINWNIY SOZINFId NO SON iO/AIQE iO/AIGH iO/AIQH iO/AIGÊ iO/AIQH SvAdasas iO/AIGH OINQUIULVd OaINDI OINQUIULVd ORIVIONACIARAA INIDIA E Jsoo0o Jursireoes) | monooor Jeroroceoe) OdYINANOY OdVIINSIS SvAdasas IV LIdVO/OINQUIELVd OdaINd! OINQUIULVd HF OSTOUI 978 op DV “IET) AL OMEISUOLISO - INV %000'0 %000'0 %000'0 %00000, [(Zb'GL/'c6€'S) %000'00: |(61020€60'€) iOAICE iO/AIQÉ iO/ALQÊ 9L0€ OdINdM OINQUILVd OQ OyôNIOAI SIVOSIA SVIIIN- | OXINY GLOZ AQ OHNAF aQ Zb 30 P0S oN SVISY ININVÔNO SIZILINIA JA 137 OVS07 VANIA JA TVI INNIA VENLIAIAA ve Md) IN OLUIIIIA JOINNA A Q VOVZNOD SINT OVSVELSININAV 30 IVAIDINDIA VINVISHOSS 'JAVANISVINOS 30 VNALSIS :INOS ONIIONVNIS 0OQNVS SOJOPIAISS SOP EIDU9PIAdIA SP OUdOIJ SUDO J21D0S BIDUGPIAdIA OP |2J90) SUBA VIDNICIAIIA JA SINIDAS SOA SILNIHÃOD SVSIdSId EPIAIQ Ep oBSBZNIOUIy SeJSIUBU!J SOOSJSAU] SOjU9UI!)SOAU] TVLidVO 3a SVSIdSIa (li) SOALV 3a OVÍVNaNV va SOsandas SOd OVÍVILIdY Svavinoaxa svSadsad - $a [| Gjzo | (ojcroz | (proc | - $a - $a SISAQUI| SU9G Sp OgÍBUSIIV T $a - $a SIGAOIA SUS Op OBÍBUSIIV - sa) sal - $a () SOAILV 3Q OVÔVNaINV - IVLidvD aq SV LIDAS (2) zLoz (Ca) eroz (e)rLoz svavzinvas Sv Lada 00' $4 (1 OstoU! '5Z 8 “op HE JH) A OAJeISUOUISG - JINV 9LOZ SOAILV 3a OVôVNINY V NOD SOGILTO SOSANIIA SOG ovôvoNdV 3 NIDTãO SIVOSII SVIAIW - OXINV SLOZ 3 OHNNF AG 24 GA P0S oN SVISVININVÔIO SIZIALIAIA SA 137 OVS071 IVANINIA 30 IVdIDINNA VINLIIIIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015 ANEXO Il - METAS FISCAIS . RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2016 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alinea "a”) R$ 1,00 ADMINISTRAÇÃO To 1 a ces ÃO OTAL DOS APORTES PARA O RPPS lano Financeiro “ [Plano Previdenciário RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LUIS GONZAGA DE HO JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL 25 9 NINCY 3a IVEIDINDA VIAVIZHOIS SavANiavINOS 3Q VWALSIS :I1LNOS OvóvaisI $a AW1OL eoljana áuas o ogÍeulun|; Sp opóInquiuoo ep opdimgsul 3ANOH OYN og | NOSSI %z WO NOSSI OP pjOnbije ap oBdena|a 3JANOH OYN oESSIUIN NOSSI SOlvIDIHINIS OvÍVSNadHOS VISIASHA VIBOIN SO VIONNNS | | SVINVEDONA | SIHOLIS aavarivaon oineiil 00'L $8 TA ostoul "578 “op “HE JH) IA OANENSUOLUS - JINV 9406 VIA 34 VIONDNIS VA OVÍVSNIdHOO 3 VALLVNILSA SIvOSIS SV IAN Il OXINV SLOZ 3a OHNNF JQ 24 3 P0S oN SVISVININVÔIO SIZILINIA 3G 137 OVO IVANINIA JA IVdIDINNN vaniiadadd e l Wav 3Q WWdIDINNW VIAVIZIOIS "3avanIsv.NOO 30 VNILSIS -JLNOd 08'S6L "POL (Ar=(A) 2904 9P 08SU nbr WobieW ddd 10d sepelob 9900 S2AON — 9904 SEAON (Al) BInug Webseiy ep opeziinn OPIES 08'G6L VOL (11+D=(1) eng webs 1£'829'SV (1) esadsaq ap sjusueuod ogônpoy er LLS'88 (1) 23190208 ap aquaueuiod ojuatuny op |eul opjes p6'6po'ScZ qapuna oe selougiojsuei(-) . SIeuojanyIjsuoZ SEIuGI9]SUBI 1(º) 1 L9S'ELE Bj19994 Ep ojuaueuod ojueuny VOZ sed ojsinsid JOJ2A “op e JH) NA ONE SUOLISA - ANY A OsIou! “oz 8 00! $3 ( 9L0€ OGVAINILNOD HILVEVO dA SVISQLVOIITO SVSIdSIA Sva OySNVdXa 34 NIDUVIN SIVOSIA SV LIM - HH OXINV SLOZ 3a OHNNF 30 LL 34 705 oN SVISVININVÔNO saziatadid 34 131 Oy8071VAdaIWAG 3d TydloINNA vantiadaad PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132 Bairro: Centro — CEP: 64.390-000 PATEEITUPA DEM, CNPJ: 06.554.885/0001-57 | e ia pao LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI Nº. 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015. ANEXO III - RISCOS FISCAIS Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 83º da LC nº101, de 04/ 05 / 2000) A Lei de responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual. Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos, podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são classificadas em dois grupos: a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS -— referem-se|à frustração de arrecadação, a restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade econômica e situação de calamidade pública, dentre outras. b) RISCOS DE GESTÃO DA DIVIDA - referem-se às ocorrências externas à administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que afetam as obrigações vincendas. Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de R$ 390.670,00 (trezentos e noventa mil e seiscentos e| setenta reais) para o exercício financeiro de 2016, conforme demonstrativo que segue. I LUIS GONZAGA VALHO JUNIOR Prefeito ipal 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 504 DE ANEXO III - RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4º, 8 3º) DESCRIÇÃO Assistências a Epidemias SUB-TOTAL Taxas de Juros Salário Minimo Frustação de receita SUBTOTAL 2016 VALOR (R$) R$ 181.000,00 R $ 181.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS DESCRIÇÃO VALOR (R$) Discrepância de projeções 40.000,00 LUIS GONZAGA PREFEITO R$ . emb da reduç R$ 209.670,00 TOTAL R$ 390.670,00 TOTAL R$ 390.670,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO Abertura de Crégitos Adicionais a partir da Reserva de Contingência SUBTOTAL PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO TOTAL DE ABERTURA DE CRÉDITOS Abertura de code adicionais a o de dotações de despesas discricionárias Abertura de Créditos Adicionais al partir da Reserva de Contingência SUBTOTAL LHO J PAL IOR 17 DE JUNHO DE 2015 R$ 1,00 VALOR (R$) R$ 390.670,00 R$ 390.670,00 29