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norma nº 504/2015

Tipo Lei
Número / Ano 504 / 2015
Date 2015-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LDO/2016
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
ELFEITUPO Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
DE MM R Pra Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
musas CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº. 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2016 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, No uso de suas
atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara a, Municipal de Demerval
Lobão - PI pet e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
e CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval Lobão - PI, para
o Exercício Financeiro de 2016, nos termos do art. 165, 8 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações: ' E
. À organização e estrutura dos orçamentos;
. Disposições relativas à Divida Municipal e a captação de recursos;
. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
e As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da
receita, para o exercício correspondente;
. No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa Lei o
Anexo Il de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei Responsabilidade
Fiscal - LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária
Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
EFEITOS A Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
D EMER V A lo Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
ans CNPJ: 06.554.885/0001-57
Se OBÁ TÁ
CAPÍTULO ||
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública Municipal para o
Exercício de 2016 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades desta Lei estando em consonância
com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas
terão precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra
esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016:
l. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde-e Saneamento Básico;
Iv. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
Vaths assistência à à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VL A geração de emprego e renda através de cursos que qualifi icam a mão de obra local e da
garantia de crédito; 5 |
VIL A habitação e o urbanismo — habitação boptar e infra-estrutura urbana e rural;
VIII. À promoção da agricultura e do abastecimento;
Ix. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. o Planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e
eficácia. rá
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2016 e durante sua execução, o
executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar
a despesa fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a
assegurar o equilibrio das contas publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO [1
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art, 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de Demerval
Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2016, as diretrizes gerais e específicas de que trata este
Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
DEMERVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
tapa LOBÁ CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores:
| - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
Hl - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no
primeiro quadrimestre de 2015, considerando-se, ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise da
conjuntura ex econômica do pais e da política fi fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas:
MII + índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2015 e, se estiver
apurado, O provisório para 2016;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2016;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação no ano
de 2016, desde que devidamente embasados.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilibrio das contas publica,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica.
Art. 7º. À Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos, especificando aqueles
vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas
por função, subfunção, programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº.
02/2012 e alterações posteriores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO A
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DEMERVA AL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
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Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução
orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2015, observando-se:
1. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante
a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
WII, A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos
econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de Blividades existentes terá prioridade sobre as ações. de expansão.
V. Os recursos Sidnários do Tesouro Municipal somente poderão ser progisinados para atender
despesas de: tápital, depois de atendidas as. despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da
dívida é outras despesas com o custeio administrativo e operacional,
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações
orçamentárias próprias para-o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais. da Educação, na forma do: Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de
Junho de 2007, esta regulamentada, pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de
29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde da
Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012,
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo
Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e
observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária,
compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de utilização e montante,
estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará
ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos
adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº.
4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2016.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão
permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município,
na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alinea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei Complementar
Federal - LRF nº 101, de 04/05/2000.
Fica.o Poder Executivo autorizado a:
81º- É Efetuar despesas de custeio de Competência de outros ns da Federação, inclusive
instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres.
8 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o municipio poderá transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compativeis com os. programas constantes da Lei
Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes-ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações. de.cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras "de convênios, acordos e/ou empréstimo, em
qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da divida Interna;
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Feriro Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
DE MEI RVA, bo Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
Et LOBÃO NºS: 06.554.885/0001-57
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluidas quaisquer despesas com constituição ou aumento de
capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2º. À categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades,
tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação
pública.
8 3º, No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuizo
das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a
seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência, da execução orçamentária:
d- Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social (15);
1 - Transferências à União (20);
WII - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
V- Transferências a Municípios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas < Administração Municipal (90).
Art. 12, As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Municipio, serão
totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo até 15 de
julho de 2015, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os
limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
|. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributaria e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercicio anterior, conforme Art.
29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009).
Il. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o
disposto no Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
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EEFEITURA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
DEMERVA Lo Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
dote CNP): 06.554.885/0001-57
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou
superávit e o total de cada um dos orçamentos;
Il - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do
conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
IH — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos;
a) —.Porclassificação institucional;
bj Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e)
Por grupo de despesa;
1) Por modalidade de aplicação;
9) , Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dosrecursos destinados à Manutenção-do. Ensino Fundamental, do Ensino
Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores
em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre a evolução da
Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4,320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à
seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária,
podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal,
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EMI) Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
DE ME RVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
- LOBÃO CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 17. À Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão considerar apenas as
operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, ate a
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos pirlbios da unidade, universalidade
e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município. abrangera todas as receitas é despesas do Poder
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do-Orçamento. Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes
do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade “Social abrangerá as ações:governamentais dos poderes,
órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e
obedecerá ao definido;na'Lei-dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará,
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às
Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º
11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 8 1º, incisos | e Il da Constituição da
República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60%
(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder
Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei
Orgânica do Município.
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cre Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
DEMÉ, RVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
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8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre.
8 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o
somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à
contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso
IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos
da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
|- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
H - Obrigações patronais (encargos sociais);
ll - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IN - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito:
V- Subsídios dos Vereadores; .
VI - Outras Despesas de Pessoal.
84. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer
título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de: despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na
Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos de
reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante processo interno, nas áreas de
educação, saúde e assistência social.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de
Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do
Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
8 3º, Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos
recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal,
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ELEEITUPA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
DEMERVAL Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
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SEÇÃO!
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às
despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 da Constituição Federal
e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no
exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e
operações de crédito, desde que aprovado por lei especifica-tornando este poder independente.
Art. 27". 0 Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal do
Duodécimo ao Poder Legislativo, os debitos previdenciários com INSS, não pago. pelo Legislativo até o
seu-vencimento e debitados na Conta do FPM,
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28. A estimativa da-receita que constará do-projeto-de Lei Orçamentária para o Exercício de
2016, contemplara: medidas de: aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação
Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
| - Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il - Priorização dos tributos diretos;
IH — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2015, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do semestre,
devolvendo-o a seguir para sanção.
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EA ARA
DEM: RVA L Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
se reca LOBÁ CNPJ: 06.554.885/0001-57
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Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 de
Dezembro de 2015, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor como
proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 31. À Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2015, acompanhada do
Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os
elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de
Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
|- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de
modificações referidas na Lei Orgânica do Municipio, serão apresentadas com a forma e o detalhamento
de e estabelecida nesta Lei.
- Os Decretos de. Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual
serão aedtacs na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de
recursos que os atenderão.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria Econômica/Grupo: de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação, poderá ser feito por
Decreto do Prefeito Municipal ( art. 167, Vl da CF)
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento
de prazos, limites-de-aplicação de recursos de conformidade com as disposições: do Art. 63 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de'maio de:2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso | do artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária será
feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do
Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas financiados
com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea
“e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do
município responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das
metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício
Financeiro de 2016.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso público para
preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde que não venham a
ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
ELEEITURA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
EM Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
teses CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea "b” inciso | do Art. 4º da LRF nº
101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei
Orçamentária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 37 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2016 não seja aprovado e sancionado até 31 de
Dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei
orçamentária na forma originalmente encaminhada é a Câmara Legislativa, excetuados Os investimentos em
novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM DEMERVAL LOBÃO (PI), 17 DE JUNHO DE 2015.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de
Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze e,
encaminhada à imprensa para publicação oficial,
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
CFEITURA Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
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ANEXO | - METAS E PRIORIDADES A LEI DE N.º 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015.
01 - CÂMARA MUNICIPAL
“REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
% AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
“MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
02 - GABINETE DO PREFEITO
t+ ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA pais
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE
ENCARGOS COM ASSESSORIA DE IMPRENSA
ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
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03 - GABINETE DO VICE-PREFEITO
“MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
é MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
*
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
«MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
“REVISÃO DO PLANO DIRETOR
“+ CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
“MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
“CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
“+ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
é MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
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06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
«MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
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07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA
“ CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PNATE
+ MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
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% ENCARGOS -COM:BOLSAS-DE ESTUDOS, MATERAIS PEDAGÓGICOS E RESIDENCIAS E
TRANSPORTE ESCOLAR
“TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
& PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA
“MANUTENÇÃO DO PDDE
ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
ENCARGOS COM ENSINO SUPERIOR
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CRECHES
* MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
“INSTALAR E MANTER CRECHE
* MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
“PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO EM CRECHE-PNAC
ENCARGOS COM A EDUCAÇÃO ESPECIAL
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08 - FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
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CONSTRUÇÃO/RECUPERAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB-60%
MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40%
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-40%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-60%
“CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REI AURAÇÃO E Fame PARA AS ESCOLAS DO
ENSINO INFANTIL ;
e MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO — FUNDEB 40%
«ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO - FUNDEB 60%
“CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
“CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ ESCOLAR
* MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40%
» ENCARGOS COM 0 PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60%
* MANUTENÇÃO. E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR - FUNDEB 40%
+ ENCARGOS COMO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR — FUNDEB. 60%
“MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL — FUNDEB 40%
ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 60%
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09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS COMEMORATIVAS
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
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10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTE
CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
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«MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
“MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
«APOIO A INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA DO MUNICIPIO
12- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
* MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
13- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
MANUTENÇÃO DO PAB
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
PROGRAMA-SAUDE.DA FAMÍLIA
PROGRAMA DOS :AGENTES-COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
PROGRAMA SAÚDE BUCAL
ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPIECD
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14 - HOSPITAL JOÃO LUÍS DE MORAIS
é MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O HOSPITAL MUNICIPAL
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15- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E AÇÃO COMUNITÁRIA
t ADMINISTRAÇÃO GERAL
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
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16 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CONVIVÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Mapa
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PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO! IDOSO
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO C.C.|
APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO DEFICIENTE
ASSISTÊNCIA INTEGRAL A INFÂNCIA E AO ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI
ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGD
ATENDIMENTO EMERGÊNCIA A CALAMIDADE
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO-PRORENDA
ADMINISTRAÇÃO DO FMAS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS A CALAMIDADE
«ACOMPANHAMENTO E REVISÃO DO BPC
2 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ INFÂNCIA
2º. PROGRAMA PRO JOVEM
* PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO / FAMÍLIA
+ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PBF:
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17 - FUNDO.MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
o MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E' APOIO AO:CONSELHO TUTELAR
» GARANTIA, DEFESA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
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8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
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19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INFRA-ESTRUTURA,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
* MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA RURAL
APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA
AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
20 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ABASTECIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
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MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CHAFARIZES E CAIXAS D'AGUAS
PERFURAÇÃO DE POÇOS CACIMBÕES/ TUBULARES
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA RURAL
MANUTENÇÃO DE POÇOS, CHAFARIZES E CAIXAS D'AGUAS
AQUISIÇÃO DE TRATOR E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
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21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E
SANEAMENTO
” MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
“CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
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22 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
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23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
“ PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
«MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
«ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
“+ CONSTRUÇÃO/REFORMA E MANUTENÇÃO DO MATADOURO
“AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
“MANUTENÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS
» APOIO AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO
APOIO AO PROJETO DE INFRA ESTRUTURA EM TERRITÓRIO
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE VIAS PÚBLICAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
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CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
URBANIZAÇÃO DE VIAS OUTRAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
& CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
& MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
é MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E OUTROS
& CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
& CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
& CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
de ne DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
o ÓTÉNCÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
“IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA:ELETRIFICAÇÃO URBANA E, RURAL
“CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
* CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS
* MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
“CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
* CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
“REFORMA DE CEMITÉRIO PUBLICO
“CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA URBANA
“CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
“IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E RESIDUOS
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25 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADE SOCIAL
* MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COMBATE Á POBREZA E DESIGUALDADE SOCIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015
ANEXO Il - METAS FISCAIS .
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alinea "a”) R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO To 1
a
ces ÃO
OTAL DOS APORTES PARA O RPPS
lano Financeiro
“ [Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE HO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
Av. Padre Joaquim Nonato, Nº 132
Bairro: Centro — CEP: 64.390-000
PATEEITUPA
DEM, CNPJ: 06.554.885/0001-57 |
e ia pao
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEI Nº. 504 DE 17 DE JUNHO DE 2015.
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 83º da LC nº101, de 04/ 05 / 2000)
A Lei de responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando
da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são classificadas em dois
grupos:
a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS -— referem-se|à frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade
econômica e situação de calamidade pública, dentre outras.
b) RISCOS DE GESTÃO DA DIVIDA - referem-se às ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que afetam as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de R$
390.670,00 (trezentos e noventa mil e seiscentos e| setenta reais) para o exercício
financeiro de 2016, conforme demonstrativo que segue.
I
LUIS GONZAGA VALHO JUNIOR
Prefeito ipal
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 504 DE
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
DESCRIÇÃO
Assistências a Epidemias
SUB-TOTAL
Taxas de Juros
Salário Minimo
Frustação de receita
SUBTOTAL
2016
VALOR (R$)
R$ 181.000,00
R
$ 181.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Discrepância de projeções 40.000,00
LUIS GONZAGA
PREFEITO
R$ .
emb da reduç
R$ 209.670,00
TOTAL R$ 390.670,00 TOTAL R$ 390.670,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO
Abertura de Crégitos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência
SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO
TOTAL DE ABERTURA DE
CRÉDITOS
Abertura de code adicionais a
o de dotações de
despesas discricionárias
Abertura de Créditos Adicionais al
partir da Reserva de Contingência
SUBTOTAL
LHO J
PAL
IOR
17 DE JUNHO DE 2015
R$ 1,00
VALOR (R$)
R$ 390.670,00
R$ 390.670,00
29

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