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norma nº 503/2015

Tipo Lei
Número / Ano 503 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 503/2015, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação 
do município de Demerval Lobão – PI e 
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, Sr. Luís
Gonzaga de Carvalho Júnior, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele 
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, em conformidade 
com os Planos Nacional e Estadual, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da 
publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto 
no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção 
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB Municipal, que assegure 
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade 
e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e 
estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a 
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os 
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na 
data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas 
com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das 
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes 
instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação do Poder Legislativo;
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
III - Conselho Municipal de Educação – CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos 
respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a 
Secretaria Municipal de Educação publicará estudo oficiais, especialmente 
realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio 
Teixeira – INEP, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas 
no Anexo desta Lei, com informações locais consolidadas, tendo como referência 
os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e 
informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada 
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para 
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do 
art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os 
recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em 
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, 
além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou 
da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma 
de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista 
no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências 
municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo 
Fórum Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo 
de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME 
e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio 
subsequente.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o 
Estado do Piauí, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias 
objeto deste Plano.
§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
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§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por 
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o 
acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos 
previstos no art. 8º.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de 
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico￾educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e 
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, 
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação do 
Município com a União, o Estado do Piauí, e demais Municípios do Estado.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o 
Estado do Piauí incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, 
cooperação e pactuação.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á, inclusive, 
mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME as que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais 
políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo, 
asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação 
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e 
modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas 
educacionais.
Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica para a criação e 
implantação de seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da 
educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano 
contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local 
já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de 
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste 
PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena 
execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado 
pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica 
e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, nos termos da Lei 
nº 13.005/2014.
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Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste 
PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, sem prejuízo das 
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de 
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, 
metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito (18) dias do mês de junho 
de dois mil e quinze.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e 
quinze.
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ANEXOS
METAS E ESTRATÉGIAS
EIXO 1: DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA
META 1: Universalizar, até o 2º ano de vigência deste PME, a educação infantil na pré￾escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em 
creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da 
vigência deste PME.
N
Nº ESTRATÉGIAS DO PME
1
1.1
Realizar levantamento da demanda de crianças que estão fora da escola em parceria com 
a Secretaria de Saúde por meio dos agentes comunitários de saúde; 
1
1.2
Estabelecer parcerias com os órgãos da Assistência Social (CRAS), bem como com o 
Conselho Tutelar para identificar a situação do município quanto a discrepância existente 
entre as crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais 
elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1
1.3
Implantar estratégias para o acompanhamento da frequência escolar das crianças de 0 a 
3 (três) anos a fim de que estas reduzam, até o final da vigência deste plano, em 30% a 
infrequência a escola;
1
1.4
Realizar anualmente uma campanha de conscientização dos pais para fortalecer a 
importância de colocar a criança mais cedo na escola;
1
1.5
Implementar políticas de formação continuada para os professores que atuam na 
educação infantil (creches e pré-escolas), assegurando as condições necessárias para 
que possam fazer a sua formação em serviço;
1
1.6
Construir duas creches até o final da vigência deste plano por meio de recursos oriundos 
da União;
1
1.7
Aderir à avaliação da educação infantil em regime de colaboração com o MEC a ser 
realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de 
aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos 
pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1
1.8
Colaborar com o programa de formação inicial e promover a formação continuada dos 
(as) profissionais da educação infantil;
1
1.9
Realizar levantamento das demandas de formação dos profissionais da Educação Infantil, 
de modo a oferecer subsídios às instituições de pós-graduação, núcleos de pesquisa e 
cursos de formação;
1
1.10
Apresentar proposta de redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando 
a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender a demanda 
manifesta das populações do campo;
1
1.11
Priorizar o acesso à educação infantil e garantir o atendimento educacional especializado 
às crianças com necessidades educacionais especiais;
1
1.12
Estabelecer parceiras com os órgãos da Assistência Social (CAPS, CRAS, CREAS), 
Conselho Tutelar e Pastoral da Criança para implementação, em caráter complementar, 
de programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de 
educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das 
crianças de até 3 (três) anos de idade;
1
1.13
Articular o atendimento da educação infantil (0 a 5 anos) com os anos iniciais do ensino 
fundamental ( 6 anos), preservando a identidade e especificidades dessa clientela, de 
modo a garantir que a organização da rede escolar atenda os parâmetros nacionais de 
qualidade e haja integração curricular entre as etapas de ensino;
1
1.14
Criar, no município, políticas de monitoramento das crianças da educação infantil, para 
fortalecer a permanência destas na escola e em parceria com os órgãos públicos de 
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assistência social, saúde e proteção à infância;
1
1.15
Estabelecer parcerias com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à 
infância, para promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à 
educação infantil, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de 
até 3 (três) anos;
1
1.16
Elaborar plano de atendimento e monitoramento da demanda manifesta de educação 
infantil, em creches e pré-escolas, a partir dos dados levantados no micro – censo, com a 
colaboração da União;
1
1.17
Colaborar com iniciativas da União que visem estimular o acesso gradativo à educação 
em tempo integral, de todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme 
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos 
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste 
PME.
N
Nº ESTRATÉGIAS DO PME
2
2.1
Participar da consulta pública nacional, com vista a contribuir com a elaboração da 
proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos 
(as) do ensino fundamental; 
2
2.2
Construir a Proposta Curricular do município em consonância com a Proposta de direitos 
e objetivos da base nacional até o final da vigência deste plano;
2
2.3
Aderir ao pacto nacional dos direitos e objetivos de aprendizagem da base comum 
nacional;
2
2.4
Utilizar os mecanismos de acompanhamento individualizado, criados em âmbito nacional, 
com os alunos do ensino fundamental com a finalidade de garantir a aprendizagem na 
idade certa;
2
2.5
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do 
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem 
como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao 
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), 
em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à infância, adolescência e juventude;
2
2.6
Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e 
juventude;
2
2.7
Agregar à proposta curricular do município, tecnologias pedagógicas desenvolvidas em 
âmbito nacional, que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das 
atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as 
especificidades da educação especial, das escolas do campo;
2
2.8
Disciplinar, no âmbito do sistema de ensino municipal, a organização flexível do trabalho 
pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a 
identidade cultural e as condições climáticas da região;
2
2.9
Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir 
a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e 
fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de 
criação e difusão cultural;
2
2.10
Incentivar, por meio de projetos escolares, a participação dos pais ou responsáveis no 
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das 
relações entre as escolas e as famílias;
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2
2.11
Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as 
populações do campo;
2
2.12
Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, 
para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter 
itinerante;
2
2.13
Integrar à proposta pedagógica das escolas, atividades extracurriculares de incentivo aos 
(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos 
nacionais, estaduais e municipais em áreas específicas do conhecimento escolar;
2
2.14
Promover, em colaboração com o estado, atividades de desenvolvimento e estímulo a 
habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto 
educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;
META 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 
anos e elevar, até o final do período de vigência do PME, a taxa líquida de matrículas no 
Ensino Médio para 85%.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
3
3.1
Apoiar e estimular a institucionalização do programa nacional de renovação do ensino 
médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares 
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que 
organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos 
articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e 
esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de 
material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com 
instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3
3.2 Definir e implantar medidas de avaliação do ensino médio inovador;
3
3.3
Propor, a título de colaboração, medidas para a melhoria da institucionalização do 
ensino médio inovador;
3
3.4
Participar da consulta pública, a ser realizada pelo Ministério da Educação, em 
articulação e colaboração com os entes federados, para elaborar e encaminhar ao 
Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, 
proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos 
(as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível 
de ensino, com vistas a garantir formação;
3
3.5 Elevar a taxa de escolarização em 85% até o final da vigência deste plano;
3
3.6
Firmar pacto entre União, Estados e Distrito Federal, no âmbito da instância permanente 
de que trata o § 5o
do art. 7o
desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de 
aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do 
ensino médio;
3
3.7
Adotar medidas para divulgação e implantação da proposta de direitos e objetivos de 
aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino médio;
3
3.8
Celebrar parcerias com o estado para garantir a fruição de bens e espaços culturais, de 
forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo 
escolar;
3
3.9
Aderir aos programas de correção de fluxo do Ensino fundamental por meio do 
acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e 
pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, de forma a 
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reposicioná-lo no ciclo escolar com estudos de recuperação e progressão parcial, de 
maneira compatível com sua idade;
3
3.10
Mapear os índices de distorção idade/série na educação básica, inventariando suas 
principais causas, a fim de elaborar propostas que contribuam para a melhoria e 
ampliação de programas e ações de correção do fluxo escolar, no ensino fundamental, 
em parceria com o Ministério de Educação, prevendo o acompanhamento individualizado 
do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e a adoção de práticas como aulas de 
reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a 
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3
3.11
Colaborar com o estado, na universalização e intensificação de medidas que assegurem 
a participação do alunado no ENEM, tendo como fundamento a matriz de referência do 
conteúdo curricular do ensino médio;
3
3.12
Apoiar medidas de fomento e expansão das matriculas gratuitas de ensino médio 
integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do 
campo e das pessoas com deficiência;
3
3.13
Colaborar com o estado na adoção de medidas de fortalecimento do acompanhamento 
e monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de 
programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao 
aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de 
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, 
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos 
públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3
3.14
Implantar uma campanha contínua de busca ativa do aluno para fortalecer a matrícula da 
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os 
serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3
3.15
Colaborar com as ações de fomento aos programas de educação e de cultura para a 
população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) 
anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora 
da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3
3.16
Colaborar com o Estado no redimensionamento da oferta de ensino médio nos turnos 
diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de 
forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) 
alunos (a);
3
3.17
Dar suporte ao desenvolvimento das formas alternativas de oferta do ensino médio, 
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a 
atividades de caráter itinerante;
3
3.18
Colaborar com a implantação das políticas de prevenção à evasão motivada por 
preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra 
formas associadas de exclusão;
3
3.19 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e 
científicas;
META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o 
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente 
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de 
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou 
conveniados.
N
Nº ESTRATÉGIAS DO PME
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4
4.1
Informar no censo escolar as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da 
rede pública que recebam atendimento educacional especializado;
4
4.2
Realizar levantamento para identificação das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
com vistas à universalização do atendimento escolar da demanda manifesta pelas 
famílias dessas crianças;
4
4.3
Realizar parcerias (governamentais e não governamentais) para implantar, ao longo 
deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de 
professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas 
urbanas, do campo;
4
4.4
Garantir em regime de colaboração com o estado e a união atendimento educacional 
especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços 
especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a 
todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, 
conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4
4.5
Realizar parcerias com instituições organizadas a nível municipal, estadual e federal de 
apoio aos alunos com necessidades especiais;
4
4.6
Apoiar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições 
públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência 
por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da 
disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, 
assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de 
ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4
4.7
Identificar a demanda manifesta para a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira 
de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa 
como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) 
a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos 
termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do 
Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4
4.8
Identificar a demanda manifesta para a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão 
do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica 
entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4
4.9
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento 
educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar 
dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, 
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com 
vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em 
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à infância, à adolescência e à juventude; 
4
4.10
Colaborar com o fomento de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de 
metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com 
vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de 
acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4
4.11
Colaborar com o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a 
formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades 
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento 
especializado;
4
4.12
Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, 
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de 
desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, 
na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do 
desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma 
a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4
4.13
Fazer levantamento da necessidade de professores (as) do atendimento educacional 
especializado e profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de 
Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente 
surdos, e professores bilíngues, para atender à demanda do processo de escolarização 
dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação;
4
4.14
Promover em parceria com a União e o estado a coleta de informações sobre o perfil das 
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, com vistas a subsidiar políticas públicas 
nessa área;
EIXO 2: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA
META 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do 
ensino fundamental.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
5
5.1
Adotar medidas que viabilizem a implantação de processos pedagógicos de 
alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as 
estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) 
professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de 
garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 
5
5.2
Colaborar com a avaliação nacional para aferir, através de instrumentos periódicos 
e específicos aplicados a cada ano, a alfabetização das crianças, bem como 
estimular as escolas a criarem seus respectivos instrumentos de avaliação e 
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os 
alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5
5.3
Criar no município, instrumentais de monitoramento contínuo, para aferir ao longo 
do ano letivo o crescimento do processo de alfabetização das crianças;
5
5.4
Aprimorar estratégias de intervenção pedagógica que promova a alfabetização de 
todos os alunos até o final do 3º ano do ensino fundamental;
5
5.5
Criar campanhas que conscientizem as famílias a colaborar com a escola no 
processo de alfabetização de seus filhos;
5
5.6
Divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a 
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento 
dos resultados na rede escolar do município;
5
5.7
Utilizar no município as tecnologias educacionais e práticas inovadoras que 
possibilitem a melhoria da alfabetização;
5
5.8
Utilizar, no processo de alfabetização de crianças do campo, os materiais didáticos 
específicos para esta clientela;
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
5
5.9
Estimular os docentes do município a participar das formações continuadas e 
programas de para professores alfabetizadores promovidas em regime de 
colaboração com os entes federados;
5
5.10
Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas 
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem 
estabelecimento de terminalidade temporal;
META 6: Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas 
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da Educação Básica.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
6
6.1
Promover, em regime de colaboração com a União e o estado, a oferta de 
educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de 
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, 
de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua 
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante 
todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma 
única escola;
6
6.2
Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com 
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo 
integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de 
vulnerabilidade social;
6
6.3
Identificar a demanda de crianças que habitam em comunidades pobres ou em 
situação de vulnerabilidade social e dar apoio logístico ao programa de construção 
de escolas com padrão arquitetônico e mobiliário adequado para atendimento em 
tempo integral;
6
6.4
Articular junto a União, recursos financeiros para adequar os espaços das escolas 
municipais para o atendimento da educação de tempo integral, colaborando com a 
institucionalização do programa nacional de ampliação e reestruturação das 
escolas públicas;
6
6.5
Realizar no âmbito municipal, em regime de colaboração com o estado e a união, a 
formação continuada dos professores para a educação em tempo integral;
6
6.6
Estabelecer parcerias com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos 
e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, 
parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6
6.7
Promover, em regime de colaboração, a oferta de atividades voltadas à ampliação 
da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de 
educação básica por parte das entidades privadas de serviço social, vinculadas ao 
sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de 
ensino;
6
6.8
Atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base 
em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais, a partir 
da identificação de demanda;
6
6.9
Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 
4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional 
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos 
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
6
6.10
Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, 
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado 
com atividades recreativas, esportivas e culturais;
META 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o IDEB:
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos Iniciais do EF 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos Finais do EF 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino Médio 4,3 4,7 5,0 5,2
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
7
7.1
Celebrar pacto com o Estado e a União com vistas à implantação das diretrizes 
pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos para cada ano 
do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local; 
7
7.2
Promover ações estratégicas para que no quinto ano de vigência deste PME, pelo 
menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino 
médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e 
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta 
por cento), pelo menos, o nível desejável;
7
7.3
Promover ações estratégicas para que no último ano de vigência deste PME, todos os 
(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível 
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível 
desejável;
7
7.4
Colaborar com a constituição de um conjunto nacional de indicadores de avaliação 
institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas 
condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas 
características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as 
especificidades das modalidades de ensino;
7
7.5 Reelaborar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade 
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e 
financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e 
professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao 
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura 
física da rede escolar;
7
7.6
Estabelecer pacto com a União para garantir a prestação de assistência técnica 
financeira na implantação de metas intermediárias que visem a melhoria do IDEB, no 
município;
7
7.7
Utilizar os dados da avaliação de qualidade do ensino fundamental e médio para adoção 
de intervenções pedagógicas que concorram para a melhoria de aprendizagem do aluno, 
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em regime de colaboração com o Ensino Médio do município;
7
7.8
Promover ações que estimulem as escolas a criarem mecanismos de auto-avaliação da 
educação no município;
7
7.9
Adotar medidas que colaborem com a implantação de políticas voltadas para alcance 
das metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a 
média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o 
último ano de vigência deste PME;
7
7.10
Disponibilizar informações ao Mec que viabilizem a universalização do acesso à rede 
mundial de computadores em banda larga nas escolas da rede pública de educação 
básica do município, favorecendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação 
e da comunicação;
7
7.11
Elaborar relatório com os resultados pedagógicos dos indicadores de avaliação da 
educação básica e do Ideb, relativos às escolas e à rede pública do município, 
assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais 
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a 
transparência e o acesso público a esses resultados;
7
7.12 Colaborar com a União no desenvolvimento de ações que promovam a melhoria do 
desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no 
Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA, com vistas a contribuir para 
o alcance das projeções estabelecidas;
7
7.13 Incentivar junto aos docentes, através de capacitações o uso dos recursos midiáticos nas 
escolas do município, bem como práticas pedagógicas inovadoras que visem a melhoria 
do fluxo escolar e da aprendizagem;
7
7.14
Fazer levantamento da necessidade de transporte de estudantes da educação do 
campo, na faixa etária da educação escolar obrigatória, para subsidiar o programa 
federal de transporte escolar;
7
7.15
Fomentar no âmbito da gestão escolar a efetiva participação da comunidade escolar 
para contribuir com o planejamento e aplicação de recursos para fortalecer o 
desenvolvimento da gestão democrática;
7
7.16
Monitorar programa de transferência direta de recursos financeiros à escola, propiciando 
a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, 
visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão 
democrática; 
7
7.17
Realizar a adesão a todos os programas da união que contemplem ações de 
atendimento aos alunos da educação básica;
7
7.18
Fazer levantamento das condições infraestruturais dos prédios escolares existentes no 
município, contribuindo com a União no sentido de assegurar os padrões mínimos de 
funcionamento das escolas públicas de educação básica e de promover uma educação 
inclusiva e de qualidade;
7
7.19
Disponibilizar ao MEC levantamento das necessidades de aquisição e reestruturação de 
equipamentos e de recursos tecnológicos digitais, para escolas públicas do município, 
visando à equalização das oportunidades educacionais;
7
7.20
Prover em regime de colaboração com a União e Estado, equipamentos e recursos 
tecnológicos para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas 
públicas da educação básica, criando inclusive mecanismos para a implementação das 
condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições 
educacionais, com acesso a redes digitais;
7
7.21
Contribuir para a definição de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da 
educação básica, considerando as peculiaridades do município; 
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7
7.22
Disponibilizar ao Mec levantamento das necessidades de equipamentos necessários 
para a informatização da gestão das escolas públicas e secretaria municipal de 
educação do município, bem como das necessidades de formação do pessoal técnico 
das secretarias de educação;
7
7.23
Aderir e incentivar a gestão das escolas públicas e secretarias de educação do município 
a participarem da formação continuada na área de informatização;
7
7.24
Adotar, em regime de colaboração com a União e o estado, as políticas de combate à 
violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação 
de educadores;
7
7.25
Adotar, em regime de colaboração com a União e o estado, políticas de inclusão e 
permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de 
liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7
7.26
Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira 
e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de 
janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação 
das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com 
fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes 
pedagógicas e a sociedade civil;
7
7.27
Contribuir para o fortalecimento progressivo da educação escolar no campo de 
populações tradicionais, de populações itinerantes , atendendo as demandas manifestas 
no município;
7
7.28
Desenvolver no município currículos e propostas pedagógicas específicas para 
educação escolar para as escolas do campo de acordo com as diretrizes nacionais;
7
7.29
Estabelecer parceria com o estado e União para mobilização das famílias e setores da 
sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e 
cidadã;
7
7.30
Estabelecer parceria com o estado e União para promover a articulação dos programas 
da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, 
trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede 
de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7
7.31
Colaborar em parceria com o estado e a União, a universalização de ações de 
prevenção, promoção e atenção à saúde destinadas ao atendimento de estudantes das 
escolas da rede pública no município;
7
7.32
Promover, em parceria com o estado e a União, ações efetivas especificamente voltadas 
para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, 
mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria 
da qualidade educacional;
7
7.33
Aderir ao Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica, com vistas a orientar as 
políticas públicas e as práticas pedagógicas no município;
7
7.34
Aderir ao programa nacional de formação de leitores e leitoras e capacitação de 
professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para 
atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das 
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 
7
7.35
Aderir ao programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e 
alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional; 
7
7.36
Colaborar com a União na implantação de políticas de estímulo às escolas que 
melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da 
direção e da comunidade escolar;
EIXO 3:COMBATE À DESIGUALDADE
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
META 08 - Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a 
alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do 
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a 
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
8
8.1
Fazer levantamento da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, com 
rendimento escolar defasado, dos segmentos populacionais do campo, dos 25% 
mais pobres, negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, em parceria com as áreas de assistência social, 
saúde e proteção à juventude, de modo a contribuir com a institucionalização de 
programas e desenvolvimento de tecnologias adequadas a esta clientela;
8
8.2
Implementar, em regime de colaboração com a União e o estado, programas de 
educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que 
estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras 
estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização 
inicial;
8
8.3
Adotar medidas que viabilizem o acesso gratuito aos exames de certificação da 
conclusão dos ensinos fundamental e médio; 
8
8.4
Buscar parceria através da intersetorialidade para garantir aos segmentos 
considerados à frequência e apoio à aprendizagem;
META 9:Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 
93,5% até 2017 e, até o final da vigência do PME, erradicar o analfabetismo absoluto 
e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
9
9.1
Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9
9.2
Mapear, em parceria com o estado e as áreas de assistência social, saúde e 
proteção à juventude, os jovens e adultos com ensino fundamental e médio 
incompletos, no município, para assegurar a complementação da escolarização; 
9
9.3
Mapear e mobilizar jovens e adultos analfabetos residentes no município, bem 
como implementar, em colaboração com a União, ações de alfabetização, com 
garantia de continuidade da escolarização básica;
9
9.4
Monitorar a frequência de jovens e adultos, nos cursos de alfabetização, de forma 
assegurar os repasses do benefício adicional no programa nacional de 
transferência de renda;
9
9.5
Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com o estado e em 
parceria com organizações da sociedade civil; 
9
9.6
Aderir ao exame nacional de aferição do grau de alfabetização (absoluto e 
funcional) de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9
9.7
Formalizar parceria com a União, para atendimento ao (à) estudante da educação 
de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, 
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito 
de óculos, em articulação com a área da saúde;
Assegurar, em regime de colaboração entre a União e o estado, a oferta de 9
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
9.8 educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às 
pessoas privadas de liberdade, em todos os estabelecimentos penais, 
assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e a 
implementação de diretrizes nacionais;
9
9.9
Orientar a elaboração de projetos inovadores na educação de jovens e adultos que 
visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas 
desses (as) alunos (as);
9
9.10
Divulgar mecanismos de incentivo promovidos pelo governo federal que integrem 
os segmentos empregadores, públicos e privados, e o sistema de ensino 
municipal, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos 
empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de 
educação de jovens e adultos;
9
9.11
Adotar medidas que garantam a efetivação de programas de capacitação 
tecnológica da população jovem e adulta, a serem implementados pelo governo 
federal, promovendo a participação dos segmentos com baixos níveis de 
escolarização formal e de pessoas com deficiência;
9
9.12
Adotar medidas que garantam a inclusão dos idosos nas políticas públicas de 
educação de jovens e adultos, voltadas para a erradicação do analfabetismo, o 
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, 
e a valorização de suas experiências e conhecimentos;
9
9.13
Buscar parceria com a Assistência Social, Saúde e outros órgãos governamental e 
não governamental para apoio às famílias de jovens e adultos para que os 
mesmos permaneçam na escola;
META 10:- Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de Educação de Jovens e Adultos na 
forma integrada à Educação Profissional, nos ensinos Fundamental e Médio.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
10.1
Aderir ao programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do 
ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão 
da educação básica;
1
10.2
Estabelecer parcerias com o governo federal e o estadual para garantir a oferta de 
matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e 
continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do 
nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
1
10.3
Apoiar medidas de fomento a integração da educação de jovens e adultos com a 
educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do 
público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das 
populações itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação a distância; 
1
10.4
Estabelecer parcerias com órgãos do governo estadual que atuam nas áreas da 
educação especial, educação profissional e direitos humanos, de modo a ampliar as 
oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de 
escolaridade;
1
10.5
Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos 
assegurando a expansão e a melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na 
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo 
acessibilidade à pessoa com deficiência;
1
10.6
Elaborar, em parceria com a União e o estado, diretrizes que orientem a diversificação 
curricular de educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a 
preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e 
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prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de 
forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características 
desses alunos e alunas; 
1
10.7
Apoiar medidas de fomento à produção de material didático, o desenvolvimento de 
currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a 
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas 
que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
1
10.8
Apoiar medidas de fomento a oferta pública de formação inicial e continuada para 
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de 
colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculada ao 
sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com 
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
1
10.9
Apoiar medidas que garantam a efetivação do programa nacional de assistência ao 
estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio 
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a 
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à 
educação profissional;
1
10.10
Apoiar medidas implementadas pela União e o estado no sentido de colaborar com a 
expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública 
estadual de ensino do município;
1
10.11
Estabelecer parceria com o governo federal e o estadual para garantir a oferta de 
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às 
pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação 
específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais;
1
10.12
Colaborar com a implementação de mecanismos de reconhecimento de saberes dos 
jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos 
cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, 
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da 
expansão no segmento público.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
11.1
Apoiar medidas implementadas pela União e o estado no sentido de colaborar com 
a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede 
pública estadual de ensino do município; 
1
11.2
Apoiar medidas implementadas pela União e o estado, no sentido de colaborar 
com a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na 
modalidade de educação a distância;
1
11.3
Apoiar medidas implementadas pela União e o estado, no sentido de colaborar 
com a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do 
ensino médio regular;
1
11.4
Apoiar medidas implementadas pela União e o estado, de modo a colaborar com a 
expansão do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as 
populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades;
1
11.5
Apoiar medidas implementadas pela União e o estado, de modo a colaborar com a 
expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as 
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação;
A1poiar medidas implementadas pela União e o estado, de modo a colaborar com a 
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11.6 redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na 
educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de 
políticas afirmativas, na forma da lei; 
EIXO 4: EDUCAÇÃO SUPERIOR
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta 
por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão 
para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento 
público.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
12.1
Solicitar junto as instituições de ensino superior a criação de oferta de vagas, 
conforme demanda municipal para os jovens da zona urbana e do campo nos 
pólos de universidade aberta com vistas a contribuir com a interiorização do 
acesso a graduação;
1
12.2
Disponibilizar levantamento da demanda, na idade de referência, de modo a 
colaborar com a ampliação da oferta de vagas, na rede federal de educação 
superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e 
do sistema Universidade Aberta do Brasil;
1
12.3
Disponibilizar levantamento da demanda de professores e professoras de 
educação básica, de modo a colaborar com a oferta de educação superior 
pública e gratuita, sobretudo, nas áreas de ciências e matemática, bem como 
para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
1
12.4
Contribuir para a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na 
educação superior, disponibilizando a rede escolar municipal;
1
12.5
Contribuir, através de informação, com o levantamento de demanda dos grupos 
historicamente desfavorecidos para oportunizar o acesso destes a educação 
superior na forma da lei;
1
12.6
Colaborar com estudos e pesquisas de iniciativa das IES públicas e privadas, 
voltadas para a articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do 
trabalho;
1
12.7
Disponibilizar levantamento da demanda, na idade de referência, de modo a 
colaborar com a expansão da educação superior às populações do campo e 
comunidades, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de 
profissionais para atuação nessas populações;
1
12.8
Aderir ao programa de expansão e reestruturação das instituições de educação 
superior, no município, de iniciativa da União;
META 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e 
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação 
superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e 
cinco por cento) doutores.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
13.1.
Estabelecer parceria com as IES e Secretaria Estadual de Educação, de modo 
a colaborar com melhoria da qualidade dos cursos de licenciaturas, integrando￾os às demandas e necessidades da rede pública de educação básica, de modo 
a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias à 
condução do processo pedagógico de seus futuros alunos(as), articulando 
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formação geral e específica à prática didática, considerando a educação para as 
relações etnicorraciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com 
deficiências;
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto 
sensu, de modo a triplicar a titulação de mestres e de doutores, no final do decênio.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
14.1.
Disponibilizar levantamento de demanda, com vistas a colaborar com as 
Instituições de Ensino Superior, na elaboração do plano de ampliação de 
matrículas nos cursos de pós-graduação “strictu sensu” que atendam aos 
interesses da população do município e concorram, também, para a redução das 
desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações 
do campo programas de mestrado e doutorado;
1
14.2
Colaborar com a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto 
sensu, sob responsabilidade compartilhada das IES públicas, especialmente os de 
doutorado, nos campi novos abertos, no município, em decorrência dos programas 
de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
1
14.3
Estabelecer parceria com o governo federal e estadual para garantir a 
acessibilidade das pessoas com deficiência ao programa de acervo digital de 
referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação;
1
14.4
Estimular, em parceria com os fóruns das IES, a participação das mulheres nos 
cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de 
Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das 
ciências;
1
14.5
Colaborar com a consolidação de programas, projetos e ações que 
objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, 
incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa; 
EIXO 5: VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
META 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, no prazo 
de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação e valorização 
dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 
da Lei n
o
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e 
as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, 
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
15.1
Disponibilizar diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da 
educação, de modo a contribuir com a elaboração do plano estratégico de 
formação dos profissionais da educação;
1
15.2
Divulgar aos profissionais da educação que atuam no município, informações 
sobre a plataforma eletrônica, bem como orientá-los na sua utilização;
1
15.3
Aderir a programas, em regime de colaboração com os entes federados, que 
promovam formação de profissionais para atuarem na educação do campo e 
inclusiva;
1
15.4
Disponibilizar diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da 
educação que atuam nas escolas do campo e educação especial de modo a 
contribuir com a implementação de programas específicos;
Contribuir para a valorização das práticas de ensino e os estágios nos cursos de 1
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15.5 formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, 
disponibilizando levantamento de demandas próprias da ação pedagógica na 
educação básica;
1
15.6
Disponibilizar levantamento do quantitativo de docentes, em efetivo exercício, com 
formação de nível médio, na modalidade normal, não licenciados ou licenciados 
em área diversa da sua atuação, de modo a colaborar com a implementação de 
cursos e programas especiais de formação específica;
1
15.7
Disponibilizar levantamento do quantitativo de profissionais da educação que 
atuam em outros segmentos que não o do magistério, a fim de colaborar com o 
fomento e a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível 
superior;
1
15.8
Colaborar na definição e implantação de política nacional de formação continuada 
para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do 
magistério;
1
15.9
Aderir a programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de 
idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e 
aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que 
lecionem;
1
15.10
Colaborar com a busca de profissionais experientes que atuam, de forma 
autônoma ou através de instituições locais, nos diversos setores econômicos, com 
vistas a favorecer o desenvolvimento de modelos de formação docente para a 
educação profissional;
META 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos 
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir 
a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua 
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações 
dos sistemas de ensino.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
16.1
Disponibilizar diagnóstico das necessidades de formação continuada de 
profissionais da educação e da capacidade de atendimento do município, com 
vistas a colaborar com o planejamento estratégico e com o fomento da oferta de 
cursos pelas instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e 
articulada às políticas de formação do Estado e do Município; 
1
16.2
Formalizar parceria com o governo federal e estadual, com vistas a consolidar 
política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, 
definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e 
processos de certificação das atividades formativas;
1
16.3
Aderir ao programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e 
de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, 
incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de 
outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede 
pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a 
valorização da cultura da investigação;
1
16.4
Estabelecer parceria com o governo federal e estadual para viabilizar o acesso dos 
professores e das professoras da educação básica ao portal eletrônico do Mec, 
com vistas a fazer uso de materiais didáticos e pedagógicos suplementares, 
inclusive aqueles com formato acessível; 
Realizar levantamento de demanda de professores, professoras e demais 1
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16.5 profissionais da educação básica para a oferta de bolsas de estudo de pós￾graduação em parceria com o governo estadual e federal.
1
16.6
Aderir ao Plano Nacional do Livro e Leitura e programa nacional de 
disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público, 
com vistas a fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas 
públicas de educação básica;
META17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de 
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais 
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
17.1
Instituir por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação até o final do primeiro 
ano de vigência do PME o Fórum Educacional Municipal, com representação do 
Estado, do município, trabalhadores em educação e representação dos 
movimentos sociais eleitos por seus pares em assembleia para o 
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional 
para os profissionais do magistério público da educação básica;
1
17.2
Indicar representantes do município, que participam do fórum municipal, para 
integrar fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento 
da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais 
do magistério público da educação básica; 
1
17.3
Participar do processo de acompanhamento da evolução salarial por meio de 
indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, 
periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE; 
1
17.4
Reformular, em regime de colaboração, em âmbito municipal, Plano de Carreira 
para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, 
observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, 
com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único 
estabelecimento escolar;
1
17.5
Formalizar, junto ao governo federal, tendo como referência o Plano de Carreira 
elaborado pelo município, documento contendo a previsão orçamentária para 
viabilizar a implantação de políticas de valorização dos (as) profissionais do 
magistério, em particular o piso salarial nacional profissional;
META 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os 
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, 
para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como 
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso 
VIII do art. 206 da Constituição Federal.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
18.1
Adotar medidas de implantação, na rede pública municipal de educação básica, 
para acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe 
de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação 
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, 
durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação 
do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as 
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metodologias de ensino de cada disciplina; 
1
18.2
Aderir à prova nacional de iniciativa do Ministério da Educação, 
com vistas a obter subsídios para a realização de concursos públicos de 
admissão de profissionais do magistério da educação básica pública; 
1
18.3
Assegurar, no Plano de Carreira dos profissionais da educação do 
município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, 
inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
1
18.4
Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste 
PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o 
censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não 
os do magistério; 
1
18.5
Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo 
no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
1
18.6
Instituir comissão permanente de profissionais da educação, com 
competência e idoneidade reconhecidas, para subsidiar a reestruturação e 
implementação do plano de Carreira;
EIXO 6: GESTÃO E FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
META 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da 
gestão democrática participativa, no âmbito das escolas, prevendo recursos e apoio 
técnico da União.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
1
19.1
Estabelecer, mediante consulta pública, normativas que efetivem a gestão 
democrática da educação escolar, contemplando inclusive a seleção, nomeação e 
avaliação de diretores e diretoras de escolas, obedecendo a legislação nacional, 
submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Educação, com vista a 
garantir o repasse de transferências voluntárias da União e do Estado;
1
19.2
Aderir aos programas federais e estaduais de apoio e formação aos (às) 
conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do 
FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de 
outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de 
acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos 
financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para 
visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
1
19.3
Adotar medidas que incentivem a constituição de Fórum Permanente de 
Educação, no município, com o intuito de coordenar as conferências municipais de 
educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME e dos 
seus planos de educação;
1
19.4
1
Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento 
de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, 
espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a 
sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas 
representações;
1
19.5
Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselho 
municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na 
gestão escolar e educacional, inclusive, aderir a programas de formação de 
conselheiros promovidos pela união e estado, assegurando as condições de 
funcionamento autônomo; 
1
19.6
Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e 
seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos 
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escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a 
participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
1
19.7
Adotar medidas que favoreçam a autonomia pedagógica, administrativa e de 
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; 
1
19.8
Colaborar, em parceria com o estado e a União, com os programas de formação 
de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a 
fim de subsidiar a definição de critérios e objetivos para o provimento dos cargos, 
cujos resultados possam ser utilizados por adesão; 
META 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, 
no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País 
no 5
o
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por 
cento) do PIB ao final do decênio.
N
Nº
ESTRATÉGIAS DO PME
2
20.1
Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, 
etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de 
colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei no 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e 
do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas 
educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
2
20.2
Assegurar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação dos recursos da 
contribuição social do salário-educação e de transparência de sua execução;
2
20.3
Assegurar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação dos recursos da 
contribuição social do salário-educação e de transparência de sua execução;
2
20.4
Estabelecer e aprovar lei municipal que garanta a aplicação em manutenção e 
desenvolvimento da educação pública, em acréscimo aos recursos vinculados nos 
termos do art. 212 da Constituição Federal, os repasses da parcela da participação 
de resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás 
natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista 
no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal, em conformidade com a 
Lei Federal Lei n° 12.858, de 09 de setembro de 2013;
2
20.5
Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a 
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em 
educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais 
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de 
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração do Ministério da 
Educação, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, a Secretaria Municipal 
de Educação e do Tribunal de Contas do Estado;
2
20.6
Colaborar com o estado na adoção de medidas que garantam o cumprimento do 
disposto no artigo 69, parágrafo 5°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, referente à constituição das secretarias municipais, com a garantia de 
que o dirigente da educação seja o ordenador de despesas e gestor pleno dos 
recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de 
suas ações pelos respectivos conselhos de educação, tribunais de contas e 
demais órgãos fiscalizadores;
2
20.7
Implantar, em parceria com a União e estado, o Custo Aluno-Qualidade inicial –
CAQi, no prazo de 2 (dois) anos de vigência do PME, referenciado no conjunto de 
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padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento 
será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de 
ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação 
plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ;
2
20.8
Implementar, em parceria com a União e o estado, o Custo Aluno Qualidade - CAQ 
como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e 
modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento 
regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação 
e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação 
pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e 
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, 
alimentação e transporte escolar; 
2
20.9
Implantar e ajustar, continuamente, o CAQ, no município, em conformidade com a 
metodologia definida pelo Ministério da Educação – MEC e acompanhado pelo 
Fórum Municipal de Educação - FME, pelo Conselho Municipal de Educação -
CME e pela Comissão de Educação da Câmara dos vereadores;
2
20.10
Estabelecer, no âmbito do município, por iniciativa da SEDUC e UNDIME, 
processo de discussão sobre a regulamentação do regime de colaboração, com 
vistas a criação de instância permanente de planejamento e pactuação federativa, 
em matéria educacional, buscando estabelecer efetiva cooperação e equilíbrio na 
repartição das responsabilidades e dos recursos com vistas ao combate às 
desigualdades educacionais, assegurando efetivo atendimento ao estudante da 
rede pública, estadual e municipal, sem distinção;
2
20.11
Acompanhar, na forma da lei, a complementação da União no repasse dos 
recursos financeiros para Demerval Lobão quando não atingir o valor do CAQi e, 
posteriormente, do CAQ;
2
20.12
Definir prioridades de aplicação dos recursos de manutenção e desenvolvimento 
do ensino e dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, 
considerando a necessidade de equalização das oportunidades educacionais, a 
vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão;
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e 
quinze.

open original →