| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 502/2015, DE 21 DE MAIO DE 2015. Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Demerval Lobão; cria o Conselho Municipal de Defesa dos direitos da criança e do adolescente; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; o Conselho Tutelar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Demerval Lobão, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III – Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. §1º O Município de Demerval Lobão destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente; §2º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á criança e adolescente o definido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069/90; Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deste Município: I – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar; III – Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º O Município de Demerval Lobão criará programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei; quando necessário poderá estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 governamentais e não-governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º Os programas destinados a atender o disposto nos arts. 101 e 112 da Lei Federal nº 8.069/90, no que couber ao Município, serão classificados: a) De proteção; b) Socioeducativos; §2º Os serviços especiais visam: a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis desaparecidos; c) Proteção Jurídico-Social. Título II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Demerval Lobão, órgão autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto paritariamente com representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município será composto por 10 (dez) membros, assim distribuído: I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo municipal e respectivos suplentes, de livre nomeação do Chefe do Executivo que, preferencialmente, atuem em órgãos que, direta ou indiretamente, tenham ligação com a efetivação dos direitos da criança e do adolescente: a)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; d)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; e)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil organizada ou entidades que tenham dentre suas finalidades a defesa, promoção e proteção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que serão eleitas em Assembléia convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para este fim. Art. 6º São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município: I – Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e todo o AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 conjunto de normas da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II – Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do Município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada; III – Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes; IV – Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos de crianças e adolescentes; V – Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes; VI – Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais com vista ao melhor atendimento da defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares, definindo a sua organização de atendimento por áreas geográficas deste Município; VII – Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de direitos de crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ou regionalizado de atendimento; IX – Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); X – Fixar critérios de utilização das doações e demais receitas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente através de seu plano de ação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinando incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfãos ou abandonados e de difícil colocação familiar; XI – Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes; XII – Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XIII – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; XIV – Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no regimento interno, o registro de entidades de defesa, promoção e de garantia de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e da Juventude, em conformidade com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente; XV – Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XVI – Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deste Município e aprovar o seu plano de aplicação; XVII – Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XVIII – Realizar o processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste Município, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e desta Lei, designando entre seus membros a criação de Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da Administração Pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 7º As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à Comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano de funcionamento, indicando seus representantes titular e suplente. §1º A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente farse-á em assembléia específica convocada para este fim, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município e fiscalizada pelo Ministério Público. §2º Fica a Comissão responsável pela realização do processo de eleição das entidades da sociedade civil obrigada a encaminhar ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de eleição, a relação das entidades que integrarão o referido Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, bem como os nomes de seus representantes, titular e suplente, para que sejam adotadas providências de suas nomeações num prazo máximo de 20 (vinte) dias. §3º Os Conselheiros, representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. §4º As entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidas por igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo ser convocado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em vigência. §5º Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, bem como integrantes de Conselhos de Políticas Públicas Básica, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas governamentais e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil. §6º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de eleição das instituições da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município. §7º Os membros da Comissão citada no caput deste artigo serão obrigatoriamente AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 representantes de entidades não governamentais, preferencialmente que não esteja concorrendo à vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município. Art. 8º Os Conselheiros, titulares e suplentes, dos órgãos públicos municipais serão nomeados por livre escolha do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas, podendo ser destituídos a qualquer tempo. Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão, aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Art. 10. Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do órgão, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica com base no disposto no artigo 4º, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §1º A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros. §2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município contará com espaço físico adequado e recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções. Art. 11. O desempenho da função de Conselheiro Municipal do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente deste Município será considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificável as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias deste Conselho. Parágrafo único. O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal. Art. 12. Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: I – for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou 05(cinco) intercaladas; II – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública; Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta dos membros do colegiado. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 13. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Capitulo II Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com esteio nos arts. 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e 88, 154, 214 e 260, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes assim constituídos: I – Dotação consignada no orçamento do Município voltada para atender às políticas de atendimento à criança e ao adolescente; II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, suas alterações e normas correlatas; III – Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal; IV – Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; VI – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras; VII – Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e municipal, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; VIII – Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de Decreto Municipal. Art. 16. Fica instituído o Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, composto paritariamente dentre seus membros. Parágrafo Único. O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário à consecução de suas atribuições conforme o disposto no art. 10 desta Lei. Art. 17. Compete ao Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município: I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado, pela União ou por entidades privadas em benefício de crianças e adolescentes; II – Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao fundo; III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo III Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais Art. 19. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Demerval Lobão, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito. §1º Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar neste Município, que será exercida pelos membros escolhidos, em votação direta pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, a partir do primeiro processo unificado no ano de 2015, permitido uma única recondução conforme previsto na Lei Federal nº 12.696/2012. §2º No período transitório ao processo de escolha unificada de Conselheiros Tutelares, observar-se-á o disposto na Resolução nº 152 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Art. 20. Os conselheiros tutelares serão escolhidos por votação facultativa, direta e secreta dos cidadãos e cidadãs deste Município, com procedimento estabelecido nesta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município e fiscalizado pelo Ministério Público. §1º Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos deste Município, inscritos como eleitores junto à Justiça Eleitoral. §2º Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do Conselho Tutelar votará em apenas 01 (um) dos candidatos. Art. 21. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será regulamentado em Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, na forma desta Lei, sem prejuízo no disposto na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §1º É necessária a realização de exame de aptidão, que conterá 30 (trinta) questões, sendo 70% (setenta por cento) da prova composta de questões objetivas e 30% (trinta por cento) composta de questões subjetivas, sendo considerados aptos, aqueles que obtiverem nota igual ou superior a 70% (Setenta por cento) dos acertos da prova. § 1º É necessária a realização do exame de aptidão, que contará com 20 (vinte) questões objetivas, sendo considerados aptos aqueles que obtiverem a nota 7,0 (sete) dos acertos da prova. (Redação alterada pela Lei 505/2015) §2º O exame será elaborado e corrigido pela Comissão Especial do Processo de Escolha em data unificada para os membros do Conselho Tutelar. §3º As demais disposições acerca do processo seletivo dos Conselheiros Tutelares são regidas por Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando a legislação federal vigente e demais dispositivos legais acerca do tema. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 22. A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos. Art. 23. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no Município há mais de 01 (um) ano; IV – estar no gozo dos direitos políticos; V – ter aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de caráter eliminatório, referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras estabelecidas em Resolução pertinente, com nota para aprovação igual ou superior a 7,0 (sete), elaborada e aplicada sob a responsabilidade da Comissão Especial prevista no artigo 6º, inciso XVIII desta Lei; VI – Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio completo; VII – Experiência nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 01(um) ano, comprovada através de declaração emitida por entidades governamentais e não-governamentais devidamente registradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município. Parágrafo único. A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da certidão negativa da justiça criminal estadual. Art. 24. A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na Resolução que regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Especial prevista no art. 6º, XVIII desta Lei. Parágrafo único. A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 25. O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6º, XVIII desta Lei, que dará ciência ao Ministério Público. Art. 26. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação, informando o nome dos candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados à Comissão responsável pelo processo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 27. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Seção III Da Realização do Pleito Art. 28. O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local ou outro meio de divulgação, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 29. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão ser utilizados após a autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial. Art. 30. A votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua falta, em cédulas confeccionadas pela Comissão Especial. §1º A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. §2º O candidato poderá nomear um (01) fiscal, de forma livre, para cada local de votação. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares. Art. 31. O Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. §1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. §2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior nota na prova de conhecimento e na persistência o mais idoso. §3º Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da função de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. §4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da classificação com maior número de votos. §5º A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes eleitos, antes de sua posse. §6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município adotará medidas que garantam o número igual ou superior a 05 (cinco) suplentes escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 32. O Exercício da função de Conselheiro Tutelar no Município de Demerval Lobão constitui serviço público relevante e será remunerado. Seção V Dos Impedimentos Art. 33. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 34. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 35. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno. Art. 36. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste Município atenderá às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata e em arquivo os encaminhamentos adotados. Art. 37. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste Município contará com uma Secretaria, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento, cedida pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. A estrutura mínima de funcionamento do Conselho Tutelar contará com: I – Espaço físico com, no mínimo, 03 (três) salas; II – 01 (um) computador com impressora e fax; III - Linha telefônica e acesso à internet; IV- Transporte para desempenho de suas atribuições; V- Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão; VI - Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselheiro, inclusive para capacitação, locomoção, transporte e diárias, quando essas ocorrem fora do Município; Art. 38. O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste Município cumprirá, em horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais de trabalho, distribuídas em atividades do órgão na sede ou fora dele, desde que no desempenho de suas funções. §1º O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios entre os Conselheiros na forma que dispuser o seu Regimento Interno. §2º A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a 40 (quarenta) horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste Município. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Seção VII Da Vacância Art. 39. A Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I – renúncia; II – posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível com o horário de funcionamento estabelecido nesta Lei; III – falecimento do Conselheiro; IV – destituição; V- impossibilidade do exercício da função. Art. 40. Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I – vacância do cargo; II – férias do titular; III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Seção VIII Dos Deveres Art. 41. São deveres do Conselheiro Tutelar: I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II – ser leal às instituições; III – observas as normas legais e regulamentares; IV – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei; V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII – ser assíduo e pontual; IX – tratar com urbanidade as pessoas. Seção IX Dos Direitos Art. 42. O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá a título de remuneração o valor de 01(um) salário mínimo, que será reajustado anualmente, conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. §1º Da remuneração do Conselheiro Tutelar, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal quando se tratar de servidor do Município; nos demais casos, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a proceder ao recolhimento ao sistema previdenciário junto ao INSS. §2º Para efeito de descontos no pagamento do Conselheiro Tutelar no que couber, aplica-se o previsto na legislação municipal para o servidor. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 43. Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são assegurados os seguintes direitos: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença maternidade; IV – licença paternidade; V – gratificação natalina; VI – licença para tratamento de saúde; §1º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. §2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, e V, deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 44. O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. Art. 45. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. §1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. §2º No caso de natimorto, a Conselheira Tutelar será submetida a exame médico, quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. §3º A licença prevista no caput deste artigo serão concedidas com o pagamento da remuneração. Art. 46. A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do nascimento do filho. Art. 47. Será concedida ao Conselheiro ou Conselheira a licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. Parágrafo único. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. Art. 48. O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei e: I - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. II – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; III – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Seção X Das Proibições dos Conselheiros Tutelares Art. 49. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I – recusar fé a documento público; II – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; III – acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; IV – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; V – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI – proceder de forma desidiosa; VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; VIII – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; IX – aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar. Seção XI Das Penalidades Art. 50. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. Art. 51. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I – advertência; II – suspensão; III – destituição da função. Art. 52. O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I – pela prática de crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente; II – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; III – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IV – posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada; Seção XII Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 53. Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade no Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Art. 54. Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: I – o arquivamento da denúncia; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III – a instauração de processo disciplinar. Art. 55. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, a pedido do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Seção XIII Das Disposições Finais Art. 56. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o art. 4º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direito e Tutelar. Art. 57. Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Art. 58. Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de e do Conselho Tutelar deste Município, e consequentemente as prerrogativas dos mesmos, adquiridos anterior à vigência desta Lei. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 277/1993 e 278/1993. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 21 de maio de 2015. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos vinte um dias do mês de maio de dois mil e quinze.