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norma nº 501/2015

Tipo Lei
Número / Ano 501 / 2015
Date 2015-05-07
EmentaAUMENTA DE 120 DIAS PARA 180 DIAS O PRAZO DE CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE PARA A SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 501/2015, 07 de maio de 2015.
EMENTA: aumenta de 120 dias 
para 180 dias o prazo de 
concessão de licença maternidade 
para a servidora pública do 
município de Demerval Lobão-Pi.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, no uso 
de suas atribuições legais. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
DEMERVAL LOBÃO-PI aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica prorrogada a licença maternidade em mais 60 
(sessenta) dias a duração da Licença-maternidade prevista no inciso XVIII do 
caput do art. 7º da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 2º - Serão beneficiadas as servidoras públicas municipais 
lotadas ou, necessariamente, em exercício nos órgãos e entidades integrantes 
da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único. A prorrogação será garantida à servidora pública 
que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração 
total de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º - O disposto nesta Lei será igualmente garantido a quem 
adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nos moldes 
do Estatuto do Servidor Público do Município.
Art. 4º - A prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá 
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de 
percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de Previdência 
Social.
Art. 5º - No período de licença-maternidade a licença à adotante 
de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão 
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em 
creche ou organização similar.
Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de quaisquer das 
situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, 
sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 6º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data da 
publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que 
requerida até 07 (sete) dias úteis após a competente promulgação desta.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 07 de maio de 2015.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos sete dias do mês de 
maio de dois mil e quinze.

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