| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2015 |
| Date | 2015-05-07 |
| Ementa | AUMENTA DE 120 DIAS PARA 180 DIAS O PRAZO DE CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE PARA A SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 501/2015, 07 de maio de 2015. EMENTA: aumenta de 120 dias para 180 dias o prazo de concessão de licença maternidade para a servidora pública do município de Demerval Lobão-Pi. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI aprovou e sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica prorrogada a licença maternidade em mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional. Art. 2º - Serão beneficiadas as servidoras públicas municipais lotadas ou, necessariamente, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional. Parágrafo Único. A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração total de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º - O disposto nesta Lei será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nos moldes do Estatuto do Servidor Público do Município. Art. 4º - A prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de Previdência Social. Art. 5º - No período de licença-maternidade a licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 6º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data da publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até 07 (sete) dias úteis após a competente promulgação desta. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 07 de maio de 2015. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos sete dias do mês de maio de dois mil e quinze.