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norma nº 500/2015

Tipo Lei
Número / Ano 500 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO O INCENTIVO DE DESEMPENHO VARIÁVEL DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB, A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 500/2015, 05 de março de 2015.
Institui no âmbito do Poder Executivo o 
Incentivo de Desempenho Variável do 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso 
e da Qualidade da Atenção Básica –
PMAQ-AB, a ser concedido aos servidores 
públicos municipais do quadro do Fundo 
Municipal de Saúde do Município de 
Demerval Lobão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o 
Incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB aos servidores públicos 
municipais efetivos do Fundo Municipal de Saúde de Demerval Lobão, com 
lotação nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e, que fizeram 
adesão ao PMAQ-AB, instituído pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ￾AB, a que se refere o art. 1° desta Lei, perdurará enquanto existir, em âmbito 
federal, o repasse de recursos para o Município de Demerval Lobão, que 
atende especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ – AB.
Art. 2º - Farão jus ao Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ￾AB, conforme Anexos desta lei, os servidores públicos efetivos do Fundo 
Municipal de Saúde que trabalhem, comprovadamente, com carga horária de 
40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 02 (dois) turnos e inscritas no 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§1º Nos casos em que haja impedimento previsto em legislação 
específica, o incentivo será proporcional à carga horária definida.
§2º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde por 
inconsistência cadastral dos profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimento de Saúde, o Município de Demerval Lobão, automaticamente, 
suspenderá o Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ-AB, criado através 
da presente Lei, ao servidor público municipal com cadastro irregular no CNES.
Art. 3º - Farão jus ao Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ -
AB, as equipes que cumprirem com metas contratuais, conforme a avaliação 
estabelecida na regulamentação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único- Os valores previstos nos Anexos desta Lei serão 
redefinidos após as avaliações externas do PMAQ-AB, feitas pelo Ministério da 
Saúde ou instituição por ele credenciada, podendo aumentar ou diminuir 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
conforme o desempenho das equipes, e mediante alteração através de lei 
específica.
Art. 4º - O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas 
equipes será de competência da Coordenação da Atenção Básica constituindo 
mecanismos e instrumentos para essa finalidade.
Art. 5º - O incentivo de desempenho variável do PMAQ AB:
I- O pagamento será realizado de acordo com o repasse do 
Ministério da Saúde, realizado em folha complementar, de acordo com tabela 
constante nos Anexos;
II- Não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito;
III- Não servirá de base para cálculo de qualquer beneficio, adicional 
ou vantagem;
IV- Não servirá para efeitos de cálculo ou desconto previdenciário 
para os servidores público municipal.
Art. 6° - Os recursos orçamentários de que se trata esta Lei são 
oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso da Atenção Básica.
Art. 7º - O valor repassado pelo Ministério da Saúde será utilizado 
em 50% (cinquenta por cento) para pagamento de profissionais e 50%
(cinquenta por cento) para manutenção das ações da Atenção Básica e 
pagamento do incentivo destinado a Coordenação de Atenção Básica.
Art. 8º - Os profissionais da Atenção Básica de Saúde e Saúde 
Bucal receberão o incentivo de desempenho observando ao anexo I e II desta 
Lei, obedecendo ao art. 7º e aos critérios 50% (cinquenta por cento) para o 
pagamento de profissionais e 50% (cinquenta por cento) para a manutenção da 
atenção básica e saúde bucal, tendo por base ainda a nota de desempenho de 
supervisão do programa, tabela em anexo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 05 de março de 2015.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 500/2015
INCENTIVO DE DESEMPENHO VARIÁVEL DO PROGRAMA NACIONAL 
DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA –
PMAQ-AB AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DO 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DEMERVAL LOBÃO
ANEXO I
PROFISSIONAIS (%)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 50%
ENFERMEIROS 40%
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 10%
ANEXO II
PROFISSIONAIS (%)
DENTISTAS 55%
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 45%
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos cinco dias do mês de 
março de dois mil e quinze.

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