| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO O INCENTIVO DE DESEMPENHO VARIÁVEL DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB, A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 500/2015, 05 de março de 2015. Institui no âmbito do Poder Executivo o Incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, a ser concedido aos servidores públicos municipais do quadro do Fundo Municipal de Saúde do Município de Demerval Lobão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB aos servidores públicos municipais efetivos do Fundo Municipal de Saúde de Demerval Lobão, com lotação nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e, que fizeram adesão ao PMAQ-AB, instituído pelo Governo Federal. Parágrafo único. O Incentivo de Desempenho Variável do PMAQAB, a que se refere o art. 1° desta Lei, perdurará enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Demerval Lobão, que atende especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ – AB. Art. 2º - Farão jus ao Incentivo de Desempenho Variável do PMAQAB, conforme Anexos desta lei, os servidores públicos efetivos do Fundo Municipal de Saúde que trabalhem, comprovadamente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 02 (dois) turnos e inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. §1º Nos casos em que haja impedimento previsto em legislação específica, o incentivo será proporcional à carga horária definida. §2º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde por inconsistência cadastral dos profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, o Município de Demerval Lobão, automaticamente, suspenderá o Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ-AB, criado através da presente Lei, ao servidor público municipal com cadastro irregular no CNES. Art. 3º - Farão jus ao Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ - AB, as equipes que cumprirem com metas contratuais, conforme a avaliação estabelecida na regulamentação do Ministério da Saúde. Parágrafo único- Os valores previstos nos Anexos desta Lei serão redefinidos após as avaliações externas do PMAQ-AB, feitas pelo Ministério da Saúde ou instituição por ele credenciada, podendo aumentar ou diminuir AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 conforme o desempenho das equipes, e mediante alteração através de lei específica. Art. 4º - O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas equipes será de competência da Coordenação da Atenção Básica constituindo mecanismos e instrumentos para essa finalidade. Art. 5º - O incentivo de desempenho variável do PMAQ AB: I- O pagamento será realizado de acordo com o repasse do Ministério da Saúde, realizado em folha complementar, de acordo com tabela constante nos Anexos; II- Não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito; III- Não servirá de base para cálculo de qualquer beneficio, adicional ou vantagem; IV- Não servirá para efeitos de cálculo ou desconto previdenciário para os servidores público municipal. Art. 6° - Os recursos orçamentários de que se trata esta Lei são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso da Atenção Básica. Art. 7º - O valor repassado pelo Ministério da Saúde será utilizado em 50% (cinquenta por cento) para pagamento de profissionais e 50% (cinquenta por cento) para manutenção das ações da Atenção Básica e pagamento do incentivo destinado a Coordenação de Atenção Básica. Art. 8º - Os profissionais da Atenção Básica de Saúde e Saúde Bucal receberão o incentivo de desempenho observando ao anexo I e II desta Lei, obedecendo ao art. 7º e aos critérios 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de profissionais e 50% (cinquenta por cento) para a manutenção da atenção básica e saúde bucal, tendo por base ainda a nota de desempenho de supervisão do programa, tabela em anexo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 05 de março de 2015. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 500/2015 INCENTIVO DE DESEMPENHO VARIÁVEL DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DEMERVAL LOBÃO ANEXO I PROFISSIONAIS (%) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 50% ENFERMEIROS 40% TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 10% ANEXO II PROFISSIONAIS (%) DENTISTAS 55% AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 45% Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos cinco dias do mês de março de dois mil e quinze.