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norma nº 1/2025

Tipo ATOS
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
www.demervallobao.pi.leg.br
ATO N° 001/2025, de 08 de maio de 2025
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo a Lei 
Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que 
dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para 
o Governo Digital e para o aumento da eficiência 
pública.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, considerando a Lei n° 14.129, de 29 de 
março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o 
aumento da eficiência pública,
RESOLVE:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo ações de Governo Digital, que 
terão as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão da Câmara Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as 
desigualdades; e
V - busca da permanente melhoria dos processes e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 2° - A Secretaria Geral, em parceria com a Presidência e os órgãos da Administração, 
coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
TITULO II
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3° - A Administração poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades 
individuais e organizacionais necessárias a transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a 
transformação digital entre os servidores; e
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre servidores e cidadãos no desenvolvimento de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4° - As plataformas do Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos da Câmara Municipal, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, 
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos 
serviços públicos; e
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1° - As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de 
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aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, 
notícias e prestação de serviços públicos.
§2° - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de 
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processes e no atendimento aos 
usuários.
Art. 5° - Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no 
âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, 
principalmente as referentes a Carta de Serviços;
II- monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base 
nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura 
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias 
quanto a apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; 
e
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidencias por 
meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6° - Os órgãos prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a 
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7° - As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas correlatas.
Art. 8° - São garantidos os seguintes direitos aos usuários de serviços públicos
digitais:
I - gratuidade no acesso as plataformas do Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços;
III - padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e de 
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; e
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 9° - Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou 
gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas 
ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições
legais, os requisites de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação
custo-benefício da interoperabilidade; e
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei 
Federal n° 13.709, de 2018.
TITULO III
DO USO DE DADOS
Art. 10 - Os órgãos da Administração promoverão o uso de dados para a construção e o 
acompanhamento dos serviços, respeitados a Lei Federal n° 13.709, de 2018.
TITULO IV
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONIVEIS
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Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I - Carta de Serviços;
II- Portal da Transparência;
III - Acesso a Informação;
IV - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;
V - Protocolo On-Line;
VI - Legislação municipal; e
VII - Ouvidoria;
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12- O acesso dos serviços públicos será garantido pela Administração com o objetivo de 
promover o acesso universal a prestação digital dos serviços disponíveis.
Art. 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEITE PEREIRA NETO
Presidente da Câmara Municipal

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