| Tipo | ATOS |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. |
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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br ATO N° 001/2025, de 08 de maio de 2025 Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, considerando a Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, RESOLVE: TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo ações de Governo Digital, que terão as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre a gestão da Câmara Municipal e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; e V - busca da permanente melhoria dos processes e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 2° - A Secretaria Geral, em parceria com a Presidência e os órgãos da Administração, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. TITULO II DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 3° - A Administração poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias a transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre os servidores; e II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores e cidadãos no desenvolvimento de soluções focadas na transformação digital. Art. 4° - As plataformas do Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos da Câmara Municipal, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1° - As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. §2° - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processes e no atendimento aos usuários. Art. 5° - Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes a Carta de Serviços; II- monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto a apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; e V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidencias por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 6° - Os órgãos prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 7° - As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas correlatas. Art. 8° - São garantidos os seguintes direitos aos usuários de serviços públicos digitais: I - gratuidade no acesso as plataformas do Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços; III - padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; e IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. Art. 9° - Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisites de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; e II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018. TITULO III DO USO DE DADOS Art. 10 - Os órgãos da Administração promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento dos serviços, respeitados a Lei Federal n° 13.709, de 2018. TITULO IV DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONIVEIS RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes: I - Carta de Serviços; II- Portal da Transparência; III - Acesso a Informação; IV - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL; V - Protocolo On-Line; VI - Legislação municipal; e VII - Ouvidoria; TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12- O acesso dos serviços públicos será garantido pela Administração com o objetivo de promover o acesso universal a prestação digital dos serviços disponíveis. Art. 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LEITE PEREIRA NETO Presidente da Câmara Municipal