| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 496/2014 de 18 de dezembro de 2014. “Dispõe sobre alteração na estrutura da Administração Pública Municipal de Demerval Lobão e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Estrutura Administrativa Municipal, criando-se novos cargos e funções públicas relativas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação tem por atribuições: I – Formular, executar e avaliar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; II – Estruturar, implantar e gerenciar o sistema de ensino municipal em todas as modalidades de responsabilidade da Administração Municipal, garantindo o acesso, permanência e qualidade, em consonância com as diretrizes gerais dos Governos Federal, Estadual e Municipal; III – Formular, promover e executar programas e ações que visem melhorar a cobertura e qualidade do ensino, a fim de garantir a inclusão social; IV – Estruturar, implantar e gerenciar programas e ações que visem à integração socioeducativa da população, incentivando a articulação escola-comunidade, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; V – Promover o intercâmbio de experiências e de assistência técnica nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional, relacionado com processos exitosos de gestão do ensino municipal; VI – Gerir os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, das legislações subsequentes e das diretrizes gerais do Governo Municipal; VII – Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Educação, em consonância com a legislação vigente; VIII – Promover, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, programas e ações de qualificação e valorização dos servidores e profissionais do ensino público municipal; IX – Planejar, executar e controlar os programas e ações de alimentação escolar, transporte, material didático e demais atividades de suplementação e assistência escolar; X – Administrar o funcionamento e manutenção da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de ensino; XI – Promover a produção e difusão de pesquisas cientifica e tecnológica de interesse para o desenvolvimento do ensino municipal, em articulação com órgãos de pesquisa, instituições públicas e privadas e organizações não governamentais; XII – Articular-se com as instituições de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos no âmbito do ensino, objetivando a promoção e difusão do conhecimento de interesse para o desenvolvimento do ensino municipal; XIII – Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas da educação no âmbito municipal; Art. 3º. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Educação: I – Assessoria de Gabinete e Protocolo II – Supervisão Escolar III – Departamento Administrativo IV – Departamento Financeiro V – Departamento de Transporte VI – Departamento de Almoxarifado VII – Coordenação Nutricional VIII – Coordenação de Educação Infantil IX – Coordenação de Ensino Fundamental Séries Iniciais X – Coordenação de Ensino Fundamental Séries Finais XI – Coordenação da Educação Inclusiva XII – Coordenação de Apoio Psicopedagógico ao Aluno e às Famílias XIII – Coordenação de Infraestrutura XIV – Departamento de Projetos XV – Gestor Escolar XVI – Coordenação de Escola XVII – Assessoria Escolar XVIII – Coordenação de Registro e Censo Escolar XIX – Departamento de Programas XX – Assessoria Técnica Art. 4º. Para a consecução das atividades das Secretarias estabelecidas nesta lei, ficam criados os cargos comissionados e/ou funções gratificadas constantes nos anexos. Art. 5º. O servidor do quadro permanente poderá optar em não receber o vencimento do cargo em comissão, caso seja por ele provido, mantendo o seu vencimento original. § 1º A opção garantirá o recebimento da gratificação de função fixada nos termos desta Lei, sem prejuízo dos demais benefícios legais. § 2º A gratificação de função somente é devida enquanto perdurarem a designação e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nas Leis Orçamentárias e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e unidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. Art. 7º. A Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei que consigna o Plano Plurianual terão em conta a estrutura administrativa e as demais previsões constantes desta Lei. Art. 8º. A estrutura regimental interna da Secretaria Municipal de Educação será estabelecida por Decreto. Art. 9º. O Poder Executivo dispõe de o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para adequar as estruturas complementares, internas e organizacionais da Secretaria, em conformidade com as alterações introduzidas e vigentes por esta Lei. Parágrafo Único – Ficam mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, as denominações das unidades e as especificações dos respectivos cargos da estrutura interna da Secretaria até a adequação completa referida no caput deste artigo. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e catorze. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGOS QUANTIDADE REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO FUNÇÃO GRATIFICADA Secretário Municipal 01 De acordo com legislação específica Assessor de Gabinete e Protocolo 03 R$ 900,00 R$ 300,00 Supervisor Escolar 01 R$ 1.300,00 R$ 500,00 Chefe do Departamento Administrativo 01 R$ 800,00 R$ 250,00 Chefe do Departamento Financeiro 01 R$ 800,00 R$ 250,00 Chefe do Departamento de Transporte 01 R$ 800,00 R$ 250,00 Chefe do Departamento de Almoxarifado 01 R$ 800,00 R$ 250,00 Coordenador Nutricional 01 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Coordenador de Educação Infantil 02 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Coordenador de Ensino Fundamental Séries Iniciais 02 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Coordenador de Ensino Fundamental Séries Finais 02 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Coordenador da Educação Inclusiva 02 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Coordenador de Apoio Psicopedagógico ao Aluno e às Famílias 02 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Coordenador de Infraestrutura 01 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Chefe do Departamento de Projetos 01 R$ 800,00 R$ 250,00 Gestor Escolar 13 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Coordenador de Escola 13 R$ 1.200,00 R$ 250,00 Assessor Escolar 15 R$ 800,00 R$ 250,00 Coordenador de Registro e Censo Escolar 02 R$ 1.200,00 R$ 400,00 Chefe do Departamento de Programas 03 R$ 800,00 R$ 250,00 Assessor Técnico 20 R$ 724,00 R$ 150,00 Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal