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norma nº 785/2025

Tipo Lei
Número / Ano 785 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) do Município de Demerval Lobão - PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 785/2025 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de 
Segurança Pública e Defesa 
Social (PMSPDS) do Município de 
Demerval Lobão - PI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social - PMSPDS, tendo por base:
I - Os princípios constitucionais relativos à segurança pública enquanto 
dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e 
atribuições legais de cada um;
II- A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social- PNSPDS, 
criada pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
III- A Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social- PESPDS, 
instituída pela Lei estadual nº 8480, de 22 de agosto de 2024.
§1º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Segurança Pública: garantia que o Poder Público proporciona à 
sociedade, a fim de assegurar a Ordem Pública, com base no eficiente 
funcionamento dos seus órgãos;
II - Defesa Social: conjunto de atividades desenvolvidas com a finalidade 
de restringir as vulnerabilidades e mitigar as ameaças à sociedade, visando a 
tranquilidade social.
§ 2º A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
PMSPDS é o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos orientadores da 
estratégia de segurança pública de Demerval Lobão - PI, com a finalidade de 
promover a preservação da vida, a garantia da incolumidade das pessoas e do 
patrimônio, a manutenção da ordem pública e do meio ambiente conservado, o 
enfrentamento e a prevenção da criminalidade e da violência em todas as suas 
formas, assim como o engajamento da sociedade e a transparência e 
publicidade das boas práticas.
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§3º A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
PMSPDS deve ser integrada às demais políticas públicas em curso, 
especialmente àquelas cujo desenvolvimento produza impacto nas ações de 
segurança, como as de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano, de 
saúde, de meio ambiente, de infraestrutura, de educação, de ciência e 
tecnologia, assim como as demais políticas intersetoriais ligadas ao 
desenvolvimento sustentável, com o fim de promover um ambiente seguro e sem 
discriminação, em especial aos grupos vulneráveis.
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
PMSPDS será regida pelos seguintes princípios:
I- Respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais 
e coletivos;
II- Promoção, proteção e respeito aos direitos humanos, aos direitos 
fundamentais, à cidadania e à dignidade da pessoa humana;
III - Proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de 
segurança pública;
IV- Integração, cooperação e respeito entre as instituições que compõem 
as forças de segurança pública que atuam no Município;
V- Busca de soluções pacíficas na resolução de conflitos;
VI- Uso seletivo e diferenciado da força;
VII- Proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
VIII- Participação e controle social;
IX- Publicidade das informações, salvo se sigilosas;
X- Relação harmônica e colaborava entre os Poderes;
XI- Participação social nas questões de segurança pública;
XII - Promoção da cultura da paz;
XIII- Prevenção à violência, a criminalidade, ao tráfico e ao uso de drogas 
ilícitas, priorizando o atendimento a crianças, adolescentes e jovens.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública 
e Defesa Social - PMSPDS: I- eficiência na prevenção e no enfrentamento à 
criminalidade e à violência;
II - Priorização do emprego de instrumentos procedimentais na 
resolução pacífica de conflitos;
III - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em 
situação de vulnerabilidade;
IV- Otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das 
instituições;
V- Simplicidade, economia procedimental e celeridade no serviço 
prestado a sociedade; transparência, responsabilização e prestação de contas;
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VI- planejamento do desenvolvimento urbano de modo a priorizar a 
segurança pública, especialmente através de:
a) promoção do desenho urbano que permita maior visibilidade 
aos transeuntes;
b) delimitação clara das áreas públicas e privadas, 
proporcionando o adequado controle de acesso e permanência dos 
cidadãos nos espaços urbanos;
c) reforço territorial na manutenção do desenho urbano, enquanto 
dever do Poder Público Municipal e da sociedade de preservar os espaços 
públicos e privados limpos e bem conservados;
VII- modernização do sistema e da legislação municipal de acordo com 
a evolução social;
VIII- Colaboração do Poder Judiciário e do Ministério Público na 
construção das estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
IX- Colaboração para o desenvolvimento de Políticas de Segurança 
Pública Preventiva e Repressiva; 
X- atenção à segurança pública da área rural.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social - PMSPDS:
I - Enfrentar todas as formas de criminalidade e de violência;
II - Fortalecer as ações de prevenção, priorizando políticas de redução 
da letalidade violenta;
III - fomentar o fortalecimento das instituições de segurança pública por 
meio de investimento e desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação 
tecnológica;
IV - Fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, 
atividades de inteligência de segurança pública e gerenciamento de crises e 
incidentes;
V - Estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e 
à criminalidade, prioritariamente relacionadas à letalidade entre os grupos 
vulneráveis;
VI - Promover a participação social nos conselhos de segurança pública;
VII - estimular a produção e publicação de estudos e diagnósticos para 
a formulação e avaliação de políticas públicas;
VIII - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de 
segurança pública com instituições estaduais, nacionais e estrangeiras 
congêneres;
IX - Integrar e compartilhar as informações de segurança pública;
X - Estimular a padronização da formação, capacitação e qualificação 
dos profissionais de segurança pública, respeitando as especificidades e 
diversidades regionais, em consonância com esta Política;
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XI - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de 
enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários 
e grupos sociais com os quais convivem; 
XII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações 
implementadas por esta Política;
XIII - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança 
pública e os integrantes do sistema judiciário na construção das estratégias e 
desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XIV - promover a divulgação da possibilidade de concessão de medidas 
protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XV - Estimular e incentivar a elaboração, execução e monitoramento de 
ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e 
de segurança dos servidores que compõe o sistema de segurança pública;
XVI - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
XVII - fortalecer a colaboração na investigação de homicídios pelos 
órgãos competentes;
XVIII - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, 
com vistas à redução da violência armada;
XIX - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes 
cibernéticos;
XX - Ampliar a segurança pelo patrulhamento nas áreas rurais do 
Município e naquelas onde se verifica o turismo rural e turismo gastronômico;
XXI - combater o tráfico de armas e de drogas;
XXII - prevenir a drogadição.
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
PMSPDS será implementada por estratégias que garantam a integração, 
coordenação e cooperação entre os órgãos de segurança pública, 
interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das 
instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, 
complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas 
a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e 
garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de 
segurança pública e defesa social.
Art. 6º Compõem o rol de estratégias da Política Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social:
I - Atuação integrada entre as forças policiais em ações de segurança 
pública que atuam no Município;
II - Ações de coordenação, cooperação e colaboração das forças de 
segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e 
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avaliação das ações, respeitando se as atribuições legais e promovendo a 
racionalização de meios com base nas melhores práticas;
III - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais 
de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
IV- sistematização e compartilhamento das informações entre as forças 
de segurança pública que atuam no Município;
V - Atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas 
de interesse da segurança pública;
VI - Padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de 
equipamentos de interesse da segurança pública;
VII - ênfase nas ações de policiamento de proximidade com foco 
orientado à resolução de problemas;
VIII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos 
egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo;
IX - Promoção de mecanismos que viabilizem a permanência de 
crianças, adolescentes e jovens nos estabelecimentos escolares, evitem a 
evasão e previnam o envolvimento em atos infracionais ou contravenções 
penais;
X - Fomento a programas suplementares de ensino e profissionalização, 
como forma de prevenção e diminuição da violência e da criminalidade;
XI - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na 
promoção da cultura de paz, na segurança comunitária, na integração das 
políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e 
entidades não pertencentes ao Sistema de Segurança Pública;
XII - compartilhamento de informações sobre segurança pública com os 
demais entes;
XIII - apoio às ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade 
das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente, de bens e direitos;
XIV - incentivo a medidas para a modernização de equipamentos e da 
padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
XV - Promoção da interoperabilidade dos sistemas de segurança 
pública;
XVI - estímulo à criação de mecanismos de proteção dos servidores que 
compõem as forças de segurança pública e seus familiares;
XVII - promoção da produção de conhecimento sobre a segurança 
pública e defesa social;
XVIII - análises de viabilidade para renovação permanente de viaturas, 
armamentos, protetores individuais e equipamentos, observados os avanços 
tecnológicos, para aparelhamento dos integrantes das forças de segurança 
pública no enfrentamento de toda forma de violência;
XIX - análise, por grupo especializado composto por integrantes das 
forças policiais que atuam no Município, das informações processadas, 
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fornecidas e coletadas de: a) boletins de ocorrência; b) estatísticas mensais; c) 
outros meios legais de obtenção de dados;
XX - Articulação, celebração de termos de parceria e protocolos com 
pessoas jurídicas de direito privado para o desenvolvimento de ações conjuntas 
à implantação de políticas de segurança pública. 
Parágrafo único: Serão respeitadas, como couber, as disposições 
presentes na Lei federal nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais￾LGPD) e demais disposições legais.
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social - PMSPDS far-se-á por meio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS;
II – Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
COMSEP;
III - Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
IV - Sistemas de informações da Guarda Municipal;
V - demais fundos e planos em andamento no Município referentes às 
áreas de segurança pública e defesa social.
Art. 8º Serão criados ou regulamentados por legislações específicas de 
iniciava do Poder Executivo:
I - O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS;
II - O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
III - O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
COMSEP.
§1º O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá:
I - Estabelecer as estratégias, metas, indicadores e ações constantes 
dos objetivos desta Política;
II - Promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas sobre 
segurança pública, contribuindo para a organização e assegurando a produção 
de conhecimento;
III - conter as ações, os resultados esperados e os respectivos 
indicadores necessários para a implementação desta Política no enfrentamento 
à criminalidade e à violência em todas as suas formas. 
§ 2º A cada dois anos será realizada a Conferência Municipal para 
debater as diretrizes e os objetivos do Plano Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social - PMSPDS.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública subsidiarão 
a implantação de projetos atinentes à segurança pública repressiva e preventiva 
enquadrados nas diretrizes do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa 
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Social - PMSPDS, bem como do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social do Estado do Piauí - PESPDS e do Plano Nacional de Segurança Pública 
e Defesa Social - PNSPDS.
§ 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de 
Demerval Lobão - PI — COMSEP, desempenhará função consultiva em apoio à 
implementação desta Política e fomentará a participação ativa da sociedade nas 
políticas públicas de segurança. 
Art. 9º Esta lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 10. Revoga-se quaisquer disposições em contrário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 21 de novembro
de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte 
e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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