| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Demerval Lobão–PI, e dá outras providências. |
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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br RESOLUÇÃO Nº 081/2026. Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Demerval Lobão–PI, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que é missão institucional da Câmara Municipal de Demerval Lobão desenvolver políticas administrativas que promovam a boa governança no âmbito do Poder Legislativo, assegurando a efetividade dos direitos e garantias fundamentais; CONSIDERANDO a plena vigência da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece regras, requisitos e obrigações para o tratamento de dados pessoais, com vistas à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais; RESOLVE: Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Resolução, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Demerval Lobão–PI. § 1º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições constantes do art. 5º e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018. § 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e comissões permanentes ou temporárias, quando não forem utilizados sistemas institucionais da Câmara Municipal. Art. 2º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Demerval Lobão, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção institucional, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das funções legislativas e fiscalizatórias, o controle dos atos do Poder Executivo e a correta aplicação dos recursos públicos. Art. 3º A Câmara Municipal de Demerval Lobão, na condição de controladora, RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando fundamentadas no legítimo interesse. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às empresas contratadas pela Câmara Municipal que atuem como operadoras de dados pessoais. Art. 4º As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Demerval Lobão que atuem como operadoras de dados pessoais deverão realizar o tratamento de dados conforme as instruções fornecidas pela Câmara, observando integralmente a legislação de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Os editais de licitação e contratos administrativos deverão prever expressamente a obrigatoriedade de observância das normas de proteção de dados pessoais. Art. 5º Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, a ser criado por Portaria da Presidência, composto por 3 (três) servidores efetivos, dentre os quais será designado o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Art. 6º Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados: I – monitorar o tratamento de dados pessoais e os respectivos fluxos de informações; II – realizar análise e gestão de riscos relacionados à proteção de dados pessoais; III – elaborar, implementar e atualizar a Política de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal. Parágrafo único. As atribuições complementares do Comitê serão definidas na Portaria de sua instituição. Art. 7º Considera-se Política de Proteção de Dados Pessoais o conjunto de regras de boas práticas e de governança, de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de Demerval Lobão, devendo conter, no mínimo: I – descrição das condições de organização, funcionamento e procedimentos de tratamento de dados pessoais, incluindo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos de supervisão, mitigação de riscos e plano de resposta a incidentes; II – indicação das formas de publicidade das operações de tratamento de dados, preferencialmente em espaço específico no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal; III – definição dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, assegurado o acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 8º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Demerval Lobão ficará sob a responsabilidade da Ouvidoria, em articulação com o Encarregado de Dados. § 1º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado por Portaria da Presidência. RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br § 2º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. § 3º A identidade e os dados de contato do Encarregado deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. Art. 9º Além das atribuições previstas no art. 41, § 2º, da Lei Federal nº 13.709/2018, compete ao Encarregado: I – receber reclamações e comunicações dos titulares de dados, prestando esclarecimentos e adotando providências; II – receber comunicações da ANPD e adotar as medidas cabíveis; III – orientar servidores e colaboradores quanto às práticas adequadas de proteção de dados pessoais; IV – exercer outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara ou previstas em normas complementares. Art. 10. As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão fornecer ao Encarregado, no prazo por ele estabelecido, as informações necessárias ao atendimento de solicitações da ANPD ou dos titulares de dados. Art. 11. Compete às chefias das unidades administrativas: I – observar e cumprir as recomendações do Encarregado; II – comunicar, em tempo hábil, a existência de tratamento de dados pessoais, contratos que envolvam dados pessoais, situações de conflito entre a proteção de dados e o princípio da transparência, bem como quaisquer ocorrências relevantes para análise. Art. 12. Os requerimentos formulados pelos titulares de dados, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, serão respondidos pelo Encarregado, com apoio técnico do Comitê de Privacidade e das unidades envolvidas. Parágrafo Único. O pedido de que trata o caput não se confunde com solicitações fundamentadas na Lei nº 12.527/2011, aplicando-se as regras específicas quanto ao acesso a informações pessoais. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 05 de fevereiro de 2026. José Leite Pereira Neto Presidente