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norma nº 491/2014

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 2014
Date 2014-08-28
EmentaREGULAMENTA O § 3º DO ART.100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO VALOR PREVISTO COMO OBRIGAÇÃO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEVE FAZER EM VIRTUDE DA SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 
CNPJ: 06.554.885/0001-57 
 LEI No
 491/2014, de 28 de agosto de 2014. 
 
Regulamenta o § 3º do art.100 da Constituição 
Federal, disciplinando valor previsto como 
obrigação/requisição de pequeno valor que a 
Fazenda Municipal deve fazer em virtude da 
sentença judicial transitada em julgado e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º- As demandas judiciais, cujos valores de execução não forem superiores ao 
valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social por Autor poderão, por 
opção de cada um dos Exequentes, serem quitadas no prazo de até 60 (sessenta) dias 
após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de 
precatório. 
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo 
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, 
mediante expedição do precatório. 
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na 
forma do caput. 
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á 
sempre por meio de precatório. 
§ 4º É facultado à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor 
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, 
na forma ali prevista. 
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no 
caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam 
oriundos do mesmo processo. 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 
CNPJ: 06.554.885/0001-57 
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total 
do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. 
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte 
do Município. 
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 28 de agosto de 2014. 
Luis Gonzaga de Carvalho Junior 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos vinte e oito dias do mês de 
agosto de dois mil e quatorze. 
 
 
Luis Gonzaga de Carvalho Junior 
Prefeito Municipal 

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