| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2014 |
| Date | 2014-08-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O § 3º DO ART.100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO VALOR PREVISTO COMO OBRIGAÇÃO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEVE FAZER EM VIRTUDE DA SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI No 491/2014, de 28 de agosto de 2014. Regulamenta o § 3º do art.100 da Constituição Federal, disciplinando valor previsto como obrigação/requisição de pequeno valor que a Fazenda Municipal deve fazer em virtude da sentença judicial transitada em julgado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- As demandas judiciais, cujos valores de execução não forem superiores ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social por Autor poderão, por opção de cada um dos Exequentes, serem quitadas no prazo de até 60 (sessenta) dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. § 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. § 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. § 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. § 4º É facultado à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. § 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. § 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do Município. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 28 de agosto de 2014. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e quatorze. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal