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norma nº 486/2014

Tipo Lei
Número / Ano 486 / 2014
Date 2014-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, Nº 132 – BAIRRO: CENTRO – CEP: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57 1
 LEI N º 486/2014 DEMERVAL LOBÃO, 12 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO (PI) APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval Lobão-PI, para o Exercício 
Financeiro de 2015, nos termos do art. 165, § 2o
da Constituição Federal e da Lei no
4.320/64, e nos termos da Lei 
Complementar Federal n.º 101/00, compreendendo:
I – Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
III – A organização e estrutura dos orçamentos;
IV – Disposições relativas à Dívida Municipal;
V – Disposições sobre o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos;
VI – As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII – As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o incremento da receita, para o 
Exercício Financeiro correspondente;
VIII - No Orçamento o valor da receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa Lei o Anexo II de metas 
Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
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Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do 
Município, relativa ao referido Exercício Financeiro, se verificando da sua elaboração, que o comportamento das 
variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
 Art. 2º. Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão as prioridades: 
I – Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase ao recadastramento dos imóveis, dos 
prestadores de serviços, e á administração e execução da dívida ativa, além de investir ao aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária na ação educativa sobre o papel do 
contribuinte-cidadão; 
II – Controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão;
III - Ampliar a capacidade de investimento do Município, através de parcerias com os segmentos econômicos da 
cidade e de outras esferas de governo e adoção de medidas de combate á inadimplência, á sonegação e á evasão de 
receitas;
IV – Ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados á população.
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2015 serão fixadas em 
consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, em que 
são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2015:
 Austeridade na utilização dos recursos públicos;
 A prestação de serviços educacionais de qualidade;
 A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
 A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
 A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
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 A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito;
 A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
 A promoção da agricultura e do abastecimento;
 Recuperação e preservação do meio ambiente;
 O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da proposta orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim 
de compatilibizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, 
significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
§ 1º. - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no 
caput e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Legislativo;
II – Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV- conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º. - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o 
período de apreciação da proposta orçamentária para 2015, surgiram novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º. A elaboração do Projeto de lei e a execução da Lei de Orçamentária Anual para 2015 deverão levar em conta 
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 4º. Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 4o
. A Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações durante o Orçamento Participativo, realizado para o Exercício Financeiro de 2.015, 
com as diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo consubstanciado no texto desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da Proposta 
Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único di art. 48 da lei Complementar 101/2000.
§ 1º. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I – Pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei 
Complementar no 101/00, de 04 de Maio de 2000.
II – pelo Executivo:
a) A estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; 
c) A Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder 
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de 
Finanças, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de 
gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total obedecendo ao principio do equilíbrio.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, nos termos do art.8º da lei Complementar nº101/00, de 04 de Maio de 2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida em lei.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano 
Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de projetos de Leis especificas.
Art. 8o
. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2015 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a 
execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
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Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada 
no período de janeiro a junho de 2014, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a 
execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas 
nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos 
decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de 
capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o 
custeio administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das 
transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao 
disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na 
forma do disposto na Art.60 da ADCT e da Lei nº11.494 de 20 de Junho de 2007, esta regulamentadas pelos Decretos 
Federais nº 6.253 de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15%(quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde da Receita proveniente 
de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 
2012. 
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com 
destinação e vinculação a projeto específico. 
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas às metas 
programáticas setoriais constantes na presente Lei.
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X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, 
amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja forma de utilização e montante, 
estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10 º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para 
projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, 
da Constituição Federal.
Seção I
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 11. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei Complementar Federal – LRF nº 101, 
de 04/05/2000, Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, inclusive Instituições Públicas 
vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei 
Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres.
§ “2º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
“auxílios” ou subvenções sociais”, ressalvadas e em seus créditos a entidades privadas sem fins lucrativos, 
dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, que preencham uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social ou educação, e 
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades 
sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Saúde;
III – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IV – atendam ao disposto no art.204 da Constituição, art. 61 do ADCT, art.16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem 
como ao disposto na Lei no 8.742, de 07 de setembro de 1993;
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V – sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
VI – sejam qualificadas com organizações sociais;
VII – sejam qualificadas com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria 
firmado com o poder público, de acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1993;
VIII– sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de 
atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o 
esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde 
estejam indicados o objeto finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma 
evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
§ 3o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados 
pelas entidades beneficiadas.
§ 4o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, 
não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro.
§ 5o
. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, 
assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 6o
. A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está também condicionada às determinações
previstas na Resolução 32/2012 do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade 
pública, a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde e 
assistência social.
Art. 13. O Orçamento Participativo possibilita um diagnóstico mais preciso da realidade do município delimitando a 
capacidade de resposta da administração municipal às demandas da população, partilhando responsabilidades 
impulsionando o desdobramento de outras formas de participação na gestão.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 14. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, 
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
§ 1o
. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, 
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 -Juros e encargos da dívida Interna;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5- Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - Amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas 
individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação 
funcional programática adotada um código numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte 
tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
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Art. 15. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente 
liquidadas até o final do Exercício Financeiro em que forem contratadas.
Art. 16. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo até 31 de julho de 2014, para 
serem incluído na proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para 
elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I- O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os 
gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da 
Constituição federal (E.C nº 58/2009).
II – A despesas com pessoal, incluindo gastos com subsídios dos Vereadores, deverá observar o disposto no Art. 
29 – A, § 1º, da Constituição Federal (E.C.nº58/2009).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 
(dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de 
cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos 02 
(dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III – Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 
(dois) últimos orçamentos;
 Por classificação institucional;
 Por função;
 Por sub-função;
 Por programa;
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 Por grupo de despesa;
 Por modalidade de aplicação; e 
 Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do 
Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a evolução da receita, letras D, E 
e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 18. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das 
prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, 
incluir programas de operações de crédito.
Art. 19. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita recursos provenientes de 
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da 
receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e 
as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária Anual. 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTOS
Art. 22. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
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Art. 23. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, 
órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
§ 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade 
Social.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da 
Administração Direta, vinculadas às áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei 
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 25. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por 
categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da 
presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) 
da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por 
cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso III, º do Art. 20, da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei 
Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receitas Correntes Líquidas para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das 
Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores 
para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV , letra c do art. 2º da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 .05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da 
Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
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I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações Patronais (encargos sociais);
II – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
IV – Subsídios dos Vereadores;
V – Outras Despesas de Pessoal. 
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste 
artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e 
empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda 
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2.009.
§ 7o Fica o poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do Magistério da Educação Básica em 
efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal nº11.494/2007, observando as condições 
estipuladas no Art.169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República. 
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 27. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder 
Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no
58/2009, de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete 
por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os 
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valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei 
específica tornando este poder independente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 
2015, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da 
base tributária e conseqüentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na Legislação Tributária, verificada a 
necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais:
II – Priorização dos tributos diretos:
III – Aplicação da justiça fiscal:
IV – Atualização das taxas:
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do corrente ano o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para 
sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 30 de setembro de 2014, fica o 
Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do 
Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 31. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN no
5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das 
Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, 
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que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º e, § 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 
04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único – Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42, de 14 de abril de 1999, os Programas 
serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04 dígitos de numeração seqüencial.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2.014, acompanhada do Quadro de 
Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e 
respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de 
Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação 
referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida 
nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão 
acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os 
atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 33. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, 
limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar N.º101/2000 –
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas financiados com recursos 
orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “a” da LRF, deverá ser 
procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando a unidade do Controle Interno responsável pela apreciação 
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dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante o exercício financeiro de 2.015. 
Art. 35. Fica o Poder Executivo e legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e 
cargo no âmbito da Administração Municipal, observados os limites constantes do artigo 24 da presente Lei.
Art. 36. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública 
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das 
agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira 
no Poder Executivo e legislativo, em conformidade com alínea “b” inciso 1 do Artigo 4º da LRF, de 04/05/200, para 
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de 
cada poder, aos trinta dias subseqüentes. 
§ 1º. Como forma de proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante 
necessário para as seguintes despesas abaixo:
I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução de gastos com combustível e outras despesas correntes;
IV – redução dos investimentos programados.
Art. 38. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos 
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas.
Art. 39. Não serão objetos de limitação: 
I – as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento da 
dívida;
II – despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e 
III – contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos firmados.
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Art. 40. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2015, não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2014, 
a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária, na forma 
originalmente encaminhado a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados 
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, 12 de junho de 2014.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, aos doze dias do mês de junho de dois mil e quatorze.
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DO PROJETO DE LEI Nº 009/2014 DE 30 DE ABRIL DE 2014
NA FORMA § 1º DO ART. 4º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
Com o objetivo de atender princípios básicos da política de governo serão desenvolvidas, as seguintes 
diretrizes:
 Assegurar a participação do cidadão e das entidades da população no orçamento participativo, indicando 
ações a serem implementadas na LOA, através da Secretaria Municipal de Governo, como instrumento de 
democratização das políticas públicas visando ao desenvolvimento social, econômico e político do Município, sem 
prejuízo dos canais partidários e legislativos, em consonância com a Lei de Responsabilidade Social;
 Garantir a transparência de todas as ações de governo municipal, através da ampla divulgação dos Planos e 
Atividades aos componentes do Poder Legislativo, aos meios de comunicação e a sociedade civil;
 Aprimorar o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Piauí e o Ministério Público Estadual, com 
o funcionamento pelo do Controle Interno, auxiliando, assim o Controle Externo, como também, firmar parcerias entre 
as esferas do Governo;
 Aperfeiçoar a política de valorização dos servidores municipais, através da realização de concurso público, 
elaboração de um Plano de Cargos e Salários, para garantir a melhoria salarial, bem como outros planos que 
contemplam o desenvolvimento e o aperfeiçoamento funcional;
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01 – CÂMARA MUNICIPAL
 REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
 ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
02 – GABINETE DO PREFEITO
 ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
 AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
 CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE
 ENCARGOS COM ASSESSORIA DE IMPRENSA
 ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
 REVISÃO DO PLANO DIRETOR
 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
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 CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
 INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
 ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
 ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA
 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA
 CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
 DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
 ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
 MANUTENÇÃO DO PNAE
 MANUTENÇÃO DO PNATE
 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
 ENCARGOS COM BOLSAS DE ESTUDOS, MATERAIS PEDAGÓGICOS E RESIDENCIAS E TRANSPORTE ESCOLAR
 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
 PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA
 MANUTENÇÃO DO PDDE
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 ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO
 ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
 ENCARGOS COM ENSINO SUPERIOR
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CRECHES
 MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
 INSTALAR E MANTER CRECHE
 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
 PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO EM CRECHE-PNAC
 ENCARGOS COM A EDUCAÇÃO ESPECIAL
08 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
 CONSTRUÇÃO/RECUPERAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS 
 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB-60%
 MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40%
 TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
 OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-40%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-60%
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL 
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO – FUNDEB 60%
 CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
 CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ ESCOLAR
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 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 60%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 60%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 60%
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
 REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
 AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
 REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS COMEMORATIVAS
 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
 CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTE
 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
 ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
 APOIO A INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA DO MUNICIPÍO
12– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
13– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
 MANUTENÇÃO DO PAB
 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
 PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
 PROGRAMA SAÚDE BUCAL
 ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPI/ECD
14 – HOSPITAL JOÃO LUÍS DE MORAIS
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O HOSPITAL MUNICIPAL 
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E AÇÃO COMUNITÁRIA
 ADMINISTRAÇÃO GERAL
 MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
16 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CONVIVÊNCIA
 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ IDOSO
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO C.C.I
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 APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO DEFICIENTE
 ASSISTÊNCIA INTEGRAL A INFÂNCIA E AO ADOLESCENTE
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI
 ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA – IGD
 ATENDIMENTO EMERGÊNCIA A CALAMIDADE
 PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO-PRORENDA
 ADMINISTRAÇÃO DO FMAS
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS A CALAMIDADE
 ACOMPANHAMENTO E REVISÃO DO BPC
 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ INFÂNCIA
 PROGRAMA PRO JOVEM
 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO / FAMÍLIA
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBF
17 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
 GARANTIA, DEFESA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
 EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
19 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INFRA-ESTRUTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
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CNPJ: 06.554.885/0001-57 24
 FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA RURAL
 APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA
 AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
20 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ABASTECIMENTO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CHAFARIZES E CAIXAS D’AGUAS
 PERFURAÇÃO DE POÇOS CACIMBÕES/ TUBULARES
 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA RURAL
 MANUTENÇÃO DE POÇOS, CHAFARIZES E CAIXAS D’AGUAS
 AQUISIÇÃO DE TRATOR E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
 PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
 AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E SANEAMENTO
 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
22 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
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 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
 CONSTRUÇÃO/REFORMA E MANUTENÇÃO DO MATADOURO
 AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
 MANUTENÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS
 APOIO AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO
 APOIO AO PROJETO DE INFRA ESTRUTURA EM TERRITÓRIO
 ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
 PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE VIAS PÚBLICAS 
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
 ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
 URBANIZAÇÃO DE VIAS OUTRAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
 MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E OUTROS
 CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
 CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
 IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
 MANUTENÇÃO DE LAVANDERIA
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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CNPJ: 06.554.885/0001-57 26
 IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
 CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS 
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
 CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
 REFORMA DE CEMITÉRIO PUBLICO
 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA URBANA
25 – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADE SOCIAL
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COMBATE Á POBREZA E DESIGUALDADE SOCIAL
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CNPJ: 06.554.885/0001-57 27
ANEXO – RISCOS FISCAIS DO PROJETO DE LEI Nº 486/2014, DE 12 DE JUNHO DE 2014
NA FORMA $ 3º DO ART. 4º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF.
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de 
Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as conta 
públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos, podem causar impacto negativo nas 
receitas públicas e são classificadas em dois grupos:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS – referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de tributos não previstos 
ou previstos a menor, a diminuição da atividade econômica e situação de calamidade publicam, dentre outras.
2. RISCOS DE GESTÃO DA DIVIDA – referem-se às ocorrências externas à administração, tais como variação 
da taxa de câmbio de juros que afetam as obrigações vincendas.

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