| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2014 |
| Date | 2014-05-09 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, A DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS - DDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 482/2014, DE 09 DE MAIO DE 2014 Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS e dá outras providências, nos termos que especifica. O Prefeito Municipal de DEMERVAL LOBÃO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, que deverá ser emitida on line por ocasião da prestação de serviços, após prévio credenciamento e recadastramento do contribuinte, conforme cronograma de início de obrigatoriedade, a ser estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças. Parágrafo único. Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, que não realizarem o credenciamento e a emissão conforme o cronograma de inicio previsto no caput deste artigo, ficam sujeitos à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não credenciamento ou por operação em que houve a falta de emissão, sem prejuízo do imposto devido. Art. 2o No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, utilizando o software disponibilizado pelo Município. § 1º O RPS deverá ser transmitido à Fazenda Municipal até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e. § 2º Mediante autorização da Fazenda Municipal, o prestador de serviços poderá emitir RPS em software próprio, desde que o faça para todas as suas prestações de serviços e efetue, diariamente, a transmissão em lote dos RPS emitidos para fins de conversão em NFS-e. § 3º A sistemática de emissão do RPS prevista no § 2º deste artigo não gera direito adquirido ao contribuinte por ela optante, podendo ser substituída, a qualquer tempo, pela Fazenda Municipal, caso não sejam atendidas as condições necessárias para a segurança da emissão deste documento fiscal. § 4º O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo para sua conversão em NFS-e, sendo considerado documento inidôneo. § 5º A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) independentemente do pagamento do imposto. Art. 3o O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e, que possuir Notas Fiscais de Serviços não utilizadas em blocos ou em formulários contínuos, não poderá mais emití-las e deverá devolvê-las à Fazenda Municipal para fins de inutilização. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 1º A devolução das Notas Fiscais de Serviços, prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da obrigação da emissão da NFS-e pelo contribuinte. § 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, dentro do prazo estabelecido no § 1º, sujeita o obrigado à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) independentemente do pagamento do imposto. § 3º Os prestadores de serviço que utilizam notas fiscais de uso misto, destinadas à venda de mercadorias e serviços, devem utilizá-las exclusivamente para as operações referentes às mercadorias, sendo vedado o seu uso para as prestações de serviços, a partir da data do início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e. Art. 4o Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a NFS-e, conforme modelo estabelecido em decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir a obrigação prevista no caput deste artigo, ficam sujeitos à multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 5o O valor do ISS declarado à Fazenda Municipal pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária para a sua cobrança. Parágrafo único. O imposto confessado e não pago, na forma do caput deste artigo, será inscrito na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. Art. 6o Fica instituída Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS, a ser escriturada na página eletrônica da NFS-e, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no Município de Demerval Lobão. § 1º As pessoas jurídicas, previstas no caput deste artigo, devem informar mensalmente à Fazenda Municipal, os dados relativos a todos os serviços tomados ou intermediados, em que haja incidência ou não de ISS, que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não, pelas administrações tributárias competentes. § 2º Ficam dispensados de informar na DDS os serviços tomados ou intermediados, documentados por NFS-e emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Demerval Lobão e outros que decreto municipal venha a dispuser. § 3º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 4º Para a escrituração da DDS, os tomadores ou intermediadores de serviços devem promover, previamente, o recadastramento e credenciamento na página eletrônica da NFS-e. § 5º A não escrituração da totalidade dos serviços tomados ou intermediados, bem como a sua escrituração com inexatidões ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada mês em que for constatada a não escrituração, a inexatidão ou a escrituração fora do prazo. Art. 7o A escrituração do valor de ISS retido na fonte, incidente sobre os serviços tomados ou intermediados, não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último. Art. 8o O Executivo Municipal, no interesse da política de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor dos tomadores de serviços que receberem NFS-e de prestadores de serviços estabelecidos no Município de Demerval Lobão. Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em regulamento e poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal. Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 09 de maio de 2014. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão aos nove dias do mês de maio de dos mil e quatorze.