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norma nº 482/2014

Tipo Lei
Número / Ano 482 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, A DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS - DDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 482/2014, DE 09 DE MAIO DE 2014
Institui a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e, a Declaração Digital 
de Serviços Tomados ou Intermediados -
DDS e dá outras providências, nos termos 
que especifica.
 
O Prefeito Municipal de DEMERVAL LOBÃO, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, 
documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, que 
deverá ser emitida on line por ocasião da prestação de serviços, após prévio 
credenciamento e recadastramento do contribuinte, conforme cronograma de início de 
obrigatoriedade, a ser estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, 
que não realizarem o credenciamento e a emissão conforme o cronograma de inicio 
previsto no caput deste artigo, ficam sujeitos à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), 
pelo não credenciamento ou por operação em que houve a falta de emissão, sem 
prejuízo do imposto devido.
Art. 2o No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o 
prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, utilizando o software 
disponibilizado pelo Município.
§ 1º O RPS deverá ser transmitido à Fazenda Municipal até o 5º (quinto) dia 
subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e. 
§ 2º Mediante autorização da Fazenda Municipal, o prestador de serviços 
poderá emitir RPS em software próprio, desde que o faça para todas as suas prestações 
de serviços e efetue, diariamente, a transmissão em lote dos RPS emitidos para fins de 
conversão em NFS-e.
§ 3º A sistemática de emissão do RPS prevista no § 2º deste artigo não gera 
direito adquirido ao contribuinte por ela optante, podendo ser substituída, a qualquer 
tempo, pela Fazenda Municipal, caso não sejam atendidas as condições necessárias para 
a segurança da emissão deste documento fiscal. 
§ 4º O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, depois 
de transcorrido o prazo para sua conversão em NFS-e, sendo considerado documento 
inidôneo.
§ 5º A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, 
sujeitará o prestador de serviços à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) 
independentemente do pagamento do imposto.
Art. 3o O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e, que possuir Notas Fiscais 
de Serviços não utilizadas em blocos ou em formulários contínuos, não poderá mais 
emití-las e deverá devolvê-las à Fazenda Municipal para fins de inutilização.
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 1º A devolução das Notas Fiscais de Serviços, prevista no caput deste artigo, 
deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da 
obrigação da emissão da NFS-e pelo contribuinte.
§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, dentro do 
prazo estabelecido no § 1º, sujeita o obrigado à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) 
independentemente do pagamento do imposto.
§ 3º Os prestadores de serviço que utilizam notas fiscais de uso misto, 
destinadas à venda de mercadorias e serviços, devem utilizá-las exclusivamente para as 
operações referentes às mercadorias, sendo vedado o seu uso para as prestações de 
serviços, a partir da data do início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e.
Art. 4o Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, deverão 
afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo 
a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a NFS-e, conforme 
modelo estabelecido em decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir a 
obrigação prevista no caput deste artigo, ficam sujeitos à multa de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 5o
 O valor do ISS declarado à Fazenda Municipal pelo contribuinte, por 
meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida 
e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer 
outra providência por parte da administração tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único. O imposto confessado e não pago, na forma do caput deste 
artigo, será inscrito na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa 
ou judicial, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem 
prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da 
aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 6o
Fica instituída Declaração Digital de Serviços Tomados ou 
Intermediados - DDS, a ser escriturada na página eletrônica da NFS-e, por todas as 
pessoas jurídicas de direito privado e por todos os órgãos e entidades da Administração 
Pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, 
estabelecidos no Município de Demerval Lobão. 
§ 1º As pessoas jurídicas, previstas no caput deste artigo, devem informar 
mensalmente à Fazenda Municipal, os dados relativos a todos os serviços tomados ou 
intermediados, em que haja incidência ou não de ISS, que sejam materializados em 
quaisquer documentos, autorizados ou não, pelas administrações tributárias 
competentes.
§ 2º Ficam dispensados de informar na DDS os serviços tomados ou 
intermediados, documentados por NFS-e emitida pelo sistema disponibilizado pelo 
Município de Demerval Lobão e outros que decreto municipal venha a dispuser.
§ 3º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer 
benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o 
pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no 
caput deste artigo.
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 4º Para a escrituração da DDS, os tomadores ou intermediadores de serviços 
devem promover, previamente, o recadastramento e credenciamento na página 
eletrônica da NFS-e.
§ 5º A não escrituração da totalidade dos serviços tomados ou intermediados, 
bem como a sua escrituração com inexatidões ou fora do prazo ensejará a aplicação de 
multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada mês em que for constatada a não escrituração, 
a inexatidão ou a escrituração fora do prazo. 
Art. 7o A escrituração do valor de ISS retido na fonte, incidente sobre os 
serviços tomados ou intermediados, não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de 
dívida, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito 
considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do 
crédito confessado, o que ocorrer por último.
Art. 8o O Executivo Municipal, no interesse da política de tributação, 
arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor dos tomadores de 
serviços que receberem NFS-e de prestadores de serviços estabelecidos no Município de 
Demerval Lobão.
Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em regulamento 
e poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal.
Art. 9
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 09 de maio de 2014.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão aos nove dias do mês de maio de dos mil e quatorze.

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