| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2002 |
| Date | 2002-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 349/2002, DE 30 DE ABRIL DE 2002. Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Demerval Lobão e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO, vinculada a Prefeitura Municipal, de conformidade com o paragrafo 8º, do artigo 144 da Constituição Federal, artigo 157, da Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - A Guarda Municipal é uma corporação uniformizada e armada na forma da Lei, com exercício de suas atividades em toda a extensão territorial do município de DEMERVAL LOBÃO, a qual caberá: I – Proteger os bens municipais de toda ordem, exercendo a vigilância interna e externa; II – Garantir os serviços do Município, a segurança da Prefeitura, do VicePrefeito e a segurança de autoridades, quando designada; III – Assegurar a proteção das instalações municipais como: Prefeitura Municipal; secretarias; hospitais e postos de saúde; escolas; biblioteca; teatros; centros esportivos; creches; cemitérios; almoxarifados; garagens; depósitos; mercados públicos; feiras-livres; parques; praças; ruas; estradas e caminhos; bens e interesses do município, prevenindo contra Danos e Sinistros; IV – Exercer a atividade de policia administrativa e de policia comunitária, nos limites de sua competência ou em parceria ou colaboração com órgãos oficiais afins, quando designada; V – Garantir a realização de eventos populares, sociais, culturais e desportivos promovidos pela Prefeitura ou por outros órgãos públicos ou privados, quando designada; VI – Exercer a organização, a orientação e a fiscalização do transito, no limite de sua competência e na conformidade do disposto na Lei nº 9.053 de 23 de setembro de 1997; VII – Executar em casos excepcionais, ações de defesa civil e de proteção ao meio-ambiente isolada ou subsidiariamente com outros organismos oficiais; VIII – Fiscalizar alvarás de funcionamento de casas de diversão e outros estabelecimentos e controlar o comercio ambulante irregular no município; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IX- Firmar convênios e contratos, com empresas publicas e privadas, para prestação de serviços de segurança patrimonial; X – Firmar convênio e contratos com organismos estaduais, nacionais e internacionais, com vistas a admissão e ao aperfeiçoamento de recursos humanos; aquisição de viaturas, armamento e equipamento; e as ações de prevenção e controle das modalidades: Art. 3º - As atividades operacionais serão, ordinariamente realizadas através das modalidades. 1 – Fixa – de vigilância ou guarda; 2 – Móvel – de fiscalização ou proteção. Paragrafo Único – As atividades operacionais de caráter extraordinário serão realizadas mediante o cumprimento de Plano Operacional estabelecido pela autoridade competente. CAPITULO II DO QUADRO FUNCIONAL, DA ADMISSÃO, DO PROVIMENTO E DEMISSÃO Art. 4º - A Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO será formada de um quadro especial de servidores admitidos por concursos público realizado no município. Após o concurso os candidatos aprovados nesta 1ª etapa, serão submetidos a 2ª etapa composta pelos testes, a saber: 1º Teste de Aptidão Física – TAF; 2º Exame Médico; 3º Exame Psicotécnico. Terá um efetivo inicial previsto de 24 (vinte e quatro) componentes distribuídos no quadro hierárquico e funcional assim construído: I – Inspetor – 02 (dois); e II – Guardas Municipais – 24 (vinte e quatro). Paragrafo Único: Os candidatos aprovados para o Curso de Formação de Guarda Municipal – CFGM, serão os aprovados na 1ª e 2ª etapa conforme Art. 4º. Art. 5º - O Cargo de Comandante da Guarda Municipal será provido por nomeação de um Oficial da ativa ou da reserva das Forças Armadas ou da Policia Militar, de livre escolha da Prefeitura Municipal. Art. 6º - Os cargos de Inspetor serão providos por nomeação de recursos humanos habilitados pela corporação mediante os seguintes requisitos: I – ter idade mínima de 21 anos; II – apresentar certificado de conclusão de curso do 2º grau, no mínimo, expedido por estabelecimento de ensino oficial; III – estar quites com o serviço militar; IV – possuir Carteira Nacional de Habilitação; V – ter boa conduta moral e social comprovada através de certidões dos cartórios criminais e cíveis e atestado de antecedentes criminais fornecido pela AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 autoridade policial do domicilio, sem prejuízo de investigações reservadas promovidas pela corporação; VI – ser aprovado em inspeção médica, psicológica e física; VII – obter aprovação no Curso de Habilitação de Inspetor da Guarda Municipal promovido pela corporação. Paragrafo Único – O cargo de Inspetor poderá ser provido, excepcionalmente, por nomeação de oficiais subalternos das Forças Armadas ou Policia Militar, da ativa ou da reserva ou por praças graduados da mesma força, considerados os requisitos físicos e de saúde estabelecidos; a disponibilidade; a aptidão; e a formação profissional. Art. 7º - O cargo de Guarda Municipal serão providos através da aprovação em concurso publico e aprovação no Curso de Formação de Guarda Municipal obedecendo os seguintes requisitos: I – ter idade mínima de 20 (vinte anos); II – estar quites com serviço militar; III – apresentar certificado de conclusão do 1º grau, no mínimo, expedido por estabelecimento de ensino oficial; IV – ter boa conduta moral e social comprovada através de certidões dos cartórios criminais e cíveis e atestado de antecedentes criminais fornecido pela autoridade policial do domicilio, sem prejuízo de investigações reservadas promovidas pela corporação; V - ser aprovado em inspeção médica, psicológica e física; VI - obter aprovação no Curso de Habilitação de Inspetor da Guarda Municipal promovido pela corporação. Art. 8º - A conclusão do Curso de habilitação de Inspetor não gera direito à admissão, ficando, a Prefeitura Municipal autorizada a nomear recursos humanos já habilitados, nos limites das disponibilidades financeiras e das vagas existentes ou a exonera-los na forma da Lei e doa regulamentos vigentes. CAPITULO III DA HIERAQUIA E DA DISCIPLINA Art. 9º - A Hierarquia é a ordenação em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO, por cargos e graduações constantes desta Lei. Art. 10 - A disciplina é a rigorosa observância e o integral acatamento das leis, regulamento geral, regulamento disciplinar, ordens e disposições, traduzida pelo cumprimento do dever por parte de todos os componentes da corporação. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Paragrafo Único – A disciplina será tratada através de regulamento próprio, que terá por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares; estabelecer critérios de aplicação das punições disciplinares e de classificação do comportamento; a interposição de recursos e a concessão de recompensas, sem prejuízo das prescrições dispostas em Lei. CAPITULO IV DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS Art. 11 - A remuneração dos cargos de Comandante, Inspetor e Guarda Municipal obedecerá, respectivamente, ao disposto na Lei de estruturação da Prefeitura Municipal e as prescrições do paragrafo 9º, do Artigo 144, da Constituição Federal e legislação correlata que dispuser no âmbito da administração municipal, cujos valores ficam estabelecidos no anexo único desta Lei. Paragrafo Único – Poderá ser concedido aos ocupantes dos cargos constantes deste artigo, um auxilio alimentação, em forma de etapa ou em viveres, cujo valor deverá corresponder aos custos da alimentação individual utilizada durante execução da jornada de trabalho. Art. 12 - Os cursos de habilitação de Inspetor e Guarda Municipal serão realizados sem ônus para o aluno. Art. 13 - O Inspetor e o guarda Municipal terão direito a receber fardamento por conta da corporação, enquanto admitidos no serviço ativo. Art. 14 - Será prestada assistência à saúde pessoal em situações emergenciais decorrentes do exercício do serviço, nos limites de competência da Prefeitura Municipal. CAPITULO V DO FARDAMENTO, ARMAMENTO, EQUIPAMENTO E VIATURAS. Art. 15 - O fardamento será adquirido pela Prefeitura Municipal, ficando as cores, os modelos e os critérios de utilização disciplinando por regulamento próprio. Art. 16 - O armamento será constituído apenas por um cassetete de borracha ou madeira. Art. 17 - O equipamento utilizado será adequado as diversificadas modalidades operacionais da corporação, incluindo o controle de tumulto. Art. 18 - A Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO utilizara viaturas operacionais de tipos e modelos variados, adequados as diversas modalidades de atuação, caracterizada pela cor, inscrições e sinais luminosos e sonoros. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 CAPITULO VI DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO Art. 19 - A Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO terá a seguinte estrutura Organizacional: I – Comendo; II – Estrutura administrativa; III – Divisão Operacional; Paragrafo Único – Ao Comando compete: a disciplina; o planejamento estratégico; e a coordenação; o controle e a fiscalização das ações administrativas; táticas e operações da corporação. Paragrafo Segundo – A divisão administrativa cabe: o planejamento na esfera de suas atribuições; o suprimento das necessidades materiais; o controle do patrimônio; o exercício da correspondência; e a preparação e aperfeiçoamento dos recursos humanos. Paragrafo Terceiro – A divisão operacional cabe: o planejamento tático e operacional; o controle do armamento, equipamento e viaturas; a polícia de trânsito; a segurança pessoal da Prefeitura e a execução d operacionalidade, de modo a cumprir, rigorosamente, os objetivos contidos no Capitulo I desta Lei. Art. 20 - Os cargos de Diretor da Divisão Administrativa e respectivos auxiliares serão preenchidos por funcionários do quadro da Prefeitura Municipal. Art. 21 - O cargo de Diretor da Divisão Operacional será preenchido por um Inspetor da Guarda Municipal e o corpo de auxiliares, por funcionários do quadro da Prefeitura Municipal. CAPITULIO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Os moveis e imóveis e os recursos materiais ou financeiros adquiridos por doação ou por convênio ou contratos firmados ou por serviços prestados, comporão a carga e o patrimônio da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão. Art. 23 - A Prefeitura Municipal fica autorizada a propor o aumento do efetivo e a nomear recursos humanos dentro das vagas existentes, desde que previamente habilitados nos termos desta Lei, de conformidade com a necessidade do serviço e nas disponibilidades financeiras do município. Art. 24 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir, por decreto, os créditos suplementares necessários a execução da presente Lei. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 25 - A Prefeitura Municipal, após a aprovação pela Câmara Municipal regulamentara em caráter de urgência por decreto a presente Lei. Art. 26 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, em 30 de abril de 2002. Edilene Alves Pereira PREFEITA MUNICIPAL