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norma nº 349/2002

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2002
Date 2002-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 349/2002, DE 30 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal 
de Demerval Lobão e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO, vinculada a 
Prefeitura Municipal, de conformidade com o paragrafo 8º, do artigo 144 da 
Constituição Federal, artigo 157, da Constituição Estadual e dispositivos da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2º - A Guarda Municipal é uma corporação uniformizada e armada na 
forma da Lei, com exercício de suas atividades em toda a extensão territorial do 
município de DEMERVAL LOBÃO, a qual caberá:
I – Proteger os bens municipais de toda ordem, exercendo a vigilância interna e 
externa;
II – Garantir os serviços do Município, a segurança da Prefeitura, do Vice￾Prefeito e a segurança de autoridades, quando designada;
III – Assegurar a proteção das instalações municipais como: Prefeitura 
Municipal; secretarias; hospitais e postos de saúde; escolas; biblioteca; teatros; 
centros esportivos; creches; cemitérios; almoxarifados; garagens; depósitos; mercados 
públicos; feiras-livres; parques; praças; ruas; estradas e caminhos; bens e interesses do 
município, prevenindo contra Danos e Sinistros;
IV – Exercer a atividade de policia administrativa e de policia comunitária, nos 
limites de sua competência ou em parceria ou colaboração com órgãos oficiais afins, 
quando designada;
V – Garantir a realização de eventos populares, sociais, culturais e desportivos 
promovidos pela Prefeitura ou por outros órgãos públicos ou privados, quando 
designada;
VI – Exercer a organização, a orientação e a fiscalização do transito, no limite de 
sua competência e na conformidade do disposto na Lei nº 9.053 de 23 de setembro de 
1997;
VII – Executar em casos excepcionais, ações de defesa civil e de proteção ao 
meio-ambiente isolada ou subsidiariamente com outros organismos oficiais;
VIII – Fiscalizar alvarás de funcionamento de casas de diversão e outros 
estabelecimentos e controlar o comercio ambulante irregular no município;
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IX- Firmar convênios e contratos, com empresas publicas e privadas, para 
prestação de serviços de segurança patrimonial;
X – Firmar convênio e contratos com organismos estaduais, nacionais e 
internacionais, com vistas a admissão e ao aperfeiçoamento de recursos humanos; 
aquisição de viaturas, armamento e equipamento; e as ações de prevenção e controle 
das modalidades:
Art. 3º - As atividades operacionais serão, ordinariamente realizadas através 
das modalidades.
1 – Fixa – de vigilância ou guarda;
2 – Móvel – de fiscalização ou proteção.
Paragrafo Único – As atividades operacionais de caráter extraordinário serão 
realizadas mediante o cumprimento de Plano Operacional estabelecido pela 
autoridade competente.
CAPITULO II
DO QUADRO FUNCIONAL, DA ADMISSÃO, DO PROVIMENTO E DEMISSÃO
Art. 4º - A Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO será formada de um quadro 
especial de servidores admitidos por concursos público realizado no município. Após o 
concurso os candidatos aprovados nesta 1ª etapa, serão submetidos a 2ª etapa 
composta pelos testes, a saber: 1º Teste de Aptidão Física – TAF; 2º Exame Médico; 3º 
Exame Psicotécnico. Terá um efetivo inicial previsto de 24 (vinte e quatro) 
componentes distribuídos no quadro hierárquico e funcional assim construído:
I – Inspetor – 02 (dois); e 
II – Guardas Municipais – 24 (vinte e quatro).
Paragrafo Único: Os candidatos aprovados para o Curso de Formação de 
Guarda Municipal – CFGM, serão os aprovados na 1ª e 2ª etapa conforme Art. 4º.
Art. 5º - O Cargo de Comandante da Guarda Municipal será provido por 
nomeação de um Oficial da ativa ou da reserva das Forças Armadas ou da Policia 
Militar, de livre escolha da Prefeitura Municipal.
Art. 6º - Os cargos de Inspetor serão providos por nomeação de recursos 
humanos habilitados pela corporação mediante os seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 21 anos;
II – apresentar certificado de conclusão de curso do 2º grau, no mínimo, 
expedido por estabelecimento de ensino oficial;
III – estar quites com o serviço militar;
IV – possuir Carteira Nacional de Habilitação;
V – ter boa conduta moral e social comprovada através de certidões dos 
cartórios criminais e cíveis e atestado de antecedentes criminais fornecido pela 
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autoridade policial do domicilio, sem prejuízo de investigações reservadas promovidas 
pela corporação;
VI – ser aprovado em inspeção médica, psicológica e física;
VII – obter aprovação no Curso de Habilitação de Inspetor da Guarda Municipal 
promovido pela corporação.
Paragrafo Único – O cargo de Inspetor poderá ser provido, excepcionalmente, 
por nomeação de oficiais subalternos das Forças Armadas ou Policia Militar, da ativa 
ou da reserva ou por praças graduados da mesma força, considerados os requisitos 
físicos e de saúde estabelecidos; a disponibilidade; a aptidão; e a formação 
profissional.
Art. 7º - O cargo de Guarda Municipal serão providos através da aprovação em 
concurso publico e aprovação no Curso de Formação de Guarda Municipal 
obedecendo os seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 20 (vinte anos);
II – estar quites com serviço militar;
III – apresentar certificado de conclusão do 1º grau, no mínimo, expedido por 
estabelecimento de ensino oficial;
IV – ter boa conduta moral e social comprovada através de certidões dos 
cartórios criminais e cíveis e atestado de antecedentes criminais fornecido pela 
autoridade policial do domicilio, sem prejuízo de investigações reservadas promovidas 
pela corporação;
V - ser aprovado em inspeção médica, psicológica e física;
VI - obter aprovação no Curso de Habilitação de Inspetor da Guarda Municipal 
promovido pela corporação.
Art. 8º - A conclusão do Curso de habilitação de Inspetor não gera direito à 
admissão, ficando, a Prefeitura Municipal autorizada a nomear recursos humanos já 
habilitados, nos limites das disponibilidades financeiras e das vagas existentes ou a 
exonera-los na forma da Lei e doa regulamentos vigentes.
CAPITULO III
DA HIERAQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 9º - A Hierarquia é a ordenação em níveis diferentes, dentro da estrutura 
da Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO, por cargos e graduações constantes desta 
Lei.
Art. 10 - A disciplina é a rigorosa observância e o integral acatamento das leis, 
regulamento geral, regulamento disciplinar, ordens e disposições, traduzida pelo 
cumprimento do dever por parte de todos os componentes da corporação.
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Paragrafo Único – A disciplina será tratada através de regulamento próprio, 
que terá por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares; 
estabelecer critérios de aplicação das punições disciplinares e de classificação do 
comportamento; a interposição de recursos e a concessão de recompensas, sem 
prejuízo das prescrições dispostas em Lei.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 11 - A remuneração dos cargos de Comandante, Inspetor e Guarda 
Municipal obedecerá, respectivamente, ao disposto na Lei de estruturação da 
Prefeitura Municipal e as prescrições do paragrafo 9º, do Artigo 144, da Constituição 
Federal e legislação correlata que dispuser no âmbito da administração municipal, 
cujos valores ficam estabelecidos no anexo único desta Lei. 
Paragrafo Único – Poderá ser concedido aos ocupantes dos cargos constantes 
deste artigo, um auxilio alimentação, em forma de etapa ou em viveres, cujo valor 
deverá corresponder aos custos da alimentação individual utilizada durante execução 
da jornada de trabalho.
Art. 12 - Os cursos de habilitação de Inspetor e Guarda Municipal serão 
realizados sem ônus para o aluno.
Art. 13 - O Inspetor e o guarda Municipal terão direito a receber fardamento 
por conta da corporação, enquanto admitidos no serviço ativo.
Art. 14 - Será prestada assistência à saúde pessoal em situações emergenciais 
decorrentes do exercício do serviço, nos limites de competência da Prefeitura 
Municipal.
CAPITULO V
DO FARDAMENTO, ARMAMENTO, EQUIPAMENTO E VIATURAS.
Art. 15 - O fardamento será adquirido pela Prefeitura Municipal, ficando as 
cores, os modelos e os critérios de utilização disciplinando por regulamento próprio.
Art. 16 - O armamento será constituído apenas por um cassetete de borracha 
ou madeira.
Art. 17 - O equipamento utilizado será adequado as diversificadas modalidades 
operacionais da corporação, incluindo o controle de tumulto.
Art. 18 - A Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO utilizara viaturas 
operacionais de tipos e modelos variados, adequados as diversas modalidades de 
atuação, caracterizada pela cor, inscrições e sinais luminosos e sonoros.
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CAPITULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO
Art. 19 - A Guarda Municipal de DEMERVAL LOBÃO terá a seguinte estrutura 
Organizacional:
I – Comendo;
II – Estrutura administrativa;
III – Divisão Operacional;
Paragrafo Único – Ao Comando compete: a disciplina; o planejamento 
estratégico; e a coordenação; o controle e a fiscalização das ações administrativas; 
táticas e operações da corporação.
Paragrafo Segundo – A divisão administrativa cabe: o planejamento na esfera 
de suas atribuições; o suprimento das necessidades materiais; o controle do 
patrimônio; o exercício da correspondência; e a preparação e aperfeiçoamento dos 
recursos humanos.
Paragrafo Terceiro – A divisão operacional cabe: o planejamento tático e 
operacional; o controle do armamento, equipamento e viaturas; a polícia de trânsito; a 
segurança pessoal da Prefeitura e a execução d operacionalidade, de modo a cumprir, 
rigorosamente, os objetivos contidos no Capitulo I desta Lei.
Art. 20 - Os cargos de Diretor da Divisão Administrativa e respectivos auxiliares 
serão preenchidos por funcionários do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 21 - O cargo de Diretor da Divisão Operacional será preenchido por um 
Inspetor da Guarda Municipal e o corpo de auxiliares, por funcionários do quadro da 
Prefeitura Municipal.
CAPITULIO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os moveis e imóveis e os recursos materiais ou financeiros adquiridos 
por doação ou por convênio ou contratos firmados ou por serviços prestados, 
comporão a carga e o patrimônio da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão.
Art. 23 - A Prefeitura Municipal fica autorizada a propor o aumento do efetivo e 
a nomear recursos humanos dentro das vagas existentes, desde que previamente 
habilitados nos termos desta Lei, de conformidade com a necessidade do serviço e nas 
disponibilidades financeiras do município.
Art. 24 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir, por decreto, os créditos 
suplementares necessários a execução da presente Lei.
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Art. 25 - A Prefeitura Municipal, após a aprovação pela Câmara Municipal 
regulamentara em caráter de urgência por decreto a presente Lei.
Art. 26 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, em 30 de abril de 2002.
Edilene Alves Pereira
PREFEITA MUNICIPAL

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