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norma nº 480/2014

Tipo Lei
Número / Ano 480 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO ESTADO DO PIAUÍ, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO- PI, A ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 480/2014, DE 15 DE ABRIL DE 2014. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao Estado 
do Piauí, para fins de construção do CENTRO DE 
FORMAÇÃO EDUCACIONAL no Município de 
Demerval Lobão- PI, a área de terreno que menciona, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais e em 
harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que o 
Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Piauí, para 
construção do Centro de Formação Educacional no Município de Demerval Lobão- PI, 
um terreno do Patrimônio Municipal desta cidade, com área de 9.500 m² (nove mil e 
quinhentos metros quadrados), a ser desmembrada de uma gleba medindo 07.10.75 
(sete hectares, dez ares e setenta e cinco centiares) situado no Bairro Piaçava, zona 
urbana desta cidade, limitando-se ao norte com a Prefeitura Municipal de Demerval 
Lobão; ao sul com Deoclecio Luiz da Costa Moraes; Oeste com terra dos herdeiros de 
Manoel dos Santos Ribeiro e ao leste com Francisco de Carvalho Melo Filho e herdeiros 
de Manoel dos Santos Ribeiro, registrado no Cartório da Comarca de Demerval Lobão, 
às fls. 121 do Livro de Registro Geral nº 2- I, sob o nº R-1-4393, datado de 
20/03/2010.
Art. 2º O donatário ficará obrigado a: 
I – utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei; 
II – apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 01 
(um) ano, contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das 
edificações executadas e a executar, que deverão atender às exigências legais 
pertinentes;
III – iniciar as obras no prazo de 02 (dois) anos a partir da aprovação dos projetos.
Art. 3º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas 
nesta lei, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno 
direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao 
seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por 
parte da municipalidade, seja a que título for.
Art. 4º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de 
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem 
observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 15 de abril de 2014.
 
 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, aos quinze e um dias do mês de abril de dois mil e 
quatorze.

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