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norma nº 478/2014

Tipo Lei
Número / Ano 478 / 2014
Date 2014-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 478/2014 de 21 de março de 2014.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente do Município de Demerval Lobão e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de 
Demerval Lobão- PI, normatizado nos termos desta Lei.
Art. 2º O FMMA possui natureza financeira, contábil e autônoma e constitui unidade 
orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, 
(SEMMAR).
Art. 3º O FMMA tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e 
tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a 
implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação 
do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º Os recursos do FMMA serão destinados para programas, projetos e atividades 
que contemplem pelo menos uma das seguintes áreas:
I-Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela 
legislação;
II- Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e 
recuperação de Unidades de Conservação;
III- Realização de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de 
Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência 
social e à educação ambiental;
IV- Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V- Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na 
conservação e melhoria do meio ambiente;
VI- Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII- Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e 
outros;
VIII- Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do 
conhecimento ambiental;
IX- Outras despesas não previstas nesta lei, desde que voltadas ao interesse do meio 
ambiente do Município.
Art. 5º Será expressamente vedada a utilização dos recursos do FMMA para custear as 
despesas correntes de responsabilidade do Município de Demerval Lobão.
Art. 6º Constituirão recursos do FMMA:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I-Dotações orçamentárias próprias do Município;
II- Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
III- Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com 
entidades públicas ou privados, nacionais e internacionais;
IV- Taxas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
V- Taxas provenientes de licenciamento ambiental;
VI- Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de 
fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VII- Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, 
publicas ou privadas;
VIII- Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ambientais;
IX- Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados;
X- 0,5%(zero virgula cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, 
diferente da dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - SEMMAR.
Art. 7º Os recursos do FMMA serão depositados, em conta específica, de acordo com 
as normas estabelecidas para a contabilidade pública. 
Art. 8º Constituem ativos do FMMA:
I-Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II- Direitos que porventura vier a constituir;
III- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, com destinação ao FMMA;
IV- Bens móveis e imóveis destinados à administração do FMMA.
Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao FMMA.
Art. 9º Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que venham 
a serem assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos 
pertinentes aos seus objetivos o desempenho de suas atribuições.
Art. 10- O orçamento do FMMA evidenciará as Políticas do Meio Ambiente do 
Município e o respectivo programa de trabalho.
Parágrafo Único. O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e execução, os 
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11- A contabilidade do FMMA evidenciará a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de 
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, apropriar e apurar custos dos 
serviços, bem como de interpretar e analisar os resultados objetivos.
Art. 13- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive do custo dos 
serviços.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo Único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e 
despesas do FMMA e demais demonstrações exigidos pela sua gerência e pela 
legislação pertinente.
Art. 14- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 15- São órgãos da estrutura operacional do FMMA:
I-Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SEMMAR;
Art. 16- O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua 
competência, a quem compete:
I- Fazer cumprir os objetivos da lei;
II- Estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FMMA;
III- Expedir resoluções contendo regras administrativas de caráter geral e normas de 
aplicação e fiscalização dos recursos do FMMA.
IV- Expedir parecer sobre o Plano de Ação do FMMA e acompanhar e fiscalizar sua 
execução quanto à aplicação dos recursos;
Art. 17- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMMAR é
o órgão de coordenação do FMMA, e ao qual o FMMA fica vinculado, competindo-lhe:
I- Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA através de 
Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal, do Plano de Ação 
de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pela Comissão de 
Gestão do FMMA;
II- Apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos para o FMMA, no 
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA.
III- Ordenar as despesas do FMMA;
IV- Elaborar os balancetes quadrimestrais de receitas e despesas e o Balanço Geral 
Anual do FMMA;
V- Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FMMA;
VI-Apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FMMA.
§1º Para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA, deverá 
ser criado, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FMMA, constituída por 07 
(sete) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Meio 
Ambiente, 03 (três) indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo estes 
representantes da sociedade civil organizada, no referido Conselho, e 02 (dois) 
indicados pela Câmara Municipal de Demerval Lobão.
§2º A Comissão de Gestão do FMMA terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir 
da sua instalação, para elaborar o seu regimento interno, devendo o mesmo ser aprovado 
pela plenária composta por entidades ambientalistas e/ou organização que tenham 
interesse na Gestão Ambiental Municipal e sancionado pelo Prefeito Municipal de 
Demerval Lobão.
Art 18- A Comissão de gestão do FMMA terá as seguintes atribuições/competências:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I- Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo 
balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas 
conciliações, relatório de despesa do FMMA e o balanço anual;
II- Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
III- Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio 
Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FMMA;
IV- Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo 
FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
V- Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento 
do FMMA;
VI-Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMMA e o inventário 
dos bens;
VII- Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que 
deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VIII- Movimentar contas bancárias do FMMA, mantendo os controles necessários para 
captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FMMA;
IX- Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao 
FMMA;
X- Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a 
SEMMAR e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do 
FMMA;
Parágrafo Único. Em casos específicos, a Comissão de Gestão do Fundo poderá 
contratar assessoria técnica especializada.
Art. 19 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Gestão do FMMA.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 21 de março de 2014.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de 
Demerval Lobão, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e quatorze.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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