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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2023-08-28 Parecer favorável da comissão A —
2023-08-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA - FMC DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, o Fundo
Municipal de Cultura - FMC como instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão 
de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais 
no Município de Dom Expedito Lopes/PI, nos termos da presente lei.
Parágrafo único - O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de 
recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos 
culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes -
CMC/DEL.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura – FMC, terá orçamento próprio, constituindo seus 
recursos por meio de: 
I. dotações orçamentárias do Município de Dom Expedito Lopes/PI e recursos adicionais 
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II. as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações 
financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal
de Cultura - FMC terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor;
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VI. produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações feitas diretamente ao fundo; 
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo único - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob 
a denominação “Fundo Municipal de Cultura”.
Art. 3º - Em relação ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, cabe ao Conselho Municipal de 
Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL: 
I. Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
III. Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do 
Conselho Municipal de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL;
IV. Liberar os recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal 
de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL. 
Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será gerido administrativamente pela Secretaria 
Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT através do controle e aprovação do Conselho 
Municipal de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL.
§1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura - FMC constará no Plano 
Plurianual do Município de Dom Expedito Lopes/PI.
§2º - O orçamento do Fundo Municipal de Cultura - FMC integrará o orçamento da Secretaria 
Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT.
§3º - A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal de
Dom Expedito Lopes/PI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
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Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados em projetos que 
visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Dom Expedito Lopes/PI, 
compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente 
nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes 
plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, 
bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus 
devidos segmentos.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC instituirá a Comissão de Avaliação Técnica – CAT, 
que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro.
§1º - A Comissão de Avaliação Técnica será composta por 02 (dois) representantes indicados 
pelo Chefe do Executivo Municipal e 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de 
Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL, dentre os quais se elegerá 01 (um) secretário 
(a).
§2º - Fica limitado à 01 (um) o número de projetos aprovados por proponente em cada edital.
§3º - Os critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente 
pelo Conselho Municipal de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL e publicados por 
meio de edital.
Art. 7º - Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ser encaminhados, 
obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, 
Cultura e Turismo - SELCUT, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e 
humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
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Art. 8º - O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de 
Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT um cronograma de execução físico-financeiro, devendo 
prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.
Parágrafo único - No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará 
condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 9º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta 
como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a 
universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 10 - É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC em: 
I. projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital;
II. projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal;
III. incentivo a obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos à 
circuitos privados ou à coleção de particulares. 
Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de 
Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT, sendo a destinação e fiscalização da aplicação de recursos 
exercida pelo Conselho Municipal de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL.
§1º - Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá ser movimentado sem a 
aprovação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL, e após 
expressa autorização do Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo.
§2º - Anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de 
Cultura do Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL para análise e aprovação, relatório de 
prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
conforme diretrizes e projetos em execução.
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Art. 12 - O Gestor será o Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, 
juntamente com o Secretário Municipal ou Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC não poderá exaurir seus recursos destinando-os 
a apenas um único projeto.
Parágrafo único - A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas 
físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos.
Art. 14 - Caberá a Administração Pública Municipal enviar à Câmara Municipal de Vereadores 
o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC, até o dia 30 de março do ano 
subsequente.
Art. 15 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura - FMC as normas legais de controle e 
prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Dom Expedito 
Lopes/PI, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de 
controle.
Art. 16 - As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir 
créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 17 - A Administração Pública Municipal de Dom Expedito Lopes/PI poderá regulamentar
esta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em 
contrário.
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JUSTIFICATIVA
A elaboração do presente Projeto de Lei visa, especialmente, o atendimento da solicitação 
encaminhada à Procuradoria Geral do Município – PGM, pelo Secretário Municipal de Municipal de 
Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, o Sr. Wilson Antônio Filho, por não haver, até o presente momento,
qualquer regulamentação da matéria no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI.
Destarte, também é de suma importância a criação do Fundo Municipal de Cultura do 
Município de Dom Expedito Lopes - CMC/DEL, visto que, além de compor o Sistema Municipal de 
Cultura é imprescindível para que o Município possa realizar projetos e ações visando a promoção da
cultura no âmbito de Dom Expedito Lopes/PI.
Pelo exposto, temos a aprovação do presente Projeto de Lei como medida indispensável ao 
cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa administração pública, 
sobretudo para alcançarmos melhor atuação no âmbito cultural do município de Dom Expedito 
Lopes/PI.
Em suma, são estas as motivações que ensejaram o envio do presente Projeto de Lei e 
solicitamos sua apreciação em caráter de urgência, conforme nos assegura o artigo 57 da Lei Orgânica 
Municipal que, estamos certos, será recepcionado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Por fim, aproveitamos o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 14 DE AGOSTO DE 2023.
________________________________
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
________________________________
GABRIELA MOURA DA LUZ
Procuradora Geral do Município - PGM
OAB/PI nº 12.355

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