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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2023-08-28 Parecer favorável da comissão A —
2023-08-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA NO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, 
ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta lei cria e regula no Município de Dom Expedito Lopes/PI, em conformidade com 
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com 
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura 
– SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e 
define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e 
executadas pela Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, com a participação da sociedade, no 
campo da cultura.
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CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Dom 
Expedito Lopes/PI.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção 
da paz no Município de Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Dom Expedito Lopes e estabelecer condições 
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público 
e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Dom Expedito Lopes planejar e implementar 
políticas públicas para:
I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI. assegurar o respeito aos valores morais e éticos da comunidade;
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VII. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VIII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
IX. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
X. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XI. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XII. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XIII. contribuir para a promoção da cultura da paz e do desenvolvimento humano em todos 
os seus aspectos: físico-motor, intelectual, afetivo-emocional e social – desde o 
nascimento até a idade adulta.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual poderá, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade 
das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com 
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio 
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais do município e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica, social, filosófica e de crença às oportunidades individuais de 
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos 
direitos culturais, entendidos como:
I. o direito à identidade e à diversidade cultural;
II. o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; e
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III. o direito autoral;
IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial 
que constituem o patrimônio cultural do Município de Dom Expedito Lopes/PI, abrangendo todos os 
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 
da Constituição da República.
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Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de 
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da 
indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, 
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de 
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida 
quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Dom Expedito 
Lopes.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a 
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, 
da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de 
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, 
de promoção e proteção das culturas populares e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento 
e valorização da cultura de grupos sociais e étnicos, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição da 
República.
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Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal 
na vida criativa da sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas 
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver 
e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da 
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de 
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura 
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de 
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva 
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
e
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III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano.
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores, crenças e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Dom Expedito 
Lopes deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no 
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28 - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura no Município de Dom Expedito Lopes/PI 
com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, 
promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural na Cidade.
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SEÇÃO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, 
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área 
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao 
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 30 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura 
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, 
Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a 
sociedade civil.
Art. 31 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta 
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como 
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I. Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
II. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
III. Suporte aos papéis dos agentes culturais;
IV. Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; 
V. Autonomia dos entes públicos e das instituições da sociedade civil;
VI. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, a bens e serviços;
VII. Cultura como direito, cidadania e valor tangível, intangível e econômico;
VIII. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento 
cultural;
IX. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão;
X. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
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XI. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
XII. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural;
XIII. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas
XIV. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
XV. transversalidade das políticas culturais;
XVI. transparência e compartilhamento das informações;
XVII. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XVIII.ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 32 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os 
demais entes da Federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 33 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural;
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e
bairros do município;
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demais áreas de desenvolvimento humano, considerando seu papel estratégico no 
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
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IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para 
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Art. 34 - Integram o Sistema Municipal de Cultura: 
I. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT;
II. Conselho Municipal de Cultura - CMC;
III. Plano Municipal de Cultura – PMC;
IV. Fundo Municipal de Cultura – FMC;
V. Programa de Capacitação e Formação na área cultural; e
VI. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. 
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT, órgão executivo 
da administração municipal, é responsável por planejar, fomentar e executar políticas públicas para 
promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural e zelar 
pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT é o órgão gestor 
e coordenador do Sistema Municipal de Cultura da Cidade de Dom Expedito Lopes/PI, tendo as 
seguintes atribuições:
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I. Implementar o Sistema Municipal de Cultura no Município de Município de Dom 
Expedito Lopes/PI, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando 
os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede 
de equipamentos culturais, descentralizando a sua estrutura e atuação;
II. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
III. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município;
IV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais com fins de dotar o orçamento do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC.
Parágrafo único - Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, será 
constituída uma Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, composta por membros paritários, 
resguardado o assento aos gestores do Fundo, membros da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, 
Cultura e Turismo - SELCUT, membros voluntários do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT, deverá elaborar 
o Plano Municipal de Cultura, no prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, a contar da 
publicação da presente Lei, e renová-lo a cada decênio como instrumento de planejamento da ação 
cultural Municipal.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será submetido ao Conselho Municipal de 
Cultura para validação e posterior encaminhamento à Câmara Municipal através de proposta de Lei.
Art. 38 - O Plano Municipal de Cultura – PMC terá duração decenal (10 anos) e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura e será realizado em conjunto pela
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT e o Conselho Municipal de Cultura.
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Art. 39 - O Fórum Municipal de Cultura e a Conferência Municipal de Cultura terão suas 
estruturas, organização, responsabilidades, periodicidades e funções deliberadas pela Secretaria 
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura ficando seus regulamentos vinculados ao 
Sistema Municipal de Cultura do Município de Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 40 - O Programa de Capacitação e Formação na área cultural assim como o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais serão elaborados, em conjunto, pela Secretaria 
Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT e pelo Conselho Municipal de Cultura, visando 
sua aprovação em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei e 
implementação subsequente à disponibilização orçamentária.
Art. 41 - O Conselho Municipal de Cultura – CMC e o Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
criados e regulamentados por leis próprias.
Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo Municipal do Município de Dom Expedito Lopes/PI, por 
Decreto Municipal, poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias de sua publicação, 
encaminhando as alterações que se fizerem necessárias à inclusão na Lei Orçamentária Anual – LOA 
subsequente.
Art. 43 - As despesas orçamentárias para a execução desta lei correrão por conta da dotação 
e rubricas específicas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT do 
município de Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em 
contrário.
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JUSTIFICATIVA
A elaboração do presente Projeto de Lei visa, especialmente, o atendimento da solicitação 
encaminhada à Procuradoria Geral do Município – PGM, pelo Secretário Municipal de Municipal de 
Esportes, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT, o Sr. Wilson Antônio Filho por não haver, até o presente 
momento, qualquer regulamentação da matéria no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI.
Destarte, estabelece o Sistema Municipal de Cultura que visa estruturar e regulamentar o setor 
cultural municipal, proporcionando efetivas condições para o exercício da cidadania a todos os 
domexpeditolopenses com o fim de estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas 
culturais, e a criar instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio 
cultural.
Assim, aderir ao Sistema Nacional de Cultura propõe um novo olhar da gestão cultural, 
articulando as diferentes esferas de governo e a sociedade civil junto à Secretaria Municipal de 
Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT, órgão gestor desta área no Município de Dom Expedito 
Lopes. 
Para compreender o Sistema Municipal de Cultura, pode-se fazer um comparativo com o 
Sistema Único de Saúde. O Sistema Nacional de Cultura regulamenta os princípios e as diretrizes 
comuns, divisões de atribuições e mecanismos de repasses de recursos. Sendo assim, é fundamental a 
sua criação para que Dom Expedito Lopes esteja em consonância com o Ministério da Cultura e apto a 
participar de seus programas e financiamentos. 
O Sistema Municipal de Cultura firmará a decisão de investimento e apoio do Poder Público 
Municipal aos agentes de cultura, promovendo suas diferentes manifestações, incentivando o setor 
cultural também como promotor de emprego e renda. A atenção à cultura tornar-se-á independente 
de governos, mas um direito garantido ao povo de Dom Expedito Lopes. Os Direitos Culturais, além de 
serem direitos humanos previstos expressamente na Declaração Universal de Direitos Humanos de 
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1948, no Brasil encontram-se devidamente normatizados na Constituição da República de 1988 devido 
à sua relevância como fator de singularizarão da pessoa humana.
Pelo exposto, temos como imprescindível a aprovação do presente Projeto de Lei como medida 
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa 
administração pública, sobretudo para alcançarmos melhor atuação no âmbito cultural do município 
de Dom Expedito Lopes/PI.
Em suma, são estas as motivações que ensejaram o envio do presente Projeto de Lei e 
solicitamos sua apreciação em caráter de urgência, conforme nos assegura o artigo 57 da Lei Orgânica 
Municipal que, estamos certos, será recepcionado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Por fim, aproveitamos o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 14 DE AGOSTO DE 2023.
________________________________
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
________________________________
GABRIELA MOURA DA LUZ
Procuradora Geral do Município - PGM
OAB/PI nº 12.355

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