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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id111

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2023-08-28 Parecer favorável da comissão A —
2023-08-25 Proposição distribuída às comissões A —
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom
Expedito Lopes/PI, organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, 
envolvendo o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, integrando o Sistema Nacional do Esporte, 
na forma estabelecida pela legislação federal.
Parágrafo único - O do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI, 
instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um 
conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e 
funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do 
esporte e a cultura esportiva e de lazer no Município de Dom Expedito Lopes.
Art. 2º - As diretrizes do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI têm 
o esporte e o lazer como expressão do direito individual e coletivo, assegurados pelos artigos 217 e 6º 
da Constituição Federal, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não 
formais como dever do estado e direito de cada um e o lazer como direito social, e na Lei Geral do 
Esporte.
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Art. 3º - O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, 
definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento 
ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com 
possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, do bem-estar, pela 
ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.
Art. 4º - A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação 
de hierarquia entre si, compreendendo:
I. a formação esportiva;
II. a excelência esportiva;
III. o esporte para toda a vida.
Art. 5º - O nível Formação Esportiva refere-se ao acesso à prática esportiva em suas diversas 
manifestações, sendo atribuição do poder público municipal, das escolas e colégios públicos e privados, 
dos clubes associativos e das organizações da sociedade civil, compondo-se pelos seguintes serviços:
I. vivência e alfabetização esportiva: oportunizar diversas experiências corporais 
relacionadas ao esporte, ampliando o repertório de práticas esportivas, por meio de 
atividades inclusivas e lúdicas;
II. fundamentação esportiva: proporcionar, por meio das diversas práticas corporais, 
possibilidades de ações, ampliando e aprofundando o conhecimento esportivo em 
modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas;
III. aprendizagem da prática esportiva: oferta sistemática de múltiplas práticas corporais 
esportivas para a aprendizagem de diferentes modalidades, contendo conhecimentos 
científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Art. 6º - O nível Excelência Esportiva compreende a prática esportiva sistemática, por meio do 
treinamento nas diversas modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, voltada à formação de 
atletas, ao alcance do alto desempenho e à máxima performance em competições esportivas, 
compondo-se pelos seguintes serviços:
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I. especialização esportiva: treinamento sistematizado das capacidades e habilidades em 
modalidades esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do 
potencial esportivo dos atletas em formação, para a transição aos serviços de 
aperfeiçoamento e alto rendimento, sendo atribuição das escolas públicas e privadas, 
clubes, ligas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e clubes 
associativos, cabendo ao Município a articulação, o fomento e o incentivo;
II. aperfeiçoamento esportivo: treinamento sistematizado e especializado com o fim de 
otimizar as capacidades e habilidades esportivas específicas de atletas em níveis 
elevados de competições regionais e nacionais, sendo atribuição das escolas privadas, 
clubes, ligas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e clubes 
associativos, cabendo ao Município a articulação, o fomento e o incentivo;
III. alto rendimento esportivo: treinamento sistemático e altamente especializado para 
alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e 
internacionais, sendo atribuição das entidades que compõe o Sistema S, das entidades 
de administração do desporto, dos clubes sociais e das empresas, cabendo ao Município 
a articulação, o fomento e o incentivo;
IV. transição de carreira buscando assegurar ao atleta que concilie a educação formal com 
o treinamento, para que, ao final da carreira, possa ter acesso a outras áreas de trabalho, 
inclusive esportivas.
Art. 7º - O nível Esporte para Toda a Vida caracteriza-se pela vivência do esporte com 
autonomia a partir do conhecimento esportivo adquirido, assumindo hábitos saudáveis, passando a ser 
fator de desenvolvimento humano, social e de qualidade de vida por meio da prática de esporte de 
participação, de esporte como lazer, de esportes competitivos e de atividades físicas orientadas para a 
promoção da saúde por meio do esporte, sendo atribuição do Município de Dom Expedito Lopes/PI, 
dos clubes associativos, das organizações da sociedade civil e das ligas esportivas, composto pelos 
seguintes serviços:
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I. aprendizagem esportiva para jovens, adultos e pessoas idosas: caracteriza-se pelo 
acesso ao esporte e pela ampliação do conhecimento cultural esportivo para indivíduos 
que não tiveram a oportunidade de praticar o esporte anteriormente;
II. atividade física orientada para promoção de saúde por meio do esporte: caracteriza￾se pela atividade corporal regular, planejada e estruturada com o objetivo de melhorar 
e ampliar as referências de conhecimentos, hábitos, costumes e condutas, as quais 
poderão incidir na promoção da cultura, da educação, da saúde e do lazer dos 
praticantes;
III. esporte de lazer: compreende-se como práticas corporais lúdicas no âmbito do tempo 
e espaço de lazer por toda sua vida, apropriadas de forma crítica e criativa pela sua 
vivência com autonomia, conhecimento e assistência, contribuindo para o 
desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania;
IV. esporte competitivo: caracteriza-se por vivências competitivas do esporte, em 
modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, seja por opção em qualquer 
momento da vida, pela transferência da prática de um esporte para outro, pela mudança 
da forma de envolvimento de um esporte para outro, pela transição do esporte de 
excelência para o esporte para toda vida, mantendo a prática esportiva no seu cotidiano.
Art. 8º - A Difusão do Conhecimento e Inovação será caracterizada, neste sistema, pelo 
fomento de pesquisas e produções científicas, assim como pela coordenação de programas de 
formação, certificação, atualização e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, 
seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos, esportivos e outros tipos de processos 
de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.
Parágrafo único - Cabe ao poder público municipal a articulação junto às instituições de ensino 
superior, às entidades de pesquisa e ao Conselho Municipal de Esportes de Dom Expedito Lopes/PI para 
a promoção das ações que garantam a execução dos objetivos estabelecidos no caput deste artigo.
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TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 9º - O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado, serão 
fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e 
estadual e em princípios, em especial:
I. da democratização, garantido condições de acesso às atividades desportivas, físicas e de 
lazer sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
II. da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, da atividade física e do lazer, de 
acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do 
setor;
III. do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas 
desportivas formais e não formais;
IV. da gestão descentralizada, permitindo a ampla participação de todos os segmentos 
sociais;
V. da qualidade, assegurado pela valorização da educação, da cidadania e do 
desenvolvimento físico e moral como ferramenta da promoção da qualidade de vida e 
da valorização dos resultados desportivos;
VI. da mutualidade, garantindo a atuação intersetorial entre os diversos entes do poder 
público e da sociedade civil;
VII. da transparência, pela publicização dos atos e das ações relacionados à política pública 
esportiva e de lazer na cidade de Curitiba, no tocante aos aspectos técnicos, 
administrativos e financeiros;
VIII. da identidade local, buscando fomentar e valorizar a cultura esportiva, do lazer e da 
atividade física do município de Dom Expedito Lopes/PI;
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IX. do conhecimento científico, estimulando a pesquisa e o desenvolvimento científico e 
tecnológico relativos à prática esportiva, da atividade física e à política pública do 
esporte;
X. da parceria, com vistas ao fortalecimento e à captação de recursos para consecução da 
política pública do esporte e do lazer.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 10 - O Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI tem por finalidades 
dotar o município de instrumentos articulados, democráticos, eficientes e eficazes para garantir o 
acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento 
humano e na melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 11 - O Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI, de caráter 
multiprofissional e multidisciplinar, constitui-se em uma articulação entre diversos agentes de forma 
plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e tem por objetivos:
I. estabelecer as atribuições do poder público e das organizações da sociedade civil na 
gestão de ações esportivas;
II. viabilizar parcerias entre organizações públicas e privadas para o desenvolvimento da 
política esportiva na cidade de Dom Expedito Lopes/PI;
III. incentivar as lideranças e as organizações da sociedade civil para buscarem meios que 
promovam a descentralização das ações esportivas;
IV. incentivar a capacitação profissional dos agentes esportivos por meio de ações do poder 
público e das organizações da sociedade civil;
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V. atuar para que a prática esportiva promova a inclusão dos cidadãos em todos os níveis 
de atuação previstos nesta legislação;
VI. estimular a prática esportiva como componente da mudança de hábitos e atitudes 
visando à promoção da saúde, da qualidade de vida, do lazer e do bem-estar;
VII. fomentar a formação de equipes nas diversas modalidades esportivas;
VIII. fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais 
do esporte;
IX. estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos e 
de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12 - Integram o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI:
I. coordenação: órgão gestor próprio do esporte e lazer que esteja vinculado ao poder 
executivo municipal;
II. instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e 
Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
III. instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Lazer; Cadastro Municipal de 
Esporte e Lazer; Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
IV. usuários: todas as pessoas, entidades e instituições que tiverem o esporte e o lazer como 
atividade central e que aderirem voluntariamente ao Sistema Municipal do Esporte e 
Lazer de Dom Expedito Lopes/PI.
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SEÇÃO I
Da Coordenação
Art. 13 - Compete ao Município de Dom Expedito Lopes/PI, por meio da Secretaria Municipal 
de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT:
I. gerir o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI;
II. estabelecer e executar a Política Municipal do Esporte de Dom Expedito Lopes/PI;
III. desenvolver, gerenciar e avaliar o Plano Municipal do Esporte;
IV. organizar, manter e desenvolver ações nos níveis formação esportiva, esporte para toda 
a vida e respectivos serviços identificados neste Sistema;
V. incentivar e articular ações para o desenvolvimento dos níveis de atuação em Excelência 
Esportiva e Difusão do Conhecimento e Inovação;
VI. articular junto a outros órgãos públicos e demais agentes participantes do Sistema 
Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI para o desenvolvimento dos 
níveis e serviços esportivos previstos nesta Lei;
VII. implantar, implementar e manter equipamentos esportivos;
VIII. articular ações para a consolidação e manutenção do Sistema Municipal do Esporte e 
Lazer de Dom Expedito Lopes/PI;
IX. elaborar as normas e métodos de monitoramento e contrapartida na consecução das 
ações do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI;
X. implantar e gerenciar sistemas de informação e de avaliação que assegurem a 
transparência na operacionalização do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom
Expedito Lopes/PI;
XI. cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos 
esportivos em âmbito local;
XII. executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário a 
formação esportiva e ao esporte educacional;
XIII. dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no 
ambiente escolar.
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Parágrafo único - Na consecução das competências previstas nos incisos deste artigo, o 
Município de Dom Expedito Lopes/PI poderá valer-se da execução direta de ações, bem como da 
formalização de parcerias com a iniciativa privada e com as organizações da sociedade civil.
SEÇÃO II
Das Instâncias de Articulação e Deliberação
Subseção I
Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL
Art. 14 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é o órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas públicas de esporte e lazer como fator 
de desenvolvimento social, conforme legislação municipal específica.
Subseção II
Da Conferência Municipal do Esporte e Lazer
Art. 15 - A Conferência Municipal do Esporte e Lazer, planejada, organizada e executada pela 
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT, que se reunirá ordinariamente a 
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte 
e Lazer - CMEL.
Parágrafo único - As conferências serão organizadas respeitando-se a fase das pré￾conferências e a fase municipal, compostas por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na cidade de 
Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 16 - Competirá à Conferência Municipal do Esporte e Lazer:
I. debater, discutir, avaliar e propor medidas que visem ao aprimoramento constante do 
funcionamento do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI e 
das demais políticas públicas para o esporte e lazer na cidade de Dom Expedito Lopes/PI;
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II. possibilitar a participação de todos os setores ligados ao Sistema Municipal do Esporte 
e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI;
III. possibilitar a participação de representantes de todos os segmentos abrangidos pelo 
Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI;
IV. deliberar as ações prioritárias na execução da Política Pública do Esporte e Lazer na 
cidade de Dom Expedito Lopes/PI.
SEÇÃO III
Dos Instrumentos de Gestão
Subseção I
Do Plano Municipal de Esporte e Lazer
Art. 17 - O Plano Municipal de Esporte e Lazer é um instrumento de planejamento com duração 
decenal, instituído por lei específica, cujo processo de elaboração e execução das políticas públicas de 
esporte e lazer para Dom Expedito Lopes compreende, no mínimo:
I. análise situacional, que consiste na identificação das potencialidades e fragilidades do 
esporte e lazer local;
II. diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações;
III. recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como os mecanismos e 
fontes de financiamento;
IV. mecanismos de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da 
execução do plano por meio de indicadores quantitativos e qualitativos;
V. consultas à sociedade civil durante o processo.
§1º - Cabe à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT coordenar a 
execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer.
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§2º - O Plano Municipal de Esporte e Lazer será proposto pelo Conselho Municipal de Esporte 
e Lazer - CMEL, analisado pelo chefe do Poder Executivo e encaminhado ao Legislativo Municipal.
Subseção II
Do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer
Art. 18 - O Cadastro Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de gestão das políticas públicas 
municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, tem por finalidade coletar e disponibilizar 
informações, referências e indicadores sobre as condições, agentes e equipamentos de esporte e lazer, 
constituindo base de dados ao funcionamento e organização do Sistema Municipal do Esporte e Lazer 
de Dom Expedito Lopes/PI.
Subseção III
Do Fundo Municipal do Esporte e Lazer
Art. 19 - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer é constituído pelo conjunto de mecanismos de 
financiamento público, diversificados e articulados, e por recursos privados em forma de patrocínio ou 
apoio direto, quando for o caso.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo - SELCUT
coordenar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 20 - Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Esporte e Lazer serão 
assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do Orçamento do Município, previstos 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos provenientes de:
I. subvenções e verbas específicas, vindas dos governos federal e estadual, suas autarquias 
e fundações;
II. leis de incentivo ao esporte;
III. recursos captados por meio de parcerias privadas para a realização de eventos, 
programas, projetos e ações.
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Art. 21 - O financiamento do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI, 
deve ser viabilizado por meio de transferências voluntárias, mediante suas diversas modalidades e com 
transferência direta.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer do município de Dom Expedito será criado e 
regulamentado por Legislação Municipal Específica, conforme as diretrizes desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais 
do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações para implementação 
do disposto nesta Lei.
Art. 24 - O Poder Executivo deverá regulamentar os programas previstos nesta Lei no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA
A elaboração do presente Projeto de Lei visa, especialmente, o atendimento da solicitação 
encaminhada à Procuradoria Geral do Município – PGM, pelo Secretário Municipal de Municipal de 
Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, o Sr. Wilson Antônio Filho, por não haver, até o presente momento,
qualquer regulamentação da matéria no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI.
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Há pouco mais de 80 anos entrou em vigor o Decreto-Lei nº 3.199, sendo esta a primeira norma 
orgânica do desporto brasileiro. Ao longo do tempo, a legislação foi evoluindo junto com a sociedade, 
uma vez que cada realidade social de momento exige aprimoramentos das instituições jusdesportivas
através da criação de instrumentos jurídicos capazes de alcançar finalidades específicas e que 
correspondam às mais diversas necessidades do esporte.
Neste sentido, a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, instituiu normas gerais sobre o 
desporto e, dentre elas, o art. 4º estabeleceu a composição do Sistema Brasileiro do Desporto, 
estipulando, em seu inciso IV, que:
“o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime 
de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada 
modalidade desportiva."
Deste modo, para que haja a devida integração dos sistemas de esporte em todas as esferas 
do governo, imperativo se faz instituir o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito 
Lopes/PI, o qual é objeto do presente Projeto de Lei.
O Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Dom Expedito Lopes/PI tem como meta tornar o 
município um celeiro esportivo, assegurando a democratização do acesso ao esporte para toda a 
população, independentemente de classe social, cor, gênero ou condição individual, ao longo de toda 
a vida do cidadão domexpeditolopense, além de, ao mesmo tempo, potencializar ainda mais os 
resultados esportivos dos atletas, desde a base até a alta performance.
Para isto, vislumbra-se também a criação de mecanismos que financiem a política esportiva e 
sua respectiva prática no âmbito municipal, reduzindo, assim, desigualdades regionais e fazendo do 
esporte, de fato, uma política municipal.
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Em suma, são estas as motivações que ensejaram o envio do presente Projeto de Lei e 
solicitamos sua apreciação em caráter de urgência, conforme nos assegura o artigo 57 da Lei Orgânica 
Municipal que, estamos certos, será recepcionado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Por fim, aproveitamos o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 14 DE AGOSTO DE 2023.
________________________________
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
________________________________
GABRIELA MOURA DA LUZ
Procuradora Geral do Município - PGM
OAB/PI nº 12.355

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