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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaInstitui o PROGRAMA PREVINE BRASIL para financiamento de gratificação por desempenho aos profissionais das equipes da Atenção Básica de Saúde no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2023-08-28 Parecer favorável da comissão A —
2023-08-25 Proposição distribuída às comissões A —
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o PROGRAMA PREVINE BRASIL para 
financiamento de gratificação por desempenho aos 
profissionais das equipes da Atenção Básica de Saúde
no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação da egrégia Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes a proposição para
aprovação da seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei institui o ‘PROGRAMA PREVINE BRASIL’ e, especialmente, regulamenta 
a utilização do incentivo denominado Pagamento por Desempenho, criando a gratificação do Programa 
Previne Brasil - Pagamento por Desempenho para os profissionais das equipes da Atenção Básica de 
Saúde – APS no âmbito do município de Dom Expedito Lopes. 
Art. 2º - A gratificação variável, prevista no Programa Previne Brasil através do Pagamento por 
Desempenho aos profissionais da APS, estará sujeita ao repasse financeiro do Governo Federal pelo 
Ministério da Saúde ao Município de Dom Expedito Lopes/PI, quando atingir as metas e os resultados 
previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, de acordo com as disposições da 
Portaria Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, ambas do Ministério da Saúde, e; estará sujeira ao 
cumprimento das regras previstas na presente Lei, que trata do conjunto de indicadores do pagamento 
por desempenho a ser observado.
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§1º - Caso o Governo Federal extinguir o Programa Previne Brasil – Pagamento por 
Desempenho, ou, não repassar aos cofres municipais os valores financeiros referentes ao mesmo, fica 
o Município de Dom Expedito Lopes/PI totalmente desobrigado do pagamento da gratificação 
regulamentada pela presente Lei.
§2º - O crédito financeiro em conta bancária dos profissionais da APS que forem 
contemplados pela gratificação variável, ou seja, cuja equipe tenha atendido as metas conforme a 
apuração do Ministério da Saúde, será efetuado mensalmente, em um prazo de 10 dias a contar do 
crédito disponível em conta do município de Dom Expedito Lopes proveniente do Governo Federal em 
razão do Programa Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, conforme o disposto no art. 12-E da 
Portaria nº 2.979/2019 - GM/MS.
Art. 3º - Os recursos recebidos do Governo Federal pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI,
em decorrência do Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, serão repassados aos 
profissionais da APS mediante ao cumprimento, por equipe e condicionado ao tipo de equipe, das 
médias para os seguintes indicadores:
I. proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 
1ª até a 20ª semana de gestação;
II. proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III. proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV. cobertura de exame citopatológico;
V. cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI. percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre, e;
VII.percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
§1º - Os Indicadores poderão ser alterados, conforme as determinações do Ministério da 
Saúde, passando o município de Dom Expedito Lopes a adotar os novos indicadores.
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Art. 4º - Os recursos recebidos pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI em decorrência do 
cumprimento das metas dos indicadores estabelecidos no artigo anterior deverão ser aplicados na 
seguinte proporção: 
I. 20% (vinte por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde para a
estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao Investimento na 
infraestrutura, educação permanente, incentivo aos apoiadores e despesas de custeio.
II. 80% (oitenta por cento) será destinado ao pagamento de gratificação pecuniária aos 
trabalhadores lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), e Equipe 
Multiprofissional, aos apoiadores institucionais, devidamente cadastrados no CNES,
independentemente do tipo de vinculação dos profissionais com o Município, conforme 
o Anexo Único desta Lei.
§1º - Para fazer jus ao recebimento da gratificação a equipe deverá atingir as metas
estabelecidas, por equipe e condicionado ao tipo de equipe, para os indicadores dos incisos I ao VII do 
artigo 3º desta Lei.
§2º - Nos casos em que a equipe não atinja as metas estabelecidas, os profissionais que façam 
parte dessa, não receberão qualquer valor de gratificação, valor esse, que deverá ser repassado aos 
profissionais das demais equipes que tenham atingido às metas, conforme o percentual do Anexo Único 
desta Lei.
§3º - Caso nenhuma equipe atinja as metas estabelecidas, o valor da gratificação será
destinado à Secretaria Municipal de Saúde para a estruturação da Atenção Básica Municipal, em 
atenção ao Investimento na infraestrutura, educação permanente, incentivo aos apoiadores e despesas 
de custeio, além do disposto no inciso I deste artigo.
§4º - Nos casos em que a equipe não atinja as metas, por motivos alheios aos seus esforços e 
por culpa da Secretaria de Saúde do município de Dom Expedito Lopes, a equipe prejudicada, deverá, 
justificadamente, através de relatório, indicar os motivos para receber o pagamento do incentivo,
mediante envio e análise da justificativa.
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Art. 5º - O valor da gratificação por DESEMPENHO tem caráter variável por profissional, ou 
seja, de acordo com o desempenho de cada membro da equipe, conforme os critérios do Anexo Único 
desta Lei e, submetidas ao processo de avaliação quadrimestral de desempenho pela Comissão Interna 
do Programa no município, conforme os requisitos abaixo descritos:
I. Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de 
qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;
II. Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das 
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
III. Trabalho em equipe;
IV. Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação básica, 
percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão);
V. Satisfação dos usuários avaliada, no mínimo, como bom (atendimentos profissionais, 
acomodação e limpeza);
VI. Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das 
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
VII. Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade 
disciplinar;
VIII. Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou 
em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade 
competente como procedente. 
Parágrafo único – O profissional que se inserir em qualquer situação descrita nos incisos deste 
artigo terá descontado 10% (dez por cento) do valor que corresponda à sua parte, por cada inciso 
violado, e o valor resultante do desconto será dividido em parte iguais aos demais membros da equipe 
que o profissional faça parte e que não tenham incorrido em quaisquer violações.
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Art. 6º - Não terá direito à gratificação o profissional que:
I. obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II. deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, as atividades educativas e as
atividades de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, 
através de comunicado por escrito afixado no quadro de avisos da Unidade de Saúde 
a que pertence o servidor, a partir de duas ausências;
III. estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais;
IV. praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o 
contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou 
pelo período da pena de suspensão, conforme o caso;
V. licença maternidade, paternidade ou adoção;
VI. licença para atividade política ou classista;
VII. quaisquer outras licenças que não sejam por motivo de doença, conforme o inciso III;
VIII. for integrante do Programa “Mais Médicos”, pelas razões expressas na 
regulamentação do referido Programa;
IX. estiver em gozo de férias, sendo-lhe pago a título de gratificação por DESEMPENHO,
apenas, de forma proporcional, os dias efetivamente trabalhados no mês;
X. não estar mais em exercício no município no mês do pagamento do incentivo.
Parágrafo único – O profissional que se inserir em quaisquer dassituações descritas nos incisos 
deste artigo não receberá a gratificação, e o valor resultante do não recebimento será dividido em 
partes iguais aos demais membros da equipe que o profissional faça parte e, que não tenham incorrido 
em quaisquer das hipóteses.
Art. 7º - A Gratificação por Desempenho será repassado aos profissionais e/ou servidores que 
compõem as equipes de Saúde da Família (eSFSB) vinculados à Atenção Primária à Saúde (APS), 
considerando ser condição fundamental o funcionamento sincronizado de todos para a prestação de 
um serviço à população que resulte no verdadeiro bem-estar de saúde.
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§1º - Terão direito à Gratificação por Desempenho todos os médicos, enfermeiros, 
odontólogos, técnicos de enfermagem, técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, ou 
seja, os servidores que desempenhem as atribuições de gerenciamento das informações específicas do 
programa, Previne Brasil, devidamente cadastrados no CNES, e que também colaborem 
potencialmente para o alcance dos indicadores, desde que cumpridas as metas e atingidos os 
resultados definidos na legislação Federal e Municipal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante 
regulamentação do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
§2º - Os profissionais mencionados no parágrafo anterior podem ser servidores concursados, 
contratados, comissionados, cedidos ou permutados, cuja remuneração seja de responsabilidade 
exclusiva do município de Dom Expedito Lopes/PI.
§3º - Para ter direito à Gratificação por Desempenho, os profissionais definidos no parágrafo 
primeiro deste artigo devem estar lotados e em exercício comprovado junto à Estratégia de Saúde da 
Família do município de Dom Expedito Lopes/PI, trabalhando, comprovadamente, no mínimo 40 
(quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério 
da Saúde, estando devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§4º - A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais, para o recebimento 
do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no programa.
Art. 8º - A Gratificação por Desempenho está totalmente desvinculada de possíveis reajustes 
nas remunerações dosservidores públicos municipais do Município de Dom Expedito Lopes/PI, estando 
totalmente sujeita às regras definidas por esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de 
convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo 
conveniado ou por força de contrato. 
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Art. 10 - O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será 
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos 
trabalhistas. 
Art. 11 - Esta Lei se aplicará a novos indicadores que venham a ser instituídos através de 
portarias do Ministério da Saúde correspondentes ao Previne Brasil.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e ficam revogadas as disposições 
em contrário.
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Quadro dos percentuais da parcela de repasse aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da 
Família (eSFSB) vinculados à Atenção Primária à Saúde (APS), de acordo com o desempenho individual 
do profissional:
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL CRITÉRIO DE DESEMPENHO
Investimento na Infraestrutura, educação 
permanente, incentivo aos apoiadores e 
despesas de custeio
20%
Ótimo Muito Bom Bom Regular
100% 80% 60% 20%
Médicos e Dentistas 10% de 80%
Enfermeiros 9% de 80%
Técnicos de Enfermagens e
Agentes Comunitários de Saúde 57% de 80%
Técnicos de Saúde Bucal 4% de 80%
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JUSTIFICATIVA 
A elaboração do presente Projeto de Lei visa, especialmente, o atendimento da solicitação 
encaminhada à Procuradoria Geral do Município – PGM, pela Secretária Municipal de Saúde - SMS, a 
Sra. Sabrina Vieira Araújo, em razão de ter sido instituído pelo governo Federal o novo modelo de 
financiamento e custeio por desempenho da Atenção Primária à Saúde – Programa Previne Brasil, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme Portaria n. 2.979/2019/MS, alterando a Portaria de 
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, assinado pelo ex-ministro da saúde, o Sr. Luiz 
Henrique Mandetta na gestão do ex-presidente, o Sr. Jair Messias Bolsonaro.
Portanto, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, para apreciação,
em caráter de urgência, conforme o art. 57 da Lei Orgânica, o presente Projeto de Lei, para a
implementação, no Município de Dom Expedito Lopes/PI, do Programa Previne Brasil, revogando-se o 
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB (extinto a nível federal).
O benefício ajuda no alcance dos objetivos da política de saúde, pretendendo garantir melhor 
qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da 
saúde. 
É importante destacar que, os valores correspondentes à Gratificação por Desempenho, 
instituída por este projeto, não devem ser confundidos com a remuneração do servidor. 
O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das necessidades de 
saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços prestados, recompensando os 
profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos. 
Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades institucionais e 
vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que tenham como 
finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes.
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Porém, ressaltamos que, o Município receberá do Governo Federal o incentivo financeiro 
apenas se alcançar as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado entre os 
profissionais, nos termos apresentados no presente projeto de lei. 
Pelo exposto, temos como imprescindível a aprovação deste Projeto de Lei como medida 
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa 
administração pública, sobretudo para alcançarmos melhor atendimento à saúde do nosso bom povo 
dom-expedito-lopense.
Em suma, são estas as motivações que ensejaram o envio do presente Projeto de Lei que, 
estamos certos, será recepcionado e aprovado por essa nobre Casa Legislativa. 
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 21 DE AGOSTO DE 2023.
________________________________
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
________________________________
GABRIELA MOURA DA LUZ
Procuradora Geral do Município - PGM
OAB/PI nº 12. 355

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