ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a complementação do PISO SALARIAL
NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM no
município de Dom Expedito Lopes/PI, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da egrégia Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes a proposição para
aprovação da seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido no município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, o piso salarial
dos profissionais da enfermagem, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de
2022 e Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, consideram-se profissionais da enfermagem aqueles
que exercem as atividades de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteira.
Art. 2º - Obedecendo ao que determina o artigo 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, com redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, o piso salarial
dos Enfermeiros servidores, contratados e conveniados do Município, de suas autarquias e fundações,
será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
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Parágrafo único - Os pisos salariais do Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteira serão fixados com base no caput, atendendo aos seguintes percentuais:
I. no equivalente a 70% (setenta por cento) para a atividade de Técnico de Enfermagem;
II. no equivalente a 50% (cinquenta por cento) para a atividade de Auxiliar de Enfermagem
e Parteira.
Art. 3º - O reajuste dos vencimentos tratados nesta Lei dependerá exclusivamente de Lei
Federal que estipule o piso das classes citadas, ficando excluída da recomposição anual conferida aos
servidores municipais.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas com
saldo suficiente no orçamento anual do Fundo de Saúde Municipal e nas previstas na Emenda
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 5º - Esta Lei entra emvigor na data da sua publicação, e ficam revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
A apresentação do presente Projeto de Lei visa, especialmente, o atendimento da solicitação
encaminhada à Procuradoria Geral do Município – PGM, pela Secretária Municipal de Saúde - SMS, a
Sra. Sabrina Vieira, em razão das imposições normativas prescritas na Emenda Constitucional nº 127,
de 22 de dezembro de 2022, na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, e na Portaria GM/MS
nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Portanto, remetemos à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa para apreciação,
em caráter de urgência, conforme o art. 57 da Lei Orgânica, do presente Projeto de Lei, para que se
estabeleça no município de Dom Expedito Lopes/PI o justo reconhecimento de tão importante
categoria, cujos profissionais se dedicam diuturnamente à promoção e manutenção da saúde de todos
os munícipes.
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Pelo exposto, temos como imprescindível a aprovação deste Projeto de Lei como medida
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos melhor atendimento à saúde do nosso bom povo
dom-expedito-lopense.
Em suma, são estas as motivações que ensejaram o envio do presente Projeto de Lei que,
estamos certos, será recepcionado e aprovado por essa nobre Casa Legislativa.
Respeitosamente;
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 11 DE SETEMBRO DE 2023.
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GABRIELA MOURA DA LUZ
Procuradora Geral do Município - PGM
OAB/PI nº 12. 355