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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaInstitui o sistema de recuperação fiscal - REFIS - Relativo aos débitos fiscais, com o fisco municipal, e dá outras providencias.
native_id123

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2023-10-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia A —
2023-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
– REFIS – RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O 
FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação da egrégia Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes a proposição para
aprovação da seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do 
Município de Dom Expedito Lopes, destinado a promover a regularização dos créditos tributários da 
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas 
física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 
de julho de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com 
parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante 
que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de 
execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado 
de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo 
parcelamento.
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Art. 4º - O sujeito passivo contribuinte ou responsável tributário dos tributos municipais que 
tenha interesse em obter os benefícios do REFIS deverá, na data da adesão:
I. comprovar estar cadastrado para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS￾e;
II. realizar atualização cadastral junto ao Cadastro Mercantil da Secretaria Municipal de 
Finanças – SEMF;
III. realizar atualização cadastral imobiliária urbana e rural, o sujeito passivo contribuinte 
do IPTU e do ITR que tenha interesse em parcelar débito relativo a esses impostos.
Art. 5º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao 
mês.
§1º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, 
juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma 
de pagamento, da seguinte forma:
I. Para quitação à vista, em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação 
desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos 
encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do 
respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS;
II. Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será 
beneficiado com desconto de 70% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros e 
correções;
III. Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte 
será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas, 
juros e correções;
IV. Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o 
contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (sessenta por cento) dos encargos, 
multas, juros e correções;
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§2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I. R$ 60,00 (sessenta reais) para Pessoa Física;
II. R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 6º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal 
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Departamento de Tributação 
Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado 
pela comissão gestora do programa.
Art. 7º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo mediante pagamento à vista 
ou da primeira parcela do parcelamento do débito, por meio de DAM, no período de adesão.
Parágrafo único - O contribuinte terá até o dia 30 de dezembro de 2023 para aderir ao REFIS 
municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 13, II, desta Lei.
Art. 8º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo 
programa;
II. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III. Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
§1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a 
renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da 
opção, além dos benefícios descritos no art. 3º, desde que o contribuinte promova o encerramento do 
feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie 
expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como 
promova o pagamento das custas processuais.
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§2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda 
Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final 
do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas 
nas respectivas execuções fiscais.
§3º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo 
contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, 
ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 9º - O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições desta Lei 
Complementar fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob 
pena de ser excluído do REFIS.
Art. 10 - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado 
fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas 
assumidas pelo programa.
Art. 11 - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três parcelas 
sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, 
restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até 
a data do cancelamento.
§1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução 
judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já 
ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na cobrança da multa moratória 
de 0,33% (trinta e três centésimos por centos) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não 
paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por 
cento) ao mês.
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Art. 12 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em 
hipótese alguma.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do 
Programa REFIS, especialmente:
I. Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias 
para a execução do programa;
II. Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 7º 
não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, 
tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA 
A apresentação do presente Projeto de Lei Complementar visa, especialmente, o atendimento 
da solicitação encaminhada à Procuradoria Geral do Município – PGM, pelo Secretário Municipal de 
Finanças - SEAFIN, o Sr. Jonas de Moura Carvalho, para instituir o Programa de Recuperação Fiscal no 
Município de Dom Expedito Lopes-PI, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o 
aprove na forma constitucional.
Os municípios brasileiros estão carentes de recurso financeiros para sua gestão e adequação às 
reformas de ajuste fiscal exigidas pelo momento econômico. Além da contenção de despesas, 
igualmente são necessárias a adoção de medidas legais para o aumento das receitas como forma de 
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satisfazer as necessidades da população e cumprir com as diretrizes constitucionais impostas aos 
municípios. 
Por essa razão, para a gestão equilibrada, eficiente e em conformidade com a legislação de 
responsabilidade fiscal, faz-se necessária a aprovação do projeto de Lei Complementar que institui o 
Programa de Recuperação Fiscal.
Portanto, remetemos à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa para apreciação, 
em CARÁTER DE URGÊNCIA, conforme o art. 57 da Lei Orgânica, do presente Projeto de Lei
Complementar, com o objetivo de incentivar a regularização fiscal dos contribuintes e promover o 
recebimento de recursos próprios.
Em suma, são estas as motivações que ensejaram o envio do presente Projeto de Lei que, 
estamos certos, será recepcionado e aprovado por essa nobre Casa Legislativa. 
Respeitosamente;
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 18 DE SETEMBRO DE 2023.
________________________________
VALMIR BABOSA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
______________________________
GABRIELA MOURA DA LUZ
Procuradora Geral do Município - PGM
OAB/PI nº 12. 355

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