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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaEstabelece normas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Dom Expedito Lopes-PI e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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M E N S A G E M A O P R O J E T O D E L E I N º 10 / 2 0 2 1
 Protocolo da Câmara: 12.2021 
 30.03.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da colenda Câmara Municipal de 
Dom Expedito Lopes.
Senhores Vereadores;
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres 
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que estabelece normas de proteção e promoção da 
arborização urbana no município de Dom Expedito Lopes-PI, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos 
seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões urbanísticas e ambientais, 
motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às exigências contidas na 
Constituição Federal e na legislação federal ordinária, especialmente, o que dispõe o Estatuto das 
Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata da política urbana.
O Município de Dom Expedito Lopes, assim como os demais municípios brasileiros 
comprometidos com a arborização e beleza paisagística do Município, deve possuir legislação 
específica e conforme o ordenamento jurídico vigente para dispor sobre tais questões.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, 
com pedido de tramitação em regime de urgência, contando com a presteza e com a soberana 
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e 
consideração.
Respeitosamente;
DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021.
Edson Carlos de Sousa Leal
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros
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PROJETO DE LEI Nº 10/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Protocolo da Câmara: 12.2021 - 30.03.2021
Estabelece normas de proteção e promoção da
arborização urbana no município de Dom 
Expedito Lopes-PI e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei disciplina a arborização no Município de Dom Expedito Lopes-PI, impondo ao 
munícipe a corresponsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora, e estabelece os 
critérios e padrões relativos à arborização urbana. 
Parágrafo único - Arborização urbana é, para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio 
urbano e tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, bem como 
tornar bem comum as espécies arbóreas existentes nas áreas urbanas do município, incluindo 
passeios, praças, parques, logradouros públicos e áreas de relevante interesse ambiental e 
paisagístico.
Art. 2º - Obedecidos os princípios da Constituição Federal, as disposições contidas na 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes, a proteção, a conservação e monitoramento de 
árvores isoladas e associações vegetais no município ficam sujeitas às prescrições da presente Lei.
Art. 3º - As árvores existentes nos passeios, praças e parques são bens de interesse de todos 
os munícipes, e as ações que interferem nesses bens ficam condicionadas aos dispositivos 
estabelecidos nesta Lei.
§1º - Para efeitos desta lei, estão compreendidas na definição de árvores, enquanto bens de 
interesse comum de todos os munícipes: 
I. a vegetação de porte arbóreo de domínio público, existente ou que venha existir no 
território do Município de Dom Expedito Lopes-PI; 
II. as mudas de espécies arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas 
em áreas urbanas de domínio público; 
III. a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, de acordo com a Lei 
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações; 
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IV. as vegetações de porte arbóreo que forem declaradas imunes ao corte, nos termos e 
condições previstos nesta lei. 
§2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécies vegetais 
lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 (cinco centímetros). 
§3º - Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de 
aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetro) do sol, medido a partir do ponto de 
interseção entre a raiz e o caule, conhecido como colo. 
Art. 4º - Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato 
do Executivo Municipal, por parte de sua raridade, localização, antiguidade, interesse histórico, 
científico e paisagístico, ou de sua condição de porta semente, desde que o ato obtenha parecer 
favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, compete ao Poder Executivo municipal:
a) cadastrar e identificar por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes 
ao corte;
b) dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas.
Art. 5º - O órgão competente para cumprimento dos preceitos desta lei caberá à Secretaria 
de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos através da Diretoria Municipal do Meio 
Ambiente.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 6º - É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possam provocar 
danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública localizada no 
Município de Dom Expedito Lopes-PI, salvo àquelas situações previstas na presente lei. 
§1º - No interior dos terrenos, quintais residenciais e comerciais urbano, com área de até 
1.000 m2 (mil metros quadrados), que não configurem Área de Preservação Permanente – APP, são 
permitidas a poda e a extração de árvores frutíferas, espécies nativas e espécies exóticas, desde que 
não declaradas imunes ao corte, sem prévia autorização do órgão municipal competente.
§2º - Quando a área dos locais a que se refere o parágrafo anterior for superior a 1.000 m2 
(mil metros quadrados), o interessado deverá procurar órgão municipal competente para obter 
autorização para a poda ou remoção das árvores, quando exigível por lei. 
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Art. 7º - Os projetos de eletrificações urbanas, públicas ou privados, em áreas já arborizadas, 
deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea pré-existente. 
§1º - Sob as redes de energia elétrica, internet e telefônica, o plantio fica restrito às árvores 
de pequeno porte. 
§2º - Nas ruas e avenidas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, internet e de 
telefonia deverão ser colocados a distância razoável das árvores, de forma que não prejudique a 
arborização existente, ou deverão ser colocados rede compacta ou cabos protegidos (ecológicos). 
§3º - As empresas responsáveis pela distribuição de energia elétrica, internet e de telefonia
deverão priorizar o uso de cabos subterrâneos naquelas áreas de relevante interesse ambiental, 
assim declaradas por ato do Poder Público municipal. 
§4º - Para os novos projetos de eletrificação em futuros condomínios ou loteamentos, deverá 
ser previsto, preferencialmente, o uso de redes elétrica subterrâneas ou rede compacta. 
Art. 8º - As empresas responsáveis pela rede elétrica, telefonia, internet, e similares deverão 
observar as adequações técnicas dos cabos nas vias públicas, cumprindo as normas relativas à altura, 
posição e cuidados para com a arborização urbana.
Art. 9º - Os resíduos domésticos, de construção, comércios ou indústrias, não poderão ser 
lançados nos canteiros da arborização urbana. 
Art. 10 - É vedado o trânsito de veículos, de qualquer natureza, sobre os canteiros, praças e 
jardins públicos, excetuando-se as situações emergenciais, ou quando autorizado pelo poder 
executivo municipal em razão de interesse público justificável. 
Art. 11 - Não será permitido manter animais amarrados nas árvores da arborização urbana. 
Art. 12 - É proibida a remoção de árvores localizadas em área de domínio público para 
instalação de placas, luminosos, letreiros, toldos ou similares. 
Art. 13 - Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as 
árvores localizadas em áreas públicas e privadas. 
Art. 14 - As bancas, feiras e pontos de vendas de lanches e outros deverão ter localização 
aprovada e definida pelo poder executivo municipal através do órgão competente, observadas as 
regras desta lei de forma que não afetem a arborização urbana existente no local. 
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Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas e pregos na 
arborização urbana localizada em área de domínio público. 
Parágrafo único – As decorações festivas serão permitidas, desde que provisórias e que não 
causem nenhum dano à arborização urbana. 
Art. 16 - Fica expressamente proibido caiar, pintar ou pichar com o intuito de promoção, 
divulgação, propaganda ou qualquer outro as árvores localizadas em áreas de domínio público. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se caiação a prática de pintar as árvores 
com cal diluída em água. 
Art. 17 - As edificações para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços deverão 
adaptar-se às arborizações já existentes, sendo proibida a remoção de árvores para fins publicitários
ou quaisquer outros. 
Parágrafo único - Casos especiais serão analisados e deliberados pelo poder executivo através 
do órgão municipal competente.
CAPÍTULO III
DAS PODAS, CORTES OU REMOÇÕES.
Art. 18 - Fica proibido podar, remover, destruir ou danificar árvores em logradouros públicos, 
especialmente nas vias, passeios, praças e parques. 
I. Entende-se por destruição, para efeitos desta Lei, a morte das árvores ou deixá-las sem 
condições de recuperação.
II. Entende-se por danificação, para efeitos desta lei, os ferimentos provocados na árvore, 
podendo gerar a morte ou a perda de sua vitalidade.
§1º - Em caso de necessidade de poda ou remoção, o interessado deverá solicitar autorização 
do órgão Municipal Competente. 
§2º - Nas ocasiões de comprovada emergência, em que haja risco iminente para a população 
ou para o patrimônio, tanto público como privado, a poda ou remoção poderão ser feitas mediante 
autorização prévia e escrita do órgão Municipal Competente.
§3º - Quando se tratar de podas rentes aos fios de energia elétrica, a solicitação deverá ser 
feita à companhia elétrica que abastece a cidade. 
§4º - As execuções de poda ou remoção por pessoas não autorizadas constituem infração e 
estarão sujeitas às sanções previstas nesta lei. 
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Art. 19 – A poda, corte ou remoção de árvore em domínio público, caso haja necessidade, 
somente será permitida a: 
I. Profissional legalmente habilitado, mediante ordem de serviço expedida pela Diretoria 
do Meio Ambiente;
II. empresas concessionárias de serviços públicos, desde que estas possuam pessoas 
treinadas, através de cursos de poda em arborização urbana, e acompanhamento 
permanente de um responsável da empresa pela orientação do serviço, ficando a 
cargo desta a responsabilidade pelo transporte dos detritos gerados;
III. equipe da companhia que distribui energia elétrica em Dom Expedito Lopes-PI, com a 
ciência e autorização do órgão municipal competente a respeito do bairro e dia em 
que ocorrerá a realização dos serviços de corte ou podas;
Parágrafo único – Excepcionalmente, a poda das árvores situadas em áreas de domínio 
público poderá ser realizada por pessoas físicas devidamente capacitadas em curso de poda da 
arborização urbana, estando estas com equipamento mínimo de segurança e devidamente 
credenciadas ou autorizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 20 - A poda, corte ou remoção das árvores em áreas urbanas de domínio público somente 
serão permitidas nas seguintes situações: 
I. para condução da árvore, visando a sua formação;
II. sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas 
elétrico, internet e de telefonia ou de outros serviços; 
III. para sua limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, quebrados ou com 
pragas e/ou doenças; 
IV. quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na 
iluminação ou na locomoção de transeuntes nas vias públicas; 
V. para recuperação da arquitetura da copa; 
VI. quando a galhada prejudicar o trânsito. 
VII. quando o corte for indispensável à realização de obra, a critério da Diretoria de Meio 
Ambiente, adotando-se medida compensatória de uma árvore plantada para cada 
árvore removida, no mínimo;
VIII. quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
IX. quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;
X. quando caracterizada a morte da árvore;
XI. nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao 
patrimônio público e/ou privado;
XII. quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécie arbórea 
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
XIII. quando se tratar de espécie competidora com propagação prejudicial comprovada;
XIV. quando se tratar de espécie inadequada para o local em que se encontrar e que estiver 
ou possa causar danos ao patrimônio público e/ou privado;
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XV. quando se tratar de espécie invasora, portadora de substâncias tóxicas ou que 
comprovadamente possam colocar em risco a saúde humana ou animal.
§1º - Somente após a realização de vistoria e expedida a autorização do órgão municipal 
competente, se for o caso, poderá ser efetuada a poda, corte ou remoção para os casos descritos.
§2º - Em todos os casos citados neste artigo, quando se tratar de substituição de árvore, 
deverá ser adotada a medida compensatória de uma árvore para cada uma removida, no mínimo, 
preferencialmente no mesmo local ou nas imediações, com prazo para plantio estabelecido na 
autorização.
§3º - Toda solicitação de substituição de árvores deverá ser acompanhada de um croqui 
indicando o local de retirada e o de novo plantio.
§4º - As mudas de árvores a serem plantadas obedecerão aos critérios previstos no plano de 
arborização urbana, ou determinadas pelo órgão municipal competente.
§5º - O requerente fica responsável pelo cuidado com o crescimento das árvores até que 
atinjam um porte vegetativo de, no mínimo, 2 (dois) metros de altura.
§6º - A autorização poderá ser negada se a árvore for considerada imune ao corte, mediante 
ato do poder público.
§7º - A validade da autorização é de 40 (quarenta) dias, devendo o requerente realizar as 
atividades determinadas, seja para poda, corte ou remoção.
§8º - Liberada a autorização para poda, corte ou remoção da árvore, em caso de acidentes, 
naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente 
responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se o poder público de quaisquer responsabilidades.
§9º - Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, 
transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da 
desocupação dos ninhos.
§10 - Não será necessária a autorização de que trata este artigo para árvores 
exóticas localizadas em propriedades privadas e que não estejam situadas em área de preservação 
permanente.
Art. 21 - Fica vedada a poda drástica ou excessiva das árvores localizadas em área urbana de 
domínio público, de modo que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal. 
§1º - Entende-se por poda drástica ou excessiva aquela que apresenta uma ou mais das 
seguintes características: 
I. o corte alcance mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa; 
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II. o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
III. o corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento 
estrutural da árvore; 
IV. eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer 
espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a 
permanência de galhos que venham tentar caracterizar uma copa; 
V. remoção total da copa, permanecendo acima do tronco os ramos principais com 
menos de 1,00 m (um metro) de comprimento nas árvores adultas; 
VI. remoção total de um ou mais ramos principais, resultando no desequilíbrio irreversível 
da árvore; 
VII. remoção total da copa de árvores jovens e adultas, de forma que resulte apenas o 
tronco. 
§2º - Os casos que não se enquadrem nos incisos do parágrafo anterior serão analisados pelo
órgão municipal competente, para efeito de análise da caracterização ou não da existência de poda 
drástica ou excessiva. 
Art. 22 - A Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes-PI, empresas concessionárias de 
serviços públicos e as brigadas militares poderão realizar poda drástica ou excessiva em caso de 
emergência real ou de iminente risco à população, devendo, posteriormente, emitir comunicado ao
órgão municipal competente, com todas as especificações. 
Art. 23 - A poda de raízes só será possível se executada em casos especiais, mediante a 
presença de profissional técnico designado pelo órgão municipal competente ou de profissionais 
legalmente habilitados. 
Art. 24 - Para os efeitos desta lei, considera-se profissional legalmente habilitado a pessoa 
que tenha concluído curso superior completo em biologia, ecologia, engenharia ambiental, 
engenharia agronômica e engenharia florestal, ou, ainda, formação técnica ambiental, agrícola ou 
veterinária. 
Art. 25 – A execução da poda, corte ou remoção, poderá ser feita por meio do particular 
interessado, mediante requerimento prévio, desde que possua habilitação legal comprovada e
autorização escrita do órgão municipal competente. 
§1º - O particular que requerer a poda, corte ou remoção de qualquer árvore localizada no 
passeio público fronteiriço ao seu imóvel deverá justificar a sua necessidade, indicando a localização 
da árvore que se pretende suprimir. 
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§2º - O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade de imóvel ou, quando não 
proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização escrita do proprietário. 
§3º - O requerimento remoção de árvore deverá conter: 
I. o nome do requerente; 
II. o endereço onde se encontra o espécime, com 2 (duas) fotos; 
III. a quantidade de espécimes a ser suprimida; 
IV. a razão da supressão; 
V. declaração de que o (a) requerente conhece a existência do prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados do requerimento, para análise do pedido. 
Art. 26 - Concedida a autorização para remoção de árvores, deverá obrigatoriamente ser 
plantada na mesma propriedade uma árvore para cada uma removida, de porte adequado, no ponto 
cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. 
§1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, como forma de compensação 
ambiental, o requerente deverá doar ao município através do órgão municipal competente, 2 mudas 
para cada árvore removida, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o deferimento do 
pedido de remoção. 
§2º - Para efeitos de remoção não será permitido deixar o tronco da árvore inserido na 
calçada. 
Art. 27 - Após o deferimento do pedido, o requerente terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis 
para efetivar a remoção ou substituição da árvore, salvo apresentação formal de justificativa ao 
órgão municipal competente, que decidirá a respeito, sob pena de incorrer em infração sujeito as 
penalidades previstas nesta lei. 
Art. 28 - No caso de remoção de árvores por motivos de acidentes, naturais ou induzidos, 
causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o seu causador responsabilizado pelos 
danos gerados, eximindo-se o Poder Público de quaisquer responsabilidades. 
Art. 29 - Os custos dos serviços de remoção de árvores, quando aprovada, bem como a 
responsabilidade e os custos pela reposição de espécie, ficarão ao encargo do requerente.
§1º - O requerente, com remoção da árvore, deverá providenciar caçamba ou outro meio 
para depositar e transportar os restos da árvore, a fim de dar destino final adequado para esses 
detritos. 
§2º - Fica proibida a colocação dos restos de árvores, decorrentes podas, cortes ou remoção, 
no lixão, nas calçadas, ruas, avenidas e canteiros centrais. 
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§3º - Fica proibida a queima dos restos de árvore e qualquer objeto nos canteiros centrais e 
nas áreas verdes do Município. 
Art. 30 - Indeferido o pedido para remoção de árvore, o interessado poderá recorrer, no prazo 
de 30 (trinta) dias, diretamente ao órgão municipal competente, caso o pedido tenha sido indeferido 
pelo diretor (a) do Meio Ambiente. 
Parágrafo único - Indeferido o recurso, o respectivo processo será arquivado definitivamente. 
CAPÍTULO IV
DO PLANTIO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 31 - O plantio de mudas nos logradouros públicos e passeios públicos deverá respeitar 
aos seguintes afastamentos horizontais entre pontos de plantio e os elementos urbanos:
I. 30 (trinta) centímetros, no mínimo, em relação ao meio-fio da calçada;
II. 3 (três) metros entre árvores de pequeno porte;
III. 5 (cinco) metros entre árvores de médio ou grande porte;
IV. 6 (seis) metros de semáforos;
V. 5 (cinco) metros da confluência do alinhamento predial da esquina;
VI. 1,5 (um e meio) metro de distância de hidrantes, bocas de lobo, hidrômetros, muretas 
de entradas de energia elétrica e caixas de inspeção;
VII. 3 (três) metros de distância de outros elementos verticais;
VIII. 1,5 (um e meio) metro do acesso de veículos;
IX. nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser plantada uma 
muda a cada 10 (dez) metros;
Art. 32 - Em consideração à presença ou não de rede de energia elétrica os parâmetros para 
plantio são:
I. em passeios com presença de rede, devem ser escolhidas espécies de arbustos, 
arvoretas ou árvores de pequeno porte;
II. em passeio sem presença de rede e se o passeio se mostrar suficientemente largo, 
podem ser escolhidas espécies de árvores de médio ou grande porte.
Art. 33 - A área livre permeável e sem pavimentação na calçada junto a muda como canteiro 
deverá obedecer no mínimo às especificações:
I. para arbustos e árvores de pequeno porte deverá ser respeitada área livre de 50 cm x 
50 cm;
II. para árvores de médio e grande porte deverá ser respeitada área livre de 1 m x 1m.
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Art. 34 - Não será permitida, junto aos canteiros da arborização pública, a utilização de tubos 
e muretas no entorno das mudas ou árvores, seja para fins estéticos ou contenção do crescimento 
vegetal, sem autorização do órgão municipal competente.
CAPÍTULO V
DA IMUNIDADE AO CORTE
Art. 35 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante decreto do Prefeito 
Municipal, levando-se em consideração: 
I. sua raridade; 
II. sua antiguidade; 
III. seu interesse histórico, científico e paisagístico; 
IV. sua condição de porta-sementes; 
V. outro fator de relevante interesse ambiental.
§1º - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e recursos Hídricos: 
I. emitir parecer conclusivo quanto à imunidade ao corte; 
II. cadastrar e identificar, por uso de placas de identificação, as árvores declaradas 
imunes ao corte. 
§2º - Uma árvore, declarada imune ao corte e sendo inevitável a sua retirada, poderá, 
obedecida à legislação pertinente e a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente 
e Recursos Hídricos, ser transplantada para praça ou outro logradouro público. 
Art. 36 - Qualquer munícipe poderá solicitar, justificadamente, a declaração de imunidade ao 
corte de árvores, mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos com pedido de encaminhamento para a Diretoria do Meio Ambiente
que decidirá a respeito. 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 37 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na 
inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência de determinações de caráter 
normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes. 
Art. 38 - Será considerado infrator todo aquele (a) que cometer, mandar ou auxiliar alguém a 
praticar infração contra disposições desta lei, inclusive os encarregados da sua execução que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
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§1º - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas previstas nesta lei: 
I. os incapazes, na forma da lei civil; 
II. os que forem coagidos a cometer a infração. 
§2º - Nos casos do parágrafo anterior, a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas sob 
cuja guarda estiver o incapaz ou àquele que der causa à contravenção forçada e sobre o autor da 
coação. 
Art. 39 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá 
em multa. 
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 40 - Além das penalidades previstas na legislação federal e estadual, sem prejuízo das 
responsabilidades penal e civil, aqueles que infringirem as disposições desta lei ficam sujeitos às 
seguintes sanções: 
I. podar árvores sem a devida autorização: multa de 06 (seis) UFIRs, por árvore podada;
II. promover poda drástica de árvore, sem a devida autorização: multa de 07 (sete) UFIRs, 
por árvore podada; 
III. remover árvores, por qualquer meio, sem a devida autorização: multa de 09 (nove) 
UFIRs, por árvore;
IV. remover árvore, estando autorizado, mas sem remover totalmente o vegetal, 
deixando o tronco da árvore inserido no local: multa de 04 (quatro) UFIRs, por tronco 
não extraído totalmente;
V. danificar de qualquer forma árvore ou muda, inclusive por anelamento: multa de 09 
(nove) UFIRs, por árvore e, em caso de morte do vegetal, cumulada com a realização 
do replantio; 
VI. caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes, placas, luminosos, letreiros, toldos 
ou similares em árvores, para quaisquer fins: multa de 04 (quatro) UFIRs, por árvore 
atingida; 
VII. lançar resíduos domésticos, comércio e de construção ou industriais nos canteiros de 
arborização urbana: multa de 06 (seis) UFIRs;
VIII. transitar com veículos de qualquer natureza sobre os canteiros, praças e jardins 
públicos, excetuando-se as situações emergenciais ou de interesse público: multa de 
03 (três) UFIRs; 
IX. amarrar animais nas árvores da arborização urbana: multa de 03 (três) UFIRs; 
X. utilizar andaimes ou tapumes nas construções e reformas, de modo que danifiquem 
as árvores da arborização urbana: multa de 03 (três) UFIRs, por árvore atingida; 
XI. colocar restos de árvores decorrentes de supressão e podas nas calçadas, ruas e 
canteiros centrais: multa de 05 (cinco) UFIRs; 
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XII. falta de plantio ou doação de mudas como forma de substituição ou compensação 
ambiental: multa de 06 (seis) UFIRs, por árvore não plantada e/ou não doada; 
XIII. eliminação de espécie arbórea por produtos químicos: multa de 09 (nove) UFIRs, por 
árvore cumulada com o replantio. 
§1º - Se a infração for cometida contra árvores declaradas imunes ao corte, a multa será 
acrescida de 12 (doze) UFIRs, e o fato será denunciado ao Ministério Público. 
§2º - Entende-se por anelamento o corte da casca que circunda o tronco da árvore, impedindo 
a circulação da seiva elaborada, que pode levar o vegetal à morte. 
§3º - As penalidades pecuniárias não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano 
resultante da infração, na forma da lei. 
§4º - No caso de inadimplência quanto ao pagamento da multa, esta será inscrita em dívida 
ativa do Município, para cobrança na forma da lei. 
Art. 41 - As multas previstas no artigo anterior serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) 
do seu valor no caso de existência de situações agravantes. 
§1º - São consideradas situações agravantes: 
I. ser o infrator reincidente; 
II. a prestação de informações falsas ou a omissão de dados técnicos pelo infrator; 
III. a realização de corte ou poda não autorizada, à noite ou em finais de semana; 
IV. o infrator dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais designados 
pelo órgão municipal competente; 
V. a não reparação do dano ou a falta de contenção da degradação ambiental causada. 
§2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta, em 
substituição ao acréscimo previsto no caput deste artigo. 
§3º - Considera-se reincidente aquele que for penalizado com multa, pelo mesmo motivo, no 
prazo de 12 (doze) meses contados da lavratura do auto de infração anterior. 
Art. 42 - As multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da 
lavratura do auto de infração. 
Parágrafo único – A responsabilidade sobre a poda drástica ou supressão da árvore recairá 
sobre o proprietário do imóvel, cabendo a este eventual direito de regresso contra o locatário. 
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CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 43 - O auto de infração, instrumento por meio do qual se apura a violação das disposições 
desta lei, será lavrado pelo agente fiscal competente, no local em que for verificada a infração, ou na 
sede da sua repartição. 
§1º - O auto de infração, lavrado em modelo específico, deverá conter: 
I. nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos 
necessários à sua qualificação e identificação civil; 
II. local, data e horário da infração; 
III. descrição da infração em conformidade com esta lei, mencionando o dispositivo legal 
transgredido; 
IV. penalidade a que esteja sujeito o (a) infrator (a) e o respectivo preceito legal que 
autoriza a sua imposição; 
V. prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada; 
VI. prazo para interposição de defesa; 
VII. assinatura da autoridade autuante e do infrator. 
§2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implicará em confissão e nem a recusa em assiná-lo agravará a pena. 
Art. 44 - A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. 
Art. 45 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a 
nulidade do auto, quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração 
e do infrator. 
Art. 46 - O infrator será notificado da lavratura pessoalmente, no próprio auto de infração. 
1º - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o agente fiscal 
certificará o fato, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, se houver. 
§2º - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado 
no Diário oficial dos Municípios, na forma da lei. 
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CAPÍTULO IX
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 47 - O (a) infrator (a) poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 30 (tinta) 
dias, contados da data da ciência da sua lavratura. 
Parágrafo único - Apresentada a defesa, o auto de infração será julgado pelo órgão municipal 
competente. 
Art. 48 - Nas transgressões que independam de análise ou perícia, o processo será 
considerado concluído, caso o infrator não apresente defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da ciência da lavratura do auto de infração. 
Art. 49 - As defesas interpostas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento 
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação 
subsistente de fazer ou não fazer. 
Art. 50 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para defesa, ou 
apreciada esta, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a 
respectiva cientificação do autuado, a qual se dará pessoalmente ou por edital publicado Diário 
Oficial dos Municípios. 
Parágrafo único - Julgada improcedente a defesa, o autuado deverá recolher a multa no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da ciência ou publicação da decisão. 
Art. 51 - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação de multas, nos termos desta lei, 
serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Dom Expedito Lopes-PI–
criado pela Lei n.º 55, de 27 de fevereiro de 2020. 
CAPITULO X
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 52 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei excluir-se-á o dia do início e incluir￾se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em 
dia em que não haja expediente no órgão municipal competente. 
§1º - A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da autoridade 
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
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§2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de 
decisão. 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal através do órgão competente poderá, nos limites de 
sua competência, expedir os atos que julgar necessários ao exato cumprimento desta lei. 
Art. 54 - A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será 
através de profissionais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos. 
Art. 55 - Toda arrecadação financeira advinda desta lei, inclusive a decorrente de penalidades 
pecuniárias, será depositada em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Dom 
Expedito Lopes – PI. 
Art. 56 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos conjuntamente com a Assessoria de Comunicação, promoverá a ampla divulgação 
do conteúdo desta lei. 
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021.
Edson Carlos de Sousa Leal
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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