ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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M E N S A G E M A O P R O J E T O D E L E I N º 1 3 / 2 0 2 1
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da colenda Câmara Municipal de
Dom Expedito Lopes.
Senhores(as) Vereadores(as);
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para o fim de ser submetido ao exame e a
deliberação desta egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que torna essencial as atividades
das academias de esporte em todas as modalidades, as escolas de dança e os demais
estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no
âmbito do Município de Dom Expedito Lopes.
A medida a ser adotada pelo Município, caso encontre guarida e reconhecimento por parte
desta distinta Casa, é uma forma do Poder Executivo Municipal com o apoio do Legislativo, usar de
todas as formas e possibilidades para melhorar e contribuir para a promoção da saúde pública e
qualidade de vida dos munícipes de Dom Expedito Lopes, principalmente neste momento grave e de
crise intensa da pandemia causada pelo COVID-19.
É importante frisar aos senhores que está cientificamente comprovado que a atividade
física previne o desenvolvimento de doenças crônicas, como hipertensão e diabetes, controlam os
níveis de colesterol e pode ser uma importante aliada no tratamento da depressão e ansiedade.
Além disso, a importância da atividade física para a saúde está diretamente relacionada à
melhoria da qualidade de vida, reduzindo consideravelmente os riscos de desenvolvimento de
doenças cardiovasculares, problemas relacionados a baixa imunidade, além dos transtornos de fundo
emocional.
Desde a idade juvenil, considerando crianças de todas as faixas etárias até as pessoas da
terceira idade, podem perceber a importância da atividade física para a saúde, uma vez que se
tornam evidentes a evolução nos estímulos corporais, qualidade da memória, principalmente no caso
dos idosos, e funcionamento do organismo.
Em relação aos indivíduos que já alcançaram a terceira idade, por exemplo, é recomendável
a atividade física para evitar ou retardar os casos de Alzheimer, que atingem boa parte da população
a partir dos 65 anos.
Ante a importância da finalidade deste projeto de lei, solicitamos a tramitação da propositura
em regime de urgência, ou se necessária a convocação de uma sessão extraordinária, tudo nos
termos da legislação municipal pertinente.
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Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Senhores(as) Vereadores(as) protestos de
elevado apreço e consideração.
Respeitosamente;
DOM EXPEDITO LOPES, 20 DE ABRIL DE 2021.
WILSON ANTÔNIO FILHO
Gabriela Moura da Luz
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PROJETO DE LEI Nº 13 /2021, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Institui essencial as atividades das academias de
esportes em todas as modalidades, as escolas de
dança e os demais estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física e de
prática da atividade física no âmbito do
Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas como essenciais as atividades das academias de esportes em todas
as modalidades, bem como as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de
serviços de educação física e da prática de atividade física através de órgãos públicos ou privados,
como forma de prevenção e tratamento para doenças físicas e mentais no âmbito do Município de
Dom Expedito Lopes.
§1º - Fica autorizado o funcionamento das academias de musculação e ginástica, centros de
treinamento, natação, hidroginástica, artes marciais, dança e demais modalidades esportivas mesmo
em período de calamidade pública.
§2º - Na hipótese do funcionamento em período de calamidade pública, deverão ser
realizadas as atividades com limitação do número de pessoas, cumprindo rigorosamente o plano de
segurança sanitária, objetivando impedir a propagação de doenças contagiosas.
Art. 2º Caberá ao poder Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as normas sanitárias e
os protocolos a serem seguidos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 20 DE ABRIL DE 2021.
WILSON ANTÔNIO FILHO
Gabriela Moura da Luz