BRASIL - ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro - CEP: 64.620-000
E-mail: procuradoriade!(D gmail.com
PROJETO DE LEI Nº , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE DOM EXPEDITO LOPES/PI A GRATIFICAÇÃO
POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL, NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA INTERINA DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º; 167, inciso V da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, submete à apreciação da egrégia Câmara Municipal de
Dom Expedito Lopes a proposição para aprovação da seguinte Lei
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Dom
Expedito Lopes/PI a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais
lotados nas eguipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com
as disposições contidas na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único - O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às equipes de
Saúde Bucal - ESB modalidade | e Il, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da
Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante aapuração da
saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960,
de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único - O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal levará em
consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e
cadastradas no SCNES.
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Art. 3º - Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no
SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do
Município.
Art. 4º - Agratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com os recursos previstos
na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde,
em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
Parágrafo Único - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a
abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre
subsequente. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao
resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.
Art. 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho
de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Dom Expedito Lopes/PI serão destinados
100% como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em
Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte
forma: 70% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes
de Saúde Bucal e 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal
vinculadosas Equipes de Saúde Bucal.
Parágrafo único - No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar
em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais será
distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma categoria.
Art. 6º - O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja,
de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na
Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Art. 7º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido
enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960,
de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde
ao Município.
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Art. 8º - A Gratificação Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo
repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento
dos profissionais até no máximo dez dias após o repasse realizado pela instância federal.
Art. 9º - Farão jus ao recebimento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os
servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal
(eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atendidos os
critérios estabelecidos pelo referido Programa.
Art. 10 - Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal:
Il. Os Servidores e Profissionais que no mês de referência para o repasse do recurso,
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença - Prêmio;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro poder, órgão
ou entidade;
H. Os Servidores ou Profissionais Inativos;
HI. As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministérioda Saúde
(do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado
ao pagamento dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas.
IV. Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de
80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e
reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, semque
haja justificativa plausível.
Art. 11 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em
nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.
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Art. 12 - O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao
repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos peloGoverno Federal.
Parágrafo único - O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho
da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou PortariaGM/MS Nº
960, de 17 de julho de 2023 seja revogada.
Art. 13- A criação da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal acarreta a extinção automática
da gratificação paga aos profissionais das equipes de saúde bucal através incentivo financeiro federal
de custeio do pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil, criado pela Portaria nº 2.713,
de 6 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde e regulamentado no município de Dom Expedito
Lopes/PI pela Lei Municipal nº 118/2023 de 15 de setembro de 2023.
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas
no orçamento vigente da sua execução.
Art. 15 - A presente Lei altera a redação do 81º do art. 7º da Lei Municipal nº 118, de 15 de
setembro de 2023, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 72 - [...]
$1º - Terão direito à Gratificação por Desempenho todos os médicos,
enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde, ou seja,
os servidores que desempenhem as atribuições de gerenciamento das
informações específicas do programa, Previne Brasil, devidamente cadastrados
no CNES, e que também colaborem potencialmente para o alcance dos
indicadores, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos
na legislação Federal e Municipal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante
regulamentação do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 16 - As porcentagens, programas e profissionais a quem serão destinados os recursos
descritos nesta lei e na Lei nº 118/2023, serão regulamentados e alterados por meio de decreto, nos
termos do artigo 84, VI da CF/88.
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Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e ficam revogadas as disposições
em contrário.
MARIA RENATA ALVES DE SOUSA
Prefeita Interina do Municipio de Dom Expedito Lopes/PI
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