texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
SITE OFICIAL: www.domexpeditolopes.pi.leg.br
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
E-mail: camara@domexpeditolopes.pi.leg.br
Pág. 1 de 2
PROJETO DE LEI Nº ____/2024
Dispõe a realização do censo para diagnóstico de
crianças e jovens comtranstornos do espectro autista
(TEA) Matriculados nas Escolas doMunicípio de Dom
Expedito Lopes-PI e dá outras providências.
Art. 1º As Escolas publicas, municipais e privadas do município de Dom Expedito Lopes, fará
Censo de inclusão de autistas, ficando obrigados a informar ao Órgão competente indicado pelo Poder
Executivo, das crianças e jovens com transtorno de espectro autista – TEA que estejam matriculadas
em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida Secretaria.
Art. 2º Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são:
I – identificar a quantidade e o perfil sócio econômico das crianças e jovens com TEA
autistas matriculados nas redes de ensino público e privados do Município de Dom Expedito LopesPi.
II – criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA
III – identificar através do censo as crianças e jovens com TEA, que já se encontram
em programas assistenciais do Município, do Estado ou Governo Federal.
IV – direcionar politicas publicas para o atendimento de pessoas com TEA
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei serão realizados Censos a cada dois anos
pelo Órgão competente indicado pelo Poder executivo nas redes de ensino público e privado
para a obtenção de dados. Como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a
localização das pessoas com autismo.
Art. 4º O primeiro Censo elaborado em decorrência desta lei, deverá ser realizado no ano
subsequente ao da publicação desta lei, e os demais devem ser realizados a cada dois anos.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias a execução da presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
SITE OFICIAL: www.domexpeditolopes.pi.leg.br
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
E-mail: camara@domexpeditolopes.pi.leg.br
Pág. 2 de 2
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diante da necessidade local e de uma alta procura expondo as dificuldades com crianças e
jovens que se enquadram no perfil de portadores de TEA, o censo se coloca como o mecanismo a
ser usado com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas portadoras do transtorno
do espectro autista, criar um mapeamento para desenvolver politicas publicas, saber quantas crianças
e jovens estão inseridas e amparadas por algum projeto social, além de servir para aprimorar o
atendimento clínico psicológico. Por meio desses dados, os graus de TEA, a quantificação e
localização, serão levantados para fins de desenvolvimento de projetos sociais, medidas públicas de
assistência social a essas pessoas e suas famílias.
Dom Expedito Lopes-PI 26 de abril de 2024.
____________________________________________________
Kyldary Gomes Gonçalves Vereador – MDB
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA VALDIVIA
CARVALHO DE MOURA PRESIDENTE
NESTA.
open original →