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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDispõe a realização do censo para diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA) Matriculados nas Escolas do Município de Dom Expedito Lopes-PI e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
SITE OFICIAL: www.domexpeditolopes.pi.leg.br
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI 
E-mail: camara@domexpeditolopes.pi.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº ____/2024
Dispõe a realização do censo para diagnóstico de
crianças e jovens comtranstornos do espectro autista 
(TEA) Matriculados nas Escolas doMunicípio de Dom
Expedito Lopes-PI e dá outras providências.
Art. 1º As Escolas publicas, municipais e privadas do município de Dom Expedito Lopes, fará 
Censo de inclusão de autistas, ficando obrigados a informar ao Órgão competente indicado pelo Poder 
Executivo, das crianças e jovens com transtorno de espectro autista – TEA que estejam matriculadas 
em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida Secretaria.
Art. 2º Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são:
I – identificar a quantidade e o perfil sócio econômico das crianças e jovens com TEA 
autistas matriculados nas redes de ensino público e privados do Município de Dom Expedito Lopes￾Pi.
II – criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA
III – identificar através do censo as crianças e jovens com TEA, que já se encontram 
em programas assistenciais do Município, do Estado ou Governo Federal.
IV – direcionar politicas publicas para o atendimento de pessoas com TEA
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei serão realizados Censos a cada dois anos 
pelo Órgão competente indicado pelo Poder executivo nas redes de ensino público e privado 
para a obtenção de dados. Como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a 
localização das pessoas com autismo.
Art. 4º O primeiro Censo elaborado em decorrência desta lei, deverá ser realizado no ano 
subsequente ao da publicação desta lei, e os demais devem ser realizados a cada dois anos.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e editar normas 
complementares necessárias a execução da presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
SITE OFICIAL: www.domexpeditolopes.pi.leg.br
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI 
E-mail: camara@domexpeditolopes.pi.leg.br
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Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diante da necessidade local e de uma alta procura expondo as dificuldades com crianças e 
jovens que se enquadram no perfil de portadores de TEA, o censo se coloca como o mecanismo a 
ser usado com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas portadoras do transtorno 
do espectro autista, criar um mapeamento para desenvolver politicas publicas, saber quantas crianças 
e jovens estão inseridas e amparadas por algum projeto social, além de servir para aprimorar o 
atendimento clínico psicológico. Por meio desses dados, os graus de TEA, a quantificação e 
localização, serão levantados para fins de desenvolvimento de projetos sociais, medidas públicas de 
assistência social a essas pessoas e suas famílias.
Dom Expedito Lopes-PI 26 de abril de 2024.
____________________________________________________
Kyldary Gomes Gonçalves Vereador – MDB
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA VALDIVIA 
CARVALHO DE MOURA PRESIDENTE
NESTA.

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