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materia nº 1/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-18
Ementa“INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (JÚNIOR DE ZÉ DE TERESA) NO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
SITE OFICIAL: www.domexpeditolopes.pi.leg.br
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
E-mail: camara@domexpeditolopes.pi.leg.br
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INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº / 2024 DE 18 DE JUNHO DE 2024.
“INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ 
FERREIRA JÚNIOR (JÚNIOR DE ZÉ DE TERESA) NO 
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
KYLDARY GOMES GONÇALVES Vereador com assento nesta Casa Legislativa Municipal faz saber a 
todos os munícipes que ele com sua iniciativa apresenta o seguinte Indicativo de Projeto de Lei ao 
Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Ficará instituído o PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR no município 
de Dom Expedito Lopes-PI, com o objetivo de subsidiar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar 
atletas amadores representantes do Município em competições regionais, estaduais, nacionais e 
internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES.
Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de 
15% (quinze por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, sendo que 
poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Art. 3º O PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR será
concedido pelo prazo máximo de 01(um) ano, podendo perdurar durante toda a
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preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa 
em que o atleta amador irá participar.
Art. 4º São Modalidade do PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR:
a) Individual: concedida aos atletas amadores melhores para representar o município em 
competições;
b) Coletiva: concedida a seleção do Município de Dom Expedito Lopes-PI, que irá representá-lo em 
competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
c) Especial: concedida ao técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam 
atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição;
d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino 
público ou privado desde que resida neste município.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º A concessão do PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º São requisitos para pleitear o PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR:
I – Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; II – Estar em plena atividade 
esportiva;
III – Não receber salário de entidade de prática desportiva;
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IV – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter 
participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele 
em que pleitear o PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
V – O atleta estudando que pleitear o PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA 
JÚNIOR comprovar que está matriculado em de ensino público ou privado, bem como ter rendimento 
escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta 
disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola, e residir na cidade de Dom Expedito 
Lopes- PI.
VI – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao
Programa;
VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do PROGRAMA BOLSA 
DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
VIII – Comprometer-se a representara cidade de Dom Expedito Lopes-PI, em sua modalidade e 
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado 
pela Secretaria de Esportes.
IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, 
Liga Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de 
apresentar Certidão Criminal Negativa;
X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, no último ano, 
juntamente com o programa de calendário esportivo anual;
XI – Estar cadastrado na Secretaria de Esportes na respectiva modalidade de sua atuação;
XII – Ceder os direitos de imagem a cidade de Dom Expedito Lopes-PI e usar, obrigatoriamente, em 
seu uniforme, o brasão da cidade de Dom Expedito Lopes- PI;
XIII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que 
especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no 
calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO
NÚMERO DE BOLSAS
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Art. 7º Incumbe aos seguintes órgãos à concessão do PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ 
FERREIRA JÚNIOR:
I – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e lazer, como Órgão coordenador e operacional;
II – Comissão avaliadora 05 profissionais/professores de categorias diferentes (professores: 
Karatê, Jiu-Jitsu, Corrida de rua e Atletismo, Ciclista e Motocross/Motociclista).
Art. 8º Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer deste 
município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua 
aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de
30 (trinta) dias, este retornará a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer para operacionalização do 
PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR.
Art. 10º A Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, 
avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas 
apresentado pelo beneficiado.
Art. 11º As despesas decorrentes da concessão do PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA 
JÚNIOR correrão por conta dos recursos orçamentários existentes.
Art. 12º Ficará a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer autorizada a conceder as bolsas com relatório 
indicativo, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 13º Os recursos do PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, 
passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o 
beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de 
Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 14º Caberá a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer apresentar proposta de normas e regras 
objetivas para concessão do PROGRAMA BOLSA DESPORTO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR anualmente, 
sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 15º Serão desligados do Programa os atletas que:
I – Não apresentarem a documentação comprovando suas participações previstas no projeto;
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II – Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III – Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV – Utilizarem os recursos da bolsa para fins não especificados no art.
13º, desta Lei;
V – Forem dispensados de seleções representativas deste município, por indisciplina ou a seu 
pedido;
VI – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo único – Ocorrendo o desligamento, a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer, comunicará de 
imediato, e convocará observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, 
se for o caso, ou o atleta substituído, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o 
período concedido ao substituído.
Art. 16º Este indicativo de Lei deverá ser regulamentado por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) 
dias, após sua publicação;
Art. 17º Este indicativo de Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Kyldary Gomes Gonçalves 
Vereador MDB
Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, em 18 de junho de 2024.
Kyldary Gomes Gonçalves 
Vereador
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INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº / 2024 DE 18 DE JUNHO DE 2024.
J U S T I F I C A T I V A
Nesse pensar, a Lei Federal 13.146/15, que traz a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu Art. 27,
§único e Art. 28, incisos I, II, III estabelecem,respectivamente:
“Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional 
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo 
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, 
segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
“Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar 
educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, 
negligência e discriminação.”
"Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar 
e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao 
longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, 
permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de 
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como 
os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com 
deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a 
conquista e o exercício de sua autonomia;"
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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Assim, diante do exposto, espera o requerente o atendimento da presente indicação para proporcionar 
aos portadores de deficiência um atendimento digno e humanitário em todas as escolas do Município 
de Dom expedito Lopes-Pi.
Sala das Sessões-Dom Expedito Lopes – Piauí, 18 de junho de 2024
Kyldary Gomes Gonçalves 
Vereador

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