br-locleg corpus explorer

← Dom Expedito Lopes (PI)

materia nº 1/2024

Tipo Vetos
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaVeto ao Indicativo de projeto de Lei 01-2024.
native_id176

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-15 Veto incluso na ordem do dia
2024-07-30 Veto autuado e incluso em pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI.
Veto ao Indicativo de Projeto de Lei nº 01/2014
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2024
Senhora Presidente da Câmara Municipal
Vereadora VALDÍVIA CARVALHO MOURA
Nesta Cidade
Comunico, com os devidos cumprimentos, a Vossa Excelência que, nos termos
do $1º, do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes/PI, DECIDI
VETAR integralmente o Indicativo de Projeto de Lei nº 01/2024 que “institui o Programa
Bolsa Desporto José Ferreira Júnior (Júnior de Zé Teresa) no âmbito do município de Dom
Expedito Lopes/PI e dá outras providencias”.
PRELIMINARMENTE, mister esclarecer que o texto aprovado por
unanimidade por esta respeitável Casa, denominado “Indicativo de Projeto de Lei”, mesmo
sem previsão na Lei Orgânica, conforme a literalidade do Artigo 53 que trata sobre o
Processo Legislativo Municipal c as espécies de normas que podem ser deliberadas no
Parlamento, recebe essa análise por parte do Poder Executivo por cautela e risco de outras
interpretações, haja vista o teor do Ofício nº 015/2024 que encaminha o mesmo para
deliberação da gestão municipal.
De qualquer forma, caso a Câmara Municipal entenda por não apreciar tal
mensagem em plenário por NÃO se tratar de Projeto de Lei específico, requer-se desse
Parlamento que receba essa Mensagem de Veto como uma resposta denegatória ao
propositivo texto legal e às justificativas apresentadas pelo nobre edil, autor do mesmo,
que, inclusive abordam tema diverso da proposta, já que menciona direitos e garantias aos
portadores de deficiência em atendimento nas escolas municipais ao invés de fundamentos
do desporto e práticas esportivas.
Destarte, ouvida a Procuradoria Geral do Município, acolho o veto ao citado
ii
Indicativo de Projeto de Lei, pelas razões expostas a seguir:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 —- Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
RAZÕES DO VETO
A louvável iniciativa do vereador Kildary Gomes Gonçalves (MDB) é a de
fomentar a prática esportiva e tem o “objetivo de subsidiar projetos esportivos visando
valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município em competições
regionais, estaduais, nacionais e internacionais” mediante a concessão de bolsa remunerada
que proporcione aos nossos jovens e adolescente um incentivo à pratica desportiva.
NO ENTANTO, o incentivo financeiro em tela padece de vício de iniciativa,
viola os princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade Orçamentária, sendo, portanto,
inconstitucional e contrário à Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes/PI e, por
tais razões, deve ser vetado em sua totalidade.
D - Do Princípio da Separação de Poderes — Competência privativa do Poder
Executivo
O Poder Legislativo ao ingressar na esfera de competência do Poder
Executivo, fere o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no Artigo 2º, da Constituição
da República, in verbis:
“São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”
A Separação de Poderes é um princípio basilar do Estado Democrático de
Direito e considerado cláusula pétrea no Artigo 60, 84º, inciso III da Constituição da
República, e visa justamente segregar as funções legislativas, concernentes a Câmara
Municipal e a função de administrar, concernente ao Poder Executivo.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes
Meirelles:
AR
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes PI.
o ar ea e a
“A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara
não pode administrar. Cada um dos órgãos tem
missão própria e privativa: a Câmara estabelece
regra para a administração; a Prefeitura a executa,
convertendo o mandamento legal, genérico e
abstrato, em atos administrativos, individuais e
concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo
pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de
funções é que residem a harmonia e independência
dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º)
extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de
funções é nula e inoperante (..) todo ato do Prefeito
que infringir prerrogativa da Câmara — como
também toda deliberação da Câmara que invadir ou
retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é
nulo, por ofensivo ao princípio da separação de
funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c
o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder
Judiciário.”
Neste passo, a harmonia entre os Poderes Públicos descrita no Artigo 2º, da
Constituição da República se caracteriza pela consciente colaboração e controle recíproco, a
fim de evitar distorções c evitar a usurpação de atribuições próprias dos Poderes da
República.
O sistema, denominado pela doutrina de “check and balances”, visa
harmonizar as relações institucionais, de modo que haverá desarmonia sempre que um dos
Poderes exercer prerrogativas e faculdades em detrimento da competência do outro.
Por sua vez, a matéria objeto do Indicativo de Projeto de Lei denominado
“Bolsa Desporto José Ferreira Júnior” é de iniciativa reservada à competência privativa do
Prefeito. É o que preceitua o Art. 74, da Lei Orgânica do Município, no inciso infra-assinado,
nestes termos:
Art. 74. São atribuições privativas do Prefeito
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ad RR ae
a São João, Nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
Municipal;
IV - dispor sobre a organização e o funcionamento
da Administração Municipal, na forma da Lei;
É clarividente que cabe a iniciativa privativa ao Prefeito municipal a iniciativa
de leis que disponham sobre as atribuições dos órgãos da Administração Pública, como é O
caso do programa “Bolsa-Desporto” que seria vinculado à Secretário Municipal de Esporte,
Lazer e Cultura - SELCUT.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
“O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo
de positivação do Direito, gerado pela usurpação de
poder sujeito à cláusula de reserva, traduz Vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica — hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato
legislativo eventualmente editado”.
A legislação do “Bolsa Desporto” resulta em transgressão essencial ao
processo de formação das leis, concernente à cláusula de iniciativa reservada, disposta na Lei
Orgânica do Município e na Constituição da República.
NESTE SENTIDO:
“A disciplina jurídica do processo de elaboração
das leis tem matriz essencialmente constitucional,
pois residem, no texto da Constituição — e nele
somente -, Os princípios que regem o procedimento
de formação legislativa, inclusive aqueles que
concernem ao exercício do poder de iniciativa das
leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar
a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte
que esta somente se legitima — considerada a
qualificação eminentemente constitucional do
ma
À
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL Dj
E DOM EXPEDI
as 08.583.70510001+12 didi
ão João, Nº 55 - Centro,
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes PI.
>>>
poder de agir em sede legislativa — se houver, no
texto da própria Constituição, dispositivo que, de
modo expresso, a preveja. Em consequência desse
modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de
direito positivo vigente no Brasil, dispõe de
autoridade suficiente para impor, ao chefe do
Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa. ”
[MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997,
P, DJ de 7-12-2006.]
Dessa maneira, no momento em que o Poder Legislativo passa à editar
Indicativo de Leis de efeitos concretos, como no presente caso, ou que à certa medida,
' á . ndo px : x E o
equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, tem-se clara violação do Artigo 2º,
da Constituição da República, malferindo o princípio da separação de poderes.
Esta é exatamente a situação verificada no Projeto de Lei em apreço, ao ser
criado o “Programa Bolsa Desporto — Júnior de Zé Teresa”.
E que não se diga que, com base na Súmula 5, do STF, pode-se sustentar que a
sanção do Prefeito Municipal possa convalidar o vício de iniciativa, eis que segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se poderá sanar o vício de
inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do
poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de
lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada,
não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº.
5, do STF.” [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j.
3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] [= ADI 2.305, rel.
min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 - Centro,
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
DT O a ES
A partir disso, pode-se concluir que o exercício do veto é, no caso em
comento, mais do que uma necessidade, mas uma assunção de responsabilidade política do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Mesmo se tratando apenas de um Indicativo de Projeto de Lei, mas como
recitado, o formato do Oficio nº 015/2024 da Câmara Municipal requer do Poder Executivo
uma manifestação concreta sobre o tema debatido, deliberado e ai rovado pelos vereadores.
TI - Da Violação à Lei Orçamentária
Q Indicativo de Projeto de Lei em discussão cria um aumento de despesas do
; indi i cursos
orçamento vigente e compromete recursos, sem indicar propriamente a fonte dos Te
orçamentários, eis que tal iniciativa é de caráter Privativo do Prefeito Municipal, nos termos
do artigo 74 da Lei Orgânica.
O Princípio da Legalidade é malferido na medida em que a Constituição da
República dispõe que tais Leis são de iniciativa do Poder Executivo e, além do mais, caberá
a cle definir a programação financeira do Município, nos termos do Art. 165, da
Constituição da República.
Isto porque o início de programas € projetos devem estar inseridos na Lei
Orçamentária Anual e seu impacto orçamentário deve ser devidamente previsto com recursos
disponíveis para os novos encargos assumidos, sob pena de indevido aumento da despesa
pública.
É preciso ressaltar que à previsão financeira-orçamentária acostada
inicialmente ao Projeto de Lei não atende a adequação orçamentária e financeira, de critério
exclusivo do Poder Executivo, de acordo com as normas previstas no Artigo 16, inciso [e II
da Lei de Responsabilidade Fiscal, abaixo citado:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
á R$
À
b— e SAE E
PREFEITURA MUNDO DO PIAUI
CNPJ: pl DE DOM EXP
E pb dida
— Dom Expedito es -PI
ário-financeiro
I- esti
imativa do impacto orçamentá
e nos dois
no exer
cício em que deva entrar em vigor
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e fi jnanceira
com a lei orçamentária anual e e compatibilidade
com o plano plurianual e com à lei de diretrizes
orçamentárias.
ndicativo de Projeto de Lei resultará em impacto orçamentário
Prefeito Municipal deve estar adstrita as
responsabilidade do
Assim sendo, 01
aos cofres públicos, devendo à
des que a norma legal lhe permite assumir.
almente
ão dos
obrigaç
m a vetar integr:
à elevada apreciaç
Essas, Senhora Presidente, Sã
pes/PL, caso seja esse o
o 001/2024, as quai
Dom Expedito Lo
Projeto de Lei nº
da Câmara
o Indicativo do
mbros
Municipal de
Senhores Me:
da Mesa Diretora.
entendimento
Por outra lado, €
ÃO se tratar de Lei estritame
por N
positura,
ta à Ge pro
jativa € dotaçã
que, como
votadas,
o is
de inic
0 de Julho de 2024.
vALMI IR BARBOSA À
prefeito Municipa al de Dom Expedi

open original →