ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
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PROJETO DE LEI N° ____/2021
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas
Comunitárias e Compostagem no Município de Dom
Expedito Lopes - PI e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e
Compostagem no Município de Dom Expedito Lopes, a ser desenvolvido em:
I -áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III -terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal
do proprietário.
Art. 2° São objetivos deste Programa:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas que necessitem;
IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
V - criar hábitos de alimentação saudável, sem a utilização de agrotóxicos na produção de
plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VI - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VII - preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
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VIII - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3° Para fins de implementação deste Programa, a sua regulamentação caberá ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 4° Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem
apoiadas pelo Programa instituído nesta Lei:
I - localização da área, por meio dos cadastros;
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III - oficialização para utilizar área de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Dom
Expedito Lopes, após formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do Programa,
para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo será trabalhada coletivamente por famílias em situação
de vulnerabilidade que recebam benefícios sociais do Programa Bolsa Família e outros
benefícios.
Art. 5° O produto das hortas comunitárias se destinará ao autoconsumo das famílias
vulneráveis que participam do projeto e o excedente poderá ser destinado à venda da seguinte
forma:
I- o excedente dos produtos das hortas comunitárias será comercializado em pontos
estratégicos a serem definidos pelos órgãos gerenciadores do programa;
II- os valores arrecadados pela venda dos produtos das hortas comunitárias serão destinados
às famílias em situação de vulnerabilidade atendidas pelo programa.
Art. 6° As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos
resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos
cultivados no local.
Art. 7° Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de
ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
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Art. 8° Fica autorizada a criação de "farmácias vivas", com o plantio de plantas e ervas
medicinais.
Art. 9° É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para
desenvolvimento desse programa.
Art. 10° Estará a cargo do setor competente dar ampla publicidade ao Programa Hortas
Comunitárias, preferencialmente em unidades públicas de saúde, educação, ação social, entre
outras.
Art. 11° Para a implementação do Programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal
de Dom Expedito Lopes fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais, Federais
ou iniciativa privada, para assessoria técnica, orientação dos trabalhos e fornecimento de
sementes.
Art. 12º Para fins de implementação do Programa caberá a Secretaria de Assistência Social,
com apoio da Secretaria de Agricultura:
I - gerenciar o Programa;
II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa;
III- gerenciar e aplicar as doações feitas por particulares.
Parágrafo único: As doações descritas no inciso III deste artigo poderão ser feitas por Pessoas
Físicas ou Pessoas Jurídicas com a finalidade de ajudar a desenvolver o programa.
Art. 13º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas.
Art. 14º A ocupação dos terrenos a que se refere essa lei não assegura qualquer direito aos
seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo
indenização ou ressarcimento.
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Tal projeto teria o intuito de dar uma destinação social a áreas que se encontram em uma
situação de ociosidade. E a implantação de Hortas Comunitárias possibilitaria plantar, cultivar
e colher hortaliças e legumes, gerando renda para dezenas de famílias em situação de
vulnerabilidade.
O programa visa reforçar o convívio social, estimular a alimentação saudável e a
educação ambiental, aumentar a autoestima e ampliar os conhecimentos dos participantes.
Dom Expedito Lopes, 11 de Junho de 2021.
Atenciosamente,
VALDÍVIA CARVALHO DE MOURA
Vereadora - REPUBLICANOS