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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2025
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 29 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO 
ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 
DOM EXPEDITO LOPES/PI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de suas atribuições legais, em 
especial as contidas na Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado do Piauí e Lei Orgânica 
Municipal, faço saber que a Câmara apreciou, votou e aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente 
lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Essa lei regulamenta a gestão democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Dom 
Expedito Lopes - PI, conforme o disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, e da Lei 14.113 que 
instituiu o novo FUNDEB e dá outras providências.
Art.2º A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas queacontecem 
articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de 
aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
Art.3º A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisões
conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será 
exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
I - elaboração do Plano de Gestão pelo proponente;
II - participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na escolha do Plano de Gestão 
da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;
III - transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV - respeito à pluralidade e à diversidade nas Escolas/Unidades de Ensino municipais;
V - autonomia das Escolas/Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
VI - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino;
VII - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento dapessoa, 
do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VIII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à 
disseminação da cultura;
IX - cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes Curriculares do município de Dom 
Expedito Lopes - PI;
X - valorização do profissional da educação;
XI - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XII - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares, 
Associação de Pais e Professores e Grêmios Estudantis;
XIII - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e
conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta 
ativa e argumentação;
XIV - compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação 
de Dom Expedito Lopes - PI;
XV - reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no 
sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XVI - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacionalde, no 
mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano; e
XVII - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico 
(PPP).
TÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art.4º A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, 
regulamentados pelo Poder Executivo:
I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:
a) Fórum Municipal de Educação de Dom Expedito Lopes - PI ;
b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da EducaçãoBásica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB); e
c) Conselho da Alimentação Escolar (CAE).
II - instâncias colegiadas de gestão das Escolas/Unidades de Ensino municipais:
a) Conselho Escolar;
b) Associação de Pais e Professores (APP);
c) Grêmio Estudantil; e
d) Conselho de Classe Participativo.
TÍTULO III
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art.5º A gestão das Escolas/Unidades de Ensino será exercida por:
I - direção; 
II - coordenação;
III - colegiado constituído pelo Conselho Escolar, Conselho de Classe e Grêmio Estudantil.
Art.6º A autonomia da gestão administrativa e financeira das Escolas/Unidades de Ensino será
assegurada:
I - pelo provimento dos cargos de Diretor Escolar, por meio do processo seletivo por critério de
competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na 
forma prevista na presente lei;
II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;
III - formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da 
Unidade de Ensino;
IV - gerenciamento dos recursos e prestações de contas; e
V - escolha de representantes de segmentos escolares ào Conselho Escolar, Conselho de Classe e 
Grêmio Estudantil.
Parágrafo único: Constituem recursos os repasses da União, Estado e Município, inclusive doações 
advindas de pessoas físicas e jurídicas.
Art.7º Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao Diretor da Unidade 
de Ensino:
I - implantar e implementar seu Plano de Gestão, em colaboração com o Conselho Escolar, Conselho 
de Classee comunidade escolar, apresentando-o à Secretaria Municipal da Educação;
II - consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos financeiros;
III - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos para
aprovação, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos 
estipulados;
IV - manter as exigências legais do cumprimento de obrigações fiscais e sociais dos seus respectivos 
conselhos;
V - dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas vigentes dos órgãos 
da Rede Municipal de Ensino.
Art.8º A autonomia da gestão pedagógica das Escolas/Unidades de Ensino será assegurada:
I - pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;
II - pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP);
III - pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância 
com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Fórum 
Municipal de Educação de Dom Expedito Lopes - PI;
IV - pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes 
emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
V - pela realização do conselho de classe participativo, que será computado como dia letivo e deverá 
ser composto por: todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos 
educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representantedos estudantes 
para as turmas a partir do 5º ano, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade de cada
uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) nas Escolas/Unidades de Ensino que possuem esse profissional;
VI - pela articulação do PPP com as Diretrizes Curriculares do município e com o Plano Municipalde 
Educação em vigor; e
VII - pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de 
seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA
Art.9º As funções de Diretor Escolar, Auxiliar de Direção e Especialista em Assuntos Educacionais são 
privativas dos professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após estabilidade 
no serviço público municipal.
Parágrafo único: O Auxiliar de Direção e o Especialista em Assuntos Educacionais serão escolhidos 
pelo Secretário Municipal da Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar.
Art.10 Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor selecionado deve preencher os seguintes 
requisitos cumulativos:
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério;
II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena, na área de Educação, e ter concluído 
Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar ou ser habilitado no curso de pedagogia;
III - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de
funcionamento da Unidade de Ensino;
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal 
(no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida 
Ativa da União e regularidade no Serasa;
V - apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social do bairro ou localidade para o qual irá 
se inscrever;
VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância 
ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e
VII - ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto nesta lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR ESCOLAR
Art.11 O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número 
de alunos matriculados, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação em processo 
seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos, prorrogaveis por 
igual período.
Parágrafo único. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período para nova 
seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período remanescente
considerando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de Gestão.
Art.12 O processo de seleção dos candidatos a diretores das Escolas/Unidades de Ensino da Rede
Municipal de Dom Expedito Lopes- Pi tem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica 
dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pelo Conselho 
Escolar e Conselho de Classe.
Art.13 Entre os candidatos aprovados pela banca, o Chefe do Executivo nomeará o profissional para a
função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria 
Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.
Art.14 Caso a Unidade de Ensino possua mais de 01 (um) candidatos aprovados no processo seletivo,
o Chefe do Poder Executivo nomeará o profissional que tiver a maior pontuação.
Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará o profissionalpara 
exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de currículo considerando o artigo 9º desta lei 
e a apresentação do Plano de Gestão.
Art.15 Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que cumpram os 
pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo
seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes 
etapas:
I - Etapa 1 - Apresentação de títulos;
II - Etapa 2 - Entrega do Plano de Gestão;
III - Etapa 3 - Entrevista e Defesa do Plano de Gestão para uma banca examinadora.
§1º Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da Língua Portuguesa, 
do conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos 
que regem a educação municipal e da defesa do Plano de Gestão.
Art.16 A banca será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e participação 
da comunidade escolar representada pelo colegiado escolar e poderá contar com representantes
externos, que deverão observar critérios técnico-pedagógicos, conforme regulamentação.
Art.17 Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor Escolar, os servidores classificados no
processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear o servidor queassumirá a função de 
Diretor Escolar na Unidade de Ensino.
Art.18 O Diretor assinará um termo de compromisso responsabilizando-se a exercer, com zelo,as 
atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
I - pela aprendizagem dos estudantes;
II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais;
III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.19 O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário doChefe 
do Executivo, quando demonstrar:
I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela 
Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;
II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do 
exercício de sua função pública; e
III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art.20 Após transcorridos os 04 (quatro) anos de gestão, o Diretor Escolar poderá participar de um 
novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 04 (quatro) anos 
e cumprir todas as exigências previstas nesta lei.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art.21 Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar em exercício 
serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar em Assembleia Geral.
Art.22 O procedimento da Consulta Pública será regulamentado em norma própria.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art.23 O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar será publicadono site 
da Prefeitura Municipal, para Consulta Pública, deverá ser apresentado à comunidade escolar em 
Assembleia Geral e realizar-se-á o acompanhamento de sua implementação pela comunidade escolar e 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: As orientações para a escrita do Plano de Gestão serão publicadas em anexoao edital 
de abertura do processo seletivo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Art.24 Para exercer a função de Diretor Escolar, faz-se necessário as seguintes competências:
I - coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal,
relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, 
construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e 
focada em objetivos bem definidos;
II - configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de
ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e
aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III - comprometer-se com o cumprimento das Diretrizes Curriculares do município de Dom Expedito 
Lopes-PI e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças,
jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais,
competências específicas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a educação 
brasileira e municipal;
IV - valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio
com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas
às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional,mobilizando a equipe para uma 
atuação de excelência;
V - coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar propíciopara 
a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e 
engajando a equipe neste compromisso;
VI - gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar,
realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo
problemas, com postura profissional para solucioná-los;
VII - ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola,com
espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendendo sua
responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de
responsabilidade na equipe escolar;
VIII - relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola, famílias e
comunidade mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do Projeto 
Político Pedagógico;
IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao
outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimentoe valorização da 
diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem 
preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; 
e
X - agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e
resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em
princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de 
aprendizagem possa refletir esses valores.
TÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.25 A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos integrantes 
dos colegiados integrantes da Rede Municipal de Ensino de Dom Expedito Lopes - PI.
Art.26 O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do(s) curso(s) de formação de 
Diretores Escolares ofertado(s) pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.27 O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação 
continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.
Art.28 O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas 
formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO
Art.29 Será constituída, via decreto pelo chefe do Poder Executivo, uma comissão composta por 
representantes da Secretaria Municipal de Educação, da seguinte forma:
I - um representante do setor de Recursos Humanos;
II - um representante do setor Pedagógico; e
III - um representante do setor Administrativo.
Art. 30 Os membros da Comissão elegerão um dos seus integrantes para presidi-la.
Art.31 A Comissão terá como responsabilidades:
I - a sistematização e publicização do processo seletivo para Diretor Escolar e da consulta pública do 
Plano de Gestão; e
II - monitoramento e avaliação da implementação do Plano de Gestão e do cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no Termo de Compromisso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.32 Esta Lei aplica-se às Escolas/Unidades de Ensino da rede municipal de Dom Expedito Lopes/PI.
Art.33 O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado no decorrer do ano letivo de 
2025, para nomeação imediata findado o processo de escolha. 
Art.34 O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, poderá permanecer
na função até que o processo seletivo seja concluído, observando o disposto no Art.18.
Art.35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei complementar nº 04, 
de 13 de setembro de 2022 do municipio de Dom Expedito Lopes e demais disposições em 
contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei.
Dom Expedito Lopes-PI, 29 de janeiro de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a Constituição Federal, ao dispor no art. 205 que a “educação, direito de todos e 
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçãopara
o trabalho”, além de trazer a corresponsabilidade à comunidade escolar, trouxe a responsabilidade 
objetiva do Poder Público em promover e incentivar a participação, de forma democrática, da 
sociedade. Essa premissa, é enaltecida pelo inciso VI do art. 206 da Carta Magna, que aduz “art. 206. O 
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI -gestão democrática do ensino público, 
na forma da lei”.
CONSIDERANDO a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, em
seu inciso III,art. 3º, fomenta que “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII 
- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação constituído pela Lei n.° 13.005/2014 em seu inciso 
VI, art. 2º aduz que “São diretrizes do PNE: VI - promoção do princípio da gestão democrática da 
educação pública”, nas quais aponta, na Meta 19, que está deverá “Assegurar condições, no prazo de 2 
(dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de 
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas,
prevendo recursos e apoio técnico da União paratanto’;
CONSIDERANDO que o Município deve assegurar condições para que a gestão democrática das redes 
públicas de ensino seja mantida e ampliada, associada a critériostécnicos de desempenho e consulta 
pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico”.
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, que operou uma 
profunda reforma no sistema de financiamento educacional no Brasil, visto que incluiu o artigo 212-A 
na Constituição Federal e alterou a redação do art. 60 do ADCT, tornando o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) uma 
política permanente, e, dentre outras medidas, aumentou a complementação da União na composição 
dos recursos do Fundo dos antigos 10% para 23%, dos quais 2,5% serão destinados às redes públicas 
que cumprirem certas condicionalidades.
CONSIDERANDO o Art. 14. da Lei 14.113, que restabeleceu o Fundeb que diz: a complementação￾VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem ascondicionalidades e apresentarem 
melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
§1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre 
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
Diante destes razões, observou que apesar de decorrido pouco mais de 2 (dois) ano da promulgação da
lei complementar nº 04, de 13 de setembro de 2022 que trata da criação das funções gratificadas de 
Diretor e Coordenador e do Processo de Seleção da Gestão Escolar, observa-se que a mesma apresenta 
incorreções dificultando sobremaneira sua aplicabilidade, tornado premente a necessidade de se 
efetuar a revogação da mesma para que a nova lei de gestão seja aplicada e assim possamos efetuar e 
concluir o processo seletivo de diretor escolar.
A proposta, portanto, visa a revogação da lei complementar nº 04, de 13 de setembro de 2022 com a 
criação da lei de gestão democrática com o objetivo de melhorar a aplicabilidade da legislação, em 
especial com relação ao requisitos que devem ser preenchidos pelos candidatos ao processo seletivo de 
diretor escolar e pelo processo a ser seguido, sempre tendo como princípios a gestão humanizada, 
imparcial e transparente do município.
Assim, o Projeto de Lei em apreço tem por objetivo regulamentar a gestão democrática do ensino 
público no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Dom Expedito Lopes - PI, em consonância com os 
princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei nº 9.394/96) e no Plano Municipal de Educação.
A gestão democrática constitui um pilar fundamental para a consolidação de uma educação de 
qualidade, que contemple a participação ativa da comunidade escolar na tomada de decisões e no 
planejamento pedagógico, administrativo e financeiro das Escolas/Unidades de ensino. Trata-se de uma 
prática que promove a corresponsabilidade e fortalece a autonomia das escolas, criando um ambiente 
participativo e inclusivo, com foco na melhoria contínua do processo educacional.
A proposta está em conformidade com o artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece 
a gestão democrática como princípio fundamental do ensino público, e atende às metas e estratégias da 
legislação educacional em vigor, especialmente a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e do Plano 
Municipal de Educação, que buscam assegurar a implementação de modelos democráticos de gestão 
educacional.
Além disso, o projeto reflete a necessidade de cumprir as exigências previstas na Lei nº 14.113/2020, 
que regulamenta o novo FUNDEB, ao exigir critérios técnicos e meritocráticos na nomeação de gestores 
escolares, fortalecendo a transparência e a qualidade na administração dos recursos públicos destinados 
à educação.
Ao prever a criação e o fortalecimento de instâncias colegiadas, como Conselhos Escolares, Associação 
de Pais e Professores e Grêmios Estudantis, a proposta promove a interação entre os diferentes 
segmentos da comunidade escolar, estimulando o diálogo e a construção conjunta de soluções para os 
desafios educacionais.
Por meio do processo seletivo técnico-pedagógico para diretores escolares, a proposta busca garantir a 
competência e a responsabilidade técnica na gestão das escolas, valorizando os profissionais da 
educação e assegurando o foco na aprendizagem dos estudantes, o que reforça o compromisso com a 
qualidade e eficiência do ensino público.
A aprovação desta Lei representa um avanço significativo para a educação municipal, ao estabelecer 
bases sólidas para a gestão democrática, valorizar os profissionais da educação e promover uma 
educação inclusiva e de qualidade, em alinhamento com as demandas contemporâneas e as exigências 
legais.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de que seu 
conteúdo representa um compromisso com o desenvolvimento educacional do município e com a 
construção de uma sociedade mais justa e democrática.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI

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