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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa''INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS''.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-04-25 Aguardando inclusão no expediente U

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PREFEITURA DE DOM EXPEDITO LOPES | RESPEITO, HUMANIZAÇÃO E INOVAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ: 01.971.924/0001-06 | Avenida José Honório de Sousa, 65- Centro - Dom Expedito Lopes - P|
E-mail: semdeipidgmail.com
PROJETO DE LEI Nº V/A /2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E
OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES/FPI, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e demais disposições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, já
anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos
205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/ 1990); na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação
(Lei nº 10.172/2001); e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério (Lei nº 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei nº
14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras
providências, em consonância com a Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação em
junho de 2015, em especial a Meta 06 do Plano.
Art. 2º À educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos apoio no desenvolvimento e na
aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao
empreendedorismo, à inovação e à cidadania, por meio de atividades complementares em conformidade
com o projeto político-pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.
Parágrafo Único. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera
O sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido
em um contexto de relações.
Art. 3º A Política de Educação Integral aplicada na Rede Municipal de Ensino terá como principais
objetivos:
I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem
dos estudantes em todas as suas dimensões;
II - Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
HI - Adequar as condições gerais para o cumprimento do objetivo, enriquecendo e diversificando a oferta
de diferentes abordagens pedagógicas;
IV - Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir
da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública
municipal;
V - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, abandono e reprovação;
VI - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, buscando desenvolver
habilidades para construir conhecimentos;
VII - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a
melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
PREFEITURA DE DOM EXPEDITO LOPES | RESPEITO, HUMANIZAÇÃO E INOVAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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VIII - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
IX - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no
campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
X - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de
ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
XI - Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais,
com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os
Tecursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e a eficácia da gestão escolar.
Art. 4º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar
próprio, que refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de
organização, incluindo diretrizes como:
I - Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos
objetivos de cada etapa e modalidade de ensino oferecidas;
HI - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo
integral e da respectiva proposta pedagógica;
HI - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, integrando
as áreas do conhecimento e os componentes curriculares da Base Nacional Comum com os
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, bem como os planos de estudo que
contemplem a matriz curricular adotada e os Planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV - Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes, com respectivas formas de registros, conselho
de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressão, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos, adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 5º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I- Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II - Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte
diversificada;
IV - Professores e monitores de atividades formativas;
V- Profissionais de apoio multifuncional e atendimento à educação inclusiva;
VI - Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VII - Assessoria pedagógica e técnica;
VIII - Tutoria/monitoria educacional.
Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral
contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de programas de formação continuada
específica.
Art. 6º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e
transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas
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de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola,
assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
Art. 7º O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de
Educação, e será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação para apreciação caso o município
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, por
meio de matriz flexível composta pela Base Curricular Comum e pela Parte Diversificada, respeitando a
realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores,
equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, em todos os espaços e tempos da
escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 8º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser
desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares,
abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de
conhecimento e seus componentes curriculares, organizados com a distribuição das aulas de forma
integrada e articulada.
Art. 9º As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como disciplinas
complementares, serão desenvolvidas por professores ou agentes da Educação Integral, visando à
formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de
Tempo Integral.
Art. 10º Para os fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as atividades culturais, esportivas,
artísticas, científicas ou tecnológicas, e as de apoio pedagógico, desenvolvidas de forma presencial ou
remota/mediação tecnológicas, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do
aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico,
emocional e cultural do aluno.
Art. 11º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral
terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I- Carga horária de 20 horas ou 25 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC;
H - Carga horária de 15 horas semanais constituídas pela parte diversificada do currículo, visando
atender às mais diversas áreas.
Art. 12º As Escolas de Tempo Integral oferecerão uma carga horária semanal total correspondente a no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula e no máximo 40 (quarenta) horas-aula.
Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral poderá funcionar em dois turnos (manhã e tarde)
ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 horas diárias.
Art. 13º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os
estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Art. 14º Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Secretaria Municipal de
Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratos de serviços e acordos de cooperação técnica
com instituições públicas e privadas, além de firmar termos de cooperação com organismos e
instituições nacionais, internacionais e congêneres.
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no
Atividades Formativas mencionadas, tais como: oficinas de esportes; cultura afro-indígena e cultura
local; projetos integradores; dança e música; teatro; educação patrimonial e ambiental; projeto de vida;
multiletramento; tecnologia da informação e da comunicação — TIC's; entre outras atividades.
81º A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar Agentes da Educação Integral, mediante
processo seletivo simplificado, para realização das Atividades Formativas Complementares
mencionadas.
82º Os Agentes da Educação Integral receberão uma bolsa de ajuda de custo no valor de meio salário-
mínimo.
Art. 16º As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de
acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de
Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.
Art. 17º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho
Municipal de Educação, a gestão administrativa e pedagógica da Rede de Tempo Integral.
Art. 18º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 19º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Dom Expedito Lopes/PI, em 14 de abril de 2025.
Aa ls do lia
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir a Política de Educação de Tempo Integral no
âmbito da Rede Municipal de Ensino de Dom Expedito Lopes/PI, em conformidade com os
dispositivos constitucionais (arts. 205, 206 e 227 da CF/ 88), com a Lei nº 9.394/1996 (LDB), a
Lei nº 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral), bem como com as metas
estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
A implementação da jornada ampliada visa garantir o direito à educação em sua perspectiva
integral, promovendo o desenvolvimento pleno do estudante em suas múltiplas dimensões,
conforme previsto nas diretrizes nacionais. A política proposta tem como fundamentos a
elevação dos índices de aprendizagem, a redução da evasão escolar e a ampliação do acesso a
práticas formativas que integram conhecimentos, saberes e experiências.
Ademais, a proposta atende aos princípios da eficiência e da efetividade da gestão pública, ao
prever mecanismos de organização curricular, formação docente continuada e articulação com
ações intersetoriais, respeitando as realidades locais e assegurando a qualidade social da
educação.
Certo da costumeira atenção e acolhimento por parte dos nobres membros desta Casa
Legislativa, externo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Dom Expedito Lopes/PI, em 14 de abril de 2025.
Atas dedo leao rs
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI

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