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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa''DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE ALVARÁ PARA ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA NO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA E A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA''.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-25 Aguardando inclusão no expediente U

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PROJETO DE LEI N° _____/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE 
ALVARÁ PARA ESCRITÓRIOS DE 
ADVOCACIA NO MUNICÍPIO DE DOM 
EXPEDITO LOPES/PI, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA E A 
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO DA 
ECONOMIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e 
demais disposições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de licença e funcionamento (alvarás) os escritórios 
de advocacia estabelecidos no município de Dom Expedito Lopes/PI, nos termos da Lei 
Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Recomendação do Ministério da 
Economia sobre a desburocratização para atividades de baixo risco.
Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º aplica-se a:
I – Escritórios de advocacia individuais ou societários que exerçam exclusivamente atividades 
jurídicas;
II – Estabelecimentos que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de segurança que 
justifique a exigência de alvará, conforme classificação de atividades de baixo risco estabelecida 
pela legislação federal e municipal.
Art. 3º Para obtenção da isenção, os escritórios de advocacia deverão apresentar requerimento 
junto ao órgão competente do município, acompanhado de documentos que comprovem sua 
regularidade jurídica e tributária.
Parágrafo Único. A isenção não exime os escritórios de advocacia do cumprimento das 
normas urbanísticas e de segurança vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Dom Expedito Lopes/PI, em 24 de abril de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, me faço aqui das razões expostas pela Exma. Sra. Presidente da OAB 
Subseção de Picos em ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Município, qual seja:
Considerando a vigência da Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade 
Econômica, e a Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia, que estabelecem 
diretrizes para a dispensa de atos públicos de liberação para atividades classificadas como 
de baixo risco, encaminhamos este parecer para subsidiar a análise e implementação da 
isenção do Alvará de Funcionamento para advogados atuantes como profissionais 
autônomos.
A legislação supracitada determina que atividades econômicas exercidas por pessoa física, 
cuja natureza seja considerada de baixo risco, não estão sujeitas a exigências de alvarás e 
outras autorizações prévias para funcionamento. Nesse sentido, a Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas (CNAE) 6911-7/01 – Advocacia é enquadrada como atividade de 
baixo risco, conforme definido na Resolução nº 51/2019.
Diante disso, recomenda-se que os municípios avaliem a adequação de suas legislações 
locais e adotem as providências necessárias para garantir a conformidade com a norma 
federal, evitando, assim, possíveis questionamentos jurídicos e promovendo a 
desburocratização do ambiente de negócios. (YANA DE MOURA GONÇALVES, Presidente 
da OAB Subseção de Picos)
Dessa forma, diante de tais razões, encaminho o presente projeto de lei.
Dom Expedito Lopes/PI, em 24 de abril de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI

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