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PROJETO DE LEI N° _____/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE
ALVARÁ PARA ESCRITÓRIOS DE
ADVOCACIA NO MUNICÍPIO DE DOM
EXPEDITO LOPES/PI, EM CONFORMIDADE
COM A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA E A
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e
demais disposições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de licença e funcionamento (alvarás) os escritórios
de advocacia estabelecidos no município de Dom Expedito Lopes/PI, nos termos da Lei
Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Recomendação do Ministério da
Economia sobre a desburocratização para atividades de baixo risco.
Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º aplica-se a:
I – Escritórios de advocacia individuais ou societários que exerçam exclusivamente atividades
jurídicas;
II – Estabelecimentos que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de segurança que
justifique a exigência de alvará, conforme classificação de atividades de baixo risco estabelecida
pela legislação federal e municipal.
Art. 3º Para obtenção da isenção, os escritórios de advocacia deverão apresentar requerimento
junto ao órgão competente do município, acompanhado de documentos que comprovem sua
regularidade jurídica e tributária.
Parágrafo Único. A isenção não exime os escritórios de advocacia do cumprimento das
normas urbanísticas e de segurança vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Dom Expedito Lopes/PI, em 24 de abril de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, me faço aqui das razões expostas pela Exma. Sra. Presidente da OAB
Subseção de Picos em ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Município, qual seja:
Considerando a vigência da Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade
Econômica, e a Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia, que estabelecem
diretrizes para a dispensa de atos públicos de liberação para atividades classificadas como
de baixo risco, encaminhamos este parecer para subsidiar a análise e implementação da
isenção do Alvará de Funcionamento para advogados atuantes como profissionais
autônomos.
A legislação supracitada determina que atividades econômicas exercidas por pessoa física,
cuja natureza seja considerada de baixo risco, não estão sujeitas a exigências de alvarás e
outras autorizações prévias para funcionamento. Nesse sentido, a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) 6911-7/01 – Advocacia é enquadrada como atividade de
baixo risco, conforme definido na Resolução nº 51/2019.
Diante disso, recomenda-se que os municípios avaliem a adequação de suas legislações
locais e adotem as providências necessárias para garantir a conformidade com a norma
federal, evitando, assim, possíveis questionamentos jurídicos e promovendo a
desburocratização do ambiente de negócios. (YANA DE MOURA GONÇALVES, Presidente
da OAB Subseção de Picos)
Dessa forma, diante de tais razões, encaminho o presente projeto de lei.
Dom Expedito Lopes/PI, em 24 de abril de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
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