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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id238

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-04-25 Aguardando inclusão no expediente U

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N° _____/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOM 
EXPEDITO LOPES – PI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e 
demais disposições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Dom Expedito Lopes - PI, órgão 
colegiado, de natureza participativa e representativa da comunidade da gestão da educação, o 
qual passa a ser disciplinado nos termos da presente lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação por ora criado, ficará integrado e 
vinculado ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação exercerá funções de caráter fiscalizatório, 
normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de 
educação do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua 
implementação e avaliação;
II – participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua 
execução;
III – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas 
que visem o seu aperfeiçoamento;
IV – promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para 
a sua organização e melhoria;
V – verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em 
conformidade com a legislação pertinente;
VI – acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à 
educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;
VII – analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a 
educação;
VIII – acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a 
União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;
IX – manifestar-se sobre assuntos e questões da natureza educativa e pedagógica, proposta pelo 
Poder Executivo Municipal;
X – emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade 
de ensino;
XI – emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de 
estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
XII – autorizar a restauração do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;
XIII – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e 
outros Conselhos afins;
XIV – acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na educação, em 
conformidade com a legislação pertinente;
XV – analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino 
municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI – emitir parecer sobre recursos interpostos de atos das escolas do Sistema Municipal, após 
ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;
XVII – acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, 
garantindo acesso equitativo àqueles com necessidades especiais;
XVIII – estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam a 
variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as 
peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, 
com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
XIX – definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular de jovens e 
adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XX – acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental 
e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento 
escolar dessa população;
XXI – estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de 
educação à distância, assim como para autorização e implantação desses programas, observada 
a legislação vigente;
XXII – estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito 
aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, 
recursos educativos específicos;
XXIII – fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e 
de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com 
necessidades educativas especiais;
XXIV – fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e 
financeiro pelo Poder Público;
XXV – propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de 
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XXVI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e 
igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se 
incluirão:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo que 01 (um) representante deverá ser da 
Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos docentes, do Quadro Efetivo, atuantes na rede municipal de 
ensino;
III – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Municipais;
IV – 01 (um) representante dos Servidores Administrativos, do Quadro Efetivo, atuantes na Rede 
Municipal de Ensino;
V – 02 (dois) representantes de pais e alunos da rede municipal de ensino;
VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§1° Os membros do Conselho constantes dos Incisos II, III, IV, V, e VI serão eleitos por seus 
pares em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os 
designará para exercer suas funções.
§2° As funções dos membros do Conselho não são remuneradas.
§3° As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o 
seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares 
os seus membros.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, 
permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Art. 6° Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, 
assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 7° Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o 
Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, 
organizará a eleição para a escolha do novo representante para a conclusão do mandato, na 
forma do §1º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas 
eleições.
Parágrafo único. Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do 
conselheiro a três sessões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos 
dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de dois anos, podendo ser 
reeleitos para outro período consecutivo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de 
Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou 
grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria 
simples de seus membros.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão:
I – ordinárias, sendo realizadas mensalmente;
II – extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus 
conselheiros.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo seu 
Presidente, sempre com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e 
parecer, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de 
sessenta dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 14. O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação 
o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependência cedida para este, 
pelo Poder Público Municipal.
Art. 16. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão 
disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da 
publicação da presente Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros 
e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Dom Expedito Lopes/PI, em 24 de abril de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Conselho Municipal de Educação de Dom Expedito 
Lopes – PI, em conformidade com os princípios constitucionais da gestão democrática do 
ensino público (art. 206, VI, da Constituição Federal), bem como com o que dispõe a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96), que reconhece a importância 
dos conselhos no processo de formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas 
educacionais.
A criação do CME se justifica pela necessidade de garantir a participação representativa da 
sociedade civil e dos profissionais da educação nas decisões que envolvem o planejamento, a 
normatização e o acompanhamento da política educacional do Município, fortalecendo o 
controle social e a qualidade da educação oferecida.
Trata-se, portanto, de um órgão colegiado de natureza consultiva, normativa, deliberativa e 
fiscalizadora, que atuará de forma articulada ao Sistema Estadual de Ensino, promovendo a 
democratização da gestão educacional, a eficiência na aplicação dos recursos públicos e a 
valorização das práticas pedagógicas locais, conforme os princípios legais vigentes.
Certos da aprovação deste importante Projeto de Lei, deixo aqui minhas estimas aos nobres 
Vereadores, agradecendo a atenção dedicada à presente proposição.
Dom Expedito Lopes/PI, em 24 de abril de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI

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