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materia nº 1/2000

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-05-10
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, faz saber que os Vereadores, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte legislativa.
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ESTADO DO PIAUI 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM 
EXPEDITO LOPES 
REGIMENTO INTERNO 
P ESTADO DO PIAUI 
CÃIIARA MUNICIPAL DE D011 EXPEDITO LOPES• PIAU( 
CNPJ (MF) N2 07 .450.711/0001-47 
Pra;a Francisco Belo, S/N2 • Centro , Dom Elpedlto Lopes. PI 
ABRIL/2000 
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ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 01.t, 2000 
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom 
Expedito Lopes, Estado do Piauí, faz saber que os Vereadores, em Sessão Plenária, 
aprovou e eu promulgo a seguinte legislativa. 
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TÍTULO J fa'l.1J1 rlô!< ,-~n1;.,,.., l\'-" (~~.'l.'J:'Utl!'; 
DA CÂMARA MUNICIPAL M.UD..l<;,0"'-1 Qr 
· , R- A,nrr---,_w CAPITULOI 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1 º - A Câmara Municipal, composta de Vereadores, é o órgão 
do Poder legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização 
financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições 
que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. 
Art. 2° - As funções legislativa d Câmara Municipal consistem na 
elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de 
competência do Município. 
Art. 3 º - As funções de fiscalização financeira consiste no 
acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo 
Executivo ou pela própria Câmara no julgamento das contas do Prefeito, integradas 
estas naquelas da própria Câmara - sempre mediante o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente. 
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a 
vigilância dos negocios do Executivo em geral, sob os primas da 
constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada 
das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara 
realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de 
seus serviços auxiliares. • 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 6º -A Câmara Municipal tem sua sede neste Município. 
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Att. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de 
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação 
de brasão ou bandeira da Nação ou do Município, na forma da legislação aplicável, e 
bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da 
história do País, do Estado ou do Município. 
Att. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse 
público exigir (art. 21º, XIll) poderá o recinto da reunião da Câmara ser utilizado 
para fins estranhos á sua finalidade. 
CAPÍTULOID 
DA INSTALAÇ~O E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
~ Att. 9° - No Primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de Janeiro, 
no edificio da Câmara Municipal, em sessão solene de instalação, independente de 
número, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
§ 1 º - Assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso entre os 
reeleitos, e, na falta deste, o mais idoso entre os presentes. 
. t' t § ~º - Conjuntamente, os Vereadores prestarão, no ato da posse, o 
seguinte omprormsso: 
'f ' 'Prometo cumprir dignamente o mandato a mjn confiado, 
observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município''. r J 
§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo, deverá fazê-lo no prazo de l0(dez) dias, perante a Câmara, salvo motivo justo 
aceito por ela. 
se. 
§ 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar￾TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTIJLOI 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃOI 
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES 
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1 Art. 1 Oº - Imediatamente depois da posse, havendo maimia absoluta 
dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa. 
§ 1 º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou se houver 
empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria simples e, se 
ocon-er novo empate, considerar-se-á eleito o mais velho. 
§ 2° - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a 
direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa. 
Art. 11 º - À eleição para convocação da Mesa realizar-se-á no dia 
primeiro de Janeiro do ano. respectivo, considerando-se automaticamente 
empossados os eleito~. 
Parágrafo. Único - Em caso de não obtenção de maioria absoluta, de 
empate ou falta de número legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1 º e 2º do 
artigo anterior. · 
Art. 12º - A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário. 
Art. 13° - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a 
reeleição. 
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa, poderá ser 
destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso ou 
omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador 
para complet31· o mandato. 
Art. 14° -À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o primeiro de Outubro, a 
proposta orçamentá.Iia da Cân;iara a ser incluída no proposta orçamentária do 
Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, 
bem como alterá-las quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo 
previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara; 
II - Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte para fins de 
incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e de sua 
despesa orçamentária relativos a cada mês, quando a movimentação de numerário 
para as despesas for feita por ela; 
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III - Enviar ao Prefeito, até o dia quinze de Março, as contas do 
exerc1c10 anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando o prazo será 
antecipado para quinze de Janeiro; 
IV - Apresentar projetos de resoluções referentes aos subsídios de 
Vereador e do Prefeito, nos termos de Art. 43º; 
Art. 15º - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras 
atribuições. 
! - Representar a Câmara emjuízo ou fora dele; 
II - Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do 
regimento interno, os trabalhos administrativos da Câmara; 
III - Interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
IV - Fazer publicar as resoluções e os atos da Mesa, bem como as 
leis por ela promulgadas; 
V - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, no casos previstos em lei; 
VI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a 
força necessá.Ii.a para esse fim; 
-- 1 VII - Apresentar ao Plená.Ii.o, até vinte dias de cada mês, o 
balancete relativo aos recursos e as despesas do mês anterior; 
VIII - Prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à 
situação funcional dos seus servidores; 
IX - Fornecer, no prazo de dez dias, certidão relativa ao exercício 
do cargo de Prefeito, ou sobre o assunto de sua competência, quando solicitada; 
X - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais 
e Estaduais e perante as entidades privadas em geral; 
·' 1. XI - Credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos; 
XII - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara 
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
XIII - Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias de 
horas prefixadas; 
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'1/ XIV - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossado o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenátio; 
XV - Convocar o suplente de Vereador, quando for o caso; 
XVI - Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão 
Permanente, nos casos previstos neste Regimento (Art. 35º); 
XVII - Designar os membros das Comissões Permanente (Art. 30° e 
35º); 
XVIII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as 
reuniões previstas no artigo 15, XX, a; 
. XIX - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que 
explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às 
Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e 
em especial, exercendo as seguintes atribuições: 
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso; 
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) Abrir, ·presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, 
quando necessário; 
d) Determinar a leitura, pelo Vereador-Secretát·io, das atas, 
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o 
Plenário, na confonnidade do Expediente de cada sessão; 
e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do 
tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo; 
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores insc1itos, cassando-se, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excesso; 
g) Resolver as questões de ordem; 
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer Vereador (Art. 183º e parágrafos); 
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i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação; 
j) Proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de 
Vereador; 
;.;t XX - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
Executivo, notadamente: 
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as 
protocolizar; 
b) Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados 
inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa 
desaprovados bem como ~ vetos rejeitados ou mantidos; 
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para 
explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regulai·; 
::J. d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa 
para suplententação dos recursos da Câmara, quando necessário; 
XXI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do 
movimento financeiro; 
XXII - Determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível; 
XXIII - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de 
direito e esclarecimento de situações; 
XXIV - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da 
mesma. 
Art. 16º - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão 
e votação. 
Art. 17º - O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 
18° e seu parágrafo único de sua situação como membro efetivo da Mesa, nos casos 
de competência p1i.vativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se 
a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; 
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Art. 18º - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às leis 
municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham 
deixado precluir a opmtunidade de sua promulgação e publicação subsequente. 
Art. 19º - Compete ao Secretário: 
I - Organizar o Expediente e a Ordem do dia; 
II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as 
ausências; 
III - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do 
conhecimento da casa; 
IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - Redigir as atas, reunindo os trabalhos da sessão e assinando-as 
juntamente com o Presidente; 
VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição 
de o:ficios em geral e comunicados individuais aos Vereadores; 
VII - Coadjulvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da 
Câmara; 
VIII - Certificar a :freqüência dos Vereadores, para o efeito de 
percepção da parte variável da remuneração; 
IX - Registrar, em livro próprio, os precedentes fumados na 
aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros; 
X - Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de 
manuseio mais freqüente; 
XI - Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
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Art. 20º - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número 
legal para deliberar. 
§ 1 º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior 
o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 
§ 2º - f01ma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na 
Lei de Organização Municipal ou neste Regimento para realização das sessões e 
para deliberações. 
§ 4º - Integra o Plenário o suplente do Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação. 
. Art. 21 º - .São atribuições do Plenário: 
I - Elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais; 
II - Discutir e votar a proposta orçamentária; 
III - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - Autorizar, sob forma de lei, observando-se as restrições 
constantes da Constituição e da legislação incidente os seguintes atos e negócios 
administrativos: 
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a 
subvenções e auxílios financeiros; 
públicos; 
b) Operações de créditos; 
c) Aquisição onerosa de bens imóveis; 
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) Concessão de serviços públicos; 
f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; 
g) Firmatura de consórcios intermunicipais; 
h) Criação e alteração da denominação de próprios logradouros 
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V - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua 
competência privativa, notadamente nos casos de: 
a) Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador; 
b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo; 
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
d) Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por um 
prazo superior a quinze dias, por necessidades da administração; 
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; 
. f) Fixação e/ou atualização dos subsídios do Prefeito e de verba de 
representação do Prefeito e Vice-Prefeito; 
g) Constituição de Comissão Permanente; 
h) Constituição de Comissão Permanente de Inquérito; 
i) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa; 
VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, 
mormente quanto aos seguintes assuntos: 
a) Alteração do Regimento Inte1no; 
b) Destituição de membro da Mesa; 
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos por lei; 
d) Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de 
representação do Presidente da Câmara; 
f) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 
na Lei de Organização Municipal ou neste Regulamento; . 
g) Constituição de Comissão Especial de Estudo; 
VII - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração 
político-administrativa; 
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VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de 
administração, quando delas careça; 
IX - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações 
perante o Plenário sobre matéria sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o 
exigir o interesse público; 
X - Eleger a Mesa e as Comissões Permanente e destituir os seus 
membros nos casos e na forma previstos neste Regimento; 
XI - Aut01izar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a 
gravação das Sessões da Câmara; 
XII - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos 
concretos ( Art. 102º ); 
. XIII - Auto~ar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a 
sua finalizada, quando for de interesse público. 
CAPÍTULOID 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃOI 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES 
Art. 22º - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) 
Vereadores com a :finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
parecer sobre a mesma, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, 
ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração. 
Art. 23º - As comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de 
Representação. 
Art. 24º -Às comissões Permanente incumbe estudar as proposições 
e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre elas sua opinião para 
orientação do Plenário; 
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I - :Óe Constituição e justiça; 
II - De Orçamento, Finanças e Tributação; 
III - De Redação. 
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Art. 25º - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de 
assuntos de especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na 
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o 
relatório de seus trabalhos. 
Att. 26º - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de 
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, 
da administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas 
novas Comissões de Inquéritos quando pelo menos duas se acharem em 
funcionamento. 
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação 
das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
de Inquérito. 
Art. 27º : A Câmara constituirá Comissão Procedente para fins de 
apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, 
observando o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei de Organização Municipal. 
Art. 28º - As comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caracter cívico ou cultmal, dentro ou fora 
do territó1io Municipal. 
Art. 29º - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um periodo de 2( dois) anos, mediante 
escrutínio público considerando-se eleitos, em caso de empate, o Vereador do 
paitido ainda não representado em outra comissão, ou Vereador ainda não eleito 
para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições 
mumc1pais. 
§ 1 º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de 
cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com 
indicação dos nomes dos votados e da legenda pattidária respectiva, ou qualquer 
outro critério de votação que o Plenário desejar. 
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao 
disposto no Art. 30º, Parágrafo Único, a, da Constituição Federal, mas não poderão 
ser eleitos pai·a integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em 
exercício e o suplente deste. 
§ 3° - O Vice-Presidente, o Secretário e o suplente de Secretário 
poderão paiticipar das Comissões Permanentes. 
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Art. 30º - As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta 
da Mesa ou pelo menos 2( dois) Vereadores, através de resolução que atenderá aos 
dispostos no artigo 107º . 
§ 1 º - Líderes de Bancadas indicarão os membros das Comissões 
Especiais, observadas a composição partidária sempre que possível. 
§ 2° - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua 
dw·ação, indicado na resolução que a constituir, podendo ser pedido pronogação por 
período, no máximo, igual ao indicado na referida resolução. 
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, 
através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que 
propor medidas, oferecerá projeto de resolução. 
Art. 31 º -; Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo 
anterior. 
§ 1 º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos 
mumc1pais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias ao Prefeito, ou a dirigente de entidade de Administração 
Indireta. 
§ 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre 
as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto 
legislativo aprovado pelo menos 2/3( dois terços) dos Vereadores presentes. 
§ 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de 
cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicações de sanções civis ou 
penais aos repensáveis pelos atos objetos da investigação. 
Art. 32º - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo 
justificado, solicitar dispensa da Mesa. 
Art. 33º - Os membros das Comissões Permanentes serão 
destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 
5( cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado. 
Art. ·34° - O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, 
qualquer membro da Comissão Especial ou da Comissão de Representação. 
Art. 35º - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação de 
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qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara, observando o disposto nos & 2º e 3° 
do Art. 29º . 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 36º - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir￾se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e prefixar os dias e 
hora em que se reunirão ordinariamente. 
Art. 3 7º - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo 
para ermtrrem em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período 
destinado à Ordem do Dia da -Câmara, quando então, a sessão plenária será 
suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 38º - ,Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
1- Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
II - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos 
trabalhos; 
III - Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe 
relator; 
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres; 
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. 
Parágrafo Único - Aos atos dos Presidentes das Comissões com as 
quais não concorde qualquer dos membros, caberá recurso para o plenário no prazo 
de 3(três) dias, salvo se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de 
emendas e subemendas apresentadas à Mesa pelo Plenário . 
Art. 39º - As Comissões Permanente por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator o qual se aprovado prevelecerá como parecer. 
Art. 40° - Quando a Comissão de legislação, justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre Ó veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, 
propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. 
Art. 41 º - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de 
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proposição colocado em regime de urgência especial, na forma do artigo 92º, ou 
regime de urgência simples, na forma do artigo 93], e seu Parágrafo Único. 
SEÇÃOID 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 42 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos 
constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sobre o 
aspecto \óg1co e g,:amatica\, de modo a adeQ.'1M ao bom vemácmo o texto di~ 
proposições. 
§ 1 º - Concluindo a Comissão de justiça pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer, seguirá ao Plenário para ser 
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. 
§ 2° - ~ Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o ~ érito da proposição assim entendida a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade - nos casos 
seguintes: 
a) Organização Administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
b) Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; 
c) Aquisição ou alienação de bens imóveis; 
d) Firmatura de convênios e consórcios; 
e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
f) Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros. 
Art. 43º Compete às Comissões Permanente opmar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e, especialmente 
quando for o caso de: 
I - Proposta orçamentária; 
II - Orçamento plurianual; . 
III - Proposições referentes a matérias tributária, abertura de 
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa 
ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou 
interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal. 
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IV - Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do 
funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e 
a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. 
Art. 44º - Sempre que determinada proposição haja sido distribuída 
a todas as Comissões Permanente da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação 
quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por 
rejeitada. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à proposta 
orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo. 
CAPÍTULO IV 
DOS VEREADORES 
Art. 45º . - Os Vereadores são agentes políticos investidos de 
mandato legislativo Muni~ipal para uma legislatura, eleito pelo sistema partidário de 
representação proporcional, por voto secreto e direito. 
Art. 46° - É assegurado ao Vereador 
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que 
comunicará ao Presidente; 
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao 
interesse coletivo, ressalvados as matérias de iniciativas exclusiva do Executivo; 
IV - concorres aos cargos da Mesa e das comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
+ V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que 
visem ao interesse do Município ou em proposições às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 4 7° - São deveres do Vereador, entre outros: 
I - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei de Organização Municipal; 
II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do 
mandato; 
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III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao 
interesse público e às diretrizes partidárias; 
IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou 
em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo dispositivo em 
contrário; 
V - Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado, e participar das votações quando se encontre 
impedido; 
VI - Manter o decoro parlamentar; 
VII - Não residir fora do Município, salvo com autorização do 
Plenário em caráter excepcional; 
VIII- C~ecer e observar o Regimento Interno. 
......__ !L:: Art. 48° - Sempre que os Vereadores cometer, dentro do recinto da 
Câmar~ esso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
providências seguintes, conforme a gravidade: 
!-Advertência em Plenário; 
II - Cassação da palavra; 
III- Determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - Suspensão da sessão, para entendimento na sala da 
Presidência; 
V - Proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação 
vigente; 
Art. 49º - O Vereador somente poderá licenciar-se: 
I - Por um período igual ou superior a 120 ( cento e vinte) dias 
corridos: 
a) Pór motivo de doença; 
b) Para tratar de interesses particulares sem remuneração, o período 
não ultrapasse 120 ( cento e vinte) dias. Por sessão legislativa. 
II - Quando investido na função de Secretário Municipal; 
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III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de 
interesse do município. 
Parágrafo Único - será considerado automaticamente licenciado o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, podendo contudo, optar pela 
remuneração de Vereança. 
Art. 50º - O Servidor público Estadual ou Municipal, da 
administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador, obedecidas as 
disposições seguintes: 
I - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; 
II - Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função, contando, no entanto, seu tempo de serviço para todos os efeitos 
legais, exceto para promo~ão por merecimento. 
Art. 51 º - Na hipótese do item II do artigo anterior, o servidor 
poderá optar pelos vencimentos ou salários de seu cargo, emprego ou função. 
Parágrafo Único - Neste caso, faltando às sessões da Câmara, o 
servidor terá descontado de seus vencimentos ou salários o valor de jeton a que teria 
direito. 
Art. 52º - A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-se￾ão nos casos e na forma previstos na Legislação Federal e nesta Lei. 
Parágrafo Único - Tratando-se do Presidente da Câmara, a extinção 
do mandato será declarada pelo Juiz de Direito da Comarca, mediante requerimento 
de qualquer Vereador, suplente ou Prefeito. 
Art. 53º - Declarado vago o cargo de Vereador, bem como no caso 
de concessão de licença por razão igual ou superior a 120 dias, o Presidente da 
Câmara convocará imediatamente o suplente. 
§ 1 º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 
quinze dias úteis, salvo motivo justo e aceito pela Câmara. 
§ 2º - em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal 
Regional eleitoral. 
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o § 2º não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
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CAPÍTULO! 
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES 
Art. 54º -A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na 
forma e nas épocas prevista na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar, 
obedecidos os limites ali indicados. 
Art. 55º - Resolução especial fixará a verba de representação do 
Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual. 
Art. 56° - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, para fora 
do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e 
alimentação, exigida a comprovação das despesas, sempre que possível. 
. TÍTULOID 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO! 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
Art. 57º - Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do 
Plenário, qualquer que seja o seu objeto. 
Art. 58º - São modalidades de proposições: 
a) Os projetos de lei; 
b) Os projetos de decretos legislativos; 
c) Os projetos de resoluções; 
d) Os projetos substitutivos; 
e) As emendas e subemendas; 
f) Os vetos; 
g) Os pareceres das Comissões Permanentes; 
h) Os relatórios das Comissões Especiais de Qualquer natureza; 
i) As indicações; 
j) Os requerimentos; 
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1) Os recursos; 
m) As representações; 
Art. 59º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu 
autor ou autores. 
Art. 60º - Exceção feita das emendas, submetidas a vetos, as 
proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 61 º - As proposições consistentes em Projetos Lei, decreto 
legislativo, de resoluções ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas 
articuladamente, acompanhadas de justificativas por escrito . 
. Art. 62º - 1
~ enhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
objeto. 
CAPÍTULOil 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
Art. 63º - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, 
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as 
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenálio, que independem do 
Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. 
§ 1 º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
interno. 
§ 2° - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter 
político ou administrativo relativas a assunto de economia interna da Câmara. 
Art. 64 º - A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, 
à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de 
iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação 
constitucional, ou deste Regimento Interno. 
Art. 65° - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo ao mesmo projeto. 
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Art. 66º - Emenda é a proposição apresentada como acessório de 
outra. 
§ 1 º - As emendas podem ser supressi vas, substitutivas, aditivas e 
modificativas. 
§ 2° - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar 
qualquer parte da outra. 
§ 3º 
sucedônio de outra. 
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a 
outra. 
§ 5º - Em~nda modificativa é a proposição que visa alterar a redação 
da outra. 
§ 6º - Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
Art. 67º - Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a 
projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público. 
Art. 68º - Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída. 
§ 1 ° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do Art. 
40°. 
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de 
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 41°, 90º e 
162º. 
Art. 69° - Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento 
escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que 
motivou sua constituição. 
Parágrafo Único - Quando as conclusões das Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria iniciativa 
reservada ao Prefeito. 
Art. 70º - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. 
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Art. 71 º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador 
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre 
assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 
§ 1 º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os 
reque1imentos que solicitem: 
I - A palavra ou a desistência dela; 
II - Permissão para falar sentado; 
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - Observância de disposição regimental; 
. V - Retirada, pelo autor, de reque1imento ou proposição ainda não 
submetidos à deliberação do Plenário; 
VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara sobre proposição em discussão; 
VII-Justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - Retificação de ata; 
IX - Verificação de quorum; 
§ 2° - Serão igualmente verbais ~ sujeitos à deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem: 
I- Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; 
II - Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; 
III - Destaque de Matéria para votação; 
IV - Votação a descoberto; 
V - Encen-amento de discussão; 
• 
VI - Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com 
matéria em debate; 
VII - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 
22 
§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os 
requerimentos que versem sobre: 
I - Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II - Licença de Vereador; 
III - Juntada de documentos a processo de desentranhamento; 
IV - Inserção em ata de documentos; 
V - Preferência para discussão de matéria ou redação de interstício 
regimental para discussão; 
VI - Audiência de Comissão Permanente; 
VII - Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou 
simples; 
VIII - Retirada de proposição já colocada sobre deliberação de 
Plenário; 
IX - Anexação de proposições com objeto idênticos; 
X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a 
entidade públicas ou particulares; 
XI - Constituição de Comissões Especiais; 
XII - Convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar 
esclarecimento em Plenário. 
Art. 72º - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato 
do Presidente, nos casos expressivamente previstos neste Regimento Interno. 
Art. 73º - Representação é a exposição escrita e circunstanciada do 
Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Comissão 
Pe1manente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos 
previstos neste Regimento. 
Parágrafo Único - Para feitos regimentais, equiparação à 
representação a denúncia contra o prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de 
ilícito político-administrativo. 
CAPÍTULOID 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
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Art. 74° - Exceto nos casos das alíneas "e" , "f', "g", "h", do Art. 
58º e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão 
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e 
as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 75º - Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos 
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 76º - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 
48 ( quarenta e Oito) horas antes do início da sessão em cuja a Ordem do Dia se acha 
incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que 
sejam oferecidas por debates, ou se tratar de projetos em regime de urgência 
especial; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
. § 1 º - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no 
prazo de 1 O (dez) dias a pártir da inserção da matéria no Expediente. 
§ 2º - A emenda aos projetos de codificação serão apresentadas no 
prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir 
da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião 
dos debates. 
Art. 77º - As representações se acompanharão sempre, 
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, 
de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantas forem os 
acusados. 
Art. 78º - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará 
proposição: 
I - Em matéria que não seja de competência do Município; 
II - Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
Privativa do Executivo; 
III - Que vise delegar a outro poder atribuições privativas do 
legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; 
IV - Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido 
apresentado por Veréador; 
V - Que Seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
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VI - Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão 
legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou que 
tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
VII - Que seja formalmente inadequada, por não observados os 
requisitos dos Arts. 59°, 61º, 61° e 62°. 
VIII - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do 
prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não ti-ver 
relação com matéria da proposição principal; 
XI - Quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e ·VIII -
caberá recursos do autor ,ou autores ao Plenário, no prazo de 10 9dez) dias, o qual 
será distribuído à Comiss~o de Justiça, Legislação e redação Final. 
Art. 79º - O autor do projeto que receba substitutivo ou emenda 
estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao 
Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recuso ao Plenário 
pelo autor do projeto ou da emenda, conforme - caso. 
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário 
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, 
sejam destacadas para constituírem projetos separados. 
Att. 80º - As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não encontrarem 
sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. 
§ 1 º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um 
autor, é a condição de sua retirada que todos a requeiram. 
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de oficio. Não podendo ser recusada. 
Art. 81º - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se 
achem sem parecer Óu com parecer contrário das comissões competentes, exceto os 
mi.ginários do Executivo sujeito á deliberação em certo prazo. 
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na 
forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
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Art. 82º - Os requerimentos a que se refere o § 1 º do Art. 44 º - serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 83º - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada 
ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 
(três) dias, observado o disposto neste capítulo. 
Art. 84º - Quando a proposição constituir um projeto de lei, de 
decreto legislativo, de resolução- ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 
Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões 
competentes para os pareceres técnicos . 
. § 1º - No caso do §1º do Art.76º, o encaminhamento só se fará após 
escoado o prazo para emendas ali previsto. 
§ 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada 
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora. 
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por 
Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão 
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio 
autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. 
Art. 85° - As emendas e subemendas a que se referem os § 1 º e § 2º 
- do Art. 76º serão apreciadas pela Comissão na mesma fase que a proposição 
originará, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando 
aprovadas pelo Plenário, retomado-lhes, então o processo. 
Art. 86º - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado e veto a esta, a matéria 
será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Art. 87º - Os pareceres das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as 
proposições a que se referem. 
• 
Art. 88° - As indicações, após lidas no Expediente, serão 
encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a 
quem de direito, através do Secretário da Câmara. 
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Parágrafo Único -No caso de entender o Presidente que a indicação 
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do 
Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. 
Art. 89° - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários. 
Art. 90º - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, 
por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
FinaL que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. 
Art. 91º -· As proposições poderão tramitar em regime de urgência 
especial ou de urgência simples. 
§ 1 º - O regime de urgência especial implica a dispensa de 
eXIgencias regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios e assegurada à 
proposição inclusão com prioridade, na Ordem do Dia. 
§ 2º - O regime de urgência simples implica na impossibilidade de 
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de 
Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em 
Segunda prioridade, na Ordem do Dia. 
Art. 92° - A concessão de urgência especial dependerá de 
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de 
Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa 
ou especialidade, ou ainda por proposta pelos menos 2/3 ( dois terço) dos membros 
da edilidade. 
§ 1 º - O plenário somente concederá urgência especial quando a 
propos1çao, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou sua eficácia. 
§ 2º - Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem 
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na 
ordem do Dia da própria sessão. 
§ 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer 
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de 
urgência simples. 
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Art. 93º - O regimento de urgência simples serã concedido pelo 
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de 
relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a 
pronta deliberação do Plenário. 
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação no Plenário, as seguintes matérias: 
I - A proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do 
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; 
II - Os projetos de lei do Executivo sujeito à apreciação em prazo 
curto, a partir das 3(três) últimas sessões que se realizem no interesse daquele; 
III - O v~to, quando escoada 2/3(dois terço) partes do prazo para 
sua apreciação. 
Art. 94° As proposições em regime de urgência especial ou 
simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenha 
sidos dispensados prosseguirão sua tramitação. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO! 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 95° As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurados o acesso às mesmas do público em geral. 
§ 1 º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, 
publicar-se-á a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial ou não. 
§ 2° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na 
parte do recinto reservada ao público, desde que: 
Plenário; 
I - Apresente-se convenientemente; 
II - Não porte arma; 
III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no 
28 
V - Atenda às determinaçõ~s do Presidente; 
§ 3 º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar 
necessário. 
Art. 96º - As sessões ordinárias serão realizadas, em dias úteis, a 
serem determinadas pela Mesa da Câmara, com aprovação do Plenário, com duração 
de 2 (duas) horas. 
Parágrafo Único - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser 
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do 
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, 
á conclusão de votações de matéria já discutidas . 
. Art. 97º - A.s sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia 
da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias. 
§ 1 º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar 
de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta 
orçamentária, o veto e qualquer projeto de lei do Executivo formulados com 
solicitação de prazo. 
Art. 98º - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, 
para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não 
podendo prefixação de sua duração. 
Art. 99º - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos 
de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação de decoro 
parlamentar. 
Art. 100° - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto 
designado ao seu funcionamento, considerando-se inexistente as que se realizem 
noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. 
Art. 1 O 1 º - A Câmara observará o recesso legislativo determinado 
na Lei de Organização ·Municipal. 
~ Art. 102º - A Câmara somente se reunirá quanto tenham 
comparecido, à sessão, pelo menos l/3(um terço) dos Vereadores que a compõem. 
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 103º - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. 
§ 1 ° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam 
sendo homenageadas. 
§ 2 º - Os Visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão 
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo 
legislativo. 
Art. 104º :- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1 ° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na próp1ia sessão com qualquer número antes de seu 
encerramento. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 105º - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o 
Expediente e a Ordem do Dia. 
Att. 106º - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a 
sessão. 
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo 
ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos que aqueles se complete e, caso assim 
não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc com o registro 
dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a 
realização de sessão. 
Art. 107º - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o 
Expediente, o qual terá duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à 
discussão da ata da séssão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origem. 
§ 1° - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate 
da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora. 
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§ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre 
matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de 
Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. 
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no 
Expediente, as matérias a que se refere o § 1 º automaticamente ficarão transferidas 
para o Expediente da sessão seguinte. 
Art. 108° - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores, para verificação, 48 ( quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao 
iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou 
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1 º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário. 
§ 2° - NãÓ poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que 
a mesma se refisa. 
Art. 109º - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I-Expedientes oriundos do Prefeito; 
II - Expedientes oriundos de diversos; 
III - Expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Art. 110° - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à 
seguinte ordem: 
I - Projeto de lei; 
II - Projeto de decreto legislativo; 
III - Projeto de resolução; 
IV - Requerimentos; 
V - Indicações; 
VI - Pareceres das Comissões; 
VII - Recursos; 
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VIII - Outras matérias. 
Art. 11 º - Terminada a leitura em pauta, verificará o Presidente o 
tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em suas partes iguais, 
dedicada, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. 
§ 1 º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou 
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre 
a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em 
lista especial controlada pelo Secretário. 
§ 2° - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior 
a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. 
§ 3° - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em 
lista própria pelo Secretáp.o, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
minutos, para tratar de quà~quer assunto de interesse público. 
§ 4 º - O orador não poderá ser interrompido ao aparteado no 
Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á 
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar 
o tempo regimental, independentemente de nova insc1i.ção, facultando-se-lhe 
desistir. 
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente 
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida 
para a sessão seguinte. 
§ 6° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na 
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar. 
Art. 112º - Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, 
ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria 
constante da Ordem do Dia. 
§ 1 º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a 
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente 
• aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a 
sessão. 
Art. 113º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem 
que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência 
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mínima de 48 ( quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em 
contrário da lei de Organização Municipal. 
Parágrafo Único - Nas sessões em que deva ser apreciada a 
proposta orçamentária nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. 
Art. 114º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos 
seguintes inscritos preferenciais: 
a) Matérias em regime de urgência especial; 
b) Matérias em regime de urgência simples; 
c) Vetos; 
d) Matérias em redação final; 
e) Matérias em discussão única; 
f) Matérias em Segunda discussão; 
g) Matérias em primeira discussão; 
h) Recursos; 
i) Demais proposições. 
Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão 
na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da 
mesma classificação. 
Art. 115° - O Secretário procederá à leitura de que se houver de 
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, com a aprovação do Plenário. 
Art. 116º - Esgota a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre 
que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da 
mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, 
para explicação pessoal aos que a tenha solicitado, durante a sessão, ao Secretário, 
observadas a procedência da inscrição e o prazo regimental. 
• 
Art. 117º - Não havendo mais oradores para falar em explicação 
pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o 
presidente declarará encerrada a sessão. 
CAPÍTULOID 
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DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 118º - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma 
prevista na Lei de Organização Municipal, mediante comunicação por escrita aos 
Vereadores, com a antecedência de dias e a fixação de edital no átrio do edi:ficio da 
Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. 
Art. 119° - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de 
Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, obedecendo-se 
quanto à aprovação a ata- dã sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto 
no artigo 108º e seus parágrafos. 
Parágrafo Único Aplicar-se-ão, no mais, as sessões 
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 120º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. 
§ 1 º -, Nas sessões solenes não haverá Expediente, nem Ordem do 
Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da 
sessão solene. 
CAPÍTULO! 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 121º - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem 
do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
V. 
§ 1 º - Não estão sujeitos à discussão: 
I - As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 89º; 
II - Os requerimentos a que se refere o artigo 71 º § 2º; 
III - Os requerimentos a que se referem o artigo 71º § 3º, itens I e 
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
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I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha 
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos 
membros do legislativo; 
II - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou 
rejeitada; 
IV - De requerimento repetitivo. 
Art. 122° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só 
poderá ser efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara. 
Art. 123º.- Terão uma única discussão as proposições seguintes: 
I - As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
II - As que se encontrem em regime de urgência simples; 
III - Os projetos de leis oriundos do Executivo com a solicitação de 
prazo; 
IV - O veto; 
V - Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer 
natureza; 
VI - Os requerimentos sujeitos a debate. 
Art.124º - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não 
incluídas no artigo 123º. 
Parágrafo Único - Os projetos de lei que disponham sobre o quadro 
de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo de 48 ( quarenta e oito) horas 
entre a primeira e a segunda discussão. 
Art. 125º - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente 
artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. 
§ 1 º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a 
primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. 
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§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o 
projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo 
Plenário. 
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas 
possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. 
Art. 126º - Na discussão única e na primeira discussão, serão 
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião 
dos debates, em segunda discussão somente de admitirão emendas e subemendas. 
Art. 127º - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões 
Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-la ou aprová-las com 
dispensa de parecer. 
Art. 128º :- Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na 
mesma que tenha ocorrido~.ª primeira discussão. 
Art. 129° - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação . 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição 01iginária, o qual preferirá a esta. 
Art. 130º - O andamento da discussão de qualquer proposição 
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de 
Inlciar-se a mesma. 
§ 1 º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2° - Apresentados 2( dois) ou mais requerimentos de adiamento, 
será votado, de preferência, o que marcar menos prazo. 
§ 3º - Não concederá adiamento de matéria que se ache em regime 
de urgência especial ou simples. 
§ 4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso 
em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos 
requerimentos e pelo prazo máximo de 3( três) dias cada um deles. 
Att. 131 º - O encerramento da discussão de qualquer proposição 
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário. 
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Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos 2( dois) Vereadores favoráveis à proposição 
e 2( dois) Vereadores contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo 
desistência expressa. 
CAPÍTULOil 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
Art. 132º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I - Falará de pé, exceto se tratar do presidente e quando 
impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; 
II - Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte; 
. III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente; 
IV - Referir-se ou dirigir-se o outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência. 
Att. 133º - O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmete 
declarar a que título se pronuncia e não poderá: 
I - Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para 
a solicitar; 
II - Desviar-se da matéria em debate; 
III-Falar sobre matéria vencida; 
~ IV - Usar de linguagem imprópria; 
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - Deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 134º - O Vereador somente usará a palavra: • 
I - No Expediente, quando for para solicitar retificação ou 
impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; 
II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou 
justificar o seu voto; 
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Mesa; 
~ III - Para apartear, na forma regimental; 
~ IV - Para explicação pessoal; 
~ V - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à 
VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 135º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria 
ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes 
casos: 
1- Para lçitura de requerimento de prorrogação da sessão; 
II - Para comunicação importante à Câmara; 
III - Para recepção de visitantes; 
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - Para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questão 
regimental. 
Att. 136° - Quando mais de l(um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I - O autor da proposição em debate; 
II - Ao relator do parecer em apreciação; 
III - Ao relator da emenda; 
IV - Alternadamente, quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 13 7° - Para~ ou interrupção do orador por outro para 
indagação ou comentá.ti.o relativamente à matéria em debate, observar-se-á o 
• seguinte: 
I - O aparte deverá ser expresso em termos cortezes e não poderá 
exceder a 3(três) minutos; 
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II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença expressa do orador; 
III - Não é permitido apartear ao presidente nem ao orador que fala 
"pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto; 
IV - O apartante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto 
ouve a resposta do aparteado. 
Art. 13 8º - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da 
palavra: 
I - 3(três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartem· e justificar requerimento de urgência 
especial; 
. II - 5( cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar 
votação, justificar voto ou· emenda e prof e rir explicação pessoal; 
III - 1 O( dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação 
final, artigo isolado de proposição e veto; 
IV - 15(quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo 
ou de resolução, processo de cassação de Prefeito ou Vereador - salvo o acusado 
cujo prazo será indicado na lei federal - e parecer pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade de projeto; 
V - 20( vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para 
discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição 
de membro da Mesa. 
Pai·ágrafo Único - Será permitido a cessão de tempo de uma para 
outro orador. 
CAPÍTULOID 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 139° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3( dois terço), 
conforme as determirÍações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada 
caso. 
Parágrafo Único - Para efeito de quorum, computar-se-á a presença 
do Vereador impedido de votai·. 
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Art. 140º - A deliberação se realiza através da votação. 
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativa, 
poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. 
Art. 141º - Os processos de votação são 2(dois): Simbólico e 
Normal. 
§ 1 º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos 
a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para 
que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de 
cada Vereador, pela chamada, sobre um que sentido vota, respondendo sem ou não, 
salvo quando se tratar de votações, através de cédulas em que essa manifestação não 
será extensiva. 
Art. 142º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por imposição legal ou regimental ou a requerimento 
aprovado em Plenário. 
§ 1 ° - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. 
§ 2º - Não se admitirá Segunda ve1ifícação de resultado da votação. 
§ 3° - O Presidente em caso de dúvida, poderá de oficio, repetir a 
votação simbólica para a recontagem dos votos. 
Art. 143° - A votação será nominal nos seguintes casos: 
I - Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; 
II - Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; 
III - Julgamento das contas do Executivo; 
IV - Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador; 
V - Apreciação de vetos; 
VI - Requerimento de urgência especial; 
VII - Criação ou extinção de cargos na Câmara. 
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Art. 144º - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se 
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já escolhidos serão 
considerados prejudicados. 
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o 
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o 
voto que já tenha proferido. 
Art. 145º - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada 
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para 
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. 
Parágrafo Único .::_ Não haverá encaminhamento de votação quando 
se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de 
processo cassatório ou de requerimento. 
Art. l 46Q, - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que 
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos 
em que aquela providência se revela impraticável. 
Art. 147º - Terão preferências para votação as emendas supressivas 
e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. 
Parágrafo Único - Apresentada 2( duas) ou mais emendas sobres o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para 
votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo Plenário; independentemente de discussão. 
Art. 148º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do 
projeto deverá Plenário deliberá sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto. 
Art. 149º - O Vereador, poderá ao votar, fazer pela rejeição de voto, 
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação 
ao mérito da matéli.a. 
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Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto. 
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Art. 150º - enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado 
da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha 
participado Vereador impedido. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar o voto que motivou o incidente. 
Art. 15 1 º - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem 
emendas aprovadas, ou d projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção 
vernácula. 
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de 
decreto legislativo e de resolução. 
Art. 152º; - A redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se a dispensar o Plenário, a requerimento do Vereador. 
§ lº -Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade ou impropriedade lingüística. 
§ 2° - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova 
redação final. 
§ 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma 
vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se se contra ela não 
votarem 2/3( dois terços) dos componentes da edilidade . 
Alt. 153º - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado 
ao Prefeito, par·a a sanção e promulgação ou veto, uma vez explicados os respectivos 
autógrafos. 
Par·ágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, 
antes da remessa ao Executivo, registrados em livros e arquivados na Secretaria da 
Câmara. 
TÍTULO VI 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE 
CAPÍTULO! 
DO ORÇAMENTO 
Art. 154ª - Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma 
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aos Vereadores, enviando-a à comissão de Finanças e Orçamento nos l0(dez) dias 
seguintes, para parecer. 
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar 
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas 
na forma do artigo 76°. 
Art. 155º - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á 
em 20( vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída com 
item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. 
Art. 156° - Na primeira discussão, poderão os Vereadores 
manifestar-se, no prazo regimental, (artigo 136º, V), sobre o projeto e as emendas, 
assegurando-as preferências ao relator do parecer da Comissão do Orçamento e 
Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra. 
Art. 157º 1
.- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3(três) dias, a 
matéria retomará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-la ao texto, 
para o que disporá do prazo de 5( cinco) dias. 
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou 
avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta 
imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada 
a fase de redação final. 
Art. 158º - Aplicam-se as normas desta Sessão à proposição do 
Orçamento Phnianual de Investimentos. 
SEÇÃO D 
DAS CODIFICAÇÕES 
Att. 159° - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. 
Att. 160° - Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão 
de Justiça, observando-se para tanto o prazo de l0(dez) dias. 
§ 1° - Nos 15(quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 
§ 2º - A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência ou parecer de especialista na maté1ia, desde que 
haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa 
tramitação da matéria. 
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§ 3º - A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo 
outras em conformidade com as sugestões recebidas. 
§ 4 º - Exarado o parecer ou, a falta deste, observando o disposto no 
artigo 65º, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. 
Art. 161 º - Na primeira discussão, voltará o processo à Comissão 
por mais de 12( doze) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 1 º - Aprovado em primeira discussão observar-se-á o disposto no 
§ 2º do artigo 125°. 
§ 2° - Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal 
dos demais projetos. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃOI 
DO JlJLGAMENTO DAS CONSTAS 
AI1. 162º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do 
mesmo bem como do balanço anual, a anual, a todos os Vereadores, enviando o 
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20( vinte) dias para 
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto 
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1° - Até l0(dez) dias depois do recebimento do processo, a 
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos esc1i.tos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 163° - O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissão de Finançás e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a 
uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debates a matéria. 
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo. 
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Art. 164º - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância. 
Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de contas do Estado. 
Art. 165º - Nas sessões em que devam discutir as contas do 
Executivo, o Expediente se reduzirá a 30(trinta) minutos e a Ordem do Dia será 
destinada exclusivamente à matéria 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO CASSATÓRIO 
Art. 166º - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática 
de infração politico-admipistrativa definida na legislação federal, observadas as 
normas adjetivas, inclusiye quorum, nesta mesma legislação estabelecida, e as 
normas complementares constantes da Lei de Organização Municipal. 
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado 
plena defesa. 
Art. 167º - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões 
extraordinárias para esse efeito convocadas. 
Art. 168° - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação de mandato, do qual se dará 
notícia à Justiça Eleitoral. 
SEÇÃOID 
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO 
Art. 169º - A Câmara poderá convidar o Prefeito, para prestar 
inf01mações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
apta do Legislativo sobre o Executivo. 
Parágrafo Único - O pedido poderá ser feito, também a auxiliares 
direto do Prefeito ou incluir este e aqueles. 
Art. i 70° - O pedido deverá ser requerido, por escrito por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutido e aprovado em Plenário. 
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado . 
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Art. 171 º - Aprovado o requerimento, o pedido se efetivará 
mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao 
Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do 
pedido. 
Parágrafo Único - Caso não haja resposta, o presidente da Câmara, 
mediante entendimento com o plenário, determinará o dia e a hora para a audiência 
do convocado, o que se fará em sessão extraordinária na qual serão notificados, com 
a antecedência mínima de l0(dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, e os 
Vereadores. 
Art. 172º - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao 
Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, 
concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 
48( quarenta e oito) horas perante o Secretário para indagações que desejarem 
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente ou ao Presidente da 
Câmara que a solicitou. ·1. 
§ 1 º - O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanha na 
ocasião de responder às indagações. 
§ 2° - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição. 
Art. 173º - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão; agradecendo 
ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento. 
Art. 174° - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao 
Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. 
Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, 
observando o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa esta, o 
prazo de 15( quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. 
Art. 175° - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à 
Câmara, quando devidamente solicitado, ou a prestar-lhes as informações, o autor da 
proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator. 
SEÇÃO IV 
DO PRECESSO DESTITUITÓRIO 
Art. 176° - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, 
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preliminarmente, em fase da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria. 
§ 1 º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, 
se for o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3(três), sendo-lhe 
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que 
acompanharem, aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5( cinco) dias. 
§ 3° - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apre~iação de matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas 
de defesa e de acusação, a~é o máximo de 3(três) para cada lado. 
§ 4 º - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa. 
§ 5° - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara 
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular-lhe perguntas que se lavrará assentada. 
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 
30(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado 
e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º - Se o Plenário decidir por 2/3( dois terço) dos votos dos 
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da 
Comissão de Justiça e Redação Final. 
TÍTULOVIl 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO! 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PROCEDENTES 
Art. 1 77º - As interpretações de disposições do Regimento feitas 
pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o 
declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, 
constituirão precedentes regimentais. 
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Art. 178º - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas 
incorporadas. 
Art. 179º - Questões de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto à interpretação e aplicação do Regimento. 
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende 
elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente. 
Art. 180º - Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem, não 
sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário. 
§ 1 º - Q recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para o parecer. 
§ 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado. 
Art. 181 º - Os precedentes a que se referem os artigos 176º, 178º e 
180° § 2º; serão registrados em livro próprio, para aplicação dos casos analógicos, 
pelo Secretário da Mesa. 
CAPÍTULOil 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
Art. 182º - A Secretária da Câmara fará se reproduzir 
periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao 
Prefeito, ao governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada 
um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. 
Alt. 183º - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, 
sob orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com 
eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados. 
Art. 184º - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade 
mediante proposta: 
1- De 1/3(um terço), no minimo, dos Vcn:aàorcs; 
II - Da Mesa; 
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IIl - De uma das Comissões da Câmara. 
TÍTULO VIII 
DA GESTÃO DOS SERVIDORES INTERNO DA CÂMARA 
Art. 185º - Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 186° - As determinações do Presidente à Secretaria sobre 
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre 
desempenho de suas atribuições constarão de portaria. 
Art. 187º - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 
15( quinze) dias, certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de 
atendimento às requisições judiciárias, independentemente de despacho, no prazo de 
5( cinco) dias. 
Art. 188º - A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos 
necessários aos serviços da Câmara. 
§ 1 º - São obrigatórios os livros seguintes: livro de ata das sessões; 
livro de ata de reuniões das Comissões Permanentes; livro de registro de leis; 
decretos legislativos; resoluções; livro de atos da Mesa e atos da Presidência; livro 
de termos de posse de funcionários; livro de termos de contratos e livro de 
precedentes regimentais. 
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa. 
Art. 189º - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho 
oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 190º - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o 
disposto no ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 191° - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edificio e 
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a 
legislação federal. 
Art. 192° - Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto 
facultativo decretado no Município. 
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Art. 193° - Os prazos previstos neste Regimento, são continuo e 
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o do seu término e somente se 
suspendendo por motivo de recesso. 
Art. 194º - À data de VIgencia deste Regimento, ficarão 
prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados 
todos os precedentes firmados sob império do Regimento anterior. 
Art. 195º - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número 
de membros da Mesa e das comissões Permanentes. 
Art. 195° - Este. Regimento entrará em VIgor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mesa diretora da .Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes - PI. 
r ~~<;/: N5tü~AU.L\ i 
/ em __ @.f. /. /\L.- _ b:c,--...., 
50 

open original →