| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-05-10 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, faz saber que os Vereadores, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte legislativa. |
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..... , ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES REGIMENTO INTERNO P ESTADO DO PIAUI CÃIIARA MUNICIPAL DE D011 EXPEDITO LOPES• PIAU( CNPJ (MF) N2 07 .450.711/0001-47 Pra;a Francisco Belo, S/N2 • Centro , Dom Elpedlto Lopes. PI ABRIL/2000 V V V V V V V V J V V 0 V J J V ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01.t, 2000 Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, faz saber que os Vereadores, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte legislativa. A, v rO t'-Ul ~f. .. ·)~.-~ • ·""<Y1~-.i-àO , ~ .. i@J,'- TÍTULO J fa'l.1J1 rlô!< ,-~n1;.,,.., l\'-" (~~.'l.'J:'Utl!'; DA CÂMARA MUNICIPAL M.UD..l<;,0"'-1 Qr · , R- A,nrr---,_w CAPITULOI DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1 º - A Câmara Municipal, composta de Vereadores, é o órgão do Poder legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2° - As funções legislativa d Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3 º - As funções de fiscalização financeira consiste no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas naquelas da própria Câmara - sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negocios do Executivo em geral, sob os primas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de seus serviços auxiliares. • CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 6º -A Câmara Municipal tem sua sede neste Município. 2 .._,, '-...-1 V \....1 \....1 \._,/ V V V V V Att. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município. Att. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público exigir (art. 21º, XIll) poderá o recinto da reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos á sua finalidade. CAPÍTULOID DA INSTALAÇ~O E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ~ Att. 9° - No Primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de Janeiro, no edificio da Câmara Municipal, em sessão solene de instalação, independente de número, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1 º - Assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso entre os reeleitos, e, na falta deste, o mais idoso entre os presentes. . t' t § ~º - Conjuntamente, os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte omprormsso: 'f ' 'Prometo cumprir dignamente o mandato a mjn confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município''. r J § 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de l0(dez) dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela. se. § 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizarTÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTIJLOI DA MESA DA CÂMARA SEÇÃOI DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES 3 \.J --.,,1 '-J V V V u V \ 1 Art. 1 Oº - Imediatamente depois da posse, havendo maimia absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa. § 1 º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria simples e, se ocon-er novo empate, considerar-se-á eleito o mais velho. § 2° - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 11 º - À eleição para convocação da Mesa realizar-se-á no dia primeiro de Janeiro do ano. respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleito~. Parágrafo. Único - Em caso de não obtenção de maioria absoluta, de empate ou falta de número legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1 º e 2º do artigo anterior. · Art. 12º - A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 13° - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição. Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa, poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complet31· o mandato. Art. 14° -À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o primeiro de Outubro, a proposta orçamentá.Iia da Cân;iara a ser incluída no proposta orçamentária do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara; II - Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e de sua despesa orçamentária relativos a cada mês, quando a movimentação de numerário para as despesas for feita por ela; 4 \__,) V '-../ v V \J \...../ \__,) V V '-../ '-../ v V III - Enviar ao Prefeito, até o dia quinze de Março, as contas do exerc1c10 anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando o prazo será antecipado para quinze de Janeiro; IV - Apresentar projetos de resoluções referentes aos subsídios de Vereador e do Prefeito, nos termos de Art. 43º; Art. 15º - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições. ! - Representar a Câmara emjuízo ou fora dele; II - Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do regimento interno, os trabalhos administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o regimento interno; IV - Fazer publicar as resoluções e os atos da Mesa, bem como as leis por ela promulgadas; V - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no casos previstos em lei; VI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessá.Ii.a para esse fim; -- 1 VII - Apresentar ao Plená.Ii.o, até vinte dias de cada mês, o balancete relativo aos recursos e as despesas do mês anterior; VIII - Prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à situação funcional dos seus servidores; IX - Fornecer, no prazo de dez dias, certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito, ou sobre o assunto de sua competência, quando solicitada; X - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral; ·' 1. XI - Credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XII - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XIII - Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias de horas prefixadas; 5 V V V V J V V V V \J --...,, V \J V V V V V V V J V \J V l,,._I \J '1/ XIV - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenátio; XV - Convocar o suplente de Vereador, quando for o caso; XVI - Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (Art. 35º); XVII - Designar os membros das Comissões Permanente (Art. 30° e 35º); XVIII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 15, XX, a; . XIX - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso; b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) Abrir, ·presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d) Determinar a leitura, pelo Vereador-Secretát·io, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na confonnidade do Expediente de cada sessão; e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo; f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores insc1itos, cassando-se, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso; g) Resolver as questões de ordem; h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Art. 183º e parágrafos); 6 '-..../ '-._...; V ..___,, ..___,, '---' '-,..., .,___,, ..___,, v '-.../ ..._,, .,___,, V V '-.../ i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) Proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; ;.;t XX - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar; b) Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como ~ vetos rejeitados ou mantidos; c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regulai·; ::J. d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplententação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXIII - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; XXIV - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. Art. 16º - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação. Art. 17º - O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 18° e seu parágrafo único de sua situação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência p1i.vativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; 7 \.J \.J '-,/ ,.___; '-._./ ..._.,1 '-,/ -..J ...___,, -..J -..J -..J '1.../ '-...-1 V V V '-J 0 Art. 18º - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a opmtunidade de sua promulgação e publicação subsequente. Art. 19º - Compete ao Secretário: I - Organizar o Expediente e a Ordem do dia; II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa; IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - Redigir as atas, reunindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de o:ficios em geral e comunicados individuais aos Vereadores; VII - Coadjulvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara; VIII - Certificar a :freqüência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração; IX - Registrar, em livro próprio, os precedentes fumados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros; X - Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente; XI - Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO 8 '--.,1 '--.,1 \.J \.J \.J '--.,1 '--.,1 \.J \...., \.J \.J V \.J \...., \...., .....___,, \.J '--.,1 V v v V V \.J \.J 1......, \.J '--.,1 1......, Art. 20º - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1 º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º - f01ma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento para realização das sessões e para deliberações. § 4º - Integra o Plenário o suplente do Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. . Art. 21 º - .São atribuições do Plenário: I - Elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais; II - Discutir e votar a proposta orçamentária; III - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - Autorizar, sob forma de lei, observando-se as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente os seguintes atos e negócios administrativos: a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; públicos; b) Operações de créditos; c) Aquisição onerosa de bens imóveis; d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) Concessão de serviços públicos; f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; g) Firmatura de consórcios intermunicipais; h) Criação e alteração da denominação de próprios logradouros 9 \.J '-" '-J V \.....1 \.....1 V \._,, V V V V V '-.J "-J V V \.....1 V '-..,/ \...., V V V "-J V - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo; c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por um prazo superior a quinze dias, por necessidades da administração; e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; . f) Fixação e/ou atualização dos subsídios do Prefeito e de verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito; g) Constituição de Comissão Permanente; h) Constituição de Comissão Permanente de Inquérito; i) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa; VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos: a) Alteração do Regimento Inte1no; b) Destituição de membro da Mesa; c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos por lei; d) Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara; f) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regulamento; . g) Constituição de Comissão Especial de Estudo; VII - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa; 10 V J V \J V v '--- V V VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça; IX - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações perante o Plenário sobre matéria sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público; X - Eleger a Mesa e as Comissões Permanente e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento; XI - Aut01izar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação das Sessões da Câmara; XII - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos ( Art. 102º ); . XIII - Auto~ar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalizada, quando for de interesse público. CAPÍTULOID DAS COMISSÕES SEÇÃOI DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 22º - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a :finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração. Art. 23º - As comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação. Art. 24º -Às comissões Permanente incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre elas sua opinião para orientação do Plenário; Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - :Óe Constituição e justiça; II - De Orçamento, Finanças e Tributação; III - De Redação. 11 V V \J v V V \J V '\..../ V \J \.....1 \...-1 \J V '--- V V V Art. 25º - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Att. 26º - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquéritos quando pelo menos duas se acharem em funcionamento. Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 27º : A Câmara constituirá Comissão Procedente para fins de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei de Organização Municipal. Art. 28º - As comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caracter cívico ou cultmal, dentro ou fora do territó1io Municipal. Art. 29º - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um periodo de 2( dois) anos, mediante escrutínio público considerando-se eleitos, em caso de empate, o Vereador do paitido ainda não representado em outra comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições mumc1pais. § 1 º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda pattidária respectiva, ou qualquer outro critério de votação que o Plenário desejar. § 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art. 30º, Parágrafo Único, a, da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos pai·a integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste. § 3° - O Vice-Presidente, o Secretário e o suplente de Secretário poderão paiticipar das Comissões Permanentes. 12 V \..., V V V V V V V \..J V V \.......i V '---' V Art. 30º - As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo menos 2( dois) Vereadores, através de resolução que atenderá aos dispostos no artigo 107º . § 1 º - Líderes de Bancadas indicarão os membros das Comissões Especiais, observadas a composição partidária sempre que possível. § 2° - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua dw·ação, indicado na resolução que a constituir, podendo ser pedido pronogação por período, no máximo, igual ao indicado na referida resolução. § 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução. Art. 31 º -; Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior. § 1 º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos mumc1pais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito, ou a dirigente de entidade de Administração Indireta. § 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo menos 2/3( dois terços) dos Vereadores presentes. § 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicações de sanções civis ou penais aos repensáveis pelos atos objetos da investigação. Art. 32º - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da Mesa. Art. 33º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5( cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. ·34° - O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou da Comissão de Representação. Art. 35º - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação de 13 ..__,, \J V ........, v V \J ........, V ..__,,, \...../ V ...___, __, V V '-..-1 V qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara, observando o disposto nos & 2º e 3° do Art. 29º . SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 36º - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunirse-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e prefixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente. Art. 3 7º - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para ermtrrem em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da -Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. Art. 38º - ,Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 1- Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; II - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator; IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. Parágrafo Único - Aos atos dos Presidentes das Comissões com as quais não concorde qualquer dos membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 3(três) dias, salvo se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa pelo Plenário . Art. 39º - As Comissões Permanente por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator o qual se aprovado prevelecerá como parecer. Art. 40° - Quando a Comissão de legislação, justiça e Redação Final manifestar-se sobre Ó veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 41 º - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de 14 \...../ V \...../ '-../ \....., '-....-1 V V V V V \..._,, V '-J V proposição colocado em regime de urgência especial, na forma do artigo 92º, ou regime de urgência simples, na forma do artigo 93], e seu Parágrafo Único. SEÇÃOID DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 42 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sobre o aspecto \óg1co e g,:amatica\, de modo a adeQ.'1M ao bom vemácmo o texto di~ proposições. § 1 º - Concluindo a Comissão de justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer, seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. § 2° - ~ Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o ~ érito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade - nos casos seguintes: a) Organização Administrativa da Prefeitura e da Câmara; b) Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; c) Aquisição ou alienação de bens imóveis; d) Firmatura de convênios e consórcios; e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; f) Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros. Art. 43º Compete às Comissões Permanente opmar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e, especialmente quando for o caso de: I - Proposta orçamentária; II - Orçamento plurianual; . III - Proposições referentes a matérias tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal. 15 -..J '-.,/ '-.,/ -..J '-..1 '-../ '-,/ '--' '-./ '-" V V V V V V J \..../ v -..J 1....., V V IV - Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 44º - Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanente da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo. CAPÍTULO IV DOS VEREADORES Art. 45º . - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Muni~ipal para uma legislatura, eleito pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direito. Art. 46° - É assegurado ao Vereador I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvados as matérias de iniciativas exclusiva do Executivo; IV - concorres aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental; + V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em proposições às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 4 7° - São deveres do Vereador, entre outros: I - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei de Organização Municipal; II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 16 '-./ \..J \J ...._,, '-.,/ --._/ '-.,/ '-.,/ \J '-...,' \.J ...._,, ._,__J '---" \J .J J \J \J V \J \J -._,/ \J ...,J III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo dispositivo em contrário; V - Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações quando se encontre impedido; VI - Manter o decoro parlamentar; VII - Não residir fora do Município, salvo com autorização do Plenário em caráter excepcional; VIII- C~ecer e observar o Regimento Interno. ......__ !L:: Art. 48° - Sempre que os Vereadores cometer, dentro do recinto da Câmar~ esso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: !-Advertência em Plenário; II - Cassação da palavra; III- Determinação para retirar-se do Plenário; IV - Suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência; V - Proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação vigente; Art. 49º - O Vereador somente poderá licenciar-se: I - Por um período igual ou superior a 120 ( cento e vinte) dias corridos: a) Pór motivo de doença; b) Para tratar de interesses particulares sem remuneração, o período não ultrapasse 120 ( cento e vinte) dias. Por sessão legislativa. II - Quando investido na função de Secretário Municipal; 17 V V V V V V V V V V V III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do município. Parágrafo Único - será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, podendo contudo, optar pela remuneração de Vereança. Art. 50º - O Servidor público Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador, obedecidas as disposições seguintes: I - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; II - Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando, no entanto, seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promo~ão por merecimento. Art. 51 º - Na hipótese do item II do artigo anterior, o servidor poderá optar pelos vencimentos ou salários de seu cargo, emprego ou função. Parágrafo Único - Neste caso, faltando às sessões da Câmara, o servidor terá descontado de seus vencimentos ou salários o valor de jeton a que teria direito. Art. 52º - A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-seão nos casos e na forma previstos na Legislação Federal e nesta Lei. Parágrafo Único - Tratando-se do Presidente da Câmara, a extinção do mandato será declarada pelo Juiz de Direito da Comarca, mediante requerimento de qualquer Vereador, suplente ou Prefeito. Art. 53º - Declarado vago o cargo de Vereador, bem como no caso de concessão de licença por razão igual ou superior a 120 dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. § 1 º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias úteis, salvo motivo justo e aceito pela Câmara. § 2º - em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional eleitoral. § 3° - Enquanto a vaga a que se refere o § 2º não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 18 \,J \.../ \.../ '--" '--1 V V V V V V V V V V \,J V V \..., \.....- V V '-..,/ V CAPÍTULO! DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 54º -A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas prevista na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar, obedecidos os limites ali indicados. Art. 55º - Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual. Art. 56° - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação das despesas, sempre que possível. . TÍTULOID DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO! DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 57º - Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 58º - São modalidades de proposições: a) Os projetos de lei; b) Os projetos de decretos legislativos; c) Os projetos de resoluções; d) Os projetos substitutivos; e) As emendas e subemendas; f) Os vetos; g) Os pareceres das Comissões Permanentes; h) Os relatórios das Comissões Especiais de Qualquer natureza; i) As indicações; j) Os requerimentos; 19 1) Os recursos; m) As representações; Art. 59º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 60º - Exceção feita das emendas, submetidas a vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. Art. 61 º - As proposições consistentes em Projetos Lei, decreto legislativo, de resoluções ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativas por escrito . . Art. 62º - 1 ~ enhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao objeto. CAPÍTULOil DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 63º - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenálio, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. § 1 º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito interno. § 2° - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assunto de economia interna da Câmara. Art. 64 º - A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno. Art. 65° - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 20 \._,I V '---' '-../ '--' '---' V V '---' V V V V \._,I V \....., V '--- V \J V V Art. 66º - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1 º - As emendas podem ser supressi vas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2° - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra. § 3º sucedônio de outra. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. § 5º - Em~nda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra. § 6º - Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 67º - Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Art. 68º - Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída. § 1 ° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do Art. 40°. § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 41°, 90º e 162º. Art. 69° - Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição. Parágrafo Único - Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 70º - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. 21 \J I..J \...../ \.J ,.__,, I..J \J -.J V '-./ '--' J V V '--' \.../ V V V \.../ V I..J V Art. 71 º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1 º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os reque1imentos que solicitem: I - A palavra ou a desistência dela; II - Permissão para falar sentado; III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - Observância de disposição regimental; . V - Retirada, pelo autor, de reque1imento ou proposição ainda não submetidos à deliberação do Plenário; VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII-Justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - Retificação de ata; IX - Verificação de quorum; § 2° - Serão igualmente verbais ~ sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I- Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II - Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; III - Destaque de Matéria para votação; IV - Votação a descoberto; V - Encen-amento de discussão; • VI - Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 22 § 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que versem sobre: I - Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II - Licença de Vereador; III - Juntada de documentos a processo de desentranhamento; IV - Inserção em ata de documentos; V - Preferência para discussão de matéria ou redação de interstício regimental para discussão; VI - Audiência de Comissão Permanente; VII - Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VIII - Retirada de proposição já colocada sobre deliberação de Plenário; IX - Anexação de proposições com objeto idênticos; X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade públicas ou particulares; XI - Constituição de Comissões Especiais; XII - Convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em Plenário. Art. 72º - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressivamente previstos neste Regimento Interno. Art. 73º - Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Comissão Pe1manente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo Único - Para feitos regimentais, equiparação à representação a denúncia contra o prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPÍTULOID DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 23 u \.J V '--' '-.../ '--/ V '---' \J \...1 L, '--- V V V \J V \J Art. 74° - Exceto nos casos das alíneas "e" , "f', "g", "h", do Art. 58º e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. Art. 75º - Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 76º - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 ( quarenta e Oito) horas antes do início da sessão em cuja a Ordem do Dia se acha incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por debates, ou se tratar de projetos em regime de urgência especial; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. . § 1 º - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 1 O (dez) dias a pártir da inserção da matéria no Expediente. § 2º - A emenda aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 77º - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 78º - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará proposição: I - Em matéria que não seja de competência do Município; II - Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou Privativa do Executivo; III - Que vise delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV - Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentado por Veréador; V - Que Seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 24 \.._,, \..../ J '-' V V V \.....,, \,_,., \.....1 \....., \.....1 V -.._/ s_J V \.....1 VI - Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou que tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VII - Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos Arts. 59°, 61º, 61° e 62°. VIII - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não ti-ver relação com matéria da proposição principal; XI - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e ·VIII - caberá recursos do autor ,ou autores ao Plenário, no prazo de 10 9dez) dias, o qual será distribuído à Comiss~o de Justiça, Legislação e redação Final. Art. 79º - O autor do projeto que receba substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recuso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme - caso. Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados. Att. 80º - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1 º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é a condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio. Não podendo ser recusada. Art. 81º - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer Óu com parecer contrário das comissões competentes, exceto os mi.ginários do Executivo sujeito á deliberação em certo prazo. Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 25 \_/ \.._./ \J sJ \_/ '-.../ V V \_/ J \.._./ V V V V \_/ \J V \.._./ '--' '--' V Art. 82º - Os requerimentos a que se refere o § 1 º do Art. 44 º - serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 83º - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo. Art. 84º - Quando a proposição constituir um projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução- ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos . . § 1º - No caso do §1º do Art.76º, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. § 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora. § 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 85° - As emendas e subemendas a que se referem os § 1 º e § 2º - do Art. 76º serão apreciadas pela Comissão na mesma fase que a proposição originará, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retomado-lhes, então o processo. Art. 86º - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado e veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 87º - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. • Art. 88° - As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. 26 V -.J '--- '---' \...../ \..., V _) V \...../ '-./ \...../ V '-" "-..-1 '-../ V Parágrafo Único -No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. Art. 89° - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 90º - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação FinaL que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 91º -· As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1 º - O regime de urgência especial implica a dispensa de eXIgencias regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios e assegurada à proposição inclusão com prioridade, na Ordem do Dia. § 2º - O regime de urgência simples implica na impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em Segunda prioridade, na Ordem do Dia. Art. 92° - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta pelos menos 2/3 ( dois terço) dos membros da edilidade. § 1 º - O plenário somente concederá urgência especial quando a propos1çao, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou sua eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do Dia da própria sessão. § 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. 27 V V I..J V \J V V V V V V 1....,1 V V Art. 93º - O regimento de urgência simples serã concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação no Plenário, as seguintes matérias: I - A proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II - Os projetos de lei do Executivo sujeito à apreciação em prazo curto, a partir das 3(três) últimas sessões que se realizem no interesse daquele; III - O v~to, quando escoada 2/3(dois terço) partes do prazo para sua apreciação. Art. 94° As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenha sidos dispensados prosseguirão sua tramitação. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO! DAS SESSÕES EM GERAL Art. 95° As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurados o acesso às mesmas do público em geral. § 1 º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial ou não. § 2° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que: Plenário; I - Apresente-se convenientemente; II - Não porte arma; III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no 28 V - Atenda às determinaçõ~s do Presidente; § 3 º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 96º - As sessões ordinárias serão realizadas, em dias úteis, a serem determinadas pela Mesa da Câmara, com aprovação do Plenário, com duração de 2 (duas) horas. Parágrafo Único - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, á conclusão de votações de matéria já discutidas . . Art. 97º - A.s sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. § 1 º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e qualquer projeto de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo. Art. 98º - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não podendo prefixação de sua duração. Art. 99º - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar. Art. 100° - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto designado ao seu funcionamento, considerando-se inexistente as que se realizem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Art. 1 O 1 º - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei de Organização ·Municipal. ~ Art. 102º - A Câmara somente se reunirá quanto tenham comparecido, à sessão, pelo menos l/3(um terço) dos Vereadores que a compõem. 29 1...../ l.,._,I \...,) V \._/ 1...../ ~ 1...../ \....) V V v \...,/ 1...../ V V 1...../ \...,) V \.J Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 103º - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1 ° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2 º - Os Visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo. Art. 104º :- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1 ° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na próp1ia sessão com qualquer número antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 105º - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. Att. 106º - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos que aqueles se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 107º - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da séssão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origem. § 1° - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora. 30 '-.J '-...,) ....__,, V V v V V \......, V V V ~ V V V V V V V V \,_.,I V V V ~ V V '-./ \,_.,I V v § 2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 1 º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte. Art. 108° - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 ( quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1 º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 2° - NãÓ poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refisa. Art. 109º - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I-Expedientes oriundos do Prefeito; II - Expedientes oriundos de diversos; III - Expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 110° - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: I - Projeto de lei; II - Projeto de decreto legislativo; III - Projeto de resolução; IV - Requerimentos; V - Indicações; VI - Pareceres das Comissões; VII - Recursos; 31 '-../ '-../ '----' '-.,1 \...., V \J '----' V v '-..,/ V V V 1...../ V V V '-../ V VIII - Outras matérias. Art. 11 º - Terminada a leitura em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em suas partes iguais, dedicada, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. § 1 º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2° - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. § 3° - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretáp.o, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de quà~quer assunto de interesse público. § 4 º - O orador não poderá ser interrompido ao aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova insc1i.ção, facultando-se-lhe desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 112º - Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. § 1 º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente • aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 113º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência 32 \J '-J V '-./ '-.../ V '-J '-.../ V V \,_., \..._., ,,.__, \...,- V \J \..._., v V mínima de 48 ( quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da lei de Organização Municipal. Parágrafo Único - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 114º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes inscritos preferenciais: a) Matérias em regime de urgência especial; b) Matérias em regime de urgência simples; c) Vetos; d) Matérias em redação final; e) Matérias em discussão única; f) Matérias em Segunda discussão; g) Matérias em primeira discussão; h) Recursos; i) Demais proposições. Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. Art. 115° - O Secretário procederá à leitura de que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário. Art. 116º - Esgota a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenha solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observadas a procedência da inscrição e o prazo regimental. • Art. 117º - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULOID 33 V '-../ V V V \- V f v \J \......, \___, \.._, '- \J '---' \...., \.J '-../ V ___, V V \...., '-..,,· '-../ '-J V v J '-../ V -.__J '-../ v -._) \,_/ \.,__,. '-J DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 118º - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de Organização Municipal, mediante comunicação por escrita aos Vereadores, com a antecedência de dias e a fixação de edital no átrio do edi:ficio da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 119° - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, obedecendo-se quanto à aprovação a ata- dã sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 108º e seus parágrafos. Parágrafo Único Aplicar-se-ão, no mais, as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 120º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. § 1 º -, Nas sessões solenes não haverá Expediente, nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene. CAPÍTULO! DAS DISCUSSÕES Art. 121º - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. V. § 1 º - Não estão sujeitos à discussão: I - As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 89º; II - Os requerimentos a que se refere o artigo 71 º § 2º; III - Os requerimentos a que se referem o artigo 71º § 3º, itens I e § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 34 '---' \J V \.J \..,.., '---" \..J '--' '-J \..J V \..J '-- \.., \..,.., \J \..J \___./ ....,, \J 1.....,, '--' '\J V '-' I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo; II - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - De requerimento repetitivo. Art. 122° - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara. Art. 123º.- Terão uma única discussão as proposições seguintes: I - As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - As que se encontrem em regime de urgência simples; III - Os projetos de leis oriundos do Executivo com a solicitação de prazo; IV - O veto; V - Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - Os requerimentos sujeitos a debate. Art.124º - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo 123º. Parágrafo Único - Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo de 48 ( quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão. Art. 125º - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. § 1 º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. 35 ._/ '-' v \...., '-- \,._, \,._, .,, .._,, \,._, \...... \,._, ~ '-- \,._, '-- '- \,._, '-J '-../ '-.,./ '--' \.._, § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 126º - Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão somente de admitirão emendas e subemendas. Art. 127º - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-la ou aprová-las com dispensa de parecer. Art. 128º :- Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma que tenha ocorrido~.ª primeira discussão. Art. 129° - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação . Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição 01iginária, o qual preferirá a esta. Art. 130º - O andamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de Inlciar-se a mesma. § 1 º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2° - Apresentados 2( dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menos prazo. § 3º - Não concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 3( três) dias cada um deles. Att. 131 º - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 36 \.....,1 \.....,1 V \....1 \J \....1 \.....,1 \....1 \J \._,; \....1 \..J V V \....1 \J \J \....1 \...,, \J '-../ '-...,1 \J Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2( dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2( dois) Vereadores contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULOil DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 132º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - Falará de pé, exceto se tratar do presidente e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; . III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - Referir-se ou dirigir-se o outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Att. 133º - O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmete declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - Desviar-se da matéria em debate; III-Falar sobre matéria vencida; ~ IV - Usar de linguagem imprópria; V - Ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 134º - O Vereador somente usará a palavra: • I - No Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 37 V V '-../ '-../ V ......,, '-..,./ V _v V V \._.. V V V V V ......,, V V V V v V V V v V V V v V Mesa; ~ III - Para apartear, na forma regimental; ~ IV - Para explicação pessoal; ~ V - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 135º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 1- Para lçitura de requerimento de prorrogação da sessão; II - Para comunicação importante à Câmara; III - Para recepção de visitantes; IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - Para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questão regimental. Att. 136° - Quando mais de l(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - O autor da proposição em debate; II - Ao relator do parecer em apreciação; III - Ao relator da emenda; IV - Alternadamente, quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 13 7° - Para~ ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentá.ti.o relativamente à matéria em debate, observar-se-á o • seguinte: I - O aparte deverá ser expresso em termos cortezes e não poderá exceder a 3(três) minutos; 38 V '-...,/ \.J \.../ '-...,/ V V \.J V V V V u V '-J '-J V V \.J V V V V '---' V V V V \.J II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III - Não é permitido apartear ao presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - O apartante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 13 8º - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - 3(três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartem· e justificar requerimento de urgência especial; . II - 5( cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou· emenda e prof e rir explicação pessoal; III - 1 O( dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15(quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Prefeito ou Vereador - salvo o acusado cujo prazo será indicado na lei federal - e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto; V - 20( vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa. Pai·ágrafo Único - Será permitido a cessão de tempo de uma para outro orador. CAPÍTULOID DAS DELIBERAÇÕES Art. 139° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3( dois terço), conforme as determirÍações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único - Para efeito de quorum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votai·. 39 V '-.J ..._, V V ..._, \....1 V V V V V 1....,/ V '-" V V \J V V V V V Art. 140º - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativa, poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 141º - Os processos de votação são 2(dois): Simbólico e Normal. § 1 º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre um que sentido vota, respondendo sem ou não, salvo quando se tratar de votações, através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. Art. 142º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou regimental ou a requerimento aprovado em Plenário. § 1 ° - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. § 2º - Não se admitirá Segunda ve1ifícação de resultado da votação. § 3° - O Presidente em caso de dúvida, poderá de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 143° - A votação será nominal nos seguintes casos: I - Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II - Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III - Julgamento das contas do Executivo; IV - Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador; V - Apreciação de vetos; VI - Requerimento de urgência especial; VII - Criação ou extinção de cargos na Câmara. 40 ......., \../ \J V V '---' \J V V '--" \../ \.._,, \J \.._,., \J ...__,) \J V ..._,, \.._./ Art. 144º - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já escolhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 145º - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único .::_ Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento. Art. l 46Q, - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revela impraticável. Art. 147º - Terão preferências para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo Único - Apresentada 2( duas) ou mais emendas sobres o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário; independentemente de discussão. Art. 148º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto deverá Plenário deliberá sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 149º - O Vereador, poderá ao votar, fazer pela rejeição de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéli.a. • Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. 41 \.._,, '--" V '-../ \......, '-../ '---' \..., '-1 '---' '-.J ....__,, V \...,, '---' '-.J ...___; V V '-../ Art. 150º - enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar o voto que motivou o incidente. Art. 15 1 º - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou d projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula. Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 152º; - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário, a requerimento do Vereador. § lº -Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade ou impropriedade lingüística. § 2° - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. § 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se se contra ela não votarem 2/3( dois terços) dos componentes da edilidade . Alt. 153º - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, par·a a sanção e promulgação ou veto, uma vez explicados os respectivos autógrafos. Par·ágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livros e arquivados na Secretaria da Câmara. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO! DO ORÇAMENTO Art. 154ª - Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma 42 \.._,, \._../ V \.....,1 ...._,, '----- \.J \,../ \....., \.....,1 V \.....,, V V \.J \....,, \.J \....., V V aos Vereadores, enviando-a à comissão de Finanças e Orçamento nos l0(dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 76°. Art. 155º - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20( vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. Art. 156° - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, (artigo 136º, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-as preferências ao relator do parecer da Comissão do Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra. Art. 157º 1 .- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3(três) dias, a matéria retomará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-la ao texto, para o que disporá do prazo de 5( cinco) dias. Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 158º - Aplicam-se as normas desta Sessão à proposição do Orçamento Phnianual de Investimentos. SEÇÃO D DAS CODIFICAÇÕES Att. 159° - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Att. 160° - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de l0(dez) dias. § 1° - Nos 15(quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência ou parecer de especialista na maté1ia, desde que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa tramitação da matéria. 43 V V V V V \.....1 \.._,, V \.....1 '---' \...1 V '--- § 3º - A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas. § 4 º - Exarado o parecer ou, a falta deste, observando o disposto no artigo 65º, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art. 161 º - Na primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de 12( doze) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 1 º - Aprovado em primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 125°. § 2° - Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃOI DO JlJLGAMENTO DAS CONSTAS AI1. 162º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo bem como do balanço anual, a anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20( vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 1° - Até l0(dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos esc1i.tos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 163° - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finançás e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debates a matéria. Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. 44 '-../ '-.....,1 '-....,1 '-....,1 V '-...-1 '-....,1 '-J '-....,1 '----' '-J J '- \...../ '----' \...../ ...__,, \.. Art. 164º - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de contas do Estado. Art. 165º - Nas sessões em que devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30(trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria SEÇÃO II DO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 166º - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração politico-admipistrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusiye quorum, nesta mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei de Organização Municipal. Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 167º - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 168° - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. SEÇÃOID DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO Art. 169º - A Câmara poderá convidar o Prefeito, para prestar inf01mações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Parágrafo Único - O pedido poderá ser feito, também a auxiliares direto do Prefeito ou incluir este e aqueles. Art. i 70° - O pedido deverá ser requerido, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutido e aprovado em Plenário. Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado . 45 '--1 \.J \.J V \_...,, V '-' V V V \J \J V V V V \.J \.J V V V V '--./ Art. 171 º - Aprovado o requerimento, o pedido se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do pedido. Parágrafo Único - Caso não haja resposta, o presidente da Câmara, mediante entendimento com o plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária na qual serão notificados, com a antecedência mínima de l0(dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, e os Vereadores. Art. 172º - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48( quarenta e oito) horas perante o Secretário para indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente ou ao Presidente da Câmara que a solicitou. ·1. § 1 º - O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanha na ocasião de responder às indagações. § 2° - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 173º - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão; agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 174° - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15( quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. Art. 175° - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente solicitado, ou a prestar-lhes as informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator. SEÇÃO IV DO PRECESSO DESTITUITÓRIO Art. 176° - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, ...___, I.J V V V V I.J V V V V V V V V V V V V V V V preliminarmente, em fase da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1 º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que acompanharem, aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5( cinco) dias. § 3° - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apre~iação de matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, a~é o máximo de 3(três) para cada lado. § 4 º - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa. § 5° - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas que se lavrará assentada. § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir por 2/3( dois terço) dos votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final. TÍTULOVIl DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO! DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PROCEDENTES Art. 1 77º - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, constituirão precedentes regimentais. 47 '-J '-J '-.../ V V V \....,1 V '---' \.....,- V V V V V \....,1 V V \....,1 V Art. 178º - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas. Art. 179º - Questões de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento. Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente. Art. 180º - Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1 º - Q recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o parecer. § 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 181 º - Os precedentes a que se referem os artigos 176º, 178º e 180° § 2º; serão registrados em livro próprio, para aplicação dos casos analógicos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULOil DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 182º - A Secretária da Câmara fará se reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Alt. 183º - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados. Art. 184º - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: 1- De 1/3(um terço), no minimo, dos Vcn:aàorcs; II - Da Mesa; 48 V V V V \..,/ V V '-..../ V \.J V V \_) V '--7 V V V V V V V \J \.....1 IIl - De uma das Comissões da Câmara. TÍTULO VIII DA GESTÃO DOS SERVIDORES INTERNO DA CÂMARA Art. 185º - Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 186° - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre desempenho de suas atribuições constarão de portaria. Art. 187º - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15( quinze) dias, certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciárias, independentemente de despacho, no prazo de 5( cinco) dias. Art. 188º - A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara. § 1 º - São obrigatórios os livros seguintes: livro de ata das sessões; livro de ata de reuniões das Comissões Permanentes; livro de registro de leis; decretos legislativos; resoluções; livro de atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de posse de funcionários; livro de termos de contratos e livro de precedentes regimentais. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 189º - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 190º - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto no ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 191° - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edificio e recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 192° - Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. 49 V V \..._/ '-..../ u V Art. 193° - Os prazos previstos neste Regimento, são continuo e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 194º - À data de VIgencia deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob império do Regimento anterior. Art. 195º - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das comissões Permanentes. Art. 195° - Este. Regimento entrará em VIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa diretora da .Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes - PI. r ~~<;/: N5tü~AU.L\ i / em __ @.f. /. /\L.- _ b:c,--...., 50