CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
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Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
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Projeto de Lei nº. 017/2025
Dom Expedito Lopes – PI, 21 de maio de 2025
“Dispõe sobre Declaração de Utilidade Pública
à Imóvel para Fins de Regularização Dominial,
Reconhece a Indenização Previamente
Realizada e Autoriza a Incorporação de Área e
Edificação ao Patrimônio Público Municipal.”
PREÂMBULO
A presente proposição legislativa visa regularizar a situação jurídica de um
imóvel onde já se encontra em construção o novo prédio da Câmara Municipal de
Dom Expedito Lopes - PI. Constatou-se que a aquisição do terreno em 03/08/2021
ocorreu de forma irregular, sem a devida formalização da transferência de
propriedade por meio de registro público, embora a justa indenização ao proprietário
tenha sido efetivada de 10/08/2021 à 28/01/2022, conforme comprovantes
existentes.
A ausência de formalização que assegure a propriedade do terreno e do prédio
já em construção gera insegurança jurídica e impede a plena incorporação do bem ao
patrimônio público. Diante do manifesto interesse público na continuidade e
conclusão da obra, bem como na regularização do patrimônio municipal, faz-se
imperiosa a declaração de utilidade pública do imóvel para fins de regularização
dominial, reconhecendo-se o pagamento da indenização já efetuada e autorizandose os atos registrais necessários.
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PROJETO DE LEI Nº 017/2025
Dom Expedito Lopes – PI, 21 de maio de 2025
EMENTA: Declaração de utilidade pública, para
fins de regularização dominial, o imóvel que
especifica, reconhece a indenização previamente
realizada e autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a incorporação da área e edificação ao
patrimônio público municipal, e dá outras
providências.
RAMON COSTA BELO DE LIMA VEREADOR PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI, no uso de suas atribuições
legais, trouxe para Esta Casa Legislativa Municipal para apresentação, discussão e votação o
presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de regularização dominial
e incorporação ao patrimônio público municipal, o imóvel abaixo descrito, onde já
se encontra em construção o novo prédio da Câmara Municipal de Dom Expedito
Lopes - PI, nos termos do art. 5º, alínea "m", e art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941:
I. 1 (uma) gleba de terra medindo 1.061,26 m² (mil e sessenta e um vírgula
vinte e seis metros quadrados), limitando-se com a TRAVESSA JOSÉ
PINHEIRO DE MOURA, com azimute de 108º02’22” por uma distância
de 29,36m até o vértice -P-0002, de coordenadas N 9.229.973,690m e E
207.821,871m; deste segue confrontando com a propriedade de
JOELINALDO DE LEAL MOURA, com azimute de 197º18’12” por
distância de 36,09m até o vértice -P-0003, de coordenadas N 9.229.939,233m
e E 207.811,136m; deste segue confrontando com a propriedade de JUAREZ
HONÓRIO DE SOUSA com azimute de 288º00’12” por uma distância de
29,44m até o vértice -P0004, de coordenadas N 9.229.948,332m e E
207.783,136m; deste segue confrontando com a propriedade de
ROBENILSON FERREIRA DA SILVA, com azimute 17º26’09” por uma
distância de 36,11m até o vértice -P-0001, ponto inicial da descrição deste
perímetro de 131,00m.
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Art. 2º Fica reconhecido para todos os efeitos legais que a justa e prévia
indenização relativa à aquisição do imóvel descrito no Art. 1º desta Lei foi efetivada
em 28 de janeiro de 2022, pelo montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
compatível com o valor de mercado à época, conforme comprovantes de pagamento
anexos ao processo que instrui essa proposição.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas
administrativas e judiciais necessárias para a regularização da propriedade do
imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, procedendo à sua incorporação definitiva ao
patrimônio do Município de Dom Expedito Lopes - PI, incluindo, mas não se
limitando a:
I – Realização de todos os atos e registros necessários junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente;
II – Eventual ajuizamento de ação de desapropriação indireta ou outra medida
judicial cabível para a formalização da propriedade, caso as vias administrativas se
mostrem inviáveis, sem prejuízo da indenização já quitada.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas aos
emolumentos, registros e demais custos inerentes à regularização dominial, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
conforme previsto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município de Dom Expedito Lopes – PI.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dom Expedito Lopes-PI, 21 de maio de 2025.
RAMON COSTA BELO DE LIMA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que visa sanar uma grave irregularidade fundiária e registral referente ao imóvel
onde já se encontra em construção o novo prédio da Câmara Municipal de Dom
Expedito Lopes – PI.
Conforme levantamento realizado, embora o município tenha adquirido a posse
do terreno e efetuado o pagamento da indenização aos antigos proprietários
em 28 de janeiro de 2022 – montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
pagos da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil)
quitado na data de 10/08/2021; e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dividido em
5 (cinco) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quitados a partir do mês de
setembro e meses subsequentes – não houve a devida formalização da transferência
de propriedade por meio de registro público. Essa situação gera insegurança
jurídica e impede que o imóvel e a edificação nele erigida sejam plenamente
incorporados ao patrimônio municipal, o que é fundamental para a gestão
transparente e eficiente dos bens públicos.
A presente proposta se fundamenta na necessidade imperiosa de regularizar a
situação dominial do bem público, declarando-o de utilidade pública para esse fim
específico e reconhecendo o pagamento já realizado. Essa medida é essencial para:
Assegurar a legalidade: Garantir que o imóvel e o prédio público em
construção estejam devidamente registrados em nome do Município,
conferindo-lhe segurança jurídica.
Permitir a conclusão e utilização: A regularização da propriedade é um
requisito fundamental para a finalização das obras, obtenção de licenças e
plena utilização do novo prédio da Câmara Municipal, que trará benefícios
inestimáveis como melhores condições de trabalho, acessibilidade,
atendimento à população, economia a longo prazo, entre outros.
Transparência e Controle: A inclusão formal do imóvel no patrimônio
municipal permite o devido controle e fiscalização por parte dos órgãos
competentes.
A declaração de utilidade pública para fins de regularização dominial é o
instrumento legal adequado para resolver essa lacuna, pois permite ao Poder Público
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a prerrogativa de consolidar a propriedade de um bem que já está sob sua posse e
onde já investiu recursos públicos, com o devido pagamento já comprovado.
Diante da clareza e da importância do projeto de lei, para a célere aprovação desta
matéria de extrema relevância para a legalidade e o desenvolvimento do nosso
município, espera-se a aprovação unânime deste.
Atenciosamente,
RAMON COSTA BELO DE LIMA
Vereador Presidente da Câmara Municipal