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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa''AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE DOM EXPEDITO LOPES-PI, E A COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-05 Aguardando inclusão no expediente

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PROJETO DE LEI Nº____/2025, 25 DE JUNHO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR O PROGRAMA DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE 
DOM EXPEDITO LOPES/PI , E A COMISSÃO 
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e 
demais Disposições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - A presente Lei Institui a Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município 
de Dom Expedito Lopes-PI, que realizará o Programa de Regularização Fundiária urbana
do Município de Dom Expedito Lopes-PI tem como objetivo processar e julgar, em 
procedimento de jurisdição voluntária, pedidos não contenciosos de reconhecimento de 
propriedade de imóvel urbano do município estabelecido pelo Provimento nº 89/2023 do TJPI. 
O Programa Regularizar implantado representa modalidade de reconhecimento da propriedade 
de forma ágil e eficiente, que também abrangerá Núcleos Urbanos Informais(NUI) com 
características estabelecidas na lei nº13.465/17.
Art. 2º - Esta Comissão de Regularização Fundiária Urbana terá duração de 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogada por novos períodos de 02 (dois) anos por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, enquanto perdurar a irregularidade registral urbana no Município de Dom 
Expedito Lopes-PI.
Art. 3º - A Comissão será composta pelos membros da Procuradoria Geral Do Município 
(PGM), que é obrigatoriamente composta por advogados, conforme Lei de Estrutura 
Administrativa nº 007/2025, cabendo ao Prefeito Municipal a indicação do presidente e os 
vices-presidentes.
§1º - Fica definido que a sede da Comissão de Regularização Fundiária Urbana, será na 
Procuradoria Geral do Município, que dispõe de Estrutura, gerando economicidade. 
§2º - Caberá a referida Comissão a coordenação e fiscalização dos trabalhos de todos os 
envolvidos na regularização imobiliária.
Art. 4º - Caberá a presente Comissão, coordenar e fiscalizar os Trabalhos destinados à 
Regularização Urbana no Município de Dom Expedito Lopes-PI.
Art. 5º - Ficam Instituídas 30 (trinta) Funções temporárias de Advogados(as), assim como 20 
(vinte) Funções temporárias de Engenheiro Civil, ou Engenheiro Agrimensor, ou Técnico em 
Agrimensura ou Técnico em Edificações, que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, sendo todas estas funções de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§1º - O Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal definirá a 
quantidade de funções temporárias que serão ocupadas, em face do exercício do Poder 
discricionário pelo Poder Executivo Municipal, e diante da necessidade de adequação à 
disponibilidade financeira do Município.
§2º - Todos os indicados serão avaliados pela Comissão de Regularização Fundiária que por 
Maioria Absoluta deliberará pela aprovação ou rejeição dos nomes indicados.
§3º - É condição para ocupação das funções temporárias de profissionais tecnicos de medição 
e mapeamento e advogados(a), estarem ativos e regulares junto ao Conselho de Classe de sua 
respectiva categoria.
§4º - Após aprovados por maioria absoluta, os indicados serão nomeados para a respectiva 
função temporária por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que estas 
nomeações serão para o período remanescente de vigência desta Comissão, quando da data 
da nomeação.
§5º - Os ocupantes destas funções temporárias poderão ser a qualquer tempo exonerados, 
tendo em vista que as presentes funções são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
§6º - O encerramento do período de vigência desta comissão acarretará na imediata extinção 
das funções temporárias de seus integrantes, em caso de prorrogação do período de vigência 
desta comissão, conforme disposto no Art. 2º, serão necessárias novas indicações e nomeações 
dos Advogados(as) e profissionais técnicos de medição e mapeamento dispostos no Art. 5º 
desta Lei.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal definirá através de Decreto, Canal Digital e/ou 
Local Físico de Atendimento, no qual os interessados poderão solicitar o(s) atendimentos 
pelos(as) advogados(as) e profissionais técnicos de medição e mapeamento, dispostos no Art. 
5º desta Lei.
Art. 7º - A Presente Comissão destina-se à regularização urbana dos casos que atendam aos 
requisitos do Provimento 89/2023, que instituiu o Programa Regularizar pelo Tribunal de 
Justiça do Estado do Piauí.
Art. 8º - O Solicitante em caso de sentença com pronunciamento favorável no âmbito do 
Programa Regularizar, assume a obrigação de arcar com eventuais custos na hipótese de não 
acolhimento da justiça gratuita, sendo que o não cumprimento desta obrigação no prazo de 06 
(seis) meses resultará no direito ao Poder Executivo Municipal de cobrar o imediato 
recolhimento do valor da remuneração, referente ao caso concreto específico, pelos trabalhos 
ofertados pelos profissionais envolvidos no procedimento.
Paragrafo único: A Cobrança citada nos caput, terá natureza jurídica tributária de Taxa, 
posto que vinculada à serviços específicos, conforme descrito nos parágrafos anteriores.
Art. 9º - Posterior a análise preliminar positiva do(a) respectivo(a) advogado(a), os profissionais 
técnicos de medição e mapeamento designado para o caso respectivo, realizará levantamento 
topográfico, nos moldes das exigências do Provimento 89/2023 que instituiu o Programa 
Regularizar, tanto do Terreno, quanto de eventual área construída existente, sendo em seguida 
elaborado planta, memorial descritivo, respectivo documento de responsabilidade técnica, e 
Declaração de Anuência dos confrontantes. 
§1º - A designação de profissionais técnicos resposáveis pela medição e mapeamento, para 
cada caso concreto, será realizada de forma igualitária entre ocupantes das funções deste 
programa de regularização, obedecendo-se ordem sequencial de designação definida pela 
Comissão Através de Sorteio realizado pela Comissão de Regularização Imobiliária, em 
audiência pública realizada em órgão público.
§2º - Caberá ao Solicitante arcar como pagamento da taxa de emissão do documento de 
resposabilidade técnica. 
§3º - É resposabilidade do Solicitante, após receber os documentos indicados no caput deste 
artigo, providenciar a obtenção de assinatura e reconhecimento de firma dos confrontantes na 
planta e nas declarações de anuência.
§4º - Caso necessário, será de responsabilidade do solicitante o recolhimento de anuência por
assinatura do Representante da Igreja Católica do Município de Dom Expedito Lopes-PI, em 
decorrência da existência de Matrícula desta Instituição que potencialmente contém grande 
área urbana do Município de Dom Expedito Lopes-PI.
Art. 10 - De Posse da Planta e das Declarações de Anuência, com assinatura dos confrontantes 
com firma reconhecida, Memorial descritivo e documento de resposabilidade técnica, o(a) 
Solicitante deverá apresentar cópias destes documentos e requerer a Serventia Extrajudicial a 
expedição de Certidão Negativa da Inexistência de Matrícula relativa ao Imóvel em objeto, ou 
se existente a respectiva certidão de inteiro teor, cabendo ao Requerente arcar com os custos 
deste pleito junto ao cartório.
Art. 11 - O advogado designado, terá liberdade no âmbito profissional para solicitar ao 
requerente novos documentos e/ou informações, se entender necessário para atender os
requisitos do Provimento 89/2023 que instituiu o Programa Regularizar, pleiteando o 
reconhecimento da propriedade em favor do Solicitante (juntando os documentos necessários 
para verificação de posse), com fundamento no Instituto Jurídico Usucapião e/ou Instituto 
Jurídico diverso originário do direito de propriedade, nos termos do Programa Regularizar.
§1º - Caberá ao advogado(a) acompanhar o procedimento, receber e responder as intimações, 
manter contato com o(a) Solicitante com as informações do andamento, assim como adotar 
todas as cautelas e executar todas as petições e tarefas possíveis para a obtenção da decisão 
favorável.
DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
TÉCNICOS DE MEDIÇÃO E MAPEAMENTO DOS IMÓVEIS
Art. 12 - Por cada caso concreto, nos quais emitirem planta, memorial descritivo, documento 
de responsabilidade técnica, e declarações de anuência, nos moldes do Provimento 89/2023 
que instituiu o Programa Regularizar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os(as) 
engenheiros(as) terão direito a Remuneração no valor indicado em Decreto previamente 
emitido pelo Prefeito Municipal.
§1º - Após a elaboração dos documentos indicados no caput deste artigo, os recpectivos 
profissioais encaminharão os arquivos destes documentos para Comissão de Regularização que 
deliberá sobre conformidade no âmbito da normas técnicas e do programa regulazirar. 
Art. 13 - Diante das decisões positivas de conformidade dos documentos indicados no caput 
do Art. 12º, aos Padrões do Provimento 89/2023 que instituiu o Programa Regularizar pelo 
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Presidente da Comissão emitirá de forma específica 
para cada profissional, Certidão informando o valor Global do crédito devido.
§1º - Em caso de realização de trabalho parcial pelo ocupante da função temporária, será 
emitida Certidão com valor proporcional, sendo os critérios de definição dos valores 
proporcionais indicados em Decreto regulamentador do Prefeito Municipal, cabendo a 
Comissão decidir por Maioria Absoluta o valor exato de cada caso respectivo nos termos destes 
critérios.
Art. 14 - Acompanhando a Certidão indicada no art. 13º, será emitido Título de Crédito 
Inominado assinado pelo Presidente da Comissão de Regularização e pelo Prefeito Municipal 
no valor desta Certidão constando que este valor será pago de forma parcelada, com parcelas 
mensais e sucessivas, com período de pagamento de no mínimo de 20 (vinte) anos e no 
máximo 30 (trinta) anos, sendo o período de pagamento exato definido pelo Decreto 
Regulamentador do Prefeito Municipal, dentro dos referido parâmetros mínimos e máximos, 
com a 1º (primeira) parcela sendo paga no dia 20 (vinte) do mês subsequente à emissão deste 
Título de Crédito Inominado ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte se o dia 25 (vinte e cinco) 
recair sobre dia sem expediente bancário, sendo as demais parcelas mensais e sucessivas 
adimplidas no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
§1º - O Titular do respectivo Título de Crédito deve apresenta-lo ao Banco do Brasil, sendo que 
a Presente Lei autoriza e determina que o Banco do Brasil realize o desconto mensal de cada 
parcela na conta de recebimento do FPM pelo Município de Dom Expedito Lopes, sempre no 
dia 20 de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte se o dia 25 (vinte e cinco) recair sobre 
dia sem expediente bancário, nos termos e em conformidade com o disposto neste artigo, e em 
seguida autoriza e determina que o Banco do Brasil realize a transferência de cada parcela 
mensal respectiva para a conta bancária do Titular do respectivo Título de Crédito, até o 
pagamento total do valor constante do respectivo Título de Crédito.
§2º - Os referidos Títulos de Crédito serão de livre negociação por seus titulares, não sendo 
necessária anuência do Poder Público para qualquer negociação em face da natureza jurídica 
dos Títulos de Crédito.
§3º - Os Títulos de crédito aqui tratados serão emitidos de acordo com Modelo que constará 
de Decreto Regulamentador Editado pelo Prefeito Municipal, sendo que o verso destes Títulos 
conterá espaços para efetivação das negociações deste títulos de crédito contendo espaço para 
assinatura do Titular transferente, data da transferência e assinatura do Novo Titular 
Adquirente, devendo estas assinaturas terem suas firmas reconhecidas por autenticidade, 
sendo que o Novo Titular adquirente terá a responsabilidade de comunicar ao Banco do Brasil 
para que esta instituição financeira tenha conhecimento do Novo Titular e possa realizar as 
futuras transferências dos valores das respectivas parcelas mensais para a conta bancária 
indicada pelo novo titular.
§4º - A comunicação ao Banco do Brasil indicada no parágrafo terceiro deste artigo deve ser 
realizada com dez dias úteis de antecedência ao dia 20 de cada mês para que o Banco do Brasil 
já tenha conhecimento da nova conta para qual deve ser realizada a transferência do valor da 
parcela mensal, sendo que se realizada comunicação após os dez dias úteis de antecedência ao 
dia 20, somente produzirá efeitos a partir do dia 20 do mês seguinte para realização da 
transferência do valor da parcela mensal para a conta bancária indicada pelo novo Titular
Art. 15º - Estes Títulos de crédito Inominados, serão para melhor compreensão nomeados 
Certificado de Crédito Decorrente de Atuação no Programa de Regularização Fundiária urbana 
do Município de Dom Expedito Lopes-PI (CDA-DEL), e atender aos seguintes princípios: 
I - Autonomia: O título de crédito inominado deve permitir que o direito nele incorporado seja 
exercido de forma independente da relação jurídica que lhe deu origem; 
II - Literalidade: O título deve conter uma descrição clara e precisa do direito que confere, e 
o seu conteúdo deve ser interpretado de acordo com as palavras que nele constam, sem 
possibilidade de apelar a elementos extratextuais; 
III - Cartularidade: O título deve ser um documento físico, ou seja, um papel que pode ser 
apresentado e transferido, para que o direito possa ser exercido; 
IV - Inoponibilidade: O título de crédito inominado deve ser inoponível, ou seja, não deve ser 
possível opor ao portador de boa-fé do título, exceções ou questões fundadas em direito pessoal 
que se opõem ao título; 
V - Direitos e obrigações: O título de crédito deve conter a indicação precisa dos direitos que 
confere, bem como as obrigações que estabelece, e a assinatura do emitente; 
VI - Data de emissão: O título deve conter a data da sua emissão; 
VII - Assinatura do emitente: O título deve ser assinado pelo emitente.
DOS ADVOGADOS
Art. 16 - Por atendimento inicial; diligência com Termo de verificação de Posse, e por 
Procedimento ajuizado e acompanhado até sua decisão final, no âmbito varas competentes do 
programa regularizar do TJPI, os(as) advogados(as) terão direito a Remuneração, no valor 
indicado em Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, que especificará o valor correspondente 
por procedimento ajuizado e acompanhado até sua decisão final, no âmbito do programa 
regularizar.
§1º - Após a elaboração dos documentos indicados no caput deste artigo os(as) advogados(as) 
informarão e enviarão os arquivos destes documentos para Comissão de Regularização para 
deliberação de conformidade com os padrões do Provimento 89/2023, que instituiu o 
Programa Regularizar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo cada advogado(a) 
intimado das decisões. 
Art. 17 - Diante das decisões positivas de conformidade dos documentos indicados no caput
do Art. 16º aos Padrões Provimento 89/2023 que instituiu o Programa Regularizar pelo 
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Presidente da Comissão emitirá de forma específica 
para cada advogado(a), Certidão informando o valor Global do crédito devido em favor de cada 
advogado(a).
§1º - Em caso de realização de trabalho parcial pelo ocupante da função temporária, será 
emitida Certidão com valor proporcional, sendo os critérios de definição dos valores 
proporcionais indicados em Decreto regulamentador do Prefeito Municipal, cabendo a 
Comissão decidir por Maioria Absoluta o valor exato de cada caso respectivo nos termos destes 
critérios.
Art. 18 - Acompanhando a Certidão indicada no Art. 17º será emitido Título de Crédito 
Inominado assinado pelo Presidente da Comissão de Regularização e pelo Prefeito Municipal 
no valor desta Certidão constando que este valor será pago de forma parcelada, com parcelas 
mensais e sucessivas, com período de pagamento de no mínimo de 20 (vinte) anos e no 
máximo 30 (trinta) anos, sendo o período pagamento exato definido pelo Decreto 
Regulamentador do Prefeito Municipal, dentro dos referido parâmetros mínimos e máximos, 
com a 1º (primeira) parcela sendo paga no dia 20 (vinte) do mês subsequente à emissão deste 
Título de Crédito Inominado ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte se o dia 25(vinte e cinco) recair 
sobre dia sem expediente bancário, sendo as demais parcelas mensais e sucessivas adimplidas 
no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
§1º - O Titular do respectivo Título de Crédito deve apresenta-lo ao Banco do Brasil, sendo que 
a Presente Lei autoriza e determina que o Banco do Brasil realize o desconto mensal de cada 
parcela na conta de recebimento do FPM pelo Município de Dom Expedito Lopes, sempre no 
dia 20 de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte se o dia 25 (vinte e cinco) recair sobre 
dia sem expediente bancário, nos termos e em conformidade com o disposto neste artigo, e em 
seguida autoriza e determina que o Banco do Brasil realize a transferência de cada parcela 
mensal respectiva para a conta bancária do Titular do respectivo Título de Crédito, até o 
pagamento total do valor constante do respectivo Título de Crédito.
§2º - Os referidos Títulos de crédito serão de livre negociação por seus titulares, não sendo 
necessária anuência do Poder Público para qualquer negociação em face da natureza jurídica 
dos Títulos de crédito.
§3º - Os Títulos de crédito aqui tratados serão emitidos de acordo com Modelo que constará 
de Decreto Regulamentador Editado pelo Prefeito Municipal, sendo que o verso destes Títulos 
conterá espaços para efetivação das negociações deste títulos de crédito contendo espaço para 
assinatura do Titular transferente, data da transferência e assinatura do Novo Titular 
Adquirente, devendo estas assinaturas terem suas firmas reconhecidas por autenticidade, 
sendo que o Novo Titular adquirente terá a responsabilidade de comunicar ao Banco do Brasil 
para que esta instituição financeira tenha conhecimento do Novo Titular e possa realizar as 
futuras transferências dos valores das respectivas parcelas mensais para a conta bancária 
indicada pelo novo titular.
§4º - A comunicação ao Banco do Brasil indicada no parágrafo terceiro deste artigo deve ser 
realizada com dez dias úteis de antecedência ao dia 20 de cada mês para que o Banco do Brasil 
já tenha conhecimento da nova conta para qual deve ser realizada a transferência do valor da 
parcela mensal, sendo que se realizada comunicação após os dez dias úteis de antecedência ao 
dia 20, somente produzirá efeitos a partir do dia 20 do mês seguinte para realização da 
transferência do valor da parcela mensal para a conta bancária indicada pelo novo Titular.
Art. 19 - Estes Títulos de crédito Inominados, serão para melhor compreensão nomeados 
Certificado de Crédito Dispositivo Autônomo do Município de Dom Expedito Lopes (CDA￾DEL), devendo conter, conforme modelo que será apresentado pelo Decreto Regulamentador 
do Prefeito Municipal, além dos dados indicados no Art. 16º os seguintes dados e atender aos 
seguintes princípios: 
I - Autonomia: O título de crédito inominado deve permitir que o direito nele incorporado seja 
exercido de forma independente da relação jurídica que lhe deu origem; 
II - Literalidade: O título deve conter uma descrição clara e precisa do direito que confere, e 
o seu conteúdo deve ser interpretado de acordo com as palavras que nele constam, sem 
possibilidade de apelar a elementos extratextuais; 
III - Cartularidade: O título deve ser um documento físico, ou seja, um papel que pode ser 
apresentado e transferido, para que o direito possa ser exercido; 
IV - Inoponibilidade: O título de crédito inominado deve ser inoponível, ou seja, não deve ser 
possível opor ao portador de boa-fé do título, exceções ou questões fundadas em direito pessoal 
que se opõem ao título; 
V - Direitos e obrigações: O título de crédito deve conter a indicação precisa dos direitos que 
confere, bem como as obrigações que estabelece, e a assinatura do emitente; 
VI - Data de emissão: O título deve conter a data da sua emissão; 
VII - Assinatura do emitente: O título deve ser assinado pelo emitente.
DAS GRATIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA 
Art. 20 - Se dará por gratificação mensal a cada membro da comissão, onde cada um dos 
integrantes da Comissão terá direito à gratificação em valor indicado em Decreto Regulamentar 
do Prefeito Municipal, não podendo o valor que será pago a título de gratificação ultrapassar o 
valor máximo previsto na Lei Complementar nº 007/2025, que versa sobre a estrutura 
administrativa e quadro de pessoal. 
DOS RECURSOS, CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 21 - O poder executivo municipal poderá buscar Convênio com 01 (um) ou mais bancos 
públicos, no qual o(s) banco(s) público(s) poderá(ão) adquirir os Títulos de Créditos CDA- DEL, 
com indicação de juros razoáveis, preferencialmente pelos juros dos programas habitacionais.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá buscar recursos financeiros por emendas 
parlamentares, e convênios Estaduais e Federais ou parcerias de outros órgãos públicos e 
privados, para ajudas de custeio e estruturais do programa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Os Solicitantes devem promover a regularização de eventuais débitos existentes 
perante o Município de Dom Expedito Lopes-PI, especialmente o IPTU referente ao Imóvel 
objeto da solicitação de Regularização, sendo que tratando-se de Imóvel não inscrito no 
cadastro Municipal, serão utilizados os dados do levantamento topográfico para inserção no 
cadastro imobiliário municipal e caberá ao solicitante arcar com o pagamento de IPTU do 
presente ano e dos quatro anos anteriores.
§1º - Será dispensada a cobrança de juros e multas decorrentes do inadimplemento de IPTU.
§2º - Será oportunizado o parcelamento de quaisquer débitos existentes, nos termos, prazos, e 
condições, constantes da legislação municipal.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, 25 de junho de 2025.
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir o direito à moradia digna, à qualidade e 
sustentabilidade urbana e ambiental, reduzir a precária situação imobiliária no município, 
ampliar a política de regularização, além de instituir o Programa de regularização fundiária 
urbana e de Núcleos Urbanos Informais, por meio de Criação de Comissão de regularização 
fundiária.
CONSIDERANDO que atualmente no Município de Dom Expedito Lopes-PI existem menos 
de 1.200 Matrículas Abertas, número este que representa quantitativo extremamente baixo, 
diante da quantidade de imóveis existentes no município e da informalidade e precarização dos 
negócios envolvendo estes imóveis, neste ponto perde-se a dinâmica e vários negócios 
jurídicos ficam retardados por longo lapso temporal ou mesmo frustrados.
CONSIDERANDO a precariedade, alta taxa de irregularidade e informalidade relativa à 
constituição e transmissão de Direitos Reais Imobiliários no Município de Dom Expedito Lopes￾PI.
CONSIDERANDO a complexidade e o alto custo que envolve a regularização dos imóveis.
CONSIDERANDO a implantação do programa alcançará todas as classes sociais do município, 
sem custo com os profissionais técnicos, tendo em vista que o custeio desses profissionais será 
pelo município com viabilidade financeira por pagamento com títulos públicos. 
CONSIDERANDO que o benefício aos cofres públicos pela quantidade de imóveis 
regularizados por matrículas incidirá em maior arrecadação de transmissões imobiliárias, dada 
a Clareza dos normativos que institui a competência de arrecadação por meio do Imposto de 
transmissão de bens Imóveis (ITBI).
CONSIDERANDO a inovação trazida pelo Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023 é a norma 
que regulamenta internamente o procedimento adotado pelo Programa Regularizar, baseado 
na Constituição Federal e nas leis que regulamentam a regularização fundiária Código Civil;Lei 
Federal nº 10.257/2001.Estatuto das Cidades ;Lei Federal nº 13.465/2017.Lei da regularização 
fundiária rural e urbana; Lei nº 6.766/79, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá 
outras Providências ;Decreto Federal nº 9.310/2018. Normas gerais e os procedimentos 
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana; Decreto-Lei nº 58/37. Lei do loteamento e a 
venda de terrenos para pagamento em prestações; Lei nº 6.015/73. Lei de registros públicos; 
Decreto nº 11.208/2022. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações 
Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados 
relativos a bens imóveis; Lei nº 8.935/94. Lei dos cartórios; Provimento CNJ nº 44/2015. 
Normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana; provimento CNJ nº 74/2018. 
Padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade 
de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá 
outras providências; Provimento CNJ nº 144/2023. Provimento nº 143/2023.Regulamenta a 
estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula – CNM; Provimento CNJ 
nº 149/2023. Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça; Provimento nº 
017/2013.Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado 
do Piauí; Resolução TJPI nº 164/2019. Regime de cooperação para o processamento e 
julgamento dos processos submetidos ao rito do Programa Regularizar; Provimento Conjunto 
TJPI nº 89/2023. Normatização, gestão, ampliação e modernização do Programa Regularizar; 
Provimento Conjunto nº 92/2023. Dispõe sobre o uso do sistema PJe pelas Serventias 
Extrajudiciais para Suscitação de Dúvida, recepção e comunicações processuais no âmbito do 
Poder Judiciário do Estado do Piauí; Provimento Conjunto TJPI nº 96/2023. Regulamenta o 
Sistema Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça (CERURBJus) no âmbito do 
Programa Regularizar do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei se mostra constitucional, legal e de elevado interesse 
público, na medida em que a inovação e tecnologia trazida pelo Porgrama de regularização 
fundiária urbana, em consonância com o programa REGULARIZAR do TJPI, que ao final por 
meio de mandado judicial determina a emissão da matrícula imobiliária aos beneficiários 
legalmente reconhecidos como proprietários, assegurará o exercício da cidadania, o direito 
fundamental a propriedade, ao passo que ao mesmo tempo atende a função socioambiental da 
propriedade. 
Diante do exposto, submetemos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, confiantes em sua aprovação pelos nobres parlamentares.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, 25 de junho de 2025
ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA
Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI

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