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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaAutoriza a Comissão Permanente de Licitação e o Pregoeiro do Poder Executivo Municipal a realizar as licitações do Poder Legislativo.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-11 Aguardando promulgação da lei SANCIONADO
2021-08-09 Aguardando sanção governamental
2021-08-09 Aguardando envio ao Prefeito Municipal
2021-08-06 Proposição aprovada
2021-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-06-21 Protocolado na Secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-06T21:08:48.804937-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 07.450.711/0001-07
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
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PROJETO DE LEI N° 19/2021, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
"Autoriza a Comissão Permanente de Licitação e o 
Pregoeiro do Poder Executivo Municipal a realizar as 
licitações do Poder Legislativo."
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do 
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam autorizados a Comissão Permanente de Licitação e o Pregoeiro com a sua 
equipe de apoio, do Poder Executivo Municipal, designados através de portaria, a realizar as reuniões 
com a função de receber, examinar e julgar as propostas para a aquisição de bens e serviços do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 2º - Compete à Comissão de Licitação do Executivo Municipal o recebimento, análise e 
julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de 
licitantes, nos termos do artigo 6º, XVI, da Lei 8.666/93.
Art. 3º - Para as aquisições previstas no artigo anterior deverá ser observado o contido nas 
Leis nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, que trata sobre as normas para Licitações e Contratos 
na Administração Pública e a Lei nº 10.520/2002, que dispõe sobre o Pregão.
Art. 4º - As reuniões de abertura e julgamento para aquisição de bens e serviços serão 
acompanhadas por representante do poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - Os bens licitados deverão ser fornecidos diretamente ao Poder Legislativo Municipal, 
e pagos pelo mesmo órgão através de suas respectivas dotações orçamentárias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES-PI, 21 DE JUNHO DE 2021.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 07.450.711/0001-07
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
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______________________________
EVERALDO GONÇALVES DE MOURA
Presidente
_________________________________
WILSON DE SOUSA FÉ
Vice-Presidente
_________________________________
VALDÍVIA CARVALHO DE MOURA
1ª Secretária
_________________________________
MARIA RENATA ALVES DE SOUSA
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO o Artigo 51 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), a comissão de licitação 
deve ser formada por no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores 
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela 
licitação.
Porém, a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes ainda não possui em seu quadro 
servidores efetivos para atendimento a Lei de Licitações. Nesta situação o Tribunal de Contas do Estado 
RECOMENDA que os procedimentos licitatórios da casa sejam conduzidos por meio da Comissão de 
Licitação da Prefeitura Municipal, diante da ausência de servidores efetivos nos quadros da Câmara. 
O presente projeto tem como objetivo atender recomendações do Tribunal de Contas do Estado 
do Piauí na alínea “c” do PROCESSO TC/019286/2019, e atender a Lei de Licitações até que seja 
providenciado concurso público para Câmara Municipal. 

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