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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaInstitui o IPTU PREMIADO no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-20 Proposição aprovada
2021-08-20 Proposição apresentada em Plenário
2021-08-17 Protocolado na Secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-20T21:07:38.755303-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 1 0

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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
“Institui o IPTU PREMIADO no âmbito do
Município de Dom Expedito Lopes, Estado do 
Piauí e, dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “IPTU PREMIADO” que 
consistirá na realização de sorteios de prêmios, para, dentre outras finalidades, estimular a 
arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), valorizando o bom pagador e a atitude 
positiva dos munícipes ao cumprirem com as suas obrigações junto à Fazenda Pública Municipal, 
premiando os que estejam adimplentes. 
Art. 2º - O Poder Executivo vai adquirir e conceder, anualmente, mediante homologação do 
resultado, premiação aos contribuintes que estejam adimplentes com as obrigações tributárias 
municipais.
Parágrafo único - A especificação dos prêmios será, anualmente, objeto de Decreto do Poder 
Executivo, previamente publicado. 
Art. 3º - Participarão do Programa todos os proprietários, locatários ou possuidores de 
imóveis a qualquer título, inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU, da Prefeitura Municipal de 
Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí. 
§1º - Para homologação da premiação, o número contemplado será o da matrícula do imóvel 
no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU, que deverá estar em plena regularidade fiscal, até o último
dia útil anterior aos sorteios, ficando desconsiderado para efeitos de premiação, o recolhimento ou 
parcelamento de qualquer valor após este prazo. 
§2º - Os contribuintes com débitos tributários ou não tributários parcelados, relativos a seus 
imóveis, perante o fisco municipal, deverão estar com o pagamento das parcelas em dia, 
considerando o vencimento na época a que se refere o § 1º, deste artigo. 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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§3º - O possuidor do imóvel que ainda não efetuou o devido cadastramento junto à Prefeitura, 
deverá apresentar previamente cópia do documento de propriedade do imóvel, junto ao Setor de 
Arrecadação, Tributos e Fiscalização vinculado à Secretaria de Finanças do município, para a devida 
análise e regularização.
§4º - Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar, no período
reservado à homologação do resultado, que é o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel
locado, através de contrato devidamente assinado e registrado pelo locador e, deverá o pagamento 
do tributo estar em dia, inclusive de eventuais débitos que não sejam de responsabilidade do locador 
premiado. 
§5º - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor a qualquer 
título, o titular da posse, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Dom 
Expedito Lopes, representará os demais para efeito do sorteio e recebimento do prêmio ou, na falta 
deste, aquele que estiver legalmente habilitado. 
§6º - No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na eventualidade do contribuinte 
contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu 
inventariante, mediante apresentação de alvará judicial. Não havendo processo de inventário, será
entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada 
tal condição, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de alvará judicial. 
§7º - Não terá direito ao recebimento do prêmio, em hipótese alguma, o contribuinte que 
não atender o disposto no § 1º, deste artigo. 
Art. 4º - Ficam impedidos de receber premiação, referente a este Programa: 
I. o(a) Prefeito(a) e o Vice-Prefeito Municipal;
II. os Vereadores do Município;
III. os Secretários Municipais e, equiparados; 
IV. os membros da Comissão Organizadora do Programa “IPTU PREMIADO”, nomeada 
pelo Prefeito; 
V. as pessoas físicas ou jurídicas imunes, isentas ou com não incidência, parcial ou 
integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei; 
VI. VI – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, 
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos 
Estados ou pelo Município. 
Art. 5º - Para realização dos sorteios, o Município observará os seguintes critérios: 
I. a quantidade de imóveis urbanos inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU, da 
Prefeitura do Município de Dom Expedito Lopes, utilizado para fins de lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano;
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II. a forma do sorteio, bem como a atribuição da numeração para concorrer será definida 
previamente por Decreto; 
III. se o número apurado em sorteio for inexistente ou estiver inadimplente ou ainda for 
dos impeditivos constantes no artigo 4º, o prêmio correspondente passará
automaticamente para o número sucessivo, até atingir um número existente e que 
esteja adimplente, não podendo haver reincidência da premiação no mesmo sorteio, 
com o benefício da inexistência ou inadimplência do anterior, neste caso verifica-se o 
próximo número e assim por diante. 
Parágrafo único - Os contribuintes contemplados deverão concordar com a utilização de seu 
nome, voz e imagem na divulgação publicitária dos sorteios e dos seus resultados, sem que desta 
circunstância decorra a obrigatoriedade de qualquer pagamento, sob qualquer título, por parte do 
Município, sob pena de cassação do Prêmio. 
Art. 6º - O participante que for sorteado e não puder comparecer para receber o prêmio, 
nomeará um representante, através de procuração pública. 
Parágrafo único – Se o número contemplado for referente à pessoa jurídica, a entrega do 
prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do documento de constituição da 
empresa e alterações, se houver, além do documento de identidade da pessoa física que a 
represente. 
Art. 7º - O participante que for sorteado e que não comparecer ou não reclamar o prêmio, no 
prazo de até 90 (noventa) dias, da data da homologação de cada número sorteado perderá o direito 
ao mesmo. 
Parágrafo único - Em caso de perda do direito ao prêmio, este, por sua vez, será objeto de 
sorteio extra, atendendo a todas as exigências estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º - Somente receberá o prêmio sorteado pelo Programa “IPTU PREMIADO”, o 
contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que, até o último dia útil anterior a data 
de sua realização, não tenha débitos tributários ou não tributários e pendências judiciais ou 
administrativas, inclusive de exercícios anteriores ao do sorteio, correspondente a matrícula do IPTU 
contemplado no sorteio. 
Art. 9º - O sorteio "IPTU PREMIADO" será divulgado através dos meios de publicação do Poder 
Executivo, e os esclarecimentos e orientações aos participantes, pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
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Art. 10 - Os prêmios serão entregues em ato público, após homologação dos números
sorteados pela Comissão Organizadora, nomeada por ato do Poder Executivo, composta por 
servidores públicos municipais e, ou, representantes de órgãos e entidades legalmente constituídas
no âmbito do Município. 
§1º - A Comissão Organizadora do “IPTU PREMIADO” terá até 30 (trinta) dias, após o sorteio, 
para adotar as providências necessárias à homologação dos números contemplados. 
§2º - O contribuinte, para retirada do prêmio, deverá assinar o Termo de Entrega do Prêmio
e ainda a Autorização de Veiculação da Imagem. 
Art. 11 - A Prefeitura de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, fica isenta de responsabilidade 
por quaisquer danos que porventura o sorteado ou terceiros venham a sofrer em virtude da utilização
do prêmio concedido. 
Art. 12 - A responsabilidade da Prefeitura de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, junto ao 
contribuinte sorteado, se encerra no momento da entrega do prêmio, ficando tal pessoa responsável
por requisitar o direito de garantia do prêmio, junto ao fornecedor, em caso de problemas, assim 
como qualquer acidente ou dano decorrente da utilização do prêmio. 
Art. 13 - O resultado de cada sorteio será amplamente divulgado no prazo de 15 (quinze) dias, 
a contar da data do sorteio, observando-se as exigências estabelecidas nesta Lei, ficando à disposição
dos contribuintes por outros 10 (dez) dias no site oficial e, ou, Redes Sociais do Município, e, não
havendo contestação será homologado pela Comissão e ratificado por ato do Poder Executivo. 
Art. 14 - Os contemplados deverão ser informados sobre a homologação do sorteio, através
dos meios de comunicação do Poder Executivo, no site oficial e, ou, Redes Sociais do Município e, no 
mural do prédio sede da Prefeitura. 
Art. 15 - As despesas para a aquisição dos bens móveis destinados ao sorteio serão realizadas 
por conta de dotação orçamentária específica prevista no orçamento vigente. 
Art. 16 - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro. 
Art. 17 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, poderá expedir atos 
destinados a complementar as normas desta Lei e a resolver os casos omissos. 
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Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICATIVA 
Verificou-se que nos últimos anos a arrecadação do ITPU no Município de Dom Expedito 
Lopes/PI não atende satisfatoriamente às expectativas de adimplência, ocasionando pouca receita e 
alta inadimplência dos contribuintes, fato esse que interfere na execução dos projetos de interesse 
dos munícipes.
Cumprindo com os deveres impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, com a 
responsabilidade institucional de promover meios para aumento da obtenção de receitas, o Poder 
Executivo Municipal apresenta a essa augusta Casa Legislativa Projeto de Lei com o escopo de 
incentivar os munícipes a recolher voluntariamente o IPTU e, assim, elevar os índices de arrecadação.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 17 DE AGOSTO DE 2021.
Gabriela Moura da Luz

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