ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
“Institui o Diário Oficial das Prefeituras Piauienses
como veículo oficial de comunicação dos atos
normativos e administrativos do município de Dom
Expedito Lopes, Estado do Piauí e, dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído como veículo oficial de Comunicação, publicidade e divulgação dos
atos normativos e administrativos do Município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, o Diário
Oficial das Prefeituras Piauienses.
Parágrafo Único - Serão publicados no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses os atos
normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que
compõem a administração pública direta e indireta.
Art. 2° - As edições do Diário Oficial das Prefeituras Piauienses serão impressas e
disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
https://diariooficialdasprefeituras.org/piaui/index, podendo ser consultadas por qualquer
interessado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3° - As edições do Diário Oficial das Prefeituras Piauienses atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial das Prefeituras
Piauienses são reservados ao Município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí.
Art. 5º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
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Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, no que
couber.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial das Prefeituras Piauienses como veículo
oficial das publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e
Fundações.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para
municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar
cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição
Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela
Administração Pública. Por certo que o Diário Oficial das Prefeituras Piauienses é um dos veículos
mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e
baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está à segurança jurídica por meio da observância das normas
especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma impressa
eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica é somente para consulta, também conhecida como
publicação on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam,
tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização
da sociedade e do Estado atual.
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O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de
garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da
administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem
pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também,
pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública
se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados
pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar
a Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com
eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao
administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas
tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da
Administração Pública.
Na medida em que o governo se desenvolve, há a necessidade de garantir o acesso à
informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo
indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática,
instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo, exercendo
ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Destarte, a utilização do Diário Oficial das Prefeituras Piauiense como meio oficial de
publicação dos atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da
máquina administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e
celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua participação
no controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais princípios da Administração
Pública.
A adoção do Diário Oficial das Prefeituras Piauienses visa atender, sobretudo, ao Princípio da
Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar
um conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação municipal, por meio do Diário
impresso e da utilização da internet, ferramenta de consulta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo presente
projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade
processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação
dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação, que demoram sempre mais em
razão dos prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a
imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
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Pelo exposto, temos como imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como
medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública e
significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será
recepcionado e aprovado por esta Casa Legislativa.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 17 DE AGOSTO DE 2021.