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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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M E N S A G E M A O P R O J E T O D E L E I N º 02 / 2 0 2 1
 Protocolo da Câmara: 04.2021
 30.03.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da colenda Câmara Municipal de 
Dom Expedito Lopes.
Senhores Vereadores;
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de Dom Expedito Lopes, 
com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com 
imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas no município de 
Dom Expedito Lopes, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro de plantações, pastagens, 
sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, 
ambientais e à saúde da população;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), “os 
órgãos ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável 
pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e 
implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais”;
CONSIDERANDO que segundo o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, o direito de propriedade 
deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam 
preservados, em conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas 
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do
ar e das águas;
CONSIDERANDO que dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social 
exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo;
CONSIDERANDO que os municípios brasileiros devem ter maior atenção às questões 
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às exigências 
contidas na Constituição Federal e nas legislações federal e estadual que dispõem sobre educação e 
meio ambiente;
CONSIDERANDO que o município de Dom Expedito Lopes não possui legislação suficiente 
para regulamentar as questões ambientais do Município; e
CONSIDERANDO a recomendação nº 61/2020 da 7ª Promotoria de Justiça de Picos, anexa;
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres 
Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de urgência, o anexo Projeto de Lei 
que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Dom Expedito Lopes, a fim de que essa 
Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
No mais, nos colocamos à Vossa inteira disposição para auxiliar, dentro de nossa esfera de 
competência, no que for necessário.
Respeitosamente;
DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
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 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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PROJETO DE LEI Nº 002/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Protocolo da Câmara: 04.2021 - 30.03.2021
Dispõe sobre a proibição de queimadas no 
âmbito do município de Dom Expedito Lopes e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material 
orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Dom Expedito Lopes, ressalvadas 
as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
§ 1o
- Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser 
realizada, desde que autorizada pelo poder executivo e acompanhada pelos órgãos competentes da 
Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal do meio Ambiente;
Parágrafo Único - A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, 
inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias 
públicas na zona urbana do Município.
Art. 2º - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio 
ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras 
sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes 
penalidades:
I. em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor 
de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 
1.000,00 (um mil reais);
II. em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais 
ou comerciais, multa no valor de valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos 
reais);
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III. em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em 
alheio, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 
1.000,00 (um mil reais);
IV. nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão 
aplicadas em dobro;
V. suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de 
estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
§ 2º - O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será revertido 
em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar 
comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas 
dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único - O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando 
tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º - Caberá à Prefeitura Dom Expedito Lopes, através de seu órgão competente, fazer a 
fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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