| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências. |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 1 de 4 M E N S A G E M A O P R O J E T O D E L E I N º 02 / 2 0 2 1 Protocolo da Câmara: 04.2021 30.03.2021 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da colenda Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes. Senhores Vereadores; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de Dom Expedito Lopes, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas no município de Dom Expedito Lopes, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população; CONSIDERANDO que nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), “os órgãos ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais”; CONSIDERANDO que segundo o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo; CONSIDERANDO que os municípios brasileiros devem ter maior atenção às questões ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações federal e estadual que dispõem sobre educação e meio ambiente; CONSIDERANDO que o município de Dom Expedito Lopes não possui legislação suficiente para regulamentar as questões ambientais do Município; e CONSIDERANDO a recomendação nº 61/2020 da 7ª Promotoria de Justiça de Picos, anexa; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 2 de 4 É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de urgência, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Dom Expedito Lopes, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional. No mais, nos colocamos à Vossa inteira disposição para auxiliar, dentro de nossa esfera de competência, no que for necessário. Respeitosamente; DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021. Gabriela Moura da Luz Marcilene Rodrigues Barros ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 3 de 4 PROJETO DE LEI Nº 002/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Protocolo da Câmara: 04.2021 - 30.03.2021 Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Dom Expedito Lopes, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); § 1o - Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada pelo poder executivo e acompanhada pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal do meio Ambiente; Parágrafo Único - A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município. Art. 2º - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente. § 1º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades: I. em relação à queima de resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); II. em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 4 de 4 b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); III. em relação a outras espécies de resíduos: a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); IV. nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro; V. suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas. § 2º - O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. Parágrafo único - O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator. Art. 4º - Caberá à Prefeitura Dom Expedito Lopes, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021. Gabriela Moura da Luz Marcilene Rodrigues Barros