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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS no município de Dom Expedito Lopes/PI e, dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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PROJETO DE LEI Nº 30, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - FMDRS no município de Dom Expedito 
Lopes/PI e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do 
Município de Dom Expedito Lopes/PI, órgão vinculado à Secretaria de Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, de caráter permanente, paritário, deliberativo e consultivo, 
voltado para o Desenvolvimento Rural Sustentável no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Dom 
Expedito Lopes/PI, compete promover:
I. O Desenvolvimento Rural Sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima 
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na 
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de 
forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e 
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, no Município;
II. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento 
municipal e propor redirecionamento; 
III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
Desenvolvimento Rural Sustentável; 
IV. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível 
municipal, dos programas que integrem o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, bem como o acompanhamento do desempenho e, consequente apreciação 
dos relatórios de execução;
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V. A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; 
VI. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e 
Atividades, de natureza transitória ou permanente; 
VII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento 
de ações e atividades de responsabilidade do setor público; 
VIII. A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as 
demais informações para a composição dos investimentos governamentais no 
município; 
IX. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou 
executar, acompanhar e avaliar ações e atividades específicas; 
X. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e 
denunciar as irregularidades das suas ações; 
XI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal 
voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável e para a conquista e consolidação 
da plena cidadania no Município; 
XII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de 
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para 
participação no CMDRS; 
XIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e 
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
XIV. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao 
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
XV. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; 
XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo 
a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de 
organizações representativas de mulheres e da juventude. 
XVII. Monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos convênios, programas e ações de 
desenvolvimento rural sustentável, da Agricultura Familiar e Reforma Agrária; 
XVIII.Promover audiências públicas de caráter, regional e local sobre as políticas públicas 
relativas ao desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto:
I. Por representantes do Poder Público, designados pelo Chefe do Executivo, sendo:
a) 01 (dois) representantes da Secretaria de Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - SEAMA;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e 
Trabalho - SEASHT;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços 
Públicos e Transportes - SEOTRAN;
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d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento -
SEGOPLAN;
II. Pela Sociedade Civil, observando a indicação de representantes dos seguintes órgãos ou 
entidades:
a) 01 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Rurais;
b) 02 (dois) representantes de Associações Municipais, sendo que não podem ser dois 
representantes da mesma associação;
c) 01 (um) representante dos Produtores Rurais do município.
Parágrafo único - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um 
representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por 1 
(um) período sucessivo.
Art. 4° - O Prefeito Municipal homologará, através de Portaria, a nomeação dos membros 
titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo único - O mandato dos membros do CMDRS será exercido sem ônus para os cofres 
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 
Art. 5° - O CMDRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um 
Secretário.
§1° - A Diretoria do CMDRS será eleita em Assembleia Geral, sendo que sua nomeação deverá 
ocorrer por ato próprio e, publicada no Diário Oficial, através de Portaria homologatória do chefe do 
Poder Executivo.
§2° - Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício 
seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§3° - A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário será de dois anos, 
permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 6° - A organização interna do CMDRS e as atribuições do Presidente e das demais instâncias 
estabelecidas serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7° - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros 
para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8° - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes 
ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
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Art. 9° - A ausência não justificada, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou, 4 (quatro) 
intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10 - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não 
cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços 
dos Conselheiros.
Art. 11 - O CMDRS elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de posse dos seus 
membros, o seu Regimento Interno, o qual será aprovado em Assembleia Geral e, homologado, por 
meio de decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 - O CMDRS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias bimestrais e em sessões 
extraordinárias.
Art. 13 - Todas as sessões do CMDRS serão precedidas de ampla divulgação, registradas em ata 
própria e, devidamente publicadas no Diário Oficial.
Art. 14 - Poderá ser concebida uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e nomeada pelo 
CMDRS, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes a área de 
atuação.
Art. 15 - O CMDRS terá seu funcionamento regulado em seu Regimento Interno, sendo aprovado 
em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, 
vinculado à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, destinado a
aplicação de Recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo art. 17 desta Lei, tendo por objetivo o 
desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de 
financiamento aos setores produtivos, constituídos do agro comércio, trabalhadores extrativistas, 
pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonância com a 
política de Desenvolvimento Rural Sustentável municipal.
Parágrafo único - Considera-se como produtores rurais aqueles cadastrados como produtores 
rurais pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, proprietários, 
assentados, posseiros, arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado.
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Art. 17 - Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural 
Sustentável - FMDRS:
I. Dotação Orçamentária própria;
II. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou 
privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos 
diretamente ou por meio de convênios;
IV. Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V. Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia 
autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI. Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham 
afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII. Outros recursos.
Art. 18 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
serão administrados pelo representante da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos – SEAMA e pelo Chefe do executivo, e os demais documentos deverão ser assinados por 
representantes governamentais e não-governamentais. (Secretaria de Agricultura e CMDRS).
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão aplicados 
no:
I. Fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas agroindustriais, 
visando a geração de empregos aumento de renda para os trabalhadores e produtores 
rurais.
II. Fomento à pequena produção agrícola e extrativista.
III. Apoio e criação de centros de atividades e polos de desenvolvimento do Município, que 
estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
IV. Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho.
V. No fomento da política agrícola de Desenvolvimento do Município.
VI. Custeio de despesas administrativas.
Art. 20 - Caberá ao CMDRS indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos Recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas 
iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 22 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDRS e do FMDRS serão 
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
JUSTIFICATIVA 
A elaboração do presente Projeto de Lei visa o atendimento da solicitação encaminhada à 
Procuradoria Geral do Município - PGM, através do Ofício nº 53.2021 (ANEXO) remetido pela Secretária 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA.
Além disso, ressaltamos que a medida ora pleiteada, tem por finalidade assegurar a participação 
de vários segmentos sociais e garantir a participação das comunidades nas políticas públicas de 
Desenvolvimento Rural Sustentável.
O desenvolvimento sustentável tem como eixo central a melhoria da qualidade de vida humana 
dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas e, na sua consecução, as pessoas, ao 
mesmo tempo em que são beneficiários, são instrumentos do processo, sendo seu envolvimento 
fundamental para o alcance do sucesso desejado. Isso se verifica especialmente no que se refere à 
questão ambiental, na medida em que as populações mais pobres, ao mesmo tempo em que são as 
mais atingidas pela degradação ambiental, em razão do desprovimento de recursos e da falta de 
informação, são também agentes da degradação. 
Assim, para que tal desenvolvimento seja implementado é necessário visar a harmonia e a
racionalidade, não somente entre o homem e a natureza, mas principalmente entre os seres humanos. 
As pessoas devem ser sujeitas no processo de desenvolvimento, o qual deve ser visto não como fim em 
si mesmo, mas como meio de se obter, respeitando-se as características étnico-culturais, melhoria de 
qualidade de vida para diferentes populações, especialmente as mais pobres. 
Para tanto, as ações desenvolvimentistas devem priorizar investimentos e programas que 
tenham como lastro tecnologias e projetos comunitários que visem despertar a sustentabilidade e a 
mobilização por objetivos comuns nos grupos envolvidos. 
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Além disso, as políticas devem ser construídas a partir da articulação das decisões locais e das 
demandas sociais. A criação do Conselho é fundamental para isso, pois, para o cidadão do município de 
Dom Expedito Lopes/PI, são necessárias políticas que propiciem o incremento e distribuição da renda 
e dos meios de produção a contingentes maiores da população que carece de inclusão social no cenário 
atual. 
Assim, consideramos que, a adoção de um projeto político municipal coordenado, 
fundamentado na disseminação de experiências baseadas no desenvolvimento humano e, nas 
potencialidades locais que visem tirar da exclusão social a população marginalizada, incorporando-as 
ao processo produtivo, é um caminho possível para alcançar um desenvolvimento sustentável. 
Porém, essa proposta depende, fundamentalmente, de decisões políticas que procurem 
internalizar, no sistema econômico, os danos à natureza provocados pela atividade humana 
inadequada, ao mesmo tempo que, por meio do uso de instrumentos de política agrícola e ambiental, 
seja estimulada a adoção, pelos agricultores, de modelos agroecológicos de produção, com destaque 
para os que utilizam estrutura de trabalho familiar. 
Por essa razão, entende-se que tal desenvolvimento somente será possível com uma firmeza de 
propósitos da ação do poder público (duradoura e integrada em seus diferentes níveis), associada ao 
envolvimento efetivo da sociedade na construção de soluções, especialmente em nível local, para os 
problemas ambientais provocados pela agricultura convencional e na promoção de um 
Desenvolvimento Rural Sustentável para o município de Dom Expedito Lopes/PI. Nesse cenário, a 
criação do Conselho para deliberar sobre os temas é fundamental, condição sem a qual não há 
implementação da proposta.
Em suma, confiando no espírito de compreensão e colaboração de Vossas excelências na 
aprovação do presente Projeto de Lei, com medidas de urgência, desde já, antecipo meus sinceros 
agradecimentos.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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