ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de
Dom Expedito Lopes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código institui o Sistema Tributário do Município de Dom Expedito Lopes,
que disciplina e estabelece normas complementares de Direito Tributárioa ele relativas, com
fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares,
Resoluções do Senado e a Legislação Tributária Estadual, nos limites das respectivas
competências.
Art. 2º - São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as
normas gerais de Direito Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário
Nacional, no que couber, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei Orgânica
do Município e na Legislação posterior que venha a modificá-lo.
Art. 3º - Compreendem normas complementares à Legislação Tributária, os atos
normativos baixados pelas autoridades administrativas tais como: regulamentos desse Código,
portarias, instruções, avisos, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais
disposições expedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando compatíveis com a
legislação tributária.
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TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda oucujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 5º - A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de Dom
Expedito Lopes é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para
qualificá-la:
I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e
II. a destinação legal do produto da sua arrecadação.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
Art. 6º - São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de Dom Expedito
Lopes:
I. os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
c) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
II. as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
IV. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes é vedado ao
Município:
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I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III. Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigênciada Lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste
inciso;
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer naturezaem razão de
sua procedência ou destino;
VI. instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos
no § 6º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial
de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º - A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§2º - A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º - As vedações da alínea “a” do inciso VI e do §2º deste artigo, não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
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§4º - As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§5º - O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo, não exclui a atribuição, por lei, às
entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na
fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros.
§6º - A vedação expressa na alínea “c” do inciso VI deste artigo é subordinada à
observância dos seguintes requisitos pelas instituições de educação eassistência social:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquertítulo;
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§7º - O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea “c” do inciso VI deste artigo, fica
condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças a quem caberá decidir e
expedir o certificado.
§8º - Na falta de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo o Secretário Municipal de
Finanças deve suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que
o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO.
Art. 8º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza
ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Dom
Expedito Lopes, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponde o lançamento.
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Art. 9º - Para os efeitos do disposto no “caput” do art. 8º, deste Código, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal, e considerada toda a área na qual se observa o
requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos
ou mantidos pelo Poder Público:
I. pavimentação, meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. abastecimento de água;
III. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 32, §2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), são também consideradas zonas urbanas,
para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, inclusive à
residencial de recreio, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que
localizados fora da zona definida no ““caput”” deste artigo.
Art. 10 - O IPTU incide sobre imóveis edificados ou não.
§1º - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independedo cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§2º Para os efeitos do “caput”, deste artigo, considera-se:
I. terreno, o imóvel sem edificação:
a) com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como
condenada ou em ruínas;
b) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
II. prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.
§3º - Não incidirá o IPTU nas hipóteses inferidas na Constituição Federal, observadas as
disposições do CTN e da legislação tributária pertinente.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Contribuinte do IPTU
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Art. 11 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seudomínio
útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Seção II
Da atribuição de Responsabilidade Solidária e dos Responsáveis
Art. 12 - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de
domínio.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do
domínio pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, opossuidor titular de direito
real sobre bem imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IPTU
Seção I
Da Base de Cálculo e do Valor Venal
Art. 13 - O IPTU será calculado anualmente, cuja base de cálculo é o valor venal do
imóvel, obtido através da metodologia de cálculo definidos neste Código (Anexo II), excluído o
valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§1º - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I. no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em
ruínas: o valor fundiário do solo;
II. no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor
do solo e da edificação utilizada; e
III. nos demais casos, o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.
§2º - Poderão ser atualizados anualmente os valores venais dos imóveis em função de
suas características físicas e condições peculiares, mediante condições específicas, com
utilização, dentre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I. declarações de alterações físicas fornecidas pelos contribuintes;
II. estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de
comissões específicas, com base em dados do mercado imobiliário local;
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III. permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do
Estado do Piauí ou com outros municípios da mesma região geoeconômica, na
forma do que dispõe o CTN (Lei nº 5.172/66).
§3º - A base de cálculo do IPTU será definida por Planta Genérica de Valores Municipais.
§4º - Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de
cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, corrigido, anualmente, com
base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por Lei Municipal vier
a substituí-lo.
Seção II
Das Alíquotas do IPTU, da progressividade no tempo e seus efeitos
Art. 14 - Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel as alíquotas
constantes no Anexo I deste Código.
§1º - Quando na unidade imobiliária houver cadastro de edificações com utilizações
distintas, residencial e não residencial, as alíquotas aplicadas no cálculo do IPTU serão aquelas
correspondentes à utilização preponderante quanto a soma de seus valores venais.
§2º - A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, ficará sujeita à
incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado.
§3º - No caso de imóveis não edificados, localizados em logradouros quedispõem de, no
mínimo, dois equipamentos urbanos, relacionados no art. 9º e que não possuam muro e calçada,
será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em até 50% (cinquenta por
cento), limitado em 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, enquanto não for
construído o muro e a calçada ou não forfeito o aproveitamento adequado do imóvel.
§4º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia à tributação progressiva de que
trata o “caput”, deste artigo.
§5º - O Chefe do Poder Executivo poderá atualizar a metodologia de cálculo do IPTU
estabelecida no Anexo II, deste Código, para adequar à realidadedo cadastro imobiliário fiscal
do município.
Seção III
Da forma de apuração do valor venal
Art. 15 - A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, far-se-á em
conformidade com as regras e os métodos fixados neste Capítulo, observados o Anexo II, deste
Código.
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Art. 16 - Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:
I. terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel; e
II. terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos,
quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos
internos inferiores a cento e trinta e cinco graus e superiores a quarenta e cinco
graus.
Art. 17 - No cálculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios
compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis em conformidade
com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo, a medida da fração ideal
com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, conforme este Código.
Art. 18 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos
das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfíciedas sacadas de cada pavimento,
cobertas ou descobertas.
§1º - Em casos de piscinas e de quadras esportivas, a área construída será obtida através
da medição dos contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medição da área
destinada à prática esportiva, sem prejuízo das áreas que lhe são pertinentes, tais como às
providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bem como as destinadas a
banheiros e vestuários.
§2º - Aplicar-se-á a metodologia consignada no § 1º, deste artigo, referente às quadras,
às áreas destinadas à prática de esportes, desde que comprovadamente providas de
drenagem decorrente de obra ou emprego de engenho de construção civil, em toda a sua
extensão.
Art. 19 - No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja
condominial, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que
lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.
Parágrafo único - A metodologia prevista no “caput” deste artigo aplica- se, também, aos
casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
Art. 20 - No cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à
área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas
comuns em função da cota parte a ele pertencente.
§1º - A metodologia prevista no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos casos em
que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
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§2º - Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Dom Expedito
Lopes e o respectivo registro em Cartório competente, o Fisco Municipal deverá lançar o IPTU
em lotes individualizados.
Seção IV
Das Glebas
Art. 21 - Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou
superior a doze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais se adotará a
metodologia normatizada para glebas.
Parágrafo único - Excetua-se da hipótese prevista no “caput” deste artigo, os terrenos
edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a
condomínios, loteamentos fechados e congêneres.
Seção V
Da fixação de valores e da atualização monetária
Art. 22 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão
expressos em valores e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a
obtenção do valor do imóvel, desprezar-se-ão frações inferiores a menor unidade monetária.
Parágrafo único - A atualização dos valores constantes do “caput”, desteartigo, far-se-á,
anualmente, com base em valores correspondentes ao IPCA-E, calculado pelo IBGE, ou outro
índice que Lei Municipal vier a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO, DAS REDUÇÕES E DO PARCELAMENTO DO IPTU
Art. 23 - O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas, mensais
e sucessivas, não ultrapassando o limite de 3 (três) cotas, observado o valor mínimo
estabelecido para cada parcela como sendo de 10 UFIR, facultando-se ao contribuinte o
pagamento simultâneo de diversas parcelas.
§1º - Será concedido ao contribuinte, desconto calculado sobre o valor integral do
imposto lançado, no percentual de 10% (dez por cento), desde que o IPTU seja pago em cota
única, até a data do vencimento da primeira parcela.
§2º - Para pagamentos de IPTU referente a exercícios já transcorridos e não prescritos,
aplicar-se-á as regras de parcelamento prevista nesse código.
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Art. 24 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa,
juros moratórios e atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de
competência do Município, neste Código.
Art. 25 - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição em
Dívida Ativa, e, sendo o caso, ajuizado, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o
lançamento.
Parágrafo único - Inscrita a dívida, serão devidos, pelo contribuinte, custas, honorários
advocatícios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 26. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município,
para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Seção I
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 27 - A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são obrigatórias e
feitas de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser
instruídas com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, cabendo uma inscrição para
cada unidade imobiliária autônoma.
§1º - Serão obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imóveis situados na zona urbana
do Município de Dom Expedito Lopes e os que venham a surgir por desmembramentos ou
remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou
isenção tributária.
§2º - A inscrição de imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da concessão do
habite-se ou do registro do título de aquisição do imóvel no Cartóriode Registro de Imóveis.
§3º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidasno imóvel que
possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de trinta dias,
contados da efetivação da mudança.
§4º - O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a
documentação exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal,
ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa
estabelecida neste Código.
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§5º - O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é obrigado a
realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária.
Art. 28 - Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito
passivo é obrigado a declarar os dados ou elementos necessários à perfeita realização do
lançamento do IPTU, instruída, quando necessário, com a documentação comprobatória dos
dados declarados.
Parágrafo único - A declaração deverá ser efetivada:
I. imediatamente:
a) à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de
habitação;
b) à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem
imóvel;
II. dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:
a) demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente no
imóvel;
c) desmembramento ou remembramento de imóvel;
d) alteração na utilização do imóvel;
e) mudança de endereço para entrega de notificação;
f) do falecimento do contribuinte; ou
g) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o
cálculo ou a administração do IPTU.
Art. 29 - Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas
construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos
governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar até o dia 15
(quinze) de cada mês subsequente ao da operação à Secretaria Municipal de Finanças, as
informações contendo os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município
de Dom Expedito Lopes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso
de compra e venda, constando:
I. endereço do imóvel;
II. data e valor da transação;
III. nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do
transmitente;
IV. inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;
V. espécie do negócio; e
VI. informações adicionais a serem identificadas pela Secretaria em questão.
§1º - Serão nomeadas de forma individualizada as empresas construtoras,
incorporadoras, imobiliárias, instituições financeiras e órgãos governamentais.
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§2º - Os serventuários da justiça ficam obrigados a encaminhar até o dia 15 (quinze) de
cada mês subsequente ao da operação os atos relativos à transferência de imóveis.
Art. 30 - Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, oimóvel territorial sem
edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial.
§1º - As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número de inscrição
individualizado se houver registro de imóvel específico paracada unidade.
§2º - Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente
será efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do
município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.
§3º - Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na Secretaria
Municipal de Finanças em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de
ofício, desmembramento ou remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário, para atender
às exigências legais.
§4º - Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma
matrícula, em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes
registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma.
§5º - Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma
matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes
registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em
nome de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados.
Art. 31 - As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las
a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir das
informações coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramétricas, de
satélite ou similar.
Art. 32 - O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
I. de situação natural;
II. de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou
III. que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenhasido atribuído
maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
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Art. 33 - As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas,
mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e não
excluem o direito do Município de exigir a adaptação das edificações às normas legais prescritas,
ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto quando do remembramento e do
desmembramento.
Seção II
Do Cancelamento de Inscrição Cadastral
Art. 34 - O cancelamento da inscrição no CIF poderá ocorrer de ofício ou a pedido do
sujeito passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situações:
I. de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de
imóvel ao patrimônio público com fins de construção de logradouro público e
leito de via, bem como para desapropriação para fins de interesse social;ou
II. de ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de remembramento,
demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência
de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águasdo rio, casos
em que, quando do pedido, deverá o sujeito passivo declarar a unidade
porventura remanescente.
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Art. 35 - O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos deste
Capítulo V sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa, estabelecida nos parâmetros deste
Código.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO IPTU
Art. 36 - Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus proprietários,
possuidores, administradores ou locatários, os quais não poderão impedir vistorias realizadas
pelo Fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem
deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse do Fisco Municipal, nos limites
da Lei.
Art. 37 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros
serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou
inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de
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transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos
impostos de competência do Município que incidam sobre os mesmos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU
Art. 38 - A Secretaria de Obras ou outro órgão que a substitua deverá enviar
mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os
dados referentes a processos e procedimentos relativos à habitação e urbanismo.
Art. 39 - Respeitados os prazos decadenciais, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,
retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único - Os lançamentos relativos ao IPTU de exercícios anteriores serão feitos
de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Art. 40 - Constará da Notificação do IPTU, no mínimo, informações acerca da localização
e utilização do imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo
e valor a pagar.
Art. 41 - O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 42 - O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que não se encontre na posse de outrem, constituir-se-á em
perda da propriedade, na forma da Lei Civil.
§1º O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser arrecadado como bem
vago, e três anos depois, caso se encontre na circunscrição, passar à propriedade do Município
de Dom Expedito Lopes.
§2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o “caput” deste artigo
quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, não
estando subordinada a mais qualquer outra condição.
Art. 43 - Não será apreciado pelo órgão competente da municipalidade nenhum pedido
de alvará de construção, reforma (modificação), ampliação ou acréscimo de área construída sem
que o requerente apresente prova de quitação do imposto - IPTU, através de certidão negativa
de débito, específica para o imóvel em questão.
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Art. 44 - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a
inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada,
devidamente aprovada pela municipalidade.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR DO ITBI
Art. 45 - O Imposto sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis ede direitos reais
sobre eles - ITBI tem como fato gerador:
I. a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o
disposto na lei civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
II. a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissõesreferidas nas
alíneas “a” e “b”, do inciso I, do “caput” deste artigo.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo decorre do registro do
instrumento em Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 46 - Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, intervivos, por ato
oneroso:
I. compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atosequivalentes; o direito
real proveniente de promessa de compra e venda de imóveis; e as cessões de
direitos deles decorrentes;
II. dação em pagamento;
III. direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
IV. permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
V. arrematação, remição, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos
da União;
VI. adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;
VII. incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da
adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis,
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ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ressalvados os casos previstos
nos incisos I e II do art. 47 deste Código;
VIII. transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no
inciso III do “caput” do art. 47 deste Código;
IX. transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo;
X. cessão de direito a sucessão, ainda que por desistência ou renúncia, quando
ocorrer de forma onerosa;
XI. no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este
configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à
venda;
XII. concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII. concessão de direito real de uso;
XIV. sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XV. acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI. cessão do direito real de superfície;
XVII. cessão do direito real de usufruto;
XVIII. cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX. cessão de direito na acessão física, quando houver pagamentode indenização;
XX. cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do remitente, depois de
assinado o Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição;
XXI. cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XXII. excesso em bens imóveis, situados em no Município de Dom Expedito Lopes,
partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos
cônjuges;
XXIII.tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte, quando, em face ao valor dos imóveis, na divisão de patrimônio
comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou
divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento
de imóvel situado no Município, como quota-parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberiana totalidade desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, situado no
Município de Dom Expedito Lopes, quando qualquer condômino receber
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte
ideal;
XXIV.em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos
sobre imóveis;
XXV. qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificadosnos incisos I a
XXIV deste artigo, que importe em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
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exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados
atos;
XXVI.cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXV.
§1º - Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a
permuta:
I. de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II. de bens imóveis situados no Município de Dom Expedito Lopes por outros
quaisquer bens que estejam situados fora do seu território.
§2º - A incidência do ITBI se dará por ocasião dos registros dos títulos, no Cartório de
Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis intervivos e
de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas
decorrentes.
§3º - Considera-se “cessão de direitos”, para os fins dispostos neste Código, o
instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§4º - Na dissolução de sociedade conjugal, quando da realização da transferência de
titularidade de qualquer bem imóvel, individualmente considerado, a incidência do ITBI se dará
sobre cinquenta por cento do valor do bem.
§5º - A declaração de inexistência de excesso de meação somente será emitida quando
houver as transferências de titularidade de todos os imóveis conjuntamente.
§6º - Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado no Município de Dom Expedito
Lopes, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 47 - Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I. incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
social;
II. decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III. da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capitalsocial.
§1º - Não se aplica o que dispõem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta
por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses
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anteriores e nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações a que se
referem o § 1º deste artigo.
§3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aaquisição, ou menos de
vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis
meses seguintes à data da aquisição.
§4º - Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á
devido o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§5º - A preponderância da atividade referida no § 1º deste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio
da pessoa jurídica alienante.
§6º - A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e
verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos
constitutivos atualizados ou Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos
dois últimos exercícios.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte do ITBI
Art. 48 - É contribuinte do ITBI:
I. na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou do
direito transmitido;
II. na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do bem ou do direito
cedido;
III. no caso de cessão de direito real de promessa de compra e venda: o cessionário
do direito real da promessa de compra e venda;
IV. na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou do
direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo
pagamento do ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito real adquirido.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários pelo Pagamento do ITBI
Art. 49 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I. na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o transmitente, em relação
ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
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II. na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em relação ao
cessionário do bem ou do direito cedido;
III. na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro
permutante do bem imóvel ou do direito real permutado;
IV. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício,ou pelos erros ou
omissões por que forem responsáveis;
V. as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que
tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI. todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ITBI
Seção I
Da Base de Cálculo do ITBI
Art. 50 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele relativos,
transmitidos ou cedidos.
Art. 51 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel
ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração
Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:
I. avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do
Município de Dom Expedito Lopes;
II. dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, que instruíram
a cobrança do IPTU;
III. valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente
constituído para tal fim específico.
§1º - Prevalecerá, dentre os incisos I a III deste artigo, para fins de cobrança do imposto,
o que resultar de maior valor.
§2º - Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício
correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.
§3º - Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição,
respectivamente, atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a data do
lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.
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§4º - Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão
celebrados após o cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural,
mediante apresentação de certidão dessa circunstância,expedida pelo Fisco.
§5º - O valor da base de cálculo será reduzida:
I. na instituição de uso e usufruto, para um terço do valor do imóvel;
II. na transmissão da nua propriedade, para dois terços do valor do imóvel.
Art. 52 - Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, aAdministração Tributária
observará, dentre outros, os seguintes elementos:
I. características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação; e
c) a localização e zoneamento urbano;
II. o custo unitário da construção e os valores:
a) aferidos no mercado imobiliário; e
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico
equivalente.
Seção II
Da Alíquota do ITBI
Art. 53 - As alíquotas do ITBI são:
I. de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do
imposto;
II. de 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos imóveis construídos através de
programas habitacionais para famílias de baixa renda e que não sejam
beneficiados por isenção.
Seção III
Do Lançamento do ITBI
Art. 54 - No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito
passivo, serão consideradas:
I. as situações fáticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, com base no que dispõe o art. 52 deste Código; e
II. as formas de avaliação a que se refere o art. 51 deste Código.
§1º - A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta
dias, contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de
bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar o lançamento
do ITBI.
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§2º - O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a
transmissão de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente do
Fisco.
§3º - Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a
verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do
contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de
arrecadação e nos atos em que intervierem.
§4º - Não serão abatidas do valor as dívidas que onerem o imóvel transferido.
Seção IV
Do Recolhimento do ITBI
Art. 55 - O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios será efetuado em cota única, sendo
indispensável a sua quitação definitiva para o registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente, da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, quando realizada no Município de Dom Expedito Lopes, inclusive quando financiada
pelo Sistema Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:
§1º - Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes
ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida na legislação tributária
municipal, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
§2º - O imposto será pago através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, como
receita “IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTERVIVOS”.
§3º - O imposto será pago até o momento dos registros dos títulos, no Cartório de
Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos,
e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas
decorrentes.
Seção V
Da Restituição do ITBI
Art. 56 - Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens
imóveis, intervivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de
direitos delas decorrentes, nos termos deste Código, salvo no caso de cobrança indevida.
§1º - Entende-se por cobrança indevida:
I. aquela com infringência dos dispositivos que preveem imunidade, isenção ou não
incidência tributária;
II. a que possui erro na determinação da alíquota ou do valor aplicável;
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III. a que tem origem em ato ou contrato nulo, assim declarado por decisão
administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado.
§2º - Na hipótese da ocorrência do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a
documentação exigida.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 57 - A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito
junto ao comprovante de recolhimento do referido tributo deverão ser exigidas pelos escrivães,
tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus
prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura,
registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
§1º - Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado
qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I. certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de
competência do município, incidentes sobre o imóvel; e
II. comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação
original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da
imunidade ou isenção do ITBI.
§2º - Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão
apresentar, alternativamente à documentação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a
respectiva Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não
incidência tributária.
§3º - Dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º deste artigo deverá ser
efetuada a transcrição do inteiro teor no instrumento respectivo.
§4º - Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos,
deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
I. ao Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou à Declaração de Quitação do
ITBI;
II. ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidênciado ITBI.
§5º - A providência constante do § 4º deste artigo aplica-se, também, no caso de
escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro
no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do
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cartório de origem do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados
nos incisos I e II do § 4º deste artigo.
§6º - Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão
verificar e informar ao Fisco sobre:
I. ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitostributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
II. falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa
jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade
preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição;
III. falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 58 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de
títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a
fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I. facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e
papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II. fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando
solicitada certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou
registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
III. fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que
lhes foram apresentadas.
Art. 59 - Os cartórios competentes para registro no Município de Dom Expedito Lopes
remeterão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia quinze do mês subsequente, relação de
todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior,
que possam estar sujeitos à incidência do ITBI.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o “caput” deste artigo o
seguinte:
I. identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor datransmissão,
da cessão ou da permuta;
II. nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
III. o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição
arrecadadora; e
IV. o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão da guia do
imposto.
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CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60 - Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido de multa por
infração definida na Parte Geral deste Código.
§1º - O descumprimento de obrigação acessória sujeita o contribuinte do ITBI ao
pagamento de multa estabelecida neste Código.
§2º - Os juros de mora, de um por cento ao mês ou fração, incidirãosobre o valor
do ITBI atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCAE), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
outro índice que por lei municipal vier a substituí- lo.
Art. 61 - Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus
prepostos, que infringirem disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente pelo
pagamento do imposto devido.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 57, 58
e 59 deste Código é considerado como infração e sujeitará os responsáveis solidários
mencionados no “caput” deste artigo ao pagamento de multa, nos termos estabelecidos neste
Código.
Art. 62 - Cada reincidência ao disposto no parágrafo único do art. 61 deste Código,
quando verificada a mesma natureza da infração, será agravada com multa em dobro.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de infração
referida no parágrafo único do art. 61 deste Código, igual à anteriormente cometida, nos cinco
anos subsequentes ao cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do
crédito tributário pelo infrator ou, se inexistente o pagamento, da decisão administrativa
definitiva que pugnou pela procedência do lançamento.
Art. 63 - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na
Dívida Ativa, se for o caso.
Parágrafo único - Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários
e demais despesas, na forma estabelecida na legislação.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITBI
Art. 64 - Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias
no estado em que se encontrarem porocasião do ato translativo da propriedade ou do direito
real, para efeito de exigência do imposto.
§1º - O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da
escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção
ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do
contrato de compra e venda, mediantea apresentação de um dos seguintes documentos:
I. alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
II. contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos;
III. ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que
aderiram ao contrato de formação do condomínio até a data do registro.
§2º - Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da
aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.
§3º - As disposições deste artigo não se aplicam às transmissões de imóveis construídos
nas modalidades previstas no “caput” e no parágrafo único do art. 65 deste Código.
Art. 65 - Diz-se haver incorporação imobiliária direta quando o incorporador-construtor
possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a construção.
Parágrafo único. No âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, equipara-se à
incorporação imobiliária direta, nos seus efeitos tributários, o empreendimento para o qual,
mesmo sem o construtor possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a construção, sejam
apresentados para o Fisco Municipal, cumulativamente, os seguintes documentos:
I. promessa de compra e venda para entrega futura de unidades autônomas
negociadas;
II. a indicação nos documentos de responsabilidade técnica (ART de Projetos, ART de
Construção e Alvará de Construção) de que o construtor é o proprietário da obra
e o responsável pela construção; e
III. os registros contábeis e as declarações fiscais demonstrando que a receita de
venda das unidades autônomas negociadas pertence ao próprio construtor.
Art. 66 - Na incorporação imobiliária em que a aquisição do terreno se der com
pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, estas deverãoser discriminadas
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nos contratos, com valores normais de comercialização no mercado imobiliário no Município de
Dom Expedito Lopes, valores estes que serão atualizados anualmente pelo IPCA-E, na forma
deste Código, para fins de cálculo do ITBI,quando da transmissão das unidades imobiliárias aos
respectivos adquirentes.
Parágrafo único - Nos processos de ITBI em que houver permuta de terreno por unidades
futuras a serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias provisórias no cadastro
imobiliário, para fins de registro da transferência das referidas unidades autônomas.
Art. 67 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as
declarações prestadas, os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular,
arbitrará o valor da base de cálculo, observados os elementos constantes do art. 52 deste
Código.
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 68 - Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas
neste Código.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 69 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador
a prestação de serviços discriminados na Lista de Serviços,constante do Anexo III deste Código,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, constante do Anexo III deste
Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
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§3º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do resultado financeiro obtido no exercício da
atividade e do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer
condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 70 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do
serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 71 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo III
deste Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo não regularmente inscrito.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 72. O imposto não incide sobre:
I. as exportações de serviços para o exterior do País;
II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dossócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV. os serviços não constantes do Anexo III deste Código, ressalvados os que têm
natureza congênere.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda queo pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 73. São isentas do pagamento do ISS as prestações de serviços efetuadas por:
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I. associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos
do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja
voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II. as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desdeque qualquer
uma destas atividades sejam apresentadas por artistas locais;
III. associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;
IV. entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no
Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviçospromovidos diretamente
com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares,
espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições
estabelecidas na legislação;
V. os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supereo valor de um
salário-mínimo;
VI. o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência
sem auxílio de terceiros.
§1º As isenções serão reconhecidas mediante despacho da autoridade competente,
mediante requerimento do interessado.
§2º Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa no Município de
Dom Expedito Lopes pelo menos um ano antes do pedido da isenção.
§3º A isenção será concedida àqueles inscritos prévia e regularmente no cadastro
mercantil de contribuintes do Município de Dom Expedito Lopes.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 74. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço previsto
no §1º do art. 69 deste Código;
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo V deste Código;
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do
Anexo V deste Código;
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo V deste
Código;
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo V deste Código;
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VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo V deste Código;
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo V deste Código;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo V deste Código;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo V
deste Código;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo V deste Código;
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo
V deste Código;
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 do Anexo V deste Código;
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo V deste
Código;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo V deste Código;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo V
deste Código;
XVII. onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item
16 do Anexo V deste Código;
XVIII.do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
do Anexo V deste Código;
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
do Anexo V deste Código;
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo V deste Código;
XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo V
deste Código;
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XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 do Anexo V deste Código;
XXIII. do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do Anexo V deste
Código.
§1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo V deste Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Dom Expedito Lopes
quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo V deste Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Dom Expedito Lopes
quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou
pedágio.
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 do Anexo V deste Código.
§ 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do “caput” deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
§8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a este Código Tributário
Municipal relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
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I. bandeiras;
II. credenciadoras; ou
III. emissoras de cartões de crédito e débito.
§9º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a este Código Tributário Municipal, o tomador é o cotista.
§10 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e,
no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§12. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§13 - são responsáveis pelo recolhimento do tributo as pessoas referidas nos incisos II ou
III do § 8º do art. 97 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere
o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§14 - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Seção Única
Da Caracterização
Art. 75 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados,
organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou
parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para a
caracterização do estabelecimento prestador a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina,
posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
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Art. 76 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
I. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;
II. estrutura organizacional ou administrativa;
III. inscrição nos órgãosprevidenciários;
IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou
V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, por indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água
ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§1º - Na circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do “caput”, deste artigo, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador.
§2º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 77 - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISS
será lançado por estabelecimento.
Parágrafo único - Consideram-se estabelecimentos distintos:
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou
jurídicas;
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados
em locais diversos.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte do ISS
Art. 78 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§1º - Entende-se por:
I. Prestador de serviço - a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
qualquer das atividades relacionadas no Anexo III, deste Código;
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II. Profissional autônomo - a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de
serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados
cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades.
III. Sociedade de Profissionais - a pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade simples que preste os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02,
4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da
Lista de Serviços, constante do Anexo III deste Código, desde que atendidas as
seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem
serviços em nome da sociedade;
b) possua até dois empregados não habilitados para cada sócio ou
empregado habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) não exerça qualquer atividade comercial;
f) que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos
sócios.
§2º - A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como sociedade de
profissionais será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, para análise e deferimento, com
o enquadramento sendo registrado no Cadastro Mercantil de Contribuintes a partir do
primeiro dia do exercício seguinte.
§3º - O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de
profissionais para um exercício financeiro não poderá requerer, para o mesmo exercício, a
mudança do regime de tributação.
Seção II
Dos Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Subseção I
Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento
Art. 79 - São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISS:
I. os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade
tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente,
pelo imposto devido sobre essa atividade;
II. os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos,
não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Municipal de
Contribuintes CMC, pelo ISS cabível nas operações;
III. o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
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IV. os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de
construção civil, pelo ISS devido por empreiteiros ou subempreiteiros não
estabelecidos no Município;
V. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se
não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução,
reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISS devido pelos construtores
ou empreiteiros;
VI. o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do
pagamento do ISS pelo prestador de serviços;
VII. as empresas que utilizarem serviços:
a) de terceiros, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscal idôneo; e
b) de profissionais autônomos, pelo ISS incidente sobre as operações, se não
exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição.
VIII. o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques
de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer
natureza realizados nestes locais.
§1º - Sem prejuízo do disposto no “caput”, deste artigo, são responsáveis:
I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II. a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, quando o
prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
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g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentesfísicos,
químicos e biológicos;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres;
k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e
semoventes;
o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie;
p) serviços de transporte de natureza municipal;
q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres;
s) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres; e
t) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
§2º - O responsável pela retenção deverá fornecer, ao prestador do serviço, o
comprovante da retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de
comprovante de recolhimento do ISS.
§3º - Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante
conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.
§4º - A solidariedade referida no “caput” deste artigo não comporta benefício de ordem.
Subseção II
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Art. 80 - São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas edos acréscimos
legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no
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Município e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas:
I. os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos
poderes da União, do Estado do Piauí e do Município de Dom Expedito Lopes;
II. os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
III. as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou
permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;
IV. as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou
privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;
V. os hospitais e clínicas públicos e privados;
VI. os serviços sociais autônomos;
VII. os supermercados, as administradoras de shopping centers e decondomínios;
VIII. as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil;
IX. as empresas de hospedagem;
X. as demais empresas que explorem as atividades de comércio,indústria e serviço.
§1º - Para efeito dessa Lei, os responsáveis por substituição tributária equiparam-se aos
contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.
§2º - A fonte pagadora deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da
retenção a que se refere os incisos anteriores deste artigo, o que lhe servirá de comprovante
de recolhimento do ISS, estando sujeito às penalidades prevista em lei pelo não cumprimento da
obrigação.
§3º - Sujeitar-se-á a penalidades o prestador de serviço que não mantiver sob sua guarda
o comprovante de retenção a que se refere o parágrafo anterior.
§4º - O ISS, as multas e acréscimos legais deverão ser recolhidos pelos tomadores de
serviços na hipótese de serviço prestado:
I. em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no
CMC e que não apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;
II. por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de
enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de
Débitos municipal;
III. por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento
atualizado junto ao CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;
IV. por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção,
independentemente de regulamentação;
V. por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de
sociedade civil e Certidão Negativa de Débitos municipal.
§5º - Sem prejuízo do disposto no “caput” e § 2º deste artigo, são responsáveis:
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I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços, descritos abaixo:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos;
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
m) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres; fornecer ao prestador de serviços o comprovante daretenção
efetuada.
§6º - Os responsáveis a que se referem o “caput” e os §§ 4º e 5º deste artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente da efetivação da sua retenção na fonte.
Art. 81 - A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída quando o
recolhimento do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao
efetivamente devido, em decorrência de incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica.
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Seção III
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento do ISSQN
Art. 82 - São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN ou
pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativaa este tributo:
I. a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;
II. quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III. a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional; e
IV. a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, oua precariedade
de suas instalações.
Art. 83 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do
ISSQN não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS, DEDUÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Identificação e Sistemática Geral de Cálculo do ISSQN
Art. 84 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e o valor do Imposto será
calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo III
deste Código.
§1º - Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente
identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à basede cálculo de cada uma delas.
§2º - Para os efeitos do “caput” deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e
integram a base de cálculo do ISSQN:
I. o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
II. o valor das subempreitadas;
III. os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza,
inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros
e multas;
IV. os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos
independentemente de qualquer condição;
V. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
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§3º - Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com
nota fiscal específica:
I. o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, constante no Anexo III deste Código, na
forma definida no §2º do art. 161 desta Lei Complementar;
II. o valor da alimentação e das bebidas fornecidas pelo prestador dos serviços,
previstas no subitem 17.10 do Anexo III deste Código;
III. o valor das peças e partes empregadas pelo prestador dos serviços, previstas nos
subitens 14.01 e 14.03 do Anexo III deste Código;
IV. o valor das despesas realizadas pelos planos de saúde com os seus segurados,
previstas nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III deste Código, na forma definida no
art. 168 desta Lei Complementar.
§4º - Na falta de preço do serviço a que se refere o “caput” deste artigo,ou não sendo
ele desde logo conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo:
I. o preço de mercado corrente no Município;
II. a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III. a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preçocorrente na
praça; ou
IV. o arbitramento da receita bruta conforme disposições dos arts. 99 a 101 deste
Código.
§5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade
tributária, em pauta de preços mínimos.
§6º - A receita bruta será arbitrada conforme disposições dos arts. 99 a 101 deste
Código quando:
I. houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletemo preço real
dos serviços;
II. o preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III. o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações deprestação de
serviço;
IV. o sujeito passivo:
a) não estiver inscrito no cadastro;
b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante.
Art. 85 - Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte
do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não
poderá ser inferior ao vigente no Município.
Art. 86. Nas prestações de serviços a que se refere:
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I. o subitem 3.03 do Anexo III deste Código, quando os serviços forem prestados no
território do Município de Dom Expedito Lopes e de outro Município, a base de
cálculo seráproporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município;
II. o subitem 22.01 do Anexo III deste Código, o ISSQN será calculado sobre a parcela
do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia
explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que
interligar o Município de Dom Expedito Lopes a outro.
Parágrafo único - Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o maispróximo deles e o ponto
inicial ou terminal da rodovia.
Subseção I
Do Cálculo do ISS dos Prestadores de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal, Sociedades de
Profissionais e Autônomos
Art. 87 - Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, considerando o simples fornecimento de trabalho por
profissional que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional, ou
ainda quando executado pessoalmente, com o auxílio de até dois empregados que não
interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.
§1º - No serviço prestado por profissional autônomo, na forma do “caput” deste artigo, o
ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa, conforme Anexo III deste Código, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§2º - Para efeito do “caput” deste artigo, considera-se ocorrido o fatogerador do ISS:
I. em relação aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, em 1º de janeiro
de cada exercício; ou
II. na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se
inscrever no decorrer do exercício.
§3º - Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10,
4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo
III deste Código, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao
imposto fixo e anual, na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindoresponsabilidade pessoal.
§4º Os valores constantes do Anexo III deste Código serão atualizados anualmente com
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo
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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo.
§5º O prestador enquadrado no “caput” deste artigo que não estiver regularmente
inscrito no CMC terá o ISSQN calculado pela alíquota aplicada sobre o preço dos serviços
prestados, conforme os Anexos III e IV deste Código.
Art. 88 - O ISSQN devido pelos prestadores de serviços sob a forma de sociedades de
profissionais e autônomos deverá ser lançado mensalmente, considerando-se, para tal fim, os
dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro próprio.
§1º - O ISSQN será de 30 (trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não;
§2º - Considerar-se-á sociedade de profissionais, aquela constituída por sócio cuja
habilitação profissional, além da adequada aos seus objetivos sociais esteja sujeita ao registro e
fiscalização da mesma entidade.
§3º - Não se consideram sociedades de profissionais, devendo pagar oimposto sobre
serviços prestados as sociedades:
I. que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para sócio ou
empregado habilitado;
II. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III. que possuam natureza comercial;
IV. que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§4º - Para cômputo do número de empregados habilitados no cálculo mensal do
imposto, considerar-se-á aquele que tiver prestado serviços à sociedade por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
§5º - No caso da sociedade que possua estabelecimento fora do Município, considerarse-ão, no cálculo mensal do imposto, apenas os sócios habilitados ao exercício profissional neste
Município.
§6º - Na hipótese deste artigo, considera-se como início da atividade da sociedade de
profissionais, a data da sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.
§7º - Configura-se o encerramento da atividade ainda na hipótese deste artigo, quando
do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da atividade profissional salvo prova
em contrário.
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Seção II
Das Alíquotas do ISSQN
Art. 89 - As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da
Lista correspondente, variam de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se
encontra fixado no Anexo III deste Código.
Art. 90 - Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços
incluídos em itens distintos da Lista, os quais são enquadráveis cada um,com alíquota diferente,
o ISS será calculado aplicando-se a alíquota correspondente e fixada neste Código, em seu
Anexo III, sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
§1º - O contribuinte deverá apresentar documentos fiscais e escrituração que permitam
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais
elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
§2º - O montante do ISS é considerado parte integrante do preço referido neste artigo,
constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Seção III
Da estimativa
Art. 91 - Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o
recolhimento do ISS, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as
hipóteses abaixo:
I. tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II. tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento
fiscal específico;
III. ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao
lançamento;
IV. os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os
esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé;
V. o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou
desconhecido, pela autoridade administrativa;
VI. o contribuinte:
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou
reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; ou
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de
utilização e exibição obrigatória.
Parágrafo único - A administração tributária poderá, a qualquer tempoe a seu critério,
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a
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qualquer atividade ou grupo de atividade, quando não mais permanecerem as condições que
originaram o enquadramento.
Art. 92 - O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar:
I. tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II. preço corrente dos serviços no Município;
III. local onde o contribuinte está estabelecido.
Art. 93 - O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze meses,
podendo ser renovado por igual período, ou, ainda, suspenso antes mesmo do final do exercício
ou do período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação à categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições
que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco.
§1º - Encerrado o período de estimativa ou suspensa, por qualquer motivo, sempre que
se verificar que o preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor estimado serão
apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços eo montante do ISS devido pelo contribuinte.
§2º - Ao final do período a que se refere o “caput” deste artigo, o ISS devido sobre a
diferença - acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada - deverá ser
recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco Municipal proceder ao lançamento de ofício.
§3º - Quando a diferença mencionada no §2º deste artigo for favorávelao contribuinte,
o Fisco, mediante requerimento, procederá a compensação do seu montante nos valores
estimados para período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo regulamentares,
desde que atendidas as seguintes exigências:
a) apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; e
b) cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal.
§4º - A cada renovação a que se refere o “caput” deste artigo, o valor da estimativa será
atualizado com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E)
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo.
Art. 94 - Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos de ofício pelo
Fisco Municipal, reajustando-se as parcelas vincendas.
Parágrafo único - O contribuinte poderá solicitar a revisão da estimativaapós decorrido o
prazo de 06 (seis) meses de sua fixação.
Art. 95 - Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e
do montante do imposto respectivo.
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Art. 96 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão apresentar
reclamação contra o valor estimado no prazo de 20 (vinte) dias, contados:
I. da data da ciência do termo final de fiscalização de enquadramentoou revisão da
estimativa;
II. da data da publicação do ato normativo, no caso de renovaçãoautomática da
estimativa.
Art. 97 - A base de cálculo do ISS lançado por estimativa serádeterminado por uma das
seguintes formas, a critério da autoridade fazendária:
I. pelo montante das despesas mensais do contribuinte;
II. pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12
(doze) meses; ou
III. pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Art. 98 - A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do
contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos
deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo
somatório:
I. folha de pagamento, adicionada de honorários de diretores, retiradas de
proprietários,sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
II. aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou,
quando forem próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento)sobre o
seu valor, computados ao mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o
equivalente a percentual a 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro
Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração;
III. despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como
tributosfederais, estaduais e municipais, entre outros;
IV. matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período.
Seção IV
Da Fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de Serviços
Art. 99 - A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o
sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:
I. não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros
ou documentosfiscais de exibição obrigatória;
II. depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das
operações e prestações realizadas;
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III. omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não
merecer fé, seus livros ou documento exibidos, ou quando tais documentos não
possibilitam a apuração da receita;
IV. praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem
essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer
meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos
documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
V. não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente
intimado;
VI. exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar
devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;
VII. praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
VIII. apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados
insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
IX. efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do
preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
X. quando constatada omissão de receita tributável.
Art. 100 - Quando o ISS for calculado sobre a receita bruta arbitrada, deverão ser
considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I. os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros exercícios, em
períodos idênticos, ou excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma
atividade, em semelhantes condições;
II. as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III. os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
contribuinte; e
IV. o preço corrente dos serviços prestados, à época a que se refere à apuração.
§1º - A receita bruta mensal arbitrada não poderá ser inferior a soma dos valores
correspondentes aos incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o respectivo somatório:
I. das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ouaplicados no
período;
II. das folhas de pagamento durante o período, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e de todas as respectivas
obrigações trabalhistas, sociaise tributárias;
III. aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou,
quando forem próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre
o seu valor, computados ao mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o
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equivalente ao percentual a 1% (um por cento) do valor estabelecido no
Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração; e
IV. das despesas operacionais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§2º - Do valor total do imposto que resultar do arbitramento, serão deduzidos os
valores recolhidos, no período correspondente.
Art. 101 - Quando se tratar de ISSQN relativo à construção ou reforma,a base de cálculo
do tributo lançado por arbitramento será o valor venal da construção, respeitada a dedução
legal e utilizando-se, quando for o caso, dosseguintes critérios:
I. área construída igual a setenta por cento da área do terreno, por pavimento;
II. padrão da construção médio; e
III. boa conservação.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seção I
Do Lançamento
Art. 102 - O lançamento do ISS far-se-á:
I. Anualmente, pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, em relação aos
contribuintes que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal,
devidamente cadastrados no CMC, conforme disposição do art. 87 deste código;
II. por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão da Secretaria Municipal de
Finanças, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente;
III. mensalmente, por homologação, em relação aos demais contribuintes, inclusive
os que prestam serviços em sociedade de profissionais.
Art. 103. O lançamento do ISS será procedido de ofício, quando:
I. calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que
independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II. em consequência de levantamento fiscal ou de revisão interna de declarações
prestadas pelo contribuinte, ficar constatada a falta de recolhimento total ou
parcial do imposto, devendo ser lançado através de auto de infração.
§1º - Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISS por terceiro, ou ainda
pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a
auditoria posterior, pelo Fisco.
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§2º - O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, através da emissão da
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com a indicação precisa do sujeito passivo e a
quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.
§3º - O débito a que se refere o § 2º deste artigo, quando vencido, torna- se
imediatamente exigível, podendo ser inscrito em Dívida Ativa.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 104 - O sujeito passivo, ainda que substituto tributário, deverá recolher até o décimo
dia do mês subsequente - por meio de DAM - Documento de Arrecadação Municipal - o ISSQN
correspondente aos serviços prestados e/ou retido na fonte, registrando nos livros fiscais
correspondentes a que esteja obrigado.
Art. 105 - É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cadaatividade, adotar
forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente,
prestação por prestação, ou por estimativa emrelação aos serviços de cada mês.
Art. 106 - A prova de quitação do ISS será indispensável quando o Munícipe efetuar o
pagamento em sede de contratos de que seja parte, bem como, sempre que solicitado pelo
agente municipal.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 107 - Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros
moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos implicará, quando
apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas
previstas neste Código.
§1º - Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia
após o vencimento do débito.
§2º - O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.
§3º - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado,
com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal
vier a substituí-lo, exceto quandogarantido pelo depósito do seu montante integral.
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CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 108 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades relacionadas no Anexo III deste Código, bem como as que exerçam atividades
comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro
Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISSQN.
§1º - Ficam também obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte os
órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.
§2º - No caso de pessoa jurídica, a inscrição será instruída com cópia do ato constitutivo,
devidamente registrado no órgão competente.
§3º - A inscrição no CMC será promovida pelo contribuinte ou responsável, nos seguintes
prazos:
I. até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no
caso de pessoas jurídicas;
II. antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas, com os dados necessários
à identificação e à localização das pessoas referidas no “caput” deste artigo.
§4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será realizada unicamente
pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§5º - As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo,
independentemente de prévia comunicação.
§6º - A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das
multas que lhe couber.
§7º - As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de Dom Expedito Lopes
que prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste Município ficam obrigadas à
emissão de NFS-e avulsa.
Art. 109 - Quando as pessoas a que se refere o art. 108 deste Código mantiverem mais de
um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigidaa inscrição.
Art. 110 - Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de
endereço ou de atividade, ou ainda a critério do Fisco, sempre que julgar necessário.
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Art. 111 - O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral,
atualização ou o cancelamento da inscrição, na formaregulamentar, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 112 - O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) conterá osdados da inscrição do
contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou voluntariamente pelo
contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou
circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo deverá ser observado inclusive
quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da
atividade.
Art. 113 - O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo
número de inscrição no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos pelo mesmo, bem
como seu número de identificação (CPF ou CNPJ).
Art. 114 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, solicitadas pela autoridade municipal.
Seção II
Da Suspensão e da Baixa de Inscrição
Art. 115 - A inscrição no CMC poderá ser suspensa mediante prévia solicitação do
contribuinte, pelo prazo máximo de dois anos, não renováveis, ou de ofício, pelo Fisco
Municipal, a qualquer tempo.
Art. 116 - O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças a
baixa de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social ou outro
documento equivalente.
§1º - Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do
contribuinte do ISSQN no CMC, quando:
I. resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com
deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II. comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de
veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III. quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o art. 115
deste Código,o contribuinte não reativar a inscrição suspensa.
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§2º - No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do
contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a
inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo
expressa autorização do Fisco.
Art. 117 - Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o
contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às
penalidades que lhe são próprias, e, ainda:
I. à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II. à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e
indireta;
III. ao fechamento do estabelecimento.
§1º - Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no “caput” deste artigo, e
respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando
indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
§2º - A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e
regularização dos débitos fiscais, caso existentes.
§3º - Na hipótese do indeferimento do pedido de nova inscrição, ou de reativação, caberá
pedido de reconsideração ao Secretário de Finanças do Município, mediante a instauração de
procedimento no qual é assegurado amplo direito de defesa e contraditório.
Art. 118 - As inscrições no CMC poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a
verificação das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeitopassivo, quando:
I. não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal
decorrente de diligência cadastral;
II. confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes
ou impressos sem autorização do Fisco;
III. deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco,
salvo motivo devidamente justificado;
IV. negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente
relativo à prestação de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
V. não atender à convocação para recadastramento.
Art. 119 - As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em
baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério do Fisco.
Parágrafo único - Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham
sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de
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débitos tributários, ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam
solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal.
Art. 120. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais,
hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e
documentos fiscais.
Parágrafo único. Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a baixa de
ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de
regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 121 - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§1º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2º - O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição no CMC não implica
quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser
apurados posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera declaração, obtida pelo
contribuinte.
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN
Art. 122 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços são obrigados, além de outras
exigências estabelecidos na legislação, à emissão de Nota Fiscal de Serviços e à escrituração de
declaração e livros fiscais.
Art. 123 - São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS no Município de Dom
Expedito Lopes:
I. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
II. Recibo Provisório de Serviços – RPS;
III. Recibo de Profissão Autônomo;
IV. Declaração Mensal de Serviços – DMS;
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V. Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados – DDS;
VI. Comprovante de Retenção na Fonte;
VII. Bilhete de ingresso;
VIII. Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de
pagamento de serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza;
IX. Outros previstos em regulamento.
Parágrafo único - Os documentos a que se referem os incisos III, VI e VIII observarão as
seguintes condições, dentre outras estabelecidas eventualmente previstas em regulamento:
I. obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II. tipos, conteúdo e indicações;
III. forma de utilização;
IV. autenticação, impressão e prazo de validade.
Art. 124 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento gerado e
armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, que deverá ser emitida “on line”
por ocasião da prestação de serviços, mediante prévio credenciamento e cadastro do
contribuinte.
§1º - Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, que não realizarem o
credenciamento e a emissão conforme o cronograma de início, previsto em regulamento deste
artigo, ficam sujeitos à multa de 90 (noventa) UFIR, independentemente do pagamento do
imposto.
§2º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para cadastro, emissão e
cancelamento da NFS-e, e demais procedimentos operacionais para utilização do sistema
eletrônico.
Art. 125 - No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS- e, o prestador de
serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, utilizando o software disponibilizado pelo
Município.
§1º - O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças até o 5º
(quinto) dia subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.
§2º - Mediante autorização da Administração Tributária, o prestador de serviços poderá
emitir RPS em software próprio, desde que o faça para todas as suas prestações de serviços e
efetue, diariamente, a transmissão em lote dos RPS emitidos para fins de conversão em NFS-e.
§3º - A sistemática de emissão do RPS prevista no § 2º deste artigo não gera direito
adquirido ao contribuinte por ela optante, podendo ser substituída, a qualquer tempo, pela
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Administração Tributária, caso não sejam atendidas as condições necessárias para a segurança
da emissão deste documento fiscal.
§4º - O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, depois de
transcorrido o prazo para sua conversão em NFS-e, sendo considerado documento inidôneo.
§5º - A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o
prestador de serviços à multa de 90 (noventa) UFIR, independente do pagamento do imposto.
Art. 126 - O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir Notas Fiscais utilizadas
em blocos ou em formulários contínuos não poderá mais emiti-las, e deverá devolvê-las à
Secretaria Municipal de Finanças, para fins de inutilização.
§1º - A devolução das Notas Fiscais de Serviços, previstas no “caput” deste artigo, deverá
ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da obrigação da emissão
da NFS-e.
§2º - O não cumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo, dentro do prazo
estabelecido no § 1º, sujeita o obrigado à multa de 90 (noventa) UFIR, independentemente do
pagamento do imposto.
§3º - Fica vedada também a utilização de qualquer outro documento fiscal, físico ou
digital, misto ou individual, que não a NFS-e do Município de Dom Expedito Lopes, a partir da
data de início da obrigatoriedade de sua utilização.
Art. 127 - Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos
seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de
que o prestador de serviço é obrigado a emitir a NFS-e.
Parágrafo único - Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir com a obrigação
prevista no “caput” deste artigo ficam sujeitos à multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR.
Art. 128 - Fica instituída a Declaração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados -
DDS, a ser escriturada na página eletrônica da NFS-e, por todas as pessoas jurídicas de direito
privado e por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, de
quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios estabelecidos no Município de Dom
Expedito Lopes.
§1º - As pessoas jurídicas previstas no “caput” deste artigo devem informar
mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças os dados relativos aos serviços tomados ou
intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não, pelas
administrações tributárias competentes.
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§2º - Ficam dispensadas da substituição tributária, da retenção na fonte e de informar na
DDS:
I. os serviços prestados documentados por NFS-e avulsa, emitida presencialmente
na prefeitura municipal de Dom Expedito Lopes, por contribuintes não
cadastrados no sistema on-line;
II. os tomadores de serviço, quando da agricultura familiar, ou quando sejam
microempreendedores individuais, após comprovação e dispensa junto ao
município;
III. os serviços tomados ou intermediados documentados por NFS-e, desde que
emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Dom Expedito Lopes.
§3º - O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção ou de qualquer outro
benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do
imposto, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§4º - Para a escrituração da DDS, os tomadores ou intermediadores de serviços devem
promover, previamente, o recadastramento e credenciamento na página da NFS-e.
§5º - A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a sua
escrituração com erros ou omissões, ensejará a aplicação de multa de 110 (cento e dez) UFIR,
por cada mês em que ocorrer o erro ou a omissão.
Art. 129 - O valor do ISS declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio
da emissão da NFS-e, quando não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, e
equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único. O imposto confessado na forma do “caput” deste artigo será objeto de
cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de
procedimento fiscal externo, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade
fiscal competente e da aplicaçãodas penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art.130 - Todo aquele que se enquadrar como tomador de serviços prestados por
empresas ou por profissionais autônomos deverá exigir o respectivo documento fiscal.
Parágrafo único - Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o
disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até 3 (três)
anos após a data de sua autorização.
Art.131 - Os contribuintes com alvará atrasado e/ou demais débitos em aberto com o
Município, bem como aqueles que não estiverem cumprindo as obrigações acessórias previstas
neste Código, inclusive aquelas relativas ao Simples Nacional, terão seu cadastro de emissão da
NFS-e suspensos até que se regularizem perante o Fisco Municipal.
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§1º - Em qualquer das situações descritas no “caput” deste artigo, os contribuintes serão
obrigados a retirar as notas fiscais presencialmente no Município, pagando o imposto
antecipadamente, até que promovam a regularização da situação perante o Fisco.
§2º - No caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional que praticarem as
condutas descritas no “caput”, além das penalidades previstas neste artigo, também estarão
sujeitas à exclusão do regime pelo Fiscal de Tributos do Município.
§3º - Na hipótese descrita no §2º deste artigo, o contribuinte só poderá optar novamente
pelo regime do Simples Nacional no exercício financeiro seguinte.
Art. 132 - Os promotores de diversões públicas, cuja atividade é enquadrada no item 12 e
em seus subitens constantes no Anexo III deste Código, deverão emitir declaração ao fisco
municipal por evento, como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada,
levando em consideração:
I. o número de ingressos vendidos;
II. o título, o local, a data e o horário do evento;
III. o valor do ingresso.
Art. 133 - O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas, obrigatória
para os referidos prestadores de serviço, só poderá ser solicitada por promotores devidamente
inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças e
devidamente autorizados.
Parágrafo único - A falta de autorização e de chancelamento dosingressos colocados
nos postos de venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicará sua apreensão
pelo Fisco Municipal, bem como interdição da realização do evento e aplicação das demais
penalidades cabíveis.
Art. 134 - O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser
solicitado no prazo mínimo de uma semana antes da realização do evento.
Art. 135 - Além das características de interesse da empresa promotora de evento, o
bilhete do ingresso deverá conter, na sua impressão:
I. número de ordem sequencial definida pela Secretaria Municipal de Finanças;
II. título, local, data de horário do evento;
III. valor do ingresso;
IV. todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as
seguintes inscrições: PMJF - SEMF - EVENTOS.
§1º - Os ingressos serão numerados de 1 a 999.999 e confeccionados no mínimo em
duas seções, sob a forma de talonário:
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I. primeira seção - espectador;
II. segunda seção - promotor/fiscalização.
§2º - Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão debilhetes magnetizados
para controle eletrônico da bilheteria, a critério do promotorde eventos.
Art. 136 - Sempre que houver preços diferenciados para o mesmo espetáculo,
decorrente da diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas diferentes
séries, com numeração distinta, quantos forem os diferentes preços.
Art. 137 - Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los
à Fiscalização, a fim de serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e,
posteriormente, inutilizados.
§1º - A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, após 05 (cinco)
dias da data da realização do evento, implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total
dos ingressos chancelados.
§2º - O promotor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento,
efetuará o pagamento antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador
fazendário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto dos ingressos
chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente
comprovada.
§3º - O promotor que não cumprir o que determinam os §§ 1º e 2º, deste artigo,
sujeitar-se-á às penalidades cabíveis.
§4º - O promotor só poderá solicitar o chancelamento de ingressos para onovo evento
caso tenha efetuado a prestação de contas da promoção anterior.
Art. 138 - Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com
as normas estabelecidas neste Código, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive
como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Art. 139 - Sujeitar-se-á as penalidades cabíveis, a pessoa física ou jurídica, ainda que
imune ou isenta, cedente de direitos de uso, ou o proprietário de qualquer estabelecimento,
que permita a realização de eventos ou negócios dediversões públicas, realizados nestes locais,
e que não exigir do promotor do evento documento comprobatório do pagamento do ISS por
antecipação, a que se refere o § 2º, do art. 137, deste Código.
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Seção II
Da escrituração de livros e dos documentos fiscais
Art. 140 - A escrituração do valor do ISS retido na fonte incidente sobre os serviços
tomados ou intermediados, não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, nos
termos do art. 129, “caput” e Parágrafo único.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o crédito
considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito
confessado, o que ocorrer por último.
Art. 141 - O tomador que utilizar serviços sujeitos a incidência do ISS deverá exigir do
prestador o documento fiscal.
§1º - O disposto no “caput” excetua-se quando o prestador estiver, na forma
estabelecida na legislação, desobrigado à emissão de documento fiscal, ressalvada a exigência
da apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o
caso, ou, ainda, de recibo que o identifique como contribuinte do ISS, com o endereço, a
atividade realizada e o valor do serviço prestado.
§2º - A inobservância da ressalva a que se refere o §1º deste artigo implicará na
responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 142 - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração
pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município,
estabelecidos no território do Município de Dom Expedito Lopes, apresentarão ao Fisco
Municipal, através de processo eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços
prestados e/ou tomados de terceiros em que haja incidência do ISS, através da DMS -
Declaração Mensal de Serviços.
§1º - O disposto neste artigo se aplica, também, às empresas públicas e as sociedades
de economia mista em que a União, o Estado e/ou o Município tenhaa maioria do capital com
direito a voto.
§2º - O reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou estabelecimento de
regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do
cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§3º - A falta de prestação das informações a que se refere o “caput” deste artigo, ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I. Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço das notas fiscais
omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta na DMS, semprejuízo
do recolhimento do imposto;
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II. Multa de 110 UFIR, por mês ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega
da DMS, independente do recolhimento do imposto;
§4º - As multas de que trata o §3º deste artigo serão apuradas considerando o período
compreendido entre o dia seguinte ao prazo fixado para entrega da declaração e a data da
efetiva entrega.
I. Na reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade e cada
reincidência a nova infração será acrescido 20% (vinte por cento) da multa;
II. Para fins do inciso II, entende-se por reincidência a violação da mesma norma
tributária cometida dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data emque se
tomar definitiva administrativamente a penalidade aplicada;
III. Outras penalidades relativas a DMS poderão ser estabelecidas em regulamento,
observados os limites de 45 UFIR a 450 UFIR para cada infração.
§5º - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I. Manter escrita fiscal através do livro digital DMS - Declaração Mensal de
Serviços, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidospelo órgão
tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
§6º - Aplicam-se à DMS as previsões do art. 128, §2º deste Código, relativas às hipóteses
de dispensa da substituição tributária, da retenção na fonte e de informar na Declaração.
Art. 143 - A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico, mediante
apresentação de novas declarações, e terá a mesma natureza da declaração originalmente
apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de
débitos de ISS já informados.
§1º - A previsão disposta no “caput” deste artigo aplica-se também àDeclaração Digital
de Serviços Tomados ou Intermediados - DDS.
§2º - A retificação de DMS e/ou DDS que resulte em alteração dos valores objeto de
lançamento de ofício, de auto de infração e de inscrição em Dívida Ativa do Município, somente
poderá ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no
preenchimento da declaração.
Art. 144 - A DMS e DDS, preenchidas por processamento eletrônico de dados, serão
escrituradas na página eletrônica da NFS-e até o dia 15 do mês subsequente à data de emissão
da NFS ou NFS-e, por todas as pessoas as pessoasfísicas ou jurídicas de Direito Privado que
exerçam atividade econômica de forma contínua e organizada para a produção ou circulação
de bens e/ou serviços, bem como todos os órgãos da administração pública Direta ou
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Indireta, de quaisquer poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no
Município de Dom Expedito Lopes.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS
Seção I
Da competência
Art. 145 - São privativamente competentes para o exercício da atividadede fiscalização
do ISS, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo de Agente Fiscal de
Tributos Municipais - AFTM.
Parágrafo único - A administração tributária municipal, atividade essencial ao
funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
Seção II
Da Ação Fiscal
Art. 146 - A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de
obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que gozarem de isenção ou
forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se
exerçam atividades econômicas.
Art. 147 - Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibirou entregar,
conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal,
comercial e contábil.
§1º - As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem
parte em prestações relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações solicitadas pelo
Fisco.
§2º - No exercício de sua atividade, o Agente Fiscal de Tributos Municipais poderá
ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas,
tributáveis ou não pelo ISSQN.
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§3º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o Agente Fiscal de
Tributos Municipais poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação das
penalidades previstas nesta legislação.
Art. 148 - Os documentos e livros fiscais serão conservados e exibidos à fiscalização
quando exigidos, ou quando apreendidos ou solicitados pelo Agente Fiscal de Tributos
Municipais, nos casos previstos nesta legislação.
Art. 149 - O Agente Fiscal de Tributos Municipais deverá, ao comparecer ao
estabelecimento do contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação
funcional e lavrar termos de início e conclusão de fiscalização.
§1º - No exercício da atividade a que se refere o “caput” deste artigo, o Agente
Fiscal de Tributos Municipais poderá:
I. exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, asinformações que
julgar necessárias ao lançamento do imposto;
II. lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e
documentosfiscais;
III. lavrar auto de infração.
§2º - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
§3º - O prazo para conclusão do levantamento fiscal, a que se refere o “caput” deste
artigo, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
§4º - A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em
lançamento de auto de infração.
§5º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da ação fiscal
após a ciência do termo de início da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por impedimento
legal ou natural do Agente Fiscal de Tributos Municipais designado.
§6º - O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo constitui improbidade
administrativa.
Art. 150 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
I. com a Notificação do Termo de Início de Ação Fiscal ao sujeito passivo; ou
II. com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário
ou do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único - A recusa do recebimento do Termo de Início de AçãoFiscal, quando
declarada pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui ciência tácita da notificação.
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Art. 151 - Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo de
Encerramento de Ação Fiscal - TEAF ao sujeito passivo.
Parágrafo único - A recusa do recebimento do Termo de Encerramentode Ação Fiscal e
de Auto de Infração, quando declarada pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui
ciência tácita da notificação.
Art. 152 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Agente Fiscal de
Tributos Municipais competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos
especiais que julgue necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISSQN
Seção I
Disposições especiais Das Especificidades da Lista de Serviços
Subseção I
Dos Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres
Art. 153 - No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas,
pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos
demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os
valores cobrados a parte, a título de imposto.
Art. 154 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas
intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se, também, as passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Subseção II
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 155 - Os Promotores de diversões públicas, isto é, aqueles cuja atividade é
enquadrada no item 12 e seus subitens, do Anexo III, deste Código, deverão solicitar
autorização à Secretaria Municipal de Finanças para a realização decada evento desta natureza,
seja em estabelecimento próprio ou não, em ambiente público ou privado, aberto ou fechado,
cujo acesso do público se faça mediante pagamento ou de forma gratuita.
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Parágrafo único - A autorização a que se refere o “caput”, deste artigo, deverá ser feita
mediante solicitação formal por meio físico ou digital com antecedência mínima de uma
semana a data do início do evento.
Art. 156 - O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem
espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes
normas:
I. dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote;
II. colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções
emanadas da Secretaria Municipal de Finanças, que indique o preço dos
ingressos;
III. comunicar previamente à Secretaria Municipal de Finanças a lotação de seus
estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os
preços dosingressos;
IV. solicitar à Secretaria Municipal de Finanças autorização prévia para mandar
confeccionar qualquer espécie de ingresso e, após a confecção, submetê-los à
chancela.
Art. 157 - A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer,
entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17, do Anexo III, deste
Código, será calculado sobre:
I. o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada,
em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao arlivre;
II. o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura
musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares
em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III. o preço cobrado pela utilização de aparelhos e outros apetrechos, mecânicos ou não,
assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros
locais permitidos.
Parágrafo único - Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos
ingressos, abadás, cartões, pulseiras ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título
de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer
tipo de benefício ou favor.
Subseção III
Dos Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtosde Loteria, Bingos,
Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos
de Capitalização e Congêneres
Art. 158 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01 do Anexo III deste
Código, integra a base de cálculo os valores pagos a título depremiação ou qualquer outro.
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Subseção IV
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 159 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 do Anexo III deste
Código, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de
registros e de atos notariais, exceto as taxas instituídasem favor do Poder Judiciário.
Subseção V
Dos Serviços de Educação, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal e Congêneres
Art. 160 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação
aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
I. das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou
matrícula;
II. da receita oriunda do transporte dos alunos;
III. da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos.
Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II e III deste artigo só integram a
base de cálculo do serviço de ensino quando cobrados no preço da mensalidade.
Subseção VI
Dos Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Da
Manutenção, Limpeza, MeioAmbiente, Saneamento e Congêneres
Art. 161 - Para efeitos de tributação de ISSQN, considera-se obras de construção civil
descritas nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo III, deste Código:
I. as obras de construção civil propriamente dita e as obras hidráulicas;
II. instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração,
elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra; e
III. instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de
gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses
serviços.
§1º - O Fisco Municipal obedecerá aos mesmos procedimentos da Construção Civil, para
outros serviços complementares e/ou assemelhados a esta.
§2º - Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado com
nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante do Anexo III deste
Código.
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Art. 162 - Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e
objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art.
96 deste Código, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I. toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:
a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com
indicação do local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo
valor será deduzido o valor da primeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o materialtenha
sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra; e
c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando
obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.
II. não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra:
a) fretes e carretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à
construção civil;
c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão-de-obra avulsa;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos
de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos,
instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes,
andaimes, escoras, torres e similares;
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores,
veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança,
móveis, materiais de decoração e congêneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que
não se integrem à mesma.
§1º - Para efeito da comprovação das deduções previstas neste artigo, deverá o
contribuinte:
I. manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos
contratos e planilhas orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se
pretende fazer as deduções à base de cálculo do imposto; e
II. discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das
deduções de materiais permitidas por este Código.
§ 2º - Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo
prestador do serviço, nas situações previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o
prestador do serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução dos
percentuais abaixo discriminados:
I. Pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo - 45% (quarenta e cinco por
cento);
II. execução por empreitada de construção civil, obras hidráulicas(exceto o listado
no inciso IV deste parágrafo) - 40% (quarenta por cento);
III. serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços - 20% (vinte por
cento);
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IV. perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação - 10%
(dez por cento);
§3º - Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua natureza
dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou
mão-de-obra, não serão contemplados com os percentuais do § 3º deste artigo.
§4º - O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de
dedução da base de cálculo, comprovação dos gastos ou utilização dos percentuais previstos no
§ 3º deste artigo, não poderá modificar, no mesmo exercício, o modo de dedução escolhido.
§5º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material,
conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução,
acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 3º deste
artigo.
§6º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por material fornecido,
aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da
obra após sua conclusão.
§7º Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer inscrição
no CMC, para cada obra de construção civil, seja obra nova, reforma ou ampliação.
§8º - A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do
ISSQN da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
§10 - O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço,
constante do Anexo III deste Código, que não possua estabelecimento neste município, fará a
dedução dos materiais, obrigatoriamente, naforma estabelecida no § 3º deste artigo.
Art. 163 - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando utilizar
serviços de empresas ou profissionais autônomos, na forma dos incisos II e VI do art. 94 deste
Código, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelos mesmos,
em razão dos serviços por elesprestados.
Subseção VII
Dos Serviços Relativos a Propaganda e Publicidade, Inclusive Promoção de Vendas,
Planejamento de Campanhas ou Sistemas de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e
Materiais Publicitários
Art. 164 - Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se serviços de propaganda e
publicidade descritos no item 17.06 do Anexo III deste Código:
I. serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que
compreendem o estudo prévio do produto ou serviço de anunciar, criação de
plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de
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divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de
desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e de outras técnicas
necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido;
II. serviços especiais ligados a atividade de propaganda, tais como: pesquisa de
mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de
boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego,
publicação de demonstrações financeiras, dentre outras.
§1º - Serão deduzidas da base de cálculo do serviço mencionado no “caput” deste artigo
somente as despesas com veiculação de propaganda e publicidade realizada por meio de rádio,
televisão, jornais e periódicos, por encontrarem-se fora do campo de incidência do ISSQN.
§2º - As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e
publicidade, inclusive de veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08 do
Anexo III deste Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere
esta Subseção.
Subseção VIII
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 165 - Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina,
equipamento ou qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador
para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário,
cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.
Art. 166 - Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão
de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante,
para transporte de pessoas dentro do município, sob a responsabilidade do cedente.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a coletae entrega de
valores não caracteriza serviço de transporte de carga.
Art. 167 - Nos serviços constantes nos itens 4, 5 e 6 do Anexo III deste Código integram
a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do
plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
Art. 168 - Para os serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III deste
Código, excluem-se da base de cálculo do ISSQN o valor das despesas com os segurados
relativas a serviços enquadrados nos itens e subitens da Lista de Serviços, constante do Anexo
III desta Lei Complementar, quando devidamente comprovado por nota fiscal específica ou
documento equivalente.
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Art. 169 - O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo, dentre
outras, as receitas brutas provenientes:
I. do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II. do fornecimento de flores;
III. do aluguel de capelas;
IV. do transporte por conta de terceiros;
V. das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI. do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e
VII. de transporte próprio e outras receitas de serviços.
Parágrafo único - É devido o imposto sobre serviços na cessão de capelas mortuárias,
sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas
dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de
cemitérios particulares.
Seção II
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 170. O Fisco Municipal estabelecerá convênios com os outros entes federados,
com o objetivo de compartilhamento de informações que auxiliem a ação fiscal, conforme
parágrafo único do art. 145, deste Código.
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 171 - As taxas de competência do Município de Dom Expedito Lopes são
decorrentes e têm como fato gerador:
I. o exercício regular do poder de polícia;
II. a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - As taxas referidas no “caput” deste artigo não podemter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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Art. 172 - Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a
atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do
interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranquilidade pública, à
disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único - A regularidade do exercício do poder a que se refere o “caput” deste
artigo ocorre quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada
discricionária.
Art. 173 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 171 consideram- se:
I. utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente sejam postos à suadisposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II. específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Seção II
Da incidência, lançamento e recolhimento da taxa
Art. 174 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de
Dom Expedito Lopes, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de
cadastros próprios do Município, ou de dados einformações de que disponha o Fisco para este
fim.
Parágrafo único - É irrelevante para a incidência da taxa que os serviços públicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para este fim.
Art. 175 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I. na data de início da atividade administrativa de licenciamento, quando
realizada de ofício;
II. em 1º de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subsequentes, quando a
taxa for de incidência anual;
III. na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de
atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil;
IV. na data do pedido de licenciamento;
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V. na data da utilização efetiva do serviço público; e
VI. na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for
potencial.
Parágrafo único - Considera-se, para efeitos de vencimento das taxas acima descritas,
a data de 30 (trinta) dias após o fato gerador.
Art. 176 - Quando do recolhimento de taxa ao Município de Dom Expedito Lopes, esta
conterá no campo próprio do documento de arrecadação parâmetros que a identifique.
Art. 177 - Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos
distintos:
I. os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; e
II. os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que localizados no mesmo imóvel.
Art. 178 - Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições,
ou ainda cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal poderá:
I. conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e
II. autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de
parcelas estabelecida para os impostos, ou quando foro caso, para as contribuições.
Parágrafo único - O lançamento e o pagamento das taxas não implicam
reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida perante o Fisco
Municipal.
Art. 179 - As taxas previstas neste Código independem, sendo-lhes ainda, para efeito de
incidência e pagamento, irrelevante:
I. quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo
Município, pelo Estado ou pela União;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou daexploração
dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquerimportâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de
autorização ou vistorias;
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f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais;
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II. quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão,
concessão ou sido contratado por órgão público.
Art. 180 - O contribuinte de taxa está obrigado:
I. a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de
algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;
II. a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III. a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 181 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
pagamento de taxa devida ao Município, na época do seu vencimento, implicará na incidência
de multa e juros de mora, conforme estabelecidoneste Código.
§1º - Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não
cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código.
§2º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante
fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de
qualquer natureza.
§3º - Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente
designadas neste Código.
Seção III
Da notificação de lançamento da taxa
Art. 182 - Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do
lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo
Correios ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.
§1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo,
prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no “caput”,
deste artigo.
§2º - A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que
dispõe o § 1º, deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital no
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social existentes no Município, com inferência à data da postagem, considerada a entrega aos
Correios ou quem esteja autorizado a este mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de
vencimento.
§3º - Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento
quinze dias após transcorrida a data de postagem.
§4º - A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do
não recebimento, em comparecendo, o sujeito passivo ou seurepresentante legal, à Secretaria
Municipal de Finanças, até a data do vencimento, momento em que será pessoalmente
notificado em conformidade com o respectivo lançamento.
Seção IV
Da inscrição cadastral do contribuinte de taxa
Art. 183 - A inscrição cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao
Município de Dom Expedito Lopes será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
início das atividades e/ou do registro junto ao governo federal, com as informações e os
elementos necessários à identificação do sujeito passivo, a atividade que exercita e seu
respectivo local.
§1º - Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais
de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversasatividades exercidas no mesmo local.
§2º - Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos
e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer alteração de
endereço, venda ou transferência de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento
deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 184 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício, inscrições ou
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não
efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade,
podendo também exigir a apresentação dequaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 185 - Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de
taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle,
registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de
serviços, pelo Município de Dom Expedito Lopes.
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Art. 186 - A classificação e a denominação das taxas observarão o disposto neste
Código, sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo
Município de Dom Expedito Lopes as seguintes taxas:
I. serão exigidas, em razão do exercício do poder de polícia, quando da
concessão de licença, realização de vistoria, controle, registro, inspeção, ou
ainda quando de procedimentos de fiscalização, transcorrendo o lançamento de
taxa, estas, deverão subsumir-se às seguintes denominações:
a) Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF;
b) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO;
c) Taxa de Uso e Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo -
TUOSEA;
d) Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA;
e) Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA;
f) Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRFS;
g) Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária – TRIFSA;
II. pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD;
b) Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar e Extradomiciliar;
c) Taxa de Serviço – TS.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF
Subseção I
Dos pressupostos à expedição da TLFF
Art. 187 - A Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLFF é
devida em decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, visando regular, em função do interesse público, o exercício de
atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou
autorização.
Art. 188 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de licença prévia, e estará
obrigada a se inscrever no cadastro mercantil de contribuinte do Município de Dom Expedito
Lopes, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não:
I. exercer quaisquer atividades, industriais, produtoras, prestação de serviços ou
comerciais, incluídas as de ambulante ou outras assemelhadas;
II. ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos.
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§1º - A obrigatoriedade de inscrição no cadastro mercantil de contribuinte de que
trata o “caput”, deste artigo, deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias, contados do início
das atividades, estabelecido no art. 183, deste Código.
§2º - A expedição do licenciamento obrigatório, em conformidade com as normas
complementares à legislação do Município, observará, além do disposto no art. 180 deste
Código, as exigências relativas aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado.
§3º - Estão sujeitas à prévia licença, para os fins referidos no “caput”deste artigo, além
daquelas já mencionadas, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou
isentas de tributos municipais.
§4º - A licença a que se refere o “caput” deste artigo, quando se tratar de atividade
permanente em estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, na forma da
legislação aplicável.
§5º - No exercício da ação reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a
atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do
Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I. o ramo da atividade a ser exercida;
II. a localização do estabelecimento se for o caso;
III. benefícios resultantes para a comunidade.
§6º - O pagamento da Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização -
TLFF será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais, antes da
concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
§7º - A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de
estabelecimentos, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranquilidade
pública e aos direitos individuais e coletivos, bem como o exame das condições de
funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registros cadastrais.
Art. 189. Considera-se estabelecimento, para fins da TLFF:
I. o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas no §3º do art. 188 deste Código, sendo irrelevante a denominação que
utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação
parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
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e) Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás;
II. o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza
itinerante;
III. a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício
de atividade profissional.
Parágrafo único - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do
“caput” deste artigo.
Art. 190 - O contribuinte deverá informar a Secretaria Municipal deFinanças acerca de
seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazode 30 (trinta) dias, sempre que
ocorrer:
I. alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade,
capital social ou sócios;
II. alterações físicas do estabelecimento;
III. alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e
IV. fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.
Subseção II
Sujeito Passivo da TLFF
Art. 191 - Contribuinte da TLFF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento
municipal em razão da localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimento ou de
atividades previstas neste Código, pertinente ao zoneamento urbano e rural, e observância das
normas de posturas municipais.
Art. 192 - Quando do requerimento da Licença de Localização, Funcionamento e
Fiscalização, além dos atos constitutivos, comprovante de endereço e licença cabíveis para o
caso, o interessado apresentará a consulta prévia devidamente aprovada pelo órgão
competente, onde constará:
I. a qualificação do interessado;
II. natureza da atividade a ser desenvolvida; e
III. o endereço e a área construída ou coberta, onde a atividade será desenvolvida.
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Subseção III
Do cálculo e lançamento da TLFF
Art. 193 - O cálculo da TLFF será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo
IV, parte integrante deste Código.
Art. 194 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência, prestar declarações sobre a atividade
desenvolvida pela pessoa ou pelo estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a
TLFF.
Parágrafo único - Ocorrerá também o lançamento de ofício da TLFF quando:
I. o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no início de suas atividades;
II. em consequência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar
elementos distintos e correspondentes a valor superior a que serviu de base ao
lançamento da referida Taxa, caso em que será cobrada a diferença devida.
Art. 195 - O pagamento da TLFF será efetuado em quota única, antes da expedição da
licença.
Art. 196 - A fim de obter a baixa da inscrição, o contribuinte é obrigado acomunicar a
cessação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias, através de documento de comunicação
protocolado na sede da Secretaria de Finanças do Município ou por e-mail oficial.
Parágrafo único. A baixa, cassação, restrição ou qualquer modificação nos termos da
concessão da licença não exoneram o sujeito passivo do pagamento de quaisquer débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente e não ensejará restituição do que
já houver sido recolhido.
Art. 197 - A pessoa física ou o estabelecimento dependente de prévia autorização ou
concessão, e aquele que exerce suas atividades sem a devida licença será considerado
clandestino, sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades.
§1º - Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a
atividade, instruída com o respectivo comprovante de pagamento da TLFF, será fornecido o
Alvará de Funcionamento ou a Licença somente após o atendimento das exigências do art.
188 deste Código.
§2º - Nos casos de atividades econômicas consideradas de alto risco, a concessão do
Alvará de Funcionamento ficará condicionada à apresentação das licenças pertinentes, nos
termos do art. 188 deste Código.
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§3º - É obrigatória a fixação do Alvará de Funcionamento em local visível do
estabelecimento, e será apresentado aos agentes do Fisco competentes ao exercício da
atividade de fiscalização, sempre que solicitado.
Subseção IV
Da isenção da TLFF
Art. 198 - Estão isentos do pagamento da TLFF os atos ou atividades seguintes:
I. templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de
assistência social,sem fins lucrativos;
II. os órgãos da administração direta, bem as autarquias e fundaçõesda União, Estados e
Municípios;
III. ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de
cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada alegislação
eleitoral.
Seção II
Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO
Art. 199 - A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, fundada no poder de polícia
do Município quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem-estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras
dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, em observância à legislação
específica de uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, e às normas municipais de
edificação e de posturas.
Art. 200 - Qualquer pessoa física ou jurídica dependerá de licença prévia para, nos
termos do artigo anterior:
I. executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição,construção
ou reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis;
II. promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive
arruamento.
Art. 201 - Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.
Art. 202 - A TLFO será calculada de acordo com as Tabelas do Anexo V deste Código e
será exigida na forma e prazos regulamentares.
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Art. 203 - Será expedida a licença, mediante pagamento da taxa, quando da fiscalização
e aprovação dos procedimentos e obras a que se refere o art. 211, deste Código.
Art. 204 - A licença será expedida após a verificação do cumprimentoda legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, à disciplina das construções e do
desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à higiene, saúde, segurança, respeito à
propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 205 - O pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras - TLFO será
efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DAM,
antes da expedição do alvará de construção ou da licença competente.
§1º. Estão isentos da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras – TLFO:
I. construções de até quarenta metros quadrados, cujo proprietário
comprovadamente seja possuidor de apenas um imóvel no Município de Dom
Expedito Lopes;
II. construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
devidamente licenciada;
III. construções em imóveis da Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios e da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, exceto
no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será
devida pelo titular do domínio útil;
IV. construções de prédios:
a) para instalação de serviços públicos, pela União, Estados e
Municípios;
b) destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de templos de
qualquer culto e de estabelecimentos educacionais e de assistência
social, semfinslucrativos.
§2º - As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de
aprovação dos respectivos projetos.
Seção III
Taxa de Uso e Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo – TUOSEA
Art. 206 - As taxas de uso e ocupação do solo, subsolo, espaço aéreo tem como fato
gerador a instalação ou manutenção de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas e outros
serviços correlatos e serão calculados com base no disposto nesse artigo.
§1º - Para fins de disposto no "caput" deste artigo, entende-se como redes aéreas,
superficiais e subterrâneas, os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e
imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e
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distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados,
inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, ao
transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus
derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos,
assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e
telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estação de rádio base para telefonia
celular e outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam
às suas finalidades.
§2º - A taxa de que trata o “caput” deste artigo será cobrada tendo em vista a área
ou metragem linear e/ou a área ou metragem quadrada do espaço territorial ocupado, de
acordo com os seguintes parâmetros e valores estabelecidos no Anexo VI:
I. por metro linear, anual, para o caso de:
a) cabos, fios, dutos/condutos para condução de energia elétrica e de
telecomunicações;
b) cabos, fios, dutos/condutos utilizados para telecomunicações e
transmissão de dados e de sinais em geral;
c) adutoras e condutores de gás, de petróleo, de minérios em geral, deágua,
de esgotos e de produtos químicos em geral;
d) linhas férreas;
II. por cada poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano;
III. por cada torre, antena e estação de transmissão e retransmissão de energia
elétrica, de sinais decomunicação e de telecomunicação, por ano;
IV. por cada torre, antena e estação de transmissão e retransmissão de energia
elétrica de sinais de comunicação e de telecomunicação que não utilizar
cabeamento como fonte primária de transmissão, por ano.
§3º - Na hipótese dos incisos II e III, o valor cobrado será calculado anualmente
multiplicando-se o preço unitário fixado pela quantidade de postes ou quaisquer outros tipos
de suporte vertical, torre, antena, estação de transmissão, caixas automáticos, aparelhos de
telefonia, cabines, gabinetes, armários e containers, fincados ou instalados nas vias e prédios
públicos da zona urbana e/ou rural, independente da área ocupada.
§4º - Na hipótese de uso e/ou de ocupação por período de tempo inferior a 30 (trinta)
dias, o preço público total a ser pago será calculado “pro rata die” considerando-se as regras
descritas neste Código.
Subseção Única
Do lançamento e da arrecadação
Art. 207 - As taxas decorrentes do uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo
serão lançados anualmente, mediante contagem e informações providenciadas pelo
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contribuinte, sob a fiscalização do Poder Público Municipal, e terá seu prazo de renovação do
dia 01 de janeiro ao dia 28 de fevereiro.
Art. 208 - A arrecadação das taxas de localização e funcionamento e deuso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo serão realizadas da mesma forma dos demais tributos
municipais.
Seção IV
Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA
Art. 209 - A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia do Município de Dom Expedito Lopes, para fiscalizar a
implantação de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ao meio ambiente ou utilizadoras de recursos naturais,
em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 210 - Os empreendimentos, obras e as atividades que no Município de Dom
Expedito Lopes produzirem impactos ambientais serão objetos de fiscalização para adequação
às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação
pertinente, notadamente em relação:
I. ao parcelamento do solo;
II. pesquisa, extração, tratamento de minérios;
III. construção de conjunto habitacional;
IV. instalação de empreendimentos industriais;
V. construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área deinteresse
ambiental;
VI. postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de
veículos;
VII. obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio
ambiente;
VIII. empreendimentos de turismo e lazer;
IX. demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.
Art. 211 - Os licenciamentos ambientais, no Município de Dom Expedito Lopes, estão
sujeitos à análise e aprovação, por parte do Órgão Municipal de controle, monitoramento e
fiscalização do meio ambiente, mediante prévio pagamento da taxa respectiva.
§1º - Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade ou empreendimento,
as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios:
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I. Licença Ambiental Prévia - LP;
II. Licença Ambiental de Instalação - LI;
III. Licença Ambiental de Operação - LO;
IV. Licença Ambiental de Regularização - LAR;
V. Licença Ambiental Simplificada - LAS;
VI. Licenças Ambientais Diversas.
§2º - A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo VIII deste Código e exigida
na forma e prazo fixados em regulamento.
§3º - As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário, serão
renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva Taxa
de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA.
Art. 212 - A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação dos
estudos técnicos e/ou ambientais necessários, por parte do órgão competente do Município, a
quem competirá expedi-la.
§1º - Nos casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade do
empreendimento, será necessária a realização de audiência pública, como requisito obrigatório
à obtenção do licenciamento ambiental.
§2º - A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e
aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação
destas esferas administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma que o regulamento
ambiental estabelecer.
§3º - Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação
municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de
Licenciamento Ambiental.
Art. 213 - A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular
licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes
Ambientais, às seguintes penalidades:
I. advertência por escrito;
II. multa;
III. embargo;
IV. desfazimento, demolição ou remoção;
V. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmenteconcedidos
pelo Município;
VI. outras sanções previstas na legislação.
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Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser
cumulativa, não estando sujeita à ordem de preferência.
Art. 214 - Para aplicação da pena de multa, as infrações são classificadas em:
I. Grupo I - eventuais: as que possam causar prejuízo ao meio ambiente, mas não
provoquem efeitos significativos na sua qualidade, permitindo sua
recuperação;
II. Grupo II - temporárias: as que provoquem efeitos significativos reversíveis, que
gerem dificuldades para recuperação e/ou sobrevivência dos recursos naturais,
comprometendo em parte;
III. Grupo III - permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis
ao meio ambiente, ocasionando a perda gradual de vitalidade dos recursos
naturais;
IV. Grupo IV - demais infrações não contempladas neste artigo.
§1º - São considerados efeitos significativos àqueles que:
I. conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a
atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente;
II. gerem dano efetivo ou potencial ao meio ambiente ou ponha em risco a
segurança da população;
III. exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
IV. afetem substancialmente espécies vegetais nativas ou em vias de extinção ou de
alguma forma degradem os recursos naturais existentes;
V. interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais
migratórias;
VI. contribuam para violação das normas e procedimentos estabelecidos em lei.
§2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua aplicação
de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada
caso, conseguem reverter ao estado anterior.
§3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após
a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo,
demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 215 - Na aplicação da pena de multa, será observado o seguinte:
I. multa de até 1.891 UFIR quando se tratar de infração dos grupos I ou IV;
II. multa de até 5.672 UFIR, quando se tratar de infração do grupo II; e
III. multa de até 9.454 UFIR, quando se tratar de infração do grupo III.
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Parágrafo único. O valor da multa será aplicado conforme a gravidade do caso em
concreto, a critério do órgão fiscalizador, aplicando-se a legislação vigente.
Art. 216 - A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade,
assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da
respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de
multa, prevista neste Código, além da responsabilização pelos danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros.
Art. 217 - A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos,
originados em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observarão os
procedimentos e normas constantes neste Código e na legislação específica.
Art. 218 - O contribuinte da TLA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento,
da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 219. Estão isentos do pagamento da TLA:
I. os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes;
II. entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não remunerem
seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III. o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma
da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do
estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a
concessão de licença ambiental.
Seção V
Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA
Art. 220 - Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA, fundamentada no poder de
polícia, tem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento de normas
que disciplinam a exploração ou utilizaçãode anúncios, a pertinência aos bens públicos de uso
comum e ao controle da estéticae do visual urbano, e em observância às normas municipais de
postura, por qualquermeio ou processo.
I. de anúncios;
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II. de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade.
§1º - A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos
imóveis particulares, em locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas vias e logradouros públicos
situados no Município e seu valor será o constante nastabelas do Anexo VII deste Código.
§2º - Para efeito do inciso I do “caput” deste artigo, considera-se anúncio qualquer
instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele
que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo
de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, mesmo quando afixado em
veículo de transporte.
§3º - Para efeito do inciso II do “caput” deste artigo, consideram-se engenho de
divulgação, de propaganda e de publicidade:
I. tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel
ou outro material substituível periodicamente;
II. painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração
substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III. letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises,
toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como
pintura executada sobremuro;
IV. faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de
caráter transitório;
V. cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela
alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão
superior a 210 mm x 297 mm (A4); e
VI. dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§4º - São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular
mensagem publicitária:
I. mobiliário urbano;
II. tapumes de obras;
III. muros de vedação;
IV. veículos motorizados ou não;
V. aviões e similares; e
VI. balões e boias.
§5º - Não constituem veículos de divulgação o material ou engenhocaracterizado como
ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
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Art. 221 - No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas
publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.
§1º - Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compora publicidade,
a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se
apresentam os engenhos de divulgação.
§2º - São formas de apresentação dos engenhos de divulgação:
I. luminosos e iluminados;
II. luminosos intermitentes;
III. inflados.
§3º - Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, são engenhos:
I. luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à sua estrutura
interna;
II. iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo seracoplada ou
não, à estrutura do engenho; e
III. inflados, os balões e boias que contém ar ou gás estável, independentemente do
seu formato ou dimensões.
§4º - São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela,
papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham expressão do tipo “vende-se”,
“aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos os que contenham área útil menor
ou igual a um metro quadrado.
Art. 222 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho
do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência da
Taxa.
Subseção I
Da não incidência da TLFA
Art. 223 - A TLFA não incide quanto:
I. aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e
eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços
neles negociados ou explorados;
III. aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
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IV. aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais,
culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de
utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
V. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI. às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que
em sua totalidade não excede a um metro quadrado;
VII. aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII. às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
IX. às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão
somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;
X. aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos,
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI. aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro
quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho
individual;
XII. ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão
só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII. aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
XIV. exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham
os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
XV. destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e
XVI. aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de
empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem,
gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta
de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem
ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos
arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não incidência da TLFA
restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias
afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar
e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.
Subseção II
Das isenções da TLFA
Art. 224 - Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:
I. veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, considerados de utilidade pública por lei municipal;
II. fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas,
com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatraisou filmes;
III. exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros deobras públicas
e da construção civil;
IV. indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
V. de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas
onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes
integrantes de projeto aprovado das edificações;
VI. o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que
veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Art. 225 - São isentos do pagamento da TLFA:
I. os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a
sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
II. os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III. os vendedores de artigos de indústria domésticos e de arte popular de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados.
IV. os profissionais das categorias taxista e moto-taxista devidamente
sindicalizados e possuidores de um só veículo de aluguel; e
V. as instituiçõesde assistência social sem fins lucrativos, devidamente
cadastrados e assim reconhecidos pelo Município.
Subseção III
Do sujeito passivo da TLFA
Art. 226 - Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que:
I. fizer qualquer espécie de anúncio;
II. explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e
III. for proprietário do engenho de divulgação de publicidade.
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Subseção IV
Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA
Art. 227 - A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os
elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Dom Expedito
Lopes, a periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e dos
engenhos de divulgação de propaganda, previstas neste capítulo do Código Tributário
Municipal e no Código de Posturas do Município:
§1º - O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral,nas condições e
prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio, nos termos da legislação.
§2º - Do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo constarão as licenças
outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e
publicidade, somente podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante
recolhimento da TLFA devidamente realizado.
§3º - A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 228 - Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o
disposto no capítulo que versa sobre parcelamento neste código tributário, caso em que, o fato
geradorocorrerá:
I. na data de inscrição no cadastro municipal;
II. em 1º de janeiro de cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o
caso.
Art. 229 - A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o seu
valor determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 4, do Anexo VII, deste Código.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 230 - O descumprimento às normas relativas à TLFA constitui infrações e sujeitam o
infrator à multa não inferior a 70 UFIR, com limite máximo de 285 UFIR, a critério do Fisco
Municipal.
I. Nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que
deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial,
as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
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II. Nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o
fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à
apuração do valor da TLFA devida, por intimação pessoal ou online no prazo de
60 (sessenta) dias;
III. Nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusar a exibição do registro de
anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para
apuração da TLFA.
Art. 231 - A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em
desacordo com o disposto neste Código importará na aplicação de notificação preliminar,
assinada pelo Secretário Municipal de Administração, estipulando a providência a ser
tomada ou correção a ser aplicada, com vista à sanar a irregularidade, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 230, deste
Código, a qual cobrar-se-á, em dobro em caso do não atendimento do que estabelece este
artigo.
Parágrafo único - Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo
descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência,
devendo aplicar-se a multa, sem a providência a quese refere o “caput”, deste artigo, e o
material empregado será apreendido.
Art. 232 - Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de
publicidade, sem a devida licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo,
resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e despesas
com a remoção e guarda.
Subseção VI
Das proibições relativas aos anúncios e publicidade
Art. 233 - A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas
nos quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único - É proibida a colocação de engenhos de divulgaçãode publicidade,
sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
I. nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades
que a protegem, e desde que autorizadas, observada a forma permitida em
regulamento;
II. nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser
colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
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III. nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito
ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao
trânsito de veículosou pedestres;
IV. nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em
perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação
específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;
V. nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e
circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
VI. em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando
prejudicarem a sua visibilidade;
VII. em áreas consideradas de preservação ambiental.
Art. 234 - Quanto à instalação e manutenção de engenhos de divulgação de
publicidade, sendo vedado:
I. obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e
II. avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima de 0,50 cm
(cinquenta centímetros) e máximo de 5m (cinco metros), quando apoiadas no
solo ou em fachada.
Subseção VII
Disposições Gerais da TLFA
Art. 235 - O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da
regularidade do anúncio.
Art. 236 - A instalação de engenho tipo outdoor, painel ou tabuleta em terrenos não
edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das
obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpezae conservação do terreno.
Art. 237 - Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se
enquadram nas normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de
incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta)
dias, da data de vigência deste Código, regularizar a situação.
Seção VI
Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRFS
Art. 238 - A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRFS, fundada no poder
de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população,
tem como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele exercida sobre
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estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade,
em observância às normas sanitárias vigentes.
§1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de
fiscalização, quanto ao fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação,
depósito e armazenagem, transporte e distribuição,inclusive, de alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública.
§2º - Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário epor ocasião da
sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais ede prestação de serviços,
relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como
sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho
e doenças profissionais.
§3º - Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á
licença sanitária especial para eventos.
Art. 239 - Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são
classificados conforme critério de risco e grau de complexidade especificado, conforme
relacionado abaixo:
I. SERVIÇOS DE SAÚDE:
1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:
a) Hospitais;
b) Serviços de terapia renal substitutiva;
c) Serviços de radiodiagnóstico;
d) Serviços de radiologia intervencionista;
e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas;
f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e
g) Serviços de nutrição enteral.
2 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) Casas de repouso para idosos/asilos;
b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos;
c) Clínicas e consultórios odontológicos;
d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica;
e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes);
f) Estabelecimentos de acupuntura;
g) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos;
h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação;
i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital;
j) Creches;
k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres;
l) Serviços de “home-care”.
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3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Óticas;
b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos;
c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia;
d) Academias de atividades físicas;
e) Estabelecimentos relacionados à beleza.
II. ALIMENTOS:
1 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) Cozinhas industriais e similares;
b) Hipermercados.
2 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Supermercados e mercados;
b) Restaurantes;
c) Bares;
d) Lanchonetes e similares;
e) Padarias;
f) Açougues;
g) Galeterias sem abate;
h) Pizzarias;
i) Confeitarias;
j) Peixarias;
k) Lojas de conveniências;
l) Quitandas e mercadinhos;
m) Buffets;
n) Marmitarias;
o) Trailers fixos;
p) Estabelecimentos de produção artesanal de alimentos.
III. MEDICAMENTOS:
1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:
a) serviços de quimioterapia;
b) serviços de nutrição parenteral;
c) laboratórios de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica e
congêneres;
d) laboratórios de radioimunoensaio;
e) estabelecimentos que realizam esterilização com/de produtos correlatos -
centrais de esterilização.
2 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) empresas distribuidoras de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos;
b) empresas distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de
higiene;
c) empresas distribuidoras de saneantes domissanitários;
d) farmácias (com manipulação);
e) postos de coleta para análises clínicas (isolado);
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f) farmácias hospitalares.
3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários;
c) Depósitos de correlatos;
d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos;
f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos;
g) Dispensários de medicamentos;
h) Comércio de correlatos;
i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e
k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares.
IV. SAÚDE AMBIENTAL:
1 - Grupo de risco II - Média complexidade:
a) estabelecimentos carcerários;
b) canteiros de obra;
c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo
2 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:
a) Rodoviárias;
b) Ferroviárias;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Piscinas;
e) Oficinas;
f) Borracharias;
g) Sucatarias;
h) Lavanderias;
i) Agências bancárias;
j) Shoppings centers;
k) cinemas;
l) teatros;
m) museus;
n) templosreligiosos;
o) clubesrecreativos;
p) hotéis, motéis, congêneres;
q) centros de velório;
r) necrotérios; e
s) locais de lazer.
Art. 240 - A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua
renovação anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua
expedição.
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Parágrafo único. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da
legislação Municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de
Licença.
Art. 241 - O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo
IX, parte integrante deste Código.
Parágrafo único - O pagamento da TRFS será efetuado em cota única, através de
Documento de Arrecadação Municipal - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de
sua renovação anual.
Art. 242 - São isentos do pagamento TRIFS:
I. os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes;
II. as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam
lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
III. o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma
da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do
estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo único - A isenção da TRIFS não dispensa o prévio requerimento para a
concessão de licença.
Seção VII
Da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária – TRIFSA
Art. 243 - Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária – TRIFSA tem
como fato gerador o poder de polícia concernente à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária
e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de
produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal
destinados ao consumo humano.
§1° - Os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem
animal e vegetal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente poderão funcionar
no município após prévio registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.
§2° - O certificado de inspeção sanitária deverá ser renovado anualmente, com prazo de
validade de doze meses, contados da data da sua expedição.
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§3° O contribuinte da TRIFSA é pessoa física ou jurídica que exerça alguma atividade
sujeita a registro, inspeção ou fiscalização sanitária agropecuária.
§4° - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária agropecuária:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;
II. o pescado e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
IV. o ovo e seus derivados;
V. o mel, cera de abelha e seus derivados;
VI. 0s produtos de origem vegetal e seus beneficiamentos.
§5° - A Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária far-se-á:
I. Nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas
para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para consumo;
II. Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que os
industrializarem;
III. Nos estabelecimentos onde ocorra o beneficiamento do leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou nos
postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos
respectivos entrepostos;
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus produtos derivados;
V. Nas propriedades rurais e entrepostos que, de modo geral, produzam, recebam
e promovam beneficiamento, manipulação, armazenamento. Conservação ou
acondicionamento de produtos de origem animal e/ou vegetal;
VI. Nos meios de transporte dos produtos sujeitos a inspeção e fiscalização sanitária
agropecuária desde a produção até o comércio atacadista.
§6° - A TRIFSA será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo IX, parte
integrante deste Código.
§7° - O pagamento da TRIFSA será efetuado em cota única através de Documento de
Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou de
sua renovação anual.
§8° - Fica isento do pagamento da TRIFSA:
I. Os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI;
II. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal n° 11.326/2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP obtida por pessoa física
ou jurídica.
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§9° - A isenção da TRIFSA não dispensa o prévio requerimento para concessão de
registro ou certificado.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD
Art. 244 - A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD tem como fato gerador a
utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo
contribuinte ou postos a sua disposição, que compreendem:
I. depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II. numeração de unidades imobiliárias;
III. cemitérios;
IV. mecanização agrícola;
V. apoio viário a evento;
VI. Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD;
VII. Taxa de Serviço- TS.
Art. 245 - As taxas a que se refere o artigo anterior são devidas:
I. na hipótese do inciso I do “caput” do art. 244 deste Código, pelo proprietário,
possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que
requeira ou promova ou tenha interesse na liberação;
II. na hipótese do inciso II do “caput” do art. 244 deste Código, pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis
submetidos à numeração, por ocasião da numeração das unidades imobiliárias;
III. na hipótese do inciso III do “caput” do art. 244 deste Código, pela funerária ou o
requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;
IV. na hipótese do inciso IV do “caput” do art. 244 deste Código, pela pessoa física
ou jurídica que solicitar a prestação de serviços com utilização de máquinas e
equipamentos agrícolas.
V. na hipótese do inciso V do “caput” do art. 244 deste Código, pela pessoa física
ou jurídica que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para
garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento.
Parágrafo único - Ficam isentos da TSMD os órgãos e as pessoas jurídicas da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Câmara Municipal de
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Dom Expedito Lopes, os templos de qualquer culto e as instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 246 - A TSMD será calculada e lançada de acordo com o Anexo X deste Código.
Parágrafo único. O lançamento da TSMD será feito em nome docontribuinte e o seu
recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
Seção II
Da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final deResíduos Sólidos Domiciliares
- TCRD e Extradomiciliares - TCRE
Art. 247 - A Taxa De Limpeza e Coleta Domiciliar e Extradomiciliar tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de
resíduos sólidos domiciliares.
§1º - Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades
domésticas em residências urbanas.
§2º - Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, possuindo as mesmas
características dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a
duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ouigual a sessenta quilos, por período de vinte
e quatro horas, por contribuinte.
§3º - As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço que
possuírem potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a duzentos e quarenta
litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos
da incidência da taxa prevista no “caput” deste artigo, ficando o estabelecimento gerador
responsável pela coleta, transporte e disposição final.
§4º - A coleta, o transporte, a destinação final dos resíduos sólidos descritos no
parágrafo anterior são de responsabilidade do gerador que, em não o fazendo, deverá ser
multado pelo fisco municipal em valor equivalente ao previsto na Tabela 2 do Anexo X deste
Código.
§5º - O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstosno § 3º deste
artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos, ao
pagamento da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TCRD prevista na Tabela 2 do Anexo X deste Código.
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§6º - O valor a ser lançado da taxa prevista no parágrafo anterior terá como base 1
(tonelada)ou valor correspondente à fração desta.
Art. 248 - O contribuinte da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição
Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares
onde a prefeitura mantenha com regularidade os serviços de coleta, transporte e disposição
final de resíduos sólidosdomiciliares.
Art. 249 - A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos
Sólidos Domiciliares - TCRD e a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE serão calculadas e lançadas de acordo com as Tabelas
2 e 3 do Anexo X deste Código.
Art. 250 - A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos
Sólidos Domiciliares - TCRD poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial
Urbano devendo a notificação de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo e
os valores correspondentes.
Art. 251 - São isentos da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD:
I. os imóveis cujo valor venal não ultrapasse o valor venal equivalente a 1.500 UFM
- Unidades Fiscais do Município, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária
da Secretaria Municipal de Finanças, e desde que o seu proprietário, possuidor
ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município;
II. os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta daUnião, dos
Estados e dos Municípios e da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes;
III. os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e Indireta do
Município de Dom Expedito Lopes, durante o prazo da cessão.
Seção III
Da Taxa de Serviço- TS
Art. 252 - A Taxa de Serviço- TS tem como fato gerador a análise, despacho,
autenticação e arquivamento pelas autoridades municipais de documentos apresentados por
interessados nas repartições do Município, bem comoa lavratura de atos em geral, inclusive
inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos,
declarações e demais atos realizadosou emanados pelo Poder Público Municipal.
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Art. 253 - O contribuinte da TS é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato
administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver requerido.
Art. 254. A TS será calculada e lançada de acordo com o Anexo XI deste Código.
§1º - O lançamento da TS será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento
efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
§2º - Ficam isentos da TS os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes.
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Fato gerador e incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 255 - A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Dom Expedito
Lopes, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada,
localizado em área beneficiada pela obra pública.
Parágrafo único. É devida a Contribuição de Melhoria quando da realização de qualquer
das seguintes obras executadas pelos órgãos da administração municipal:
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III. construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, ascensores e instalações da comodidade pública;
V. proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d`água e irrigação;
VI. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
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VII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusivedesapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
VIII. construção de estrada de ferro e construção, pavimentação emelhoramento de
estradas de rodagem;
IX. quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização deimóveis de
propriedade do contribuinte.
Seção II
Da não incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 256 - Não incide a Contribuição de Melhoria:
I. na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros
públicos;
II. sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio de quaisquer das
unidades federativas, suas autarquias ou fundações, localizado em área
beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal;
III. os templos de qualquer culto;
IV. os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de
educação e de assistência social, desde que atendidas às disposições legais
atinentes.
Parágrafo único - Excetua-se da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os imóveis
prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Seção III
Dos contribuintes da Contribuição de Melhoria
Art. 257 - Está sujeito ao pagamento da Contribuição de Melhoria a pessoa física ou
jurídica, titular da propriedade ou do domínio útil da posse do bem imóvel alcançado pelo
acréscimo de valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
§1º - A responsabilidade a que se refere o “caput” deste artigo se transmite aos
adquirentes e sucessores a qualquer título.
§2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o
enfiteuta ou foreiro.
§3º - Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de
instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo
pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
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Art. 258 - Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamentoda Contribuição
de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário,
cabendo àquele que for lançado, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§1º - A critério da Administração Tributária do Município de Dom Expedito Lopes, a
Contribuição de Melhoria poderá vir a ser exigida:
I. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos
demais e do possuidor direto.
§2º - O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo aplica-se aoespólio das pessoas
neles referidas.
Seção IV
Do cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 259. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:
I. total: a despesa realizada; e
II. individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
§1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§2º - Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados
nas respectivas zonas de influência.
Art. 260 - O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I. a Administração Municipal decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem
ressarcidas mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua
localização em planta própria;
II. a Administração Municipal elaborará o memorial descritivo da obra e o seu
orçamento detalhado de custo, computando-se as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, em financiamento ou
empréstimos;
III. a Secretaria Municipal de Finanças delimitará, na planta a que se refere o inciso
I, deste artigo, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da
cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta
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ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão,
nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser porela
beneficiados;
IV. a Secretaria Municipal de Finanças relacionará em lista própria todos os imóveis
que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior,
atribuindo-lhe um número de ordem;
V. a Secretaria de Finanças estimará, através de avaliação, o valor presumido de
cada um dos imóveis constantes da relação à que se refere o inciso IV, deste
artigo, independentemente dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário
Fiscal;
VI. a Secretaria Municipal de Finanças fixará, através de novas avaliações, o valor
presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a
hipótese de que a obra está concluída e em condições de influenciar no
processo de formação do valor do imóvel;
VII. a Secretaria Municipal de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso IV,
deste artigo, em duas colunas separadas e na linha correspondente à
identificação de cada imóvel, os valores estimados na forma do inciso V, e
fixados na forma do inciso VI, deste artigo;
VIII. a Secretaria de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste
artigo, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada
imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública,
assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor fixado na forma do
inciso VII, deste artigo, e o estimado na forma do inciso V, deste artigo;
IX. a Secretaria Municipal de Finanças somará as quantias correspondentes a todas
as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X. a Administração Municipal decidirá que proporção do valor da obra será
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI. a Secretaria de Finanças calculará o valor da Contribuição de Melhoria devido
por parte de cada um dos imóveis constantes da relação à que se refere o inciso
IV, deste artigo, através de um sistema de proporção simples - “regra- de-três”,
no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização
(inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está
paracada Contribuição de Melhoria; e
XII. correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no
inciso anterior, o valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser
determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por índice
ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser
recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
§1º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a
que se refere o inciso X, deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
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§2º - Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, a parcela
do custo da obra a ser recuperado mediante cobrança não poderá ser superior à soma das
valorizações, obtida na forma do inciso IX, deste artigo.
Seção V
Do lançamento e da cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 261 - Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando- se, no que couberem, as
normas referentes ao IPTU.
Art. 262 - A notificação de lançamento decorrerá pela entrega ao contribuinte ou à
pessoa que resida no imóvel, representante, preposto ou inquilinos.
§1º - No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de
correspondência indicado, pelo sujeito passivo, para efeito da notificação do IPTU.
§2º - Comprovada à impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital,
observadas as disposições regulamentares.
Art. 263 - Para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado
edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento do custo da obra;
III. determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pagopor parte
de cada um dos imóveis calculados na forma prevista neste Capítulo;
IV. delimitação da zona beneficiada;
V. determinação do fator de absorção do benefício de valorização paratoda a zona,
ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contida e a relação dos imóveis
nela compreendidos.
§1º - A providência a que alude os incisos IV e V, deste artigo, atentará àobservação de
que a Secretaria Municipal de Finanças delimitará, em planta própria, uma área ampla e
suficiente, em redor da obra objeto da cobrança, garantindo o relacionamento de todos os
imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados, podendo excluir, imóveis que,
mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados.
§2º - Aplica-se, o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução,
constantes de projeto ainda não concluído.
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Art. 264 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria, assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa, poderá, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação
do edital para fins de cobrança, apresentar impugnação fundamentada de qualquer dos
elementos nele constantes.
§1º - O impugnante deverá, de forma fundamentada, invocar toda a matéria que
entender oponível à exigência tributária, produzindo, em igual ato, prova documental, ou
indicando-as, com a pretensão de trazê-la, no curso da demanda, em prazo razoável, não
superior a 20 (vinte) dias.
§2º - Ao procedimento tributário relativo à impugnação do lançamento, pelo
contribuinte da Contribuição de Melhoria, aplicar-se-á, no que couber, ao previsto na legislação
do IPTU.
Art. 265 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início dacobrança da Contribuição
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custo.
§1º - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário,
diretamente ou por edital, do:
I. valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II. prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III. prazo para a impugnação;
IV. local de pagamento.
§2º - Dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, que será de 60
(sessenta) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador da Secretaria de Finanças
reclamação por escrito contra:
I. o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II. o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII, do art. 249, deste Código;
III. o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI, do art. 260, deste
Código;
IV. o número de prestações.
Art. 266 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, comotambém quaisquer
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão
efeito de obstar à Administração Fiscal, na prática dos atos necessários ao lançamento e à
cobrança da Contribuição de Melhoria.
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Seção VI
Do pagamento da Contribuição de Melhoria
Art. 267 - A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de Melhoria
poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem desconto, na
forma disposta no capítulo que versa sobre o parcelamento neste código tributário;
§1º - O contribuinte poderá liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida
pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
§2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento será efetuado pelo valor
nominal do título, se o preço de mercado for inferior.
§3º - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares,
implicará cobrança de multa moratória, atualização monetária, bem como juros de mora, na
mesma forma disposta para a cobrança de Taxas.
Seção VII
Disposições Gerais relativas à Contribuição de Melhoria
Art. 268 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as disposiçõesreferentes à Dívida
Ativa estabelecidas neste Código.
Art. 269 - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal:
I. mediante ato normativo, editar as instruções complementares e quese fizerem
necessáriasà arrecadação da Contribuição de Melhoria;
II. firmar convênio com a União ou com o Estado do Piauí, para efetuar o
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra
executada isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em parceria com o
Município.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 270 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP,
instituída pelo artigo 149-A da Constituição Federal, será regulamentada por Lei Complementar
Municipal específica.
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CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICO
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 271 - O Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos, conforme estabelecida
em regulamento, a serem cobrados:
I. pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município,
em caráter de empresa pública e suscetíveis de serem explorados por empresas
privadas;
II. pelo uso de bens públicos.
§1º - São serviços municipais compreendidos no inciso I do “caput” deste artigo:
I. transporte coletivo;
II. mercados;
III. matadouros;
IV. limpeza pública;
V. abastecimento de água e saneamento básico.
§2º - Poderão ser incluídos na sistemática de cobrança de preços públicos outros
serviços de natureza semelhante aos elencados no inciso I do “caput” deste artigo.
§3º - Na fixação dos preços para os serviços prestados pelo Município, sempre que
possível se terá por base o custo unitário.
§4º - Quando impossível mensurar o valor do custo unitário, visando a fixação do preço
público, considerar-se-á o custo total do serviço, verificado no último exercício, a variação nos
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a
prestar.
§5º - O volume do serviço será mensurado pelo número de unidades produzidas ou
fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que possam auxiliar na sua
apuração.
§6º - O custo total corresponderá ao custo de produção, manutenção e administração
do serviço e, ainda, as reservas necessárias à manutenção e/ou recuperação do equipamentos
e expansão do serviço.
§7º - Compete ao Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços até o limite da
recuperação do custo total, sendo que, além deste, a fixação dependerá de Lei.
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§8º - Os serviços municipais de qualquer natureza, quando sob o regime de concessão
ou permissão e a exploração de serviço de utilidade pública, terão o preço fixado por ato do
Executivo, em conformidade com este Código e a legislação vigente.
§9º - O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços ou
utilização de bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento dos serviços ou a suspensão do uso.
§10º - Aplica-se aos preços públicos as disposições constantes neste Código,
concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, domicílio, fiscalização,
obrigações assessórias dos usuários, penalidades, processo administrativo fiscal e dívida ativa,
ressalvadas as disposições especiais vigentes, se existirem.
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272 - A legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes compreende as
leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 273 - Em relação aos tributos de competência do Município de Dom Expedito
Lopes, somente a lei municipal poderá estabelecer:
I. a instituição ou a sua extinção;
II. a majoração ou a sua redução;
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
IV. a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
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VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, com base na variação do Índice
de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
Art. 274 - Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de Dom
Expedito Lopes observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais
estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas deste Código e a legislação pertinente.
§1º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas neste Código.
§2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, atualizar a base
de cálculo dos tributos, fixando valores de acordo com índice oficial previsto em norma,
estando autorizado ao implemento dessa providência pela legislação tributária.
Art. 275 - Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os
atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autoridades
administrativas do Município de Dom Expedito Lopes, as decisões proferidas em Processo
Administrativo Tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que tenha sido
parte o Município, e ainda, as práticas reiteradamente observadas na Administração Municipal.
Parágrafo único - A observância das normas referidas no “caput” deste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de
cálculo do tributo.
Art. 276 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes,
serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as suas
atribuições.
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CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 277 - A vigência da legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes regese pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o
previsto neste Código.
Art. 278 - A legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes poderá vigorar
além dos limites da circunscrição do seu território quando for admitida a extraterritorialidade
por ato normativo celebrado com outro município.
Art. 279 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua
publicação;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
trinta dias após a data da sua publicação;
III. os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.
Art. 280 - Respeitada a anterioridade nonagésima, e se a Lei não dispuser de modo
diverso, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei tributária do Município que:
I. instituem ou majoram impostos;
II. definem novas hipóteses de incidência;
III. extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Art. 281 - A legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Art. 282 - A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
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c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 283 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 284 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I. a analogia;
II. os princípios gerais de direito tributário;
III. os princípios gerais de direito público;
IV. a equidade.
§1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto
em lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento de tributo devido.
§2º - Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para a definição
de efeitos tributários.
Art. 285 - A lei tributária do Município de Dom Expedito Lopes não alterará a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa
ou implicitamente, pela Constituição Federal República Federativa do Brasil, pela Constituição
do Estado do Piauí, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências
tributárias.
Art. 286 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha
sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 287 - A lei tributária do Município de Dom Expedito Lopes, que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto:
I. à capitulação legal do fato;
II. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III. à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV. à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 288 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por
objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa
ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e
fiscalização dos tributos.
§3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 289 - O sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado ao cumprimento das
disposições que estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao
lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art. 290 - São obrigações tributárias, dentre outras previstas nalegislação do Município
de Dom Expedito Lopes:
I. a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor
competente da Secretaria Municipal de Finanças;
II. apresentar declarações e guias de conformidade da legislação tributária;
III. comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar,
modificar ou extinguir obrigações tributárias;
IV. conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco
Municipal que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua
fato gerador, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidosem
guias e outros documentos fiscais;
V. prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações
que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficamos beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
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CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 291 - Define-se fato gerador da obrigação:
I. principal - a situação definida em lei como necessária e suficiente parajustificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município;
II. acessória - qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal,
imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 292 - Salvo disposição de lei em contrário, ocorre o fato gerador da obrigação
tributária, gerando seus respectivos efeitos:
I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos
definidos em lei.
Art. 293 - Para os efeitos do art. 292, II, deste Código, salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos eacabados:
I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou
II. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 294 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 295 - O Município de Dom Expedito Lopes, pessoa jurídica de direito público
interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e
fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na legislação
tributária.
§1º - É indelegável a competência tributária do Município de Dom Expedito Lopes, salvo
a atribuição de arrecadar tributos.
§2º - É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da
função de arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que o complementa ou,
ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Art. 296 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 297. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município.
Seção II
Disposições gerais sobre sujeição passiva
Art. 298 - São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I. a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
II. o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
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III. a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de
direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV. a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou aprecariedade de
suas instalações.
Art. 299 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributo municipal não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção III
Domicílio tributário
Art. 300 - Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da Secretaria Municipal
de Finanças, é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar
onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam
vir a constituir obrigação tributária.
§1º - Na falta de indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do Município
de Dom Expedito Lopes, considerar-se-á como tal:
I. domicílio das pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendoesta incerta
ou desconhecida, o local habitual de sua atividade;
II. domicílio da pessoa jurídica:
a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do
Município de Dom Expedito Lopes.
§2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§3º - A Secretaria Municipal de Finanças, por seus agentes, poderá recusar o domicílio
que o contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto
seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadaçãoou a fiscalização, caso em que se adotará
o que estabelece o § 2º, deste artigo.
Art. 301 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer
outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
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CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 302 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único - São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas
na legislação tributária e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 303 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
§1º - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
§2º - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 304 - São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
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§1º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§2º - O disposto no §1º aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§3º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data
do ato:
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§4º - O disposto no §3º não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I. em processo de falência;
II. de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§5º - Não se aplica o disposto no §4º deste artigo quando o adquirente for:
I. sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II. parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consanguíneo ou afim,
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III. identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§6º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 305 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§1º - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
§2º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I. as pessoas referidas no artigo anterior;
II. os mandatários, prepostos e empregados;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 306 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
§1º - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
II. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 305, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
§2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
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depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§3º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 307 - O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos
quais não pode ser dispensado, sob pena deresponsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Lançamento dos Tributos
Art. 308 - O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido
como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único - Compete privativamente aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais,
regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de
forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 309 - O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação.
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§1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha:
I. instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II. ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgado ao
crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 310 - O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de
impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 314, deste Código.
Art. 311 - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco, no exercício da
atividade de lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormenteà sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 312. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:
I. Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo
procedido com base nos dados cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças,
ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou
responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados;
II. Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa;
III. Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
§2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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§3º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II, deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§4º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
Art. 313 - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Art. 314 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazoe na forma
da legislação tributária;
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade
administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV. quando se comprove:
a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamentos por homologação;
c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
V. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
VI. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, deato
ou formalidade essencial.
Art. 315 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por
qualquer uma das seguintes formas:
I. por notificação direta;
II. por publicação no Diário Oficial do Município;
III. por via postal; ou
IV. no endereço da administração tributária na internet;
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V. no endereço eletrônico atribuído ao contribuinte, desde que autorizado pelo
sujeito passivo ou no endereço eletrônico fornecido por ele no ato docadastro
no CMC.
Parágrafo único - Os meios de comunicação previstos nos incisos do “caput” deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 316 - O prazo para homologação do pagamento será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraudeou simulação.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 317 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. moratória;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
açãojudicial;
VI. o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na formae condições
estabelecidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 318. A moratória somente pode ser concedida:
I. em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos;
II. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei, nas condições do inciso I, deste artigo, e a requerimento do
sujeito passivo.
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Art. 319 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão,
em caráter individual, mediante despacho, especificará, dentre outrosrequisitos:
I. o prazo de duração;
II. as condições da concessão, em caráter individual;
III. sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso I, deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em
caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de
concessão em caráter individual.
§1º - Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a sessenta e
o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor seráatualizado monetariamente
na forma disciplinada na legislação.
§2º - O não pagamento de três ou mais parcelas poderá implicar em cancelamento
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação,
promovendo- se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para
fins de execução.
Art. 320 - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 321 - O despacho que conceder moratória, em caráter individual, não gera direito
adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando- se o crédito acrescido de juros de mora:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele.
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º - No caso do inciso I, do “caput”, deste artigo, não se computa o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito;
§2º - No caso do inciso II, do “caput”, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
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Seção III
Do Parcelamento
Art. 322 - O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste
Código.
§1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
§2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei
Complementar, relativas à moratória.
§3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial.
§4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º, deste artigo, importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei
federal específica.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 323 - Os valores principais, as multas e seus acréscimos moratórios, e correção
monetária lançados a título de dívidas tributárias e nãotributárias, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que em fase de execução fiscal, em que figure como sujeito ativo o Município de
Dom Expedito Lopes, ou Empresa Pública Municipal, Autarquia e Fundação poderão ser pagos à
vista ou parcelados do seguinte modo:
I. pagos à vista, com redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora e dos
juros legais;
II. parcelados em até 12 (doze) prestações, conforme art. 324 desta lei
complementar.
§1º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias do vencimento
anterior.
§2º - São competentes para conceder parcelamento, mediante solicitação formal do
contribuinte:
I. o Procurador-Geral do Município, e os Procuradores do Município quando os
débitos estiverem inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial;
II. o Secretário Municipal Finanças, ou o servidor por ele indicado nos demais
casos;
III. o Diretor-Presidente ou Presidente Empresa Pública Municipal, Autarquia ou
Fundação Pública Municipal.
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Art. 324 - Independentemente da origem da dívida e do prazo de parcelamento, em se
tratando de devedor pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela será equivalente a 20 UFIR;
parcelamento, em se tratando de devedor pessoa física, o valor mínimo da parcela será
equivalente a 15 UFIR;
I. No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:
a) Cópia do documento de identidade com foto;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;
c) Cópia de comprovante de endereço.
II. No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a
indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;
b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do
administrador;
d) Cópia do comprovante de endereço do administrador.
Art. 325 - No caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirá multade 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de 1% (um
por cento) ao mês.
Art. 326 - O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos
débitos, de sua procedência, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a
qualquer defesa, recurso administrativo ou açãojudicial para a discussão do mesmo.
§1º - A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trataesta Lei obriga
o sujeito passivo à:
I. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste
código;
II. manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§2º - A concessão de parcelamento não importará em moratória, novação ou transação.
§3º - A renegociação de parcelamento ou reparcelamento só será admitida, quando o
contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento em atraso.
Art. 327 - A expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa, nos termos do art.
206 do Código Tributário Nacional em relação ao débito, objeto do parcelamento, será
concedida com prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias, consignando-se na referida
certidão a existência do débito, seu valor e parcelamento.
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Art. 328. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em
dia os recolhimentos.
Art. 329 - O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
I. verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou
alternadas;
II. decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§1º - A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimo dia após o
vencimento da terceira parcela inadimplida.
§2º - A rescisão referida no “caput” deste artigo implicará na remessa do débito,
acrescido das cominações legais, para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
execução, conforme o caso.
§3º - O contribuinte, em caráter excepcional, terá direito a celebrar segundo
parcelamento quando o primeiro foi rescindindo por inadimplência desde que efetue, no ato
do segundo pedido de parcelamento, o pagamento de 20% (vinte por cento) do saldo
remanescente do parcelamento anterior que foi rescindindo.
§4º - O contribuinte que, pela segunda vez, rescindir o novo parcelamento ficará
impedido de celebrar parcelamentos de débitos tributários durante o período de 12 (doze)
meses, a contar da rescisão do segundo parcelamento.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 330 - Extingue-se o crédito tributário municipal:
I. pelo pagamento;
II. pela compensação;
III. pela transação;
IV. pela remissão;
V. pela prescrição e pela decadência;
VI. pela conversão de depósito em renda;
VII. pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nostermos da
legislação tributária;
VIII. pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX. pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa;
X. pela decisão judicial transitada em julgado;
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XI. pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei.
Seção II
Disposições gerais sobre as demais modalidades de extinção
Subseção I
Do pagamento
Art. 331 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 332 - O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, ou por cheque, caso
em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 333 - O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de
notificação.
Art. 334 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.
Parágrafo único. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos
expressamente previstos na legislação tributária.
Art. 335 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 336 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumerada:
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundolugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária:
II. as contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos; e
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordemdecrescente dos
montantes.
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Subseção II
Da compensação
Art. 337 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de
créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que serefere o “caput”,
deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art. 338. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Subseção III
Da transação
Art. 339 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal
de Finanças, após prévio Parecer da Procuradoria Geral do Município, a celebrar com o sujeito
passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em
término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Subseção IV
Da remissão
Art. 340 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei
específica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. à diminuta importância do crédito tributário;
IV. a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V. ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido no “caput” não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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Art. 341. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 340, deste
Código:
I. a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, nocaso de
tributos de lançamento direto; ou
II. o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para
pagamento mensal ou por declaração.
Seção III
Da prescrição e da decadência
Art. 342 - O direito de o Fisco Municipal constituir o crédito tributárioextingue-se
após cinco anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; ou
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§1º - O direito a que se refere o “caput”, deste artigo, extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
§2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 344, deste Código, no
tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 343 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 344 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do
Parágrafo único, do art. 343, deste Código, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§1º - O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente pela prescrição de
débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos
tributários que deixaram de ser recolhidos.
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§2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever
débitos tributários sob sua responsabilidade.
Seção IV
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 345 - Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo em decorrência de qualquer exigência da legislação
tributária.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra
ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. o saldo a favor do Fisco Municipal será exigido através de intimação ao
contribuinte, aplicando-se o disposto no Processo Administrativo Tributário; ou
II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,independentemente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do
crédito tributário.
Seção V
Da consignação
Art. 346 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário, nos casos:
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal; ou
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público,de tributo
idênticosobre um mesmo fato gerador.
§1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a
pagar.
§2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda.
§3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar- se-á o crédito
acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§4º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do
Parágrafo único do art. 345 deste Código.
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CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 347 - A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ãona forma e nos
prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos
por antecipação de pagamentos dos tributos delançamento direto.
Art. 348 - É facultado ao Fisco Municipal proceder à cobrança amigável após o término
do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem
prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 349 - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a
cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.
Art. 350 - Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de
DAM.
Parágrafo único - No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito,
emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 351 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 352 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele
o direito regressivo de reaver o total do desembolso.
Art. 353 - Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em
relação ao crédito tributário em litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a
ser modificado.
Art. 354 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de
pagamentos, cobranças e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de
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tributo municipal, vedado a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 355 - A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por
antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 356 - As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão
restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do
pagamento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido oumaior do
que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; e
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 357 - A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de
infrações de caráter formal não prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
Art. 358 - A restituição de tributos municipais que comportam, pela sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 359 - Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à
vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 360 - O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados:
I. nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 356, deste Código, da data daextinção do
crédito tributário;
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II. na hipótese do inciso III, do art. 356, deste Código, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 361 - Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em dois anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial do Fisco Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 362 - Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com o Fisco
Municipal serão atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo único - A atualização monetária prevista no “caput” deste artigo aplicar-se-á
inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo
se o contribuinte houver depositado a importância questionada.
Art. 363. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada por
outro índice a ser definido em lei municipal.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 364 - Excluem o crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela consequente.
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Seção II
Isenção
Art. 365 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei
específica que determinará as condições e requisitos exigidos para sua concessão, indicando os
tributos a que se aplica, e sendo o caso, o prazo desua duração.
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para umdeterminado tributo não
aproveita aos demais, não sendo extensiva:
I. às taxas e à contribuição de melhoria;
II. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 366. A isenção pode ser concedida:
I. em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de
condições a ela peculiares;
II. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a
sua concessão.
§1º - Tratando-se de tributo municipal lançado por período certo de tempo, o despacho
referido no inciso II, do “caput”, deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o
qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º - O despacho a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, não gera direito
adquirido, revogando-se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir osrequisitos para a concessão.
§3º - Na hipótese do § 2º, deste artigo, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido
de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiros em benefício daquele; ou
II. sem imposição de multa, nos demais casos.
Art. 367. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,observado o disposto na
legislação tributária.
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Seção III
Anistia
Art. 368 - A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos
anteriormente à vigência da lei municipal específica que a conceder, não se aplicando:
I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeitopassivo ou
por terceiro em benefício daquele;
II. às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoasfísicas ou
jurídicas;
III. aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem Tributária.
Art. 369 - A anistia pode ser concedida no Município de Dom Expedito Lopes:
I. em caráter geral; ou
II. limitadamente.
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada área do Município, em função de condições a ela
peculiares;ou
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 370 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
§1º - O despacho referido no “caput”, deste artigo, concessivo de anistia, não gera
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido dejuros de mora:
I. com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros, em benefício daquele;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§2º - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§3º - No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
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Art. 371 - A infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou
graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente.
CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 372 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive o gravado por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja
qual for à data da constituição do ônus ou da cláusula.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput”, deste artigo, unicamente os
bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 373 - Presume-se fraudulenta a alienação ou onerarão de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 374 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordemjudicial.
§1º - A indisponibilidade de que trata o “caput”, deste artigo, limitar-se-á ao valor
total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos
bens ou valores que excederem esse limite.
§2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o “caput”,
deste artigo, enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houver promovido.
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Art. 375 - As garantias atribuídas ao crédito tributário municipal, não excluem outras
que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do
tributo a que se refiram.
Seção II
Preferências
Art. 376 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho.
Parágrafo único - Na falência:
I. o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com
garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II. a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho;
III. a multa tributária prefere apenas aos créditossubordinados.
Art. 377 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas
de direito público, na seguinte ordem:
I. União;
II. Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III. Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 378 - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência.
§1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processocompetente,
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa
não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor
dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação judicial.
Art. 379 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos,
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a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto
no §1º, do artigo anterior.
Art. 380 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 381. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos e nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.
Art. 382. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da
administração pública do Município, ou suas autarquias, celebrarão contrato ou aceitarão
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 383 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e
incentivos fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos, ou quando da ampliação
de unidades já instaladas no Município de Dom Expedito Lopes, na forma prevista em lei
específica.
Art. 384 - É assegurado à Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP,
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no âmbito tributário municipal, na forma
da lei.
Art. 385 - O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das
disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código e
na legislação tributária municipal, quando for o caso.
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TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 386 - São competentes privativamente para promoverem açõesfiscais os servidores
ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM.
Art. 387 - A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias
previstas na legislação tributária do Município, inclusive os que gozarem de isenção, forem
imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento de imposto.
Art. 388 - Os Agentes Fiscais de Tributos Municipais - AFTM, regularmente designados,
com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos
contribuintes e responsáveis, e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários, poderão:
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos,
operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de
obrigação tributária de tributos municipais;
II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos
bense serviços que constituam matéria tributável;
III. exigir informações escritas ou verbais;
IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;
V. requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como
vistorias, exames e inspeções, necessárias à verificação da legalidade do
créditotributário;
VI. apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos
eletrônicos ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse
da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial,
agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, aberto ou fechado ao
público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração;
VII. outras atribuições previstas em Legislação Municipal.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que
gozem de imunidade, isenções ou quaisquer outras formas de exclusão, extinção ou suspensão
do crédito tributário.
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§2º - Para os efeitos da Legislação Tributária do Município, não se aplicam quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens e mercadorias - físicos
ou eletrônicos -, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 389 - Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:
I. a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos
de natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos decompetência
do Município, sejam próprios ou de terceiros;
II. a prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponhacom relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros;
§1º - A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo estende-se:
I. às pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral no Município e todos que
tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos decompetência
do Município;
II. aos servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da
administração direta e indireta;
III. aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IV. aos bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V. às empresas de administração de bens;
VI. aos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII. aos síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VIII. aos locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso
ehabitação;
IX. aos síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
X. aos responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
XI. às imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;
XII. a quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de
terceirosrelacionados com ostributos de competência municipal.
§2º - A obrigação prevista no §1º deste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Art. 390. Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, é vedada a divulgação, por
parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtidaem razão do ofício, sobre
a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
estado dos seus negócios ou atividades.
§1º - Excetuam-se do disposto no “caput”, deste artigo, além dos casos previstos neste
Código, os seguintes:
I. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II. solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à
informação, por prática de infração administrativa.
§2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
§3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I. representações fiscais para fins penais;
II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III. parcelamento ou moratória.
Art. 391 - As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos,
papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e
ensejarão, quando necessário, pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, a aposição de lacre
dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para
tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do
qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único - Configurada a hipótese prevista no “caput” deste artigo, o setor
competente da Secretaria Municipal de Finanças providenciará, de imediato, por intermédio da
Procuradoria Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e
documentos, papeis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto por
embaraço à fiscalização.
Art. 392 - A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como
a permuta de informações, na forma estabelecida,em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
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Art. 393 - O Agente Fiscal de Tributos Municipais, quando vítima de desacato ou da
manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se
fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 394 - O Agente Fiscal de Tributos Municipais que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados nos livros fiscais
exibidos, ou em separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada.
Art. 395 - Os livros de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 396 - A Administração Fiscal do Município de Dom Expedito Lopes poderá instituir
livros, declarações - preferencialmente eletrônicas -, e registros obrigatórios de bens, serviços e
operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e
fiscalização.
Parágrafo único - Os livros, declarações e registros a que se refere o “caput” deste
artigo, quando criados, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais
características definidas em regulamento próprio.
Art. 397 - Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de
auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais,
em efetivo exercício, na atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único - O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação
tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a
exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.
Art. 398. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação
tributária, e:
I. quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição,
ou, embora inscrito, esteja em atraso no pagamento do tributo, nos termos
dispostos neste Código;
II. nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissãoquanto a elemento
de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
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Seção I
Dos Elementos Essenciais ao Auto de Infração
Art. 399 - O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os
seguintes:
I. a qualificação do autuado;
II. dia e hora da lavratura;
III. descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência
às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificoua infração,
quando esse não seja o da lavratura do auto;
IV. valor do tributo e dos acréscimos legais;
V. indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao
termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;
VI. intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou
defender- se, impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo
prazo e data do seu início;
VII. assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio
eletrônico, assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo à
sua recusa, se houver, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de
recebimento ou por edital;
VIII. indicação do órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças por onde
deverá tramitar o processo.
§1º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração, e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
§2º - O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos
requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da
infração, bem como documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§3º - O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras,
entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da
autuação.
§4º - Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração que resulte em
prejuízo para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de trinta
dias.
§5º - Aplicam-se à Notificação de Lançamento de Débito, no que couber, as mesmas
regras do Auto de Infração.
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Seção II
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
Art. 400 - Antes de qualquer ação fiscal, o Agente Fiscal de Tributos Municipais exibirá
ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designativo que o credencia à
prática da fiscalização.
Art. 401 - A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF,
do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a
identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do procedimento
fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação
fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, que será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis,
a requerimento do contribuinte, por mais 5 dias, e o período objeto de fiscalização.
§1º - No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato
designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Ação Fiscal.
§2º - Emitida a Ordem de Serviço e lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, o Agente
Fiscal de Tributos Municipais terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período,
para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo.
§3º - O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação
ser efetuada através de Aviso de Recepção - AR terá como termo finala data de sua postagem
nos Correios.
Art. 402 - Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo de
Encerramento da Ação Fiscal, do qual constará, além de outros requisitos previstos na
legislação, os elementos constantes do Termo de Início, e, ainda, o resumo do resultado do
procedimento.
§1º - Verificada alguma irregularidade, da qual tenha decorrido eventual autuação, no
Termode Encerramento da Ação Fiscal deverá constar:
I. o número e a data dos autos lavrados;
II. o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;
III. a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto,quando for o
caso, e a imposição de multa.
§2º - Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo deEncerramento
da Ação Fiscal a expressa indicação dessa circunstância.
§3º - Ao final da fiscalização, os livros, arquivos e documentos contábeise fiscais serão
devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
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Art. 403 - Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido
no órgão fiscal competente se acompanhado do Termo de Início e do Termo de Encerramento
da Ação Fiscal, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de
responsabilidade funcional.
§1º - Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram
de base à ação fiscal, devem ser mencionados ou anexados ao Termo de Encerramento da
Ação Fiscal, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§2º - Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser
entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao
Termo de Encerramento da Ação Fiscal.
Seção III
Das Diligências Especiais
Art. 404 - Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em
procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente a atividade econômica do
estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos,
papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos
que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo.
§1º - Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal
poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período detempo, enquanto não atingido
pela decadência o direito de lançar o tributo ou impora penalidade.
§2º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Seção IV
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 405 - Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes
hipóteses:
I. prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;
II. quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III. quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à
autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos
devidos;
IV. quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
§1º - A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o
seguinte:
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I. inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter
prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II. fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III. suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze
o contribuinte;
IV. manutenção constante de fiscalização, com o fim de acompanhar todas as
operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que
esteja em funcionamento;
V. antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e, que será emitida na modalidade Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica Avulsa.
§2º - Para os fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor
habitual quando estiver há mais de 60 (sessenta) dias em atraso no pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§3º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
§4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos
que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§5º As providências previstas nesta Seção IV poderão ser adotadas conjunta ou
isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
§6º. O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para autorizar a
aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle:
I. a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle independe de
notificação prévia do sujeito passivo;
II. a exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle será efetivada no prazo
de até 72 (setenta e duas) horas depois de deferida pela autoridade competente
indicada neste parágrafo.
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TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 406 - Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer
pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária
municipal.
Art. 407 - A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
Art. 408 - A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§2º Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio, definidos na Lei de
Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei Federal nº 8.137/1990).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 409 - Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
I. multa;
II. cancelamento de benefícios fiscais;
III. proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e
indireta do Município;
IV. interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade.
Art. 410 - As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo
tributo, da operação ou da prestação.
Art. 411 - A imposição de penalidades:
I. não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
c) a atualização monetária do débito;
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II. não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
Das multas
Art. 412 - As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo do tributo, quando for o caso:
I. com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: multa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20%
(vinte por cento);
II. na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do
recolhimento total ou parcial do tributo: multa de 60 UFIR a 890 UFIR;
III. com relação à falta de recolhimento do ITBI:
a) decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do
auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de
recolhimento, no todo ou em parte, aos que deixarem de recolher o
imposto utilizando-se omissão ou inexatidão na declaração relativa a
elementos que possam influir na base de cálculo do imposto, ou nas
transmissões realizadas sem o pagamento do tributo, sob a alegação de
isenção, imunidade ou não incidência, sem a apresentação de documento
expedido pelo Fisco Municipal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor
ou da diferença do imposto devido;
c) nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação
de dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido, independentemente da ação penal cabível.
IV. Com relação à falta de recolhimento do ISS:
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou
pelo responsável, antes da lavratura do auto de infração: multa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20%
(vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de
recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos
na legislação tributária, em relação ao imposto de lançamento por
homologação, pelo prestador do serviço: multa de 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto devido;
c) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de retenção na
fonte do imposto devido por terceiros: multa de 40% (quarenta porcento)
do valor do imposto devido;
d) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto retido pelo responsável
tributário: multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto retido;
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e) após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa
devidamente comprovada: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido, independentemente da ação penal cabível.
Art. 413 - Os Agentes Fiscais Tributos Municipais, quando da apuração de obrigação
tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar,
também, crime contra a ordem tributária definido nos arts. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990 (Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária), deverão
formalizar representação fiscal para fins penais.
§1º - Para os crimes definidos no art. 1º, da Lei Federal nº 8.137/1990, a notícia sobre
crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:
I. após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem
apresentada impugnação;
II. após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência
fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário
nem apresentado o recurso cabível;
III. após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência
fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§2º - Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicaçãoao Ministério
Público será imediata.
Art. 414 - Quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação
tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 415 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-áa pena de multa
de 175 UFIR a 875 UFIR, ao:
I. síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer queproporcione, facilite
ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo
devido;
II. árbitro que, por negligência, imperícia ou má-fé, prejudicar a Fazenda Pública
Municipal nas avaliações;
III. qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do FiscoMunicipal, inclusive
na hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do
procedimento de fiscalização;
IV. os estabelecimentos gráficos e congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais
sem autorização da autoridade competente;
b) não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados de
encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais.
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Art. 416 - A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento de
obrigação acessória, a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida levando em
consideração a capacidade contributiva subjetiva do atuado, bem como a eventual ocorrência
de reincidência, observando ainda a razoabilidade e a proporcionalidade.
Seção II
Da redução e majoração das multas
Art. 417. O valor da multa sofrerá redução:
I. na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 60% (sessenta por cento), antes de transcorrido o prazo para
interposição de impugnação contra o auto de infração;
b) de 50% (cinquenta por cento), após a interposição de impugnação contra o
auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 40% (quarenta por cento), da data da notificação da decisão de primeira
instância administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a
interposição do recurso voluntário;
d) de 30% (trinta por cento), após a notificação da decisão de primeira
instância administrativa, até trinta dias depois de transcorrido o prazo para
a interposição do recurso voluntário.
II. na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
a) de 50% (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para
interposição de impugnação do auto de infração;
b) de 40% (quarenta por cento), depois de transcorrido o prazo para
interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão
de primeirainstância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da notificação da decisão de primeira instância
administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do
recurso voluntário; ou
d) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira
instância administrativa e até trinta dias depois de transcorrido o prazo
para a interposição de recurso voluntário.
§1º - Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos
praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício
daquele.
§2º No caso de ser cancelado o parcelamento, será extinto o benefício de que trata o
“caput” deste artigo, cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido
de juros de 1% (um por cento), ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.
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Art. 418 - Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:
I. atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura
espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar a
infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
II. agravante, para os efeitos deste Código, a ação do sujeito passivocaracterizada
por:
a) dolo, fraude ou evidente má-fé;
b) desacato ao fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
c) não atendimento quando notificado por infringência à legislação
tributária;
d) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento
regular.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de
penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária
similar ou não à anteriormente cometida, no prazo de cinco anos, contados da data em que a
decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.
Art. 419 - Na graduação das penalidades cominadas neste Código,elevam-se as multas,
respectivamente em:
I. 80% (oitenta por cento), para as agravantes discriminadas nas alíneas “a”,
“b” e “c”, do inciso II, do art. 408, deste Código;
II. 40% (quarenta por cento), para as agravantes discriminadas nasalíneas “d” e
“e”, do inciso II, do art. 418 deste Código.
Art. 420 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para
execução fiscal, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, e da aplicação da atualização monetária.
Art. 421 - Não se procederá contra o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou
servidor que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à
época do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser
posteriormente modificada.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 422 - Constitui a Dívida Ativa do Município aquela proveniente de débitos de
natureza tributária ou de natureza não tributária, lançados e não recolhidos, a partir da data de
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sua inscrição regular, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora e atualização monetária não excluem, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 423. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I. o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio
ou residência de um e de outros;
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV. a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V. a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa;
VI. sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
de inscrição.
§2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes,
poderão ser englobadas na mesma certidão.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais
débitos objetivos da cobrança.
Art. 424 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 423 deste Código, ou
o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 425 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certezae liquidez e tem
o efeito de prova pré-constituída.
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Parágrafo único. A presunção a que se refere o “caput”, deste artigo, é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 426 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder à inscrição dos débitos
tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, depois de
esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo
regular.
§1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e
juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§2º - Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitosinscritos em Dívida
Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, nos termos do artigo 528 e seguintes,
podendo inclusive, serem parcelados até o prazo máximo estipulado em capítulo específico
neste código.
§3º - O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, citado no parágrafo anterior,
será concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e
confissão pública da dívida.
§4º - O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se
somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade
competente.
§5º - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu
valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas
estabelecidas neste Código.
Art. 427 - A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
Parágrafo único - Antes da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, serão os
contribuintes notificados a saldar o débito, por via amigável, dentrodo prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual serão inscritos, expedindo-se as respectivas certidões e a imediata cobrança
judicial.
Art. 428. Não se procederá contra o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou
servidor que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à
época do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser
posteriormente modificada.
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Art. 429. Salvo os casos autorizados em Lei, é absolutamente vedadaa concessão de
desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha
realizado a inscrição.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder
pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no
presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 430. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou
a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou
inferior a 10 UFIR, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo,
inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em
qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
§1º - Entende-se por crédito consolidado o resultante do débito origináriodevidamente
atualizado, somado aos juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,
vencidos até a data da apuração.
§2º - Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, os débitos
relativos a um mesmo devedor poderão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal,
desde que superior ao valor estabelecido no “caput” deste artigo.
§3º - O Procurador do Município poderá, após ato motivado nos autos do processo
administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado
seja igual ou inferior ao previsto no “caput” deste artigo, desde que exista elemento objetivo
que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§4º - A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica
condicionada à inexistência de embargos à execução, ou de qualquer outra forma de defesa
apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência pelo executado, e desde que não
haja qualquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.
§5º - Os limites estabelecidos no “caput” deste artigo não se aplicam aos créditos
decorrentes de decisões transitadas em julgado do Tribunal de Contas, aos casos tipificados
como crime contra a ordem tributária consoante previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990.
Art. 431 - A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada, após a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, a reconhecer, de ofício, a prescriçãodo débito, bem como a deixar
de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento
relevante e a causa versar sobre:
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I. matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II. matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento
realizado nos termos do 1.036, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de
Processo Civil;
III. situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a execução fiscal
manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de
regência.
§1º - Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador do Município que atuar no
feito deverá, expressamente:
I. reconhecer a procedência do pedido, quando intimado para apresentar resposta
aos embargos à execução fiscal e às exceções de pré- executividade;
II. manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§2º - A Administração Tributária fica autorizada a não constituir os créditos tributários
relativos às matérias de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, após manifestação prévia
da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 432 - A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar convênios ou acordos com
pessoas jurídicas de direito público ou privadas, que possibilitem o intercâmbio de
informações, integração de base de dados ou acesso a informações de natureza fiscal dos
contribuintes inscritos na dívida ativa municipal, resguardado o devido sigilo das informações.
Seção Única
Do protesto extrajudicial da dívida ativa
Art. 433 - O Município de Dom Expedito Lopes, por meio da Secretaria Municipal de
Finanças, poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins
previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa
Tributária e Não-Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas, cujo valor seja superior a 06 UFIR.
Parágrafo único - Os efeitos do protesto de que trata o “caput” deste artigo alcançarão
os responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
e no Código Tributário Municipal, cujos nomes constemdas Certidões de Dívida Ativa.
Art. 434 - Os pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo
protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à
conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no
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momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião
do cancelamento doprotesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 435 - As Certidões de Dívida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), serão encaminhadas aos Tabelionatos de Notas e Protestos de
Títulos do Município preferencialmente por meio eletrônico, com assinatura digital,
assegurado o sigilo das informações, até odia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único. Documento de Arrecadação Municipal (DAM) terá data de vencimento
sempre no último dia útil do mês correspondente.
Art. 436. Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a lavratura do
protesto, o pagamento do crédito pelo devedor deverá ser efetuado exclusivamente junto ao
Tabelionato competente, acrescidos das custas e emolumentos devidos, nos termos da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de outubro de 1.997.
Parágrafo único. Realizado o pagamento pelo devedor, o Tabelionatos de Notas e
Protestos de Títulos recolherá ao Município o respectivo valor, através do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) encaminhando juntamente com a Certidão de Dívida Ativa
(CDA), em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, resguardando-se, nos casos de
recebimento em cheque, a sua compensação.
Art. 437. Sendo o pagamento realizado diretamente ao Município após a lavratura do
protesto, deverá o devedor comparecer ao tabelionato competente para efetuar o
cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
Art. 438. O protesto extrajudicial dos créditos, tributários e não- tributários, inscritos
em Dívida Ativa, também será utilizado, nos casos de parcelamentos judiciais e extrajudiciais
descumpridos ou cumpridos parcialmente.
§1º Efetuado o parcelamento, o cancelamento do protesto se dará apóso pagamento da
primeira parcela, obrigando-se o devedor a comparecer ao tabelionato competente para
efetuar cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
§2º Sendo o parcelamento cancelado por inadimplemento, o saldo remanescente será
levado a novo protesto, mediante a emissão e encaminhamento de nova Certidão de Dívida
Ativa (CDA).
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Art. 439 - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção
ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentara quitação ou o cancelamento
do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido
cadastro, arcando com as consequências de sua inércia.
Art. 440 - O protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses:
I. Com o pagamento integral do débito;
II. Com o parcelamento do débito, após o pagamento da primeira parcela;
III. Através de decisão judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidade
do crédito;
IV. Através de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito.
Art. 441. A retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito
ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, contados:
I. Na hipótese dos incisos I e II do artigo 144, da data do efetivo
pagamento;
II. Na hipótese dos incisos III e IV do artigo 144, da data da intimação da decisão
judicial ou administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 442 - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua
identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o requerimento.
§1º A certidão será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do
requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
§2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Art. 443. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
Art. 444. A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, cuja exigibilidade esteja suspensa,
denominada Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), terá os mesmos
efeitos previstos no art. 442 deste Código.
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Art. 445. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito
tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto no “caput”, deste artigo, não exclui a responsabilidade
criminal e funcional, se couber, e é extensiva a quantoscolaborarem, por ação ou omissão, no
erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 446 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou
de qualquer imóvel situado no Município de Dom Expedito Lopes não poderá efetivar-se sem a
apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária:
I. do adquirente;
II. do cessionário;
III. dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV. de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 447. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes
no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas
a infrações cuja responsabilidade sejapessoal ao infrator.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448 - Entende-se:
I. por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de
competência municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a
atualização monetária, quando for o caso;
II. por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos
municipais.
Art. 449. O Secretário Municipal de Finanças, mediante ato expresso, poderá:
I. expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execuçãodeste Código;
II. delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atosnormativos
complementares.
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LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 450 - O Contencioso Administrativo Tributário é composto pelos servidores ligados
à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito
administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica que se estabelece entre o
Município de Dom Expedito Lopes e o sujeito passivo da obrigação tributária relativa aos
tributos municipais, nos seguintes casos:
I. constituição e exigência de crédito tributário;
II. restituição de tributos municipais pagos indevidamente;
III. consulta à legislação tributária municipal;
IV. penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 451 - O julgamento do processo administrativo tributário compete:
I. em primeira instância, ao Chefe do Departamento da Secretaria Municipal de
Finanças;
II. em segunda instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
III. em instância especial, ao Prefeito.
Parágrafo único - O representante da Fazenda Municipal poderá recorrer ao Prefeito
das decisões do Secretário Municipal de Finanças desfavoráveis ao Fisco, contrárias à Lei ou à
evidência das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Município.
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CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 452 - Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação
de contrarrazões, pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo
tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual
período.
§1º - Ao proceder com o exame e à análise das alegações das partes, assim como ao
proferir a decisão, a autoridade julgadora não ficará a elas restrita, devendo decidir de acordo
com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos.
§2º - Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância,
determinará realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.
§3º - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, suspender-se-á se o prazo descrito no
“caput” deste artigo, recomeçando a fluir na data da devolução do processo.
§4º - Não sendo proferida a decisão no prazo do “caput” deste artigo, nem convertido o
julgamento em diligência, sem causa justificada, poderá o interessado requerer ao Secretário
Municipal de Finanças a avocação do processo administrativo, que será, de imediato, remetido
da primeira à segunda instância, sob pena de responsabilidade.
§5º - Após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em procedimento
de ofício será o processo encaminhado ao órgão competente para atualização do débito, e, não
havendo seu adimplemento, para posterior inscrição em dívida ativa.
Art. 453 - A decisão de primeira instância conterá:
I. relatório no qual serão mencionado os elementos, atos informadores,
instrutórios e probatórios, de forma resumida;
II. fundamentos de fato e de direito;
III. conclusão;
IV. o tributo devido e a imposição da penalidade;
V. a ordem de intimação.
§1º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de
cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a
requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a
alteração da decisão.
§2º - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 454 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o
processo, ou decidirá pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do auto de
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infração, da notificação de lançamento de débito ou do pedido, e, em quaisquer casos, definirá
os efeitos que lhe são correspondentes.
Parágrafo único - Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário
Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do
processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário.
Art. 455 - Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo necessidade
de perícia, diligência ou contrarrazões, a decisão de primeira instância pronunciará o mérito,
momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento da decisão ou para
interpor recurso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 456 - O Secretário Municipal de Finanças é o responsável pelo julgamento em
segunda instância dos processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de
Finanças, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-se
pelos dispositivos deste Código.
Art. 457 - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças conhecer e decidir sobre os
recursos das decisões prolatadas em primeira instância.
Parágrafo único. A decisão descrita no “caput” tomará a denominação deacórdão e será
proferida em 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 458 - Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de
auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais,
em efetivo exercício, na atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único - O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação
tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a
exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.
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Seção II
Aspectos Específicos
Art. 459 - O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do
crédito tributário tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, apóssua conversão em
relação contenciosa, seja pela reclamação ou impugnação.
Art. 460 - Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, semque o pagamento
tenha sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou
inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Secretaria Municipal de Finanças como órgão privativo
do controle da legalidade da inscrição.
Parágrafo único - Quando a decisão definitiva julgar improcedente o auto de infração,
arquivar-se-á o processo, examinando-se, nos casos de extinção ou nulidade, a viabilidade da
realização de revisão fiscal.
Art. 461 - O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação
tributária:
I. quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição,
ou, embora inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme estabelecido
neste Código e em legislação específica;
II. nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária.
Subseção Única
Elementos essenciais ao auto de infração
Art. 462 - O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os
seguintes:
I. a qualificação do autuado;
II. dia e hora da lavratura;
III. descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência
às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificoua infração,
quando esse não seja o da lavratura do auto;
IV. valor do tributo e dos acréscimos legais;
V. indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao
termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;
VI. intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou
querendo, defender- se por meio de impugnação ou reclamação
administrativas, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data
do seu início;
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VII. assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio
eletrônico, assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo à sua
recusa, se houver, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de
recebimento ou por edital;
VIII. indicação do órgão integrante da Secretaria de Finanças por onde deverá
tramitar o processo.
§1º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
§2º - O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos
requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da
infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base
à ação fiscal.
§3º - O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras,
entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da
autuação.
§4º - Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que resulte em
prejuízo para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO VI
ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios
Art. 463. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade,
economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, revisibilidade, além do
contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.
Seção II
Dos direitos e deveres do autuado
Art. 464 - É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, quando autuado, os
seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação processual:
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
cumprimento de suas obrigações;
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II. tomar ciência de todos os atos e vista dos autos no Contencioso Administrativo
Tributário, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III. formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes
da decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente;
IV. comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente, por seu
representante legal.
Art. 465. São deveres do sujeito passivo interessado no processo administrativo
tributário, sem prejuízo de outros, previstos em ato normativo:
I. expor os fatos conforme a verdade;
II. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III. não agir de modo temerário;
IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Seção III
Do dever de decidir e da motivação
Art. 466 - Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos e dos
fundamentos, da legislação aplicável, especialmente quando:
I. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II. imponham deveres, encargos ou sanções;
III. acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste.
Subseção I
Das medidas preliminares ou incidentes
Art. 467 - O Agente Fiscal de Tributos Municipais incumbido de proceder a exame,
diligência ou qualquer procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que
apurar, mencionando, dentre outros elementos necessários, o período, a data de início e fim,
os livros e documentos examinados.
Art. 468 - Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais,
arquivos eletrônicos ou outros documentos existentes em estabelecimento comercial,
industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em
trânsito, que constituam prova material da infração.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em
residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a apreensão
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
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Art. 469 - Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de
infração, no que couber.
Parágrafo único. O termo de retenção conterá a descrição dos bens oudocumentos, a
indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 470 - Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimentodo autuado,
ficando no processo administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável a este fim.
Art. 471 - Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da
quantia exigida, necessária à sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidos até decisão final, os espécimes necessáriosà prova.
Art. 472 - Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da
data da retenção.
§1º - Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se
a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério daadministração, estes poderão ser doados
a entidades beneficentes.
§2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais
devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
Subseção II
Do informalismo processual
Art. 473 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo
quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro
modo, alcancem sua finalidade.
§1º - Todos os atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e
organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e
numeradas, observada a ordem cronológica de juntada.
§2º Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do Código de
Processo Civil.
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CAPÍTULO VII
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos prazos
Art. 474 - Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.
§1º - Não ocorrendo à hipótese prevista no “caput” deste artigo, o início ou o fim do
prazo será prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao
anteriormente estabelecido.
§2º - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de reclamação, impugnação ou
de recurso perante a Secretaria de Finanças prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de
ofício, o órgão recebedor, a imediata remessa ao órgão competente para conhecer e decidir.
§3º - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Código e em
Regimento.
Seção II
Das Intimações
Art. 475 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 476 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do
interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal
constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I. por AFTM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade
competente;
II. por carta com Aviso de Recebimento - AR;
III. por edital.
§1º - Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimação será
comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinaao Fisco.
§2º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o AFTM declarará essa
circunstância no documento, assinando em seguida.
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§3º - Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a intimação será comprovada
pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no
respectivo Aviso de Recepção - AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da
Empresa de Correios.
§4º - Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado no Diário Oficial do
Município - DOM, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou
quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo.
§5º - Quando possível, adotar-se-á a intimação por via eletrônica, com a comprovação
do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado.
§6º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II, deste artigo, nãoestão sujeitos a ordem
de preferência.
Art. 477 - Considera-se realizada a intimação:
I. na data da juntada ao processo administrativo do documentodestinado ao
Fisco, se efetuada por servidor municipal;
II. na data da juntada do Aviso de Recepção - AR, se realizada por carta;
III. 20 (vinte) dias após a data da sua publicação, se realizada por edital;
IV. quando comprovado o recebimento por via eletrônica ou aplicativo de
mensagens.
Art. 478 - A intimação conterá:
I. a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no
procedimento de consulta ou de restituição;
II. a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação,
impugnação ou o recurso, e do endereço e local de funcionamento do
Contencioso Administrativo Tributário;
III. o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.
Seção III
Das Nulidades
Art. 479 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou
impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a
nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§1º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à
nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência
plena e no efetivo exercício de suas funções.
§2º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração dos fatos ou na decisão da causa.
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§3º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem
aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo
§4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se
estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§5º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da
infração e da identificação do infrator.
Seção IV
Da suspensão do processo administrativo tributário
Art. 480 - Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da
capacidade processual do reclamante, impugnante ou do recorrente,ou ainda do requerente
em procedimento de restituição, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para
integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não
impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.
Seção V
Da extinção do processo administrativo tributário
Art. 481 - Extingue-se o processo:
I. sem julgamento do mérito:
a) quando o julgador acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou doprocesso,
como a legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão;
e) pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa.
II. com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro
grau, objeto de reexame necessário;
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada
em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau,
objeto de recurso.
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Seção VI
Das provas
Art. 482 - Os órgãos de julgamento deverão, quando do julgamento de processo
administrativo tributário, por meio de despacho fundamentado, indeferir as provas requeridas
que forem manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias, e fixar o prazo para produção
das que forem admitidas.
Art. 483 - São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que
produzidas na forma e nos prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e
sendo admissíveis, de pronto:
I. a apresentação de documentos;
II. a realização de:
a) diligência;
b) perícia.
Subseção I
Da diligência
Art. 484 - A diligência consistirá em procedimento que terá por fim a verificação de
situação ou fato que ensejou ao lançamento, e resultará de termo circunstanciado com as
razões invocadas pelas partes.
Parágrafo único. Na realização de diligência a que se refere o “caput” deste artigo,
poderão ser chamados a intervir os responsáveis pelo lançamento do tributo e o sujeito
passivo.
Art. 485 - A autoridade julgadora, de qualquer das instâncias, determinará, de ofício ou
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entender necessárias,
indeferindo as que considerar, de forma fundamentada, prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de realização de diligência, quando:
I. desnecessária à vista das provas existentes nos autos;
II. for impraticável a sua realização, devido à natureza transitória dos fatos;
III. seu objeto não for específico ou determinado.
Subseção II
Da perícia
Art. 486 - A prova pericial consistirá em levantamento de dados, exame, vistoria ou
avaliação, por representante do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial indicado
pelo sujeito passivo.
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Parágrafo único - Será indeferida a realização de perícia sob os mesmos fundamentos
de indeferimento da realização de diligências, previstos no parágrafo único, incisos I a III do art.
485, deste Código.
Art. 487 - Quando requerida prova pericial, constarão obrigatoriamente do pedido a
formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico que será intimado para
prestar compromisso.
§1º - Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.
§2º - Quando inexistir divergência entre o representante do Fisco e o assistente pericial,
lavrar-se-á laudo conclusivo, com as assinaturas de ambos.
§3º - Quando houver divergência na formalização de laudo pericial, o representante do
Fisco e o assistente pericial poderão lançar, nos autos, conclusões isoladas, não estando, a
autoridade julgadora, adstrita a quaisquer das conclusões.
Art. 488 - O prazo para realização da perícia será fixado pela autoridade julgadora,
atendido o grau de complexidade da mesma e valor do crédito tributário em litígio.
Art. 489 - Se por ocasião da realização de diligência, perícia ou na contestação, o AFTM
indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando em
agravamento da exigência, será reaberto ao autuado novo prazo para a reclamação,
impugnação ou aditamento do recurso.
Art. 490 - O Contencioso Administrativo Tributário, por seus julgadores, pode intimar a
parte, ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua
guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo
arguido a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento.
Parágrafo único = Para os fins da providência a que alude o “caput” deste artigo, o
dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de
documentos a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em
razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
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TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 491 - São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito
passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário
pessoalmente ou por seu representante legal.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO E INSTRUÇÃO
Art. 492 - O processo administrativo tributário terá início:
I. com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a
aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
II. pela impugnação do Auto de Infração;
III. pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo de tributos oupenalidades
pagas, quando indeferido pela administração tributária.
Art. 493 - A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário,
que, dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos
processuais, cientificará ou intimará osinteressados, e, quando for o caso, procederá à abertura
ou reabertura de prazo.
Art. 494 - A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no
mínimo, o seguinte:
I. a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;
II. a qualificação do autuado;
III. as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. a documentação probante de suas alegações;
V. a indicação das provas cuja produção é pretendida;
VI. quando requer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e
fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do
assistente técnico.
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Art. 495 - Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma
fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo
seja comum, caso em que os autos deinfração poderão ser reunidos em um só processo.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO
Art. 496 - A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado
alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou
adicionais.
Parágrafo único - A reclamação far-se-á por petição dirigida à autoridade julgadora,
fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o
reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 497 - Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à
autoridade lançadora, a fim de que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, indicando as razões
ou as provas cuja produção considerar necessária.
Art. 498 - A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade
julgadora, quando:
I. verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o
cumprimento da obrigação tributária;
II. for apresentado fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao
pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas
devidas.
CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 499 - Observados os princípios processuais constitucionais queasseguram a ampla
defesa e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou da
Notificação de Lançamento de Débito.
Art. 500 - O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor
correspondente ao lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais,
calculados à data do referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento
de qualquer acréscimo.
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Art. 501. A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração ou da notificação
de lançamento de débito, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o
parcelamento ou a dispensa, por meio hábil, da parteincontroversa da obrigação tributária.
Art. 502. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender
útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de
pronto, as que constarem de documentos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção Única
Das espécies
Art. 503 - Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito
suspensivo:
I. reexame necessário;
II. recurso voluntário.
Subseção I
Do reexame necessário
Art. 504 - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário
Municipal, haverá remessa de ofício ao Secretário Municipal de Finanças, com efeito
suspensivo, para reexame necessário.
Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providência
assinalada no “caput” deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo
tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao
julgador de segunda instância.
Art. 505. O reexame necessário deixará de ser efetuado quando resultar de crédito
tributário originário de diminuto valor, circunstância que deverá ser anotada, no texto da
decisão singular, pelo respectivo julgador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se como
“crédito tributário originário de diminuto valor” aquele cujo montante seja inferior a 06 UFIR.
Art. 506. Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, e
sendo também o caso de reexame necessário, o Secretário Municipal de Finanças tomará
conhecimento pleno do processo, como se houvesse ocorrido ambos os recursos.
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Art. 507 - As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na
esfera administrativa enquanto não ocorrer a manifestação de segundainstância.
Subseção II
Do recurso voluntário
Art. 508 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial,
para o Secretário Municipal de Finanças, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada
prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância
Parágrafo único - Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste
artigo, encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança
administrativa ou inscrição em Dívida Ativa.
Art. 509 - O recurso voluntário apresentado intempestivamente seráconsiderado sem
efeito, tornando irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 510 - Da decisão do Secretário Municipal de Finanças que ao interessado se afigure
omissa, contraditória ou obscura, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10
(dez) dias, da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Município, ou em outro local
de publicação utilizada pela Prefeitura.
Parágrafo único - Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de plano
rejeitado, quando:
I. for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente,a reforma
da decisão;
II. não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou daobscuridade
apontada.
CAPÍTULO VII
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 511 - São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos
administrativos tributários proferidos:
I. na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como naquelas
em que, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos
termos deste Código;
II. na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.
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Parágrafo único - Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde
logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 512 - Transitada em julgado a decisão condenatória, será adotadaa providência
adequada pelo órgão competente, dentre as quais:
I. a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito
tributário relativo à decisão administrativa, no prazo de 10 (dez) dias;
II. a conversão do depósito em dinheiro;
III. inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha ocorrido
correspondente recolhimento, na forma do inciso I deste artigo, e posterior
remessa da certidão à cobrança executiva;
IV. complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;
V. liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação;
VI. na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação
do lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.
Art. 513. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito
tributário apontado na decisão, será o excesso restituído ao interessado, e sendo inferiores,
será o devedor intimado a recolher a diferença remanescente no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA
Seção I
Considerações preliminares
Art. 514. É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias
econômicas e profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da
legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer
procedimento de fiscalização.
Art. 515 - A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças aquem compete
aprovar o Parecer, após prévio exame e manifestação da sua Assessoria, devendo apresentar,
de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com
documentos.
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§1º - As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de
Parecer, pelos servidores do Fisco ou pelos membros da Assessoria Jurídica Municipal, no prazo
de trinta dias, prorrogáveis a critério da autoridade competente.
§2º - A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§3º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos
da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§4º - Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-sea cumulação,
na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§5º - A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou
procurador habilitado junto à Secretaria de Finanças, contra recibo, através da segunda via
devidamente protocolizado.
§6º - Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a
realização de diligências.
Art. 516 - Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal
recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
Art. 517 - Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal
recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
Seção II
Dos efeitos da consulta
Art. 518 - A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo exime o
consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que o
pagamento do tributo seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
resposta.
§1º - Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o
consulente deverá recolher o tributo acrescido de multa moratória e demaisacréscimos legais.
§2º - O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos
legais se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.
§3º - Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será
restituído, atualizado monetariamente, no prazo de 30 (trinta)dias contados da notificação
do consulente.
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Art. 519 - A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá
depois de cientificado o consulente da alteração efetuada.
§1º - A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relaçãoa um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
§2º - Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a
todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer
vigente até a data da modificação.
Art. 520 - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será
promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente
protelatórios, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.
Art. 521 - Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes
ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da
legislação pertinente.
Art. 522 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério
do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis
de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
Parágrafo único - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de
sua consulta ou efetuar o pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data do seu recebimento.
Art. 523 - Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, a consulta,
quando:
I. formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II. formulada após a lavratura da Notificação de Lançamento de Débito ou do Auto
de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
III. formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou
quando não descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha
os elementos necessários à solução;
IV. o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V. for manifestamente protelatória;
VI. o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
interposição;
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VII. o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Parágrafo único - Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
Seção III
Da comunicação da resposta
Art. 524 = A resposta à consulta será entregue pessoalmente, mediante recibo do
consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de
Recebimento - AR, datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por
quem, em seu nome, receba a cópia da resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, a critério do Fisco.
§1º - Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a
data da postagem.
§2º - Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para
comparecer à Assessoria da Secretaria de Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a
resposta, sob pena de ser a consulta, considerada sem efeito.
Seção IV
Disposições gerais sobre consulta
Art. 525 - Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta,
aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Art. 526 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por
objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas,
imediatamente, as providências fiscais estabelecidas neste Código eem legislação específica.
Art. 527 - As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão,
destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Art. 528 - Dos documentos anexados ao processo administrativo tributário poderão, a
requerimento das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 529 - O Município adotará a UFIR – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí
para os cálculos dos tributos, penalidades e outras disposições previstas neste Código.
§1º - A UFIR será corrigida anualmente de acordo com Decreto do Poder Executivo
Estadual através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 530 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 531 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 532 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, e, integralmente, a Lei
nº 15, de 27 de novembro de 2017.
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ANEXO I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Discriminação Alíquota (%)
Terreno não edificado. 1
Imóvel edificado para fins não residenciais. 1
Imóvel edificado para fins residenciais. 0,5
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ANEXO II
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO IPTU
1 – O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU SERÁ CALCULADO PELA
SEGUINTEFÓRMULA:
VVT = AT x V. Base x (Loc/100) x T x S x P;
VVE = AE x V. m2 x (CAT/100) x EC xST;
VVI = VVT + VVE;
VI = VVI x ALIQ;
Onde:
VVT – Valor Venal do Terreno;
AT – Área do Terreno (m²);
V. BASE – Valor Base para cálculo do valor venal do terreno;
LOC – Fator de Localização do Terreno;
T – Fator de Topografia do Terreno;
S – Fator de Situação do Terreno;
P – Fator de Pedologia do Terreno;
VVE – Valor Venal da Edificação;AE – Área de Edificação (m²);
V. m² – Valor do m² de Edificação;
CAT – Categoria da Edificação;
EC – Fator de Conservação da Edificação;
ST – subtipo da edificação;
VVI – Valor Venal do Imóvel.
2 – FATORES DO TERRENO:
2.1 – Fator de Topografia:
Plano 1,00;
Aclive 0,90;
Declive 0,80.
2.2 – Fator de Situação do Terreno:
Esquina 02 frentes 1,10;
Uma frente 1,00;
Encravado ou Vila 0,80.
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2.3 – Fator de Pedologia do Terreno:
Alagado 0,60;
Inundável 0,70;
Rochoso 0,80;
Normal 1,00;
Arenoso 0,90.
3– CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO:
3.1 – Revestimento Externo:
Sem Revestimento 00,00;
Óleo 23,00;
Caiação 17,00;
Madeira 12,00;
Outros 20,00.
3.2 – Piso:
Terra Batida 00,00;
Cimento 10,00;
Cerâmica 17,00;
Outros 20,00.
3.3 – Forro:
Inexistente 1,00;
Madeira 3,00;
Estuque/Gesso/PVC 3,00;
Laje 4,00.
3.4 – Cobertura:
Palha/Zinco/Cavaco 03,00;Fibra ou
Cimento 06,00; Telha Barro 08,00;
Laje 10,00.
3.5 – Instalação Sanitária:
Inexistente 0,00;
Externa 1,00;
Interna 2,00;
Mais de uma interna 3,00.
3.6 – Estrutura:
Concreto 28,00;
Alvenaria 18,00;
Madeira 11,00;
Metálica 26,00.
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3.7 – Instalação Elétrica:
Inexistente 00,00;
Aparente 08,00;
Embutida 12,00.
3.8 – Conservação da Edificação:
Ótimo 1,2;
Bom 1,00;
Regular 0,80;
Mau 0,50.
3.9 – Subtipo da Edificação:
POSIÇÃO FACHADA FATOR
Isolada Alinhada 0,90
Isolada Recuada 1,00
Geminada Alinhada 0,70
Geminada Recuada 0,80
Superposta Alinhada 0,80
Superposta Recuada 0,90
Conjugada Alinhada 0,80
Conjugada Recuada 0,90
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3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E
CONGÊNERES
SAS
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS
1– SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2 Programação.
1.3 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6 Assessoria e consultoria em informática.
1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.9 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei n
o 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.1 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.3 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.4 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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5– SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
4– SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.1 Medicina e biomedicina.
4.2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 Instrumentação cirúrgica.
4.5 Acupuntura.
4.6 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7 Serviços farmacêuticos.
4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico emental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Prótesessob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres (dedutível o valor das despesas com os
segurados, relativas a serviços enquadrados nos itens e subitens desta lista de serviços).
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário (dedutível o valor das despesas com os segurados, relativas a serviços
enquadrados nos itens e subitens desta lista de serviços).
5.1 Medicina veterinária e zootecnia.
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer
espécie.
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7– SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO,
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E
CONGÊNERES.
5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.5 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.6 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
7.2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionaise outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.4 Demolição.
7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8 Calafetação.
7.9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
6– SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
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pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outrosrecursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, ,
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES
9.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.2 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3 Guias de turismo.
10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES
10.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
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11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,ARMAZENAMENTO,VIGILÂNCIA E
CONGÊNERES.
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6 Agenciamento marítimo.
10.7 Agenciamento de notícias.
10.8 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.9 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11.1 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.3 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer
espécie.
11.5 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES
12.1 Espetáculosteatrais.
12.2 Exibições cinematográficas.
12.3 Espetáculos circenses.
12.4 Programas de auditório.
12.5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.8 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
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participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.1 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.
13.2 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.3 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.4 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
14.1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.3 Assistência técnica.
14.3 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas
ao ICMS).
14.4 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.6 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.7 Colocação de molduras e congêneres.
14.8 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
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15 – SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES
PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU
POR QUEM DE DIREITO.
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15.1 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.3 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado deidoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.6 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
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17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO,CONTÁBIL,
COMERCIAL ECONGÊNERES.
impressos e documentos em geral.
15.11– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a elesrelacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
demensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL
16.1 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.2 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações dequalquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.3 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.4 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
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18 – SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS,
INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS, PREVENÇÃO E
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES
17.5 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.6 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.7 Franquia (franchising).
17.8 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
18.1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
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19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA,
BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
19.1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20.1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.2 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.3 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
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24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual,banners, adesivos e congêneres
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
Transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27.01 – Serviços de assistência social.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
25 – Serviços funerários.
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31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
32 – Serviços de desenhos técnicos.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
36 – Serviços de meteorologia.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica,telecomunicações e congêneres.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
36.01 – Serviços de meteorologia.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.01 – Serviços de museologia.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
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ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN
ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTAS
1. EMPRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. (%)
1.1 Itens 4, 8, 16 e 17.23; 3%
1.3 Demais itens da lista de serviços e respectivos
subitens.
5%
2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALORES MENSAIS
(UFIR)
2.1 Nível Superior; 20
2.2 Nível Médio; 10
2.3 Outros; 8
2.4 Sociedade de Profissionais. 30
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ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO EFISCALIZAÇÃO TLFF
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1
Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de serviços,
inclusive pessoa física e sociedade de profissionais que desenvolve
atividades na forma da Lei, por classe de área (m²), por ano
ou fração:
1.1 Até 30,00; 20
1.2 Acima de 30,01 até 60,00; 26
1.3 Acima de 60,01 até 120,00; 34
1.4 Acima de 120,01 até 200,00; 44
1.5 Acima de 200,01 até 260,00; 57
1.6 Acima de 260,01 até 400,00; 74
1.7 Acima de 400,01 até 550,00; 96
1.8 Acima de 550,01 até 700,00; 125
1.9 Acima de 700,01 até 1.000,00; 175
1.10 Acima de 1.000,01 até 1.200,00; 245
1.11 Acima de 1.200,01 até 1.500,00; 343
1.12 Acima de 1.500,01 até 1.800,00; 480
1.13 Acima de 1.800,01 até 2.100,00; 672
1.14 Acima de 2.100,00; 940
2 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por
dia ou fração em caráter temporário:
2.1 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho
de fachada até 2 m²;
2
2.2 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho
de fachada em metro linear acima de 2 m²;
1
2.3 Veículos onde se vendem mercadorias, unidade; 45
2.4 Veículos onde se vendem mercadorias, unidade, cujo
proprietário esteja domiciliado neste município;
25
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2.5 Circos, parque de diversões, feiras, exposição, sem
prejuízo do imposto devido, por unidade;
45
2.6 Outras formas de ocupação não enquadradas nos itens
anteriores por dia.
45
3 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por
dia ou fração em caráter permanente:
3.1 Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de
lanche ou similares, por mês;
10
3.2 Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, por mês; 10
3.3 Outras ocupações de áreas não especificadas
anteriormente por dia.
10
4 Licença para atividades econômicas específicas, por ano ou fração:
4.1 Posto de combustível, por bomba; 100
4.2 Depósito de gás, inflamáveis e congêneres, por m², 1
4.3 Posto de serviços para veículos (lubrificação, lavagem,
borracharia e congêneres);
30
4.4 Concessionária de serviços públicos (energia elétrica,
saneamento básico e congêneres);
100
4.5 Agência de instituição financeira e congênere; 500
4.6 Posto de atendimento de instituição financeira e
congênere;
100
4.7 Lotéricas e congêneres; 200
4.8 Serviços de abastecimento de água, saneamento básico e
fornecimento de energia;
500
4.9 Atividades de agricultura e agropecuária com até 50
empregados;
2500
4.10 Atividades de agricultura e agropecuária acima de 50 até
100 empregados;
3000
4.11 Atividades de agricultura e agropecuária acima de 100 até
200 empregados.
4000
4.12 Atividades de agricultura e agropecuária acima 200
empregados.
5000
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ANEXO V
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS -TLFO
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto
arquitetônico relativo a edificações, por m²:
1.1 Edificações residenciais, comerciais e indústrias, por m²; 0,5
2 Reconstrução, alteração, reforma, por m² 0,3
3 Demolição de prédios, por m² de área de piso a ser demolido. 0,1
4 Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m²:
4.1 até 10.000 m² em loteamento; 0,1
4.2 acima de 10.000 m² em loteamento; 0,15
4.3 até 10.000 m² em vias; 0,15
4.4 acima de 10.000m² em vias. 0,2
5 Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas. isento
6 Substituição, alteração e reforma de telhados. isento
7 Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por prancha. 2
8 Alvará de Loteamento:
8.1 Loteamento sem edificação por unidade (lote); 8
8.2 Loteamento com edificação, por unidade. 10
9 Autorização para desmembramento e remembramento de
Terrenos, por unidade (lote).
6
10 Concessão de habite-se para edificações com projetos aprovados pela
Prefeitura, por m²:
10.1 Edificações residenciais até 100m²; 0,2
10.2 Edificações residenciais acima de 100 m²; 0,3
10.3 Edificações comerciais e industriais; 0,4
10.4 Área a regulamentar por m². 0,5
11 Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas
vias públicas, por m²:
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11.1 Em logradouros com pavimento flexível; 0,5
11.2 Em logradouros com pavimento rígido; 0,5
11.3 Em logradouros sem pavimentação. 0,5
12 Colocação ou substituição de bombas combustíveis e
lubrificantes, inclusive tanque, por unidade.
25
13 Laudo Técnico, por m²:
13.1 Edificações residenciais até 100 m²; 3
13.2 Edificações residenciais acima de 100 m²; 2,5
13.3 Edificações comerciais e industriais. 3,5
14 Análise prévia de projetos. 6
15 Aprovação de projetos sem expedição de alvará. 5
16 Demarcação ou redemarcação de lotes, por m². 0,5
17 Avaliação de imóvel. 5
18 Vistoria de imóvel. 5
19 Numeração de prédio, por unidade. 2
20 Alinhamento por metro linear. 0,15
21 Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra
feita irregularmente, por m².
0,03
22 Consulta previa de construção, por m². 0,15
23 Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres de
telecomunicações.
40
24 Licença para implantação de torres de telecomunicações (pelo valor do
contrato)
24.1 Até R$ 10.000,00; 25
24.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 100
24.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; 200
24.4 Acima de R$ 1.000.000,00; 1.000
25 Serviço de escavação em vias e logradouros públicos:
25.1 Para implantação de anel ótico, por m³; 3
25.2 Para implantação de manilhas e outras tubulações de
diâmetro igual ou superior a 100mm, por metro linear;
5
25.3 Outros serviços de escavação não especificados, por metro
linear ou m³.
5
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26 Obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor do
contrato:
26.1 Até R$ 10.000,00; 25
26.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 100
26.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; 200
26.4 Acima de R$ 1.000.000,00. 1.000
27 Certidão de Recuo. 6
28 Certidão de Perímetro Urbano. 6
29 Declaração de Registro de Imóvel 7
31 Solicitação de Terreno. -
32 Desmembramento / Remembramento (perímetro do
terreno).
0,15
33 Termo de Concessão de Direito Real de Uso. 15
34 Certidão de uso e ocupação do solo 15
35 Segunda Via de Documento. 5
36 Desapropriação e Avaliação -
37 Solicitação de Terreno. -
38 Serviços diversos não especificados anteriormente. 5
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ANEXO VI
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO –TUOSEA
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Metro linear, anual, para o caso de:
1.1 Cabos, fios, dutos/condutos para condução de energia
elétrica e de telecomunicações;
0,03
1.2 Cabos, fios, dutos/condutos utilizados para
telecomunicações e transmissão de dados e de sinais
em geral;
0,03
1.3 Adutoras e condutores de gás, de petróleo, de minérios
em geral, de água, de esgotos e de produtos químicos
em geral;
0,05
1.4 Linhas férreas. 0,05
2 Por poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano. 1
3 Por torre, antena e estação, por ano:
3.1 Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de energia elétrica;
100
3.2 Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de sinais de comunicação e de
telecomunicação.
150
3.3
Torre, antena e estação de transmissão e
retransmissão de energia elétrica, sinais de elétricos, de
comunicação e de telecomunicação que não utilizarem
cabeamento como fonte primária de transmissão.
300
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ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TLFA
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTE
ITEM DISCRIMINAÇÃO
PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM UFIR
ÁREA DE ANÚNCIO EM M2
DE 1 A
5
DE 6 A
20
ACIMA
DE 20
1 Anúncios próprios
1.1 Luminosos Anual 15 20 25
1.2 Iluminados Anual 12 16 20
1.3 Não luminosos, nem
iluminados.
Anual 10 13 15
2 Anúncios de terceiros
2.1 Luminosos Anual 20 25 30
2.2 Iluminados Anual 16 20 24
2.3 Não luminosos, nem
iluminados.
Anual 12 16 20
TABELA 2
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE
FUNCIONA A ATIVIDADE – “OUTDOOR”
ITEM DISCRIMINAÇÃO
PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM UFIR
ÁREA DE ANÚNCIO EMM
²
DE 1 A 10 DE 11 A
20
ACIMA
DE 20
1 Iluminados Por evento 15 20 25
2 Não Iluminados Por evento 10 15 20
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TABELA 3
OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O LOCAL ONDE
FUNCIONA A ATIVIDADE, NÃO ENQUADRADAS NAS TABELAS ANTERIORES
ITEM DISCRIMINAÇ ÃO VALOR
(UFIR)
1 Publicidade, por ano ou fração.
1.1 Veículo de divulgação colocado parte externa de veículo
motorizado, ou não, cuja área de publicidade exceda 10m2, por
veículo de divulgação.
10
1.2 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda colocadas soba
forma de painéis eletrônicos acoplados a relógios ou termômetros
digitais, por unidade.
10
2 Publicidade, por ano ou fração:
2.1 Anúncio no exterior de veículos de transporte coletivo municipal –
bus door, por veículo.
30
2.2 Engenho de divulgação sob a forma de balão, boias e similares por
publicidade e propaganda veiculada;
30
2.3 Pintura em trailer, banca de revista. 30
3 Publicidade, por autorização:
3.2 Engenho de divulgação em aviões e similares por publicidade e
propaganda;
20
3.3 Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não
constantes dos itens anteriores.
20
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ANEXO VIII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTE
Porte do
Empreendimento
Atividade Área Total Construída(m²) Investimento Total(R$)
Número de
Empregados
PEQUENO Até 2.000 Até 200.000,00 Até 50
MÉDIO De 2.001 a 10.000 De 200.000,01 a
2.000.000,00
De 51 a 100
GRANDE De 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a
20.000.000,00
De 101 a
1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de
20.000.000,00
Acima de 1000
OBSERVAÇÕES:
I. O porte do empreendimento/atividade será definido pelo parâmetro que der maior dimensão
dentre os disponíveis no momento do requerimento;
II. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do
capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.
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TABELA 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
GRAU DE POLUIÇÃO
PORTE DO BAIXO PEQUENO MÉDIO ALTO
EMPREENDIMENTO IMPACTO (UFIR) (UFIR) (UFIR)
(UFIR)
Dispensa de
Licença Licença Prévia Licença Prévia Licença Prévia
40 15 27 38
Licença
Ambiental Licença de Licença de Licença de
Simplificada -
LAS Instalação Instalação Instalação
60 20 36 50
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA PEQUENA Operação Operação Operação
30 54 75
Licença
Ambiental de
Licença
Ambiental de
Licença
Ambiental de
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização
- LAR
98 176 245
Licença Prévia Licença Prévia Licença Prévia
30 54 75
Licença de Licença de Licença de
Instalação Instalação Instalação
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45 81 113
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA MÉDIA Operação Operação Operação
60 108 150
Licença
Ambiental de
Licença
Ambiental de
Licença
Ambiental de
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização
- LAR
203 365 507
Licença Prévia Licença Prévia Licença Prévia
45 81 113
Licença de Licença de Licença de
Instalação Instalação Instalação
68 123 170
Licença de Licença de Licença de
EMPRESA GRANDE Operação Operação Operação
90 162 225
Licença
Ambiental de
Licença
Ambiental de
Licença
Ambiental de
Regularização -
LAR
Regularização -
LAR
Regularização
- LAR
305 549 762
Licença Prévia
170
Licença de
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Instalação
255
Licença de
EMPRESA DE Operação
PORTE
EXCEPCIONAL 340
Licença
Ambiental de
Regularização
- LAR
1150
OBSERVAÇÕES:
I. O valor da Licença Ambiental Simplificada será o somatório dos valores das licenças individuais
dentro do porte do empreendimento.
II. Para a renovação da Licença Ambiental de Operação com validade superior a um ano, o valor
da licença ambiental será proporcional ao tempo concedido em anos.
TABELA 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR-
(UFIR)
1 Autorização ambiental de funcionamento 20
2 Autorização ambiental para corte de vegetação
arbórea.
Por unidade 10
3 Autorização ambiental para poda de vegetação
arbórea.
Por unidade 6
4 Autorização ambiental para supressão de
vegetação arbórea com Levantamento
Florestal/Fitossociológico.
Por hectare 12
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5 Autorização de transplante de vegetação
arbórea.
Por unidade 2
6 Autorização Ambiental pera Construção Civil 20
7 Autorização ambiental para utilização de
equipamento sonoro
15
8 Vistoria ambiental com medição de ruídos e
expedição de laudo
8
9 Vistoria técnica ambiental. Por vistoria 15
10 Emissão de parecer técnico ambiental. Por parecer 15
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ANEXO IX
TAXA DE LICENÇA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TRFS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1.1 Distribuição de alimentos (comércio atacadista); 20
1.2 Restaurante; 15
1.3 Churrascaria; 15
1.4 Lanchonete /Trailer /Bar; 8
1.5 Pizzaria; 15
1.6 Panificadora (produção própria); 20
1.7 Panificadora (posto de revenda); 8
1.8 Sorveteria/ Bomboniere/ Casas de doces e salgados 8
1.9 Supermercado; 15
1.10 Comércio varejista (mercearia, quitanda...); 8
1.11 Comércio atacadista (armazéns, depósito...); 20
1.12 Comércio de hortifrutigranjeiros e similares; 8
1.13 Açougue; 6
1.14 Mercados-(banca de peixes, aves, miúdos, camarões,
caranguejos, ambulantes e similares);
6
1.15 Bancas de frutas, vegetais, temperos e similares; 6
1.16 Frigorífico comercial/granjas avícolas/depósito de pescados; 6
1.17 Vendas de frangos/Ovos; 6
1.18 Peixaria; 6
1.19 Comércio ambulante de alimentos; 6
1.20 Produtos artesanais (alimentos, higiene e limpeza); 8
1.21 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
(farmácia/drogaria);
20
1.22 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal; 8
1.23 Casas de artigos médicos, hospitalares, dentários e ópticos; 20
1.24 Dedetizadores; 15
1.25 Academia de ginástica, musculação e estética; 20
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1.26 Serviço de estética sem responsabilidade
Médica / Cabeleireiros;
8
1.27 Óptica/ Laboratórios ópticas; 15
1.28 Consultório e clÍnica odontológica; 15
1.29 Consultório e clínica médica – terapia e similar; 23
1.30 Hospital (pequeno porte) – Casa de Saúde. 15
TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA AGROPECUÁRIA – TRIFSA
1) DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
1.1. REGISTRO OU RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR
(UFIR)
1.1.1 Produtor de mudas Por documento 24
1.1.2 Viveiros de comercialização de mudas Por documento 24
1.1.3 Estabelecimento comercial de insumos
agrícolas, inclusive agrotóxicos e afins
Por documento 24
1.1.4 Propriedade para produção orgânica Por documento 16
1.1.5 Industria de produtos de origem vegetal ou
de transformação
Por documento 24
1.1.6 Alteração de registro Por documento 12
UNIDADE VALOR
(UFIR)
1.2. CADASTRO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, EXCETO
AGROTÓXICOS E AFINS, REGISTRADO PELA
INDÚSTRIA (POR PRODUTO)
Por documento 30
UNIDADE VALOR
(UFIR)
1.3. ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE INSUMOS
AGRÍCOLAS, EXCETO AGROTÓXICOS E AFINS,
REGISTRADO PELA INDUSTRIA (POR PRODUTO)
Por documento 12
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ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR (UFIR)
F.1.4.1 Auditoria inicial Por auditoria 24
F.1.4.2 Emissão de selos de certificação/agricultura
familiar
Por 1.000 selos 4
F.1.4.3 Emissão de selos da certificação Por 1.000 selos 5
UNIDADE VALOR (UFIR)
1.5. PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL (POR PARTIDA) Por documento 4
UNIDADE VALOR (UFIR)
1.6. CERTIFICADO DE SANIDADE VEGETAL POR LOTE
AFERIDO OU TRANSPORTADO
Por documento 10
UNIDADE VALOR (UFIR)
1.7. FORNECIMENTO DE LACRE DE VEÍCULOS Por unidade 2
1.8. AGROTÓXICOS E AFINS
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR (UFIR)
1.8.1 Cadastramento de produto agrotóxico, seus
componentes e afins
Por produto 320
1.8.2 Alteração das informações de cadastro de
produto, inclusão e uso de agrotóxico, seus
componentes e afins.
Alteração por
produto
120
1.8.3 Manutenção anual do cadastro do produto
agrotóxico, seus componentes e afins.
Por produto 120
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2) DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
2.1. INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTO DE ABATE, PRODUÇÃO E
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR (UFIR)
2.1.1 Vistoria e Laudo de inspeção do terreno (área
não edificada)
Por documento 4
2.1.2 Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de
adequação do estabelecimento (área
edificada)
Por documento 8
2.1.3 Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do
estabelecimento
Por documento 8
2.1.4 Análise de planta baixa com layout Por projeto 2
2.1.5 Registro de estabelecimento Por documento 12
2.1.6 Análise de processo de registro de rótulo Por rótulo 1
2.1.7 Certificado de registro de rótulo Por documento 12
2.1.8 Alteração de rótulo Por documento 8
2.1.9 Renovação anual de registro de
estabelecimento
Por documento 12
2.1.10 Atualização de classificação do
estabelecimento (por inclusão, exclusão ou
correção)
Por documento 10
2.2. INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS ANTE MORTEM E POST MORTEM
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR (UFIR)
2.2.1 Animais de Grande Porte (Bovino, bubalino,
eqüinos...)
Por cabeça 0,5
2.2.2 Animais de Médio Porte (Suíno, caprino,
ovino, avestruzes...)
Por cabeça 0,5
2.2.3 Animais de Pequeno Porte (Aves,
Logomorfos...)
Por cabeça 0,5
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2.3. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR (UFIR)
2.3.1 Produtos cárneos salgados e defumados Por tonelada ou
fração
4
2.3.2 Produtos de salsicharia, embutidos e não
embutidos
Por tonelada ou
fração
4
2.3.3 Produto cárneo em conserva, semiconserva
ou outros produtos cárneos
Por tonelada ou
fração
4
2.3.4 Toucinho, unto, banha em rama, banha,
gordura bovina, gordura de ave em rama ou
outros produtos gordurosos comestíveis
Por tonelada ou
fração
4
2.3.5 Farinhas, sebo, pele, óleo, graxa branca ou
outros subprodutos não comestíveis
Por tonelada ou
fração
4
2.3.6 Leite pasteurizado ou esterilizado Por 1.000 litros
ou fração
2
2.3.7 Leite aromatizado, fermentado, gelificado,
bebida láctea (pasteurizada ou fermentada)
ou iogurtes
Por tonelada ou
fração
2
2.3.8 Leite desidratado concentrado, evaporado,
condensado ou doce de leite
Por tonelada ou
fração
3
2.3.9 Leite em pó desidratado de consumo direto Por tonelada ou
fração
3
2.3.10 Leite em pó industrial Por tonelada ou
fração
4
2.3.11 Queijos de coalho, manteiga, muçarela,
requeijão, ricota ou outros queijos
Por tonelada ou
fração
4
2.3.12 Manteigas, margarinas ou creme de leite de
mesa
Por tonelada ou
fração
3
2.3.13 Ovos de aves Por 30 dúzias 0,5
2.3.14 Produção de mel, cera ou produtos à base de
mel
Por 100kg ou
fração
0,5
2.3.15 Pescados em qualquer processo de
conservação
Por tonelada ou
fração
2
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2.4. DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR (UFIR)
2.4.1 Licença para eventos agropecuários
(vaquejada, exposição, feira agropecuária,
leilão, prova hípica, cavalgada, rodeio ou
congêneres)
Por evento 20
2.4.2 Certificado de desinfecção e desinfestação de
veículo
Por veículo/por
documento
4
2.4.3 Aplicação de vacina Por dose 1
2.4.4 Coleta de material para sorologia até cinco
animais
Por amostra 2
2.4.5 Coleta de material para sorologia acima de
cinco animais
Por amostra 1
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ANEXO X
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS - TSMD
TABELA 1
TAXA DEPÓSITO E DEMARCAÇÃO
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Depósito e liberação de bens apreendidos, por unidade:
1.1 Animais na primeira vez que forem apreendidos:
1.1.1 De pequeno porte; 6
1.1.2 De grande porte. 12
1.2 Animais na segunda vez que forem apreendidos:
1.2.1 De pequeno porte; 12
1.2.2 De grande porte. 25
1.3 Na terceira vez que forem apreendidos:
1.3.1 De pequeno porte; 20
1.3.2 De grande porte. 40
1.4 Bens e mercadorias. 5
1.5 Veículos. 50
2 Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis na
zona urbana por metro linear de perímetro.
0,5
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TABELA 2
TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1 Limpeza e coleta domiciliar de lixo:
1.1 Imóveis edificados, por classe de área construída: Residenciais e
Comerciais, Industriais, e outros por ano:
1.1.1 Até 50 m²; 2
1.1.2 De 51 a 100 m²; 3
1.1.3 De 101 a 300 m²; 4
1.1.4 De 101 a 300 m²; 5
1.1.5 Acima de 450 m². 6
1.2 Imóveis não edificados, por metro linear de testada por ano:
1.2.1 Até 10,00 m; 2
1.2.2 De 10,01 a 20,00 m; 3
1.2.3 De 20,01 a 40,00 m; 4
1.2.4 Acima de 40,00 m. 5
TABELA 3
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
EXTRADOMICILIARES – TCRE
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (UFIR)
1. Coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos
extradomiciliares, por tonelada.
1.1
Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros
de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de
alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras
públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e
estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou
condenados, ossos, sebos e vísceras.
80
1.2 Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis
domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos. 22
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1.3
Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de
poda, de manutenção de jardim, pomar ou horta,
especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
22
1.4
Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em
edificações unifamiliares ou multifamiliares com características
de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 240
(duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por
período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar,
fixado para a coleta regular.
50
1.5
Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com
características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume
de 240 (duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por
período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado
para a coleta regular.
50
1.6
Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em
estabelecimentos industriais ou imóveis não residenciais, com
características de resíduos domiciliares.
50
1.7 Coleta manual, transporte e disposição final de produtos da
limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados. 50
1.8
Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos
que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se
enquadrem na presente classificação de extradomiciliar,
conforme disposto no regulamento desta lei.
40
1.9
Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário
Municipal, quando suas características se assemelhem às dos
resíduos domiciliares.
40
1.10
Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário
Municipal, quando suas características se assemelhem às dos
resíduos inertes e não perigosos.
30
1.11
Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares
classificados como RCD (Resíduos de Construção e Demolição)
no Aterro de Inertes do Município, conforme disposto no
regulamento desta lei.
50
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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ANEXO XI
TAXA DE SERVIÇO – TS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR
(UFIR)
1.0 Solicitação de documentos, por unidade:
1.1 Certidão de reconhecimento de isenção e imunidades; 5
1.2 Certidão de despachos, pareceres, informações e demais
atos ou fatos administrativos, independentemente do
número de linhas ou de laudas;
7
1.3 Segundas vias, inclusive de documentos de
arrecadação;
4
1.4 Cópia reprográfica (“xérox”) de papéis e documentos por página
em folha A4 ou papel ofício.
0,15
1.5 Quaisquer outros, quando solicitados por conveniência
ou interesse do requerente.
7
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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JUSTIFICATIVA
Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei
Complementar que institui o Novo Código Tributário do Município de Dom Expedito Lopes.
O Projeto ora encaminhado foi elaborado com o objetivo de adequar a legislação tributária
municipal às necessidades atuais do Município de Dom Expedito Lopes, utilizando, parta tanto,
parâmetros oferecidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado do Piauí e
pela legislação tributária federal, em especial, a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003,
considerando as recentes modificações decorrentes da Lei Complementar n° 175, de 23 de
setembro de 2020, e da Lei Complementar n° 183, de 22 de setembro de 2021, se faz necessária a
adequação do Código Tributário Municipal, sempre em prol do interesse público e da justiça fiscal.
Pela elevada importância da proposição em apreço, permito-me solicitar dessa Colenda
Câmara Municipal seja conferido regime de urgência na sua tramitação.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Casa, deflagro o processo tendente a
alcançar a providência almejada e reitero a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e
alto apreço.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
Eduardo Marcelo Gonçalves
Gabriela Moura da Luz
Jonas de Moura Carvalho