PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 2021
Mensagem nº _____/2021 do Senhor Prefeito Municipal
Dom Expedito Lopes, 06 de Dezembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a concessão de AbonoFUNDEB, de competência do exercício de 2021, aos profissionais da educação
da rede Municipal de ensino.
A medida decorre de estudos realizados pela
Secretaria de Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no
Ofício a mim encaminhado pela Titular da Pasta, texto que faço anexar, por
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha
iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de
urgência, nos termos da legislação em vigor.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
Valmir Barbosa de Araújo
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor Everaldo Gonçalves de Moura
Presidente da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes.
Governo do Munícipio de Dom Expedito Lopes
Secretaria da Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
Exposição de motivos
Ementa
Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos
profissionais da educação da rede municipal de ensino,
como medida excepcional e transitória destinada a
promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A,
inciso XI, da Constituição Federal.
Relatório
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar para autorização de pagamento de
abono salarial, chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com
recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória de
competência do exercício de 2021 destinada a promover o cumprimento do disposto no
artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País
através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb). Foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com
vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do
Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a
EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro
de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com
profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
Ainda que prática nunca utilizada anteriormente pelo Governo do Munícipio de Dom
Expedito Lopes-PI, no período de 2017 à 2020, o pagamento de abono aos profissionais
da educação com os recursos do Fundo é prática já utilizada, sobretudo por diversos
Municípios do Piauí.
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para
cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação
básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como
justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
Mérito e Justificativas
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País
através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb). Foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com
vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do
Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a
EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro
de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com
profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
A regulamentação do Fundeb, Lei nº 14.113/2020, restringiu o conceito de profissionais
da educação, isto é, o mínimo de 70% do FUNDEB a professores, psicólogos e
assistentes sociais, conforme os normativos expostos abaixo:
Lei nº 14.113/2020
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei,
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de
ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
“Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
“II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no
art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes
escolares de educação básica;” (grifos nossos)
Lei nº 9.394/1996
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando
em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
“I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
“II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação
em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
“III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim.
“IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino,
para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede
pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente
para atender ao inciso V do caput do art. 36;
“V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme
disposto pelo Conselho Nacional de Educação.”
Lei nº 13.935/2019
“Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de
serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais.
“§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade
escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
“§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de
ensino.”
Assim, o novo Fundeb estipula dois percentuais de aplicação do recurso: no mínimo de
70% para pagamento de remuneração profissionais da educação básica e, e no máximo
30% para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 70 da
LDB.
O FNDE produz materiais sobre a execução dos recursos do Fundeb para apoiar Estados
e Municípios. Em material disponível pelo endereço de sítio eletrônico do FNDE
(https://www.fnde.gov.br/index.php/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-
fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio), nos itens 7.12 a 7.16, o FNDE
discorre sobre o abono, conforme segue.
“O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios,
quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação
básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pagamento
deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e
eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
[...]
“Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração local
(Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que
ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de
instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade
do procedimento.
[...]
“Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do
Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de
beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos
profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo
exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou
abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham
trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a
legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente.
[...]
À luz das novas regras do Fundeb com a aprovação da EC nº 108/2020, o FNDE
produziu e disponibilizou na internet uma cartilha elucidativa explicando as despesas
permitidas e vedadas com o uso do Fundeb, cujo acesso pode ser obtido por meio do
seguinte endereço eletrônico, sem prejuízo da juntada aos autos do arquivo:
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/financiamento/fundeb/CadernodePerguntaserespostas_NovoFundeb.pdf.
Nesta, de mesmo modo, o FNDE expõe que o eventual pagamento de abono deve ser
definido no nível local através de lei:
“[...] o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração local, por
LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros considerados. É
importante destacar que a adoção desses pagamentos decorre de decisões políticoadministrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, os quais são
responsáveis por administrar as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os critérios
a serem observados na destinação desses recursos e fazendo constar em instrumento legal
que preveja as regras de concessão e os devidos fundamentos legais e materiais, em
obediência aos princípios da transparência e legalidade do procedimento.”
[...]
“FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão administrativa e
autorização legal (por Lei Municipal, Estadual ou Distrital), no âmbito do Poder Público
concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por
não integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei nº 8.212/91 [...].
Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do
salário, é destituído de caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da
exação previdenciária” (grifos nossos)
Ainda que sem previsão explícita na Lei nº 14.113/2020, a cartilha do FNDE de 2021
permite interpretação possibilitando o pagamento de abono no caso de “sobras” de
recursos da parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação, desde que,
como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de “caráter
provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não
devendo ser adotado em caráter permanente”.
Considerando a receita e a despesa previstas para 2021, a Secretaria da Educação do
Munícipio de Dom Expedito Lopes-PI elaborou propostas para atingimento dos
mínimos de 70% do FUNDEB com gastos em pessoal alinhadas com o Planejamento
Estratégico da pasta, sempre objetivando a aprendizagem de qualidade para todos os
estudantes do Munícipio de Dom Expedito Lopes-PI.
Ainda assim, deve-se considerar a situação excepcional e o estado de calamidade
ocasionados pela pandemia do Coronavírus - COVID-19 aos quais o Município de Dom
Expedito Lopes se encontra.
Do estado de calamidade atual, são impostos desafios à Administração por si só para
cumprimento do exigido pelo Novo Fundeb, como por exemplo a impossibilidade de
realizar atividade com 100% dos alunos da rede municipal na modalidade presencial de
ensino durante o primeiro semestre do ano letivo de 2021 por conta das medidas
restritivas. Mais importante, talvez, são as restrições no âmbito de pessoal impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis à administração independente da pandemia, e
pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Senão vejamos:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
“I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
“II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
“III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
“IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que
trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
“V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
“VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares,
ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior à calamidade;
“VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
“VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação
do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
“IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão
de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço,
sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
Entende-se que:
“[...] Como forma de controle dos gastos durante o período de crise, o art. 8º da LC n. 173/2020
trouxe uma série de proibições aos entes federativos enquanto perdurar a calamidade pública.
São, em rigor, expedientes de austeridade financeira na gestão de despesas, a fim de
propiciar maiores recursos para a contenção da crise e para o restabelecimento da
normalidade no pós-crise.” (grifos nossos)
Esta pasta, por ser órgão da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, deve
observância aos preceitos do art. 8º da LC n. 173/2020.
Destaca-se que os preceitos do art. 8º da LC n. 173/2020 impedem que a administração
execute políticas para valorização dos profissionais da educação e ampliação de seu
quadro de pessoal previstas no Planejamento Estratégico da pasta.
Do primeiro parágrafo da seção “Gestão de Pessoas” do Planejamento Estratégico 2019-
2022, disponível no endereço eletrônico <https://www.educacao.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2019/07/Plano-estrategico2019-2022_final-5-min.pdf>, são listados
três desafios do projeto prioritário “Pessoas”, na seguinte conformidade:
“No que concerne à gestão de pessoas, os principais desafios referem-se à dificuldade
de atrair e reter talentos, remunerar adequadamente e aumentar o número de
professores que trabalham em uma única escola.” (grifos nossos)
Cabe ressaltar o Parecer CJ/SE nº 459/2021, que no seu item 4.13. elenca as medidas
que poderiam ser tomadas pela Secretaria da Educação a fim de alcançar do referido
mínimo de 70% com remuneração de profissionais da educação:
“4.13. Nesse caso, antevejo que há medidas que podem contribuir com o cumprimento
da norma constitucional e são compatíveis com as limitações estabelecidas pela Lei
Complementar. A saber:
● realizar promoções ou evoluções funcionais referentes ao período anterior à
vigência da Lei Complementar nº 173/2020 – vide ressalva constante ao final
do inciso I do art. 8º;
● admitir docentes e demais trabalhadores da educação em caráter temporário,
nos termos do inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal, desde
que, é claro, se afigure a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 – vide a
ressalva constante do inciso IV do art. 8º;
● promover o pagamento de Bonificação por Resultados, nos limites
estabelecidos na legislação instituidora – Lei Complementar Estadual nº
1.078, de 17 de dezembro de 2008 – com base na ressalva constante da parte
final do inciso VI, do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.”
Conclusão
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingimento do novo mínimo
constitucional de 70% de recursos do Fundeb destinados aos profissionais da educação
não se apresenta por falta de iniciativa ou planejamento da administração em instituir
políticas estruturais de valorização dos profissionais e se faz medida de caráter
excepcional agravado pela pandemia do Novo Coronavírus.
Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para
promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo
de remuneração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei Complementar nº
173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de
despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida
excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos
no que tange ao exercício de 2021.
A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de
educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se
a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da
Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.
Caberá à Secretaria da Educação regulamentar o previsto na Lei Complementar, uma
vez aprovada, as diretrizes para pagamento do Abono-FUNDEB, bem como definir os
valores a serem despendidos com ele observado o limite constitucional.
Diante do exposto, e com a convicção de que a representará um marco na trajetória da
educação pública de Dom Expedito Lopes, capaz de aprimorar significativamente o
funcionamento das unidades escolares e valorizar o Quadro de Apoio Escolar,
encaminhe-se o presente expediente ao Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes.
Respeitosamente,
Jusceneide de Sousa Nobre
Secretária de Educação de Dom Expedito Lopes-PI
Lei Complementar nº____, de _____________ de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a concessão do AbonoFUNDEB aos profissionais da
educação básica da rede municipal de
ensino, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da
educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional,
no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição
Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do
Estado.
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do
Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à
quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um décimo por
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta
lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos
termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020:
I – integrantes do Quadro de pessoal, da Secretaria da
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades que preceitua a Emenda
Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020; combinado com a Lei nº nº
14.113/2020, art. 26, § único, II
Artigo 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma
prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício
de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos
estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do
servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a
frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração
estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a
Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos
vínculos, calculado na forma deste artigo.
Artigo 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no
artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo
1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das
parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do
servidor.
Artigo 5º – O valor do abono não será incorporado aos
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º
e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos:
I – janeiro a junho de 2021, para o pagamento da primeira
parcela;
II – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual
parcela complementar.
Artigo 7º – As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos
suplementares até o limite do montante de 70,01% (setenta inteiros e um
décimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 8º – Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dom Expedito Lopes-PI, aos 16 de Novembro lde 2021.
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Valmir Barbosa de Araújo
Prefeito Municipal