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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a concessão do Abono FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 2021
Mensagem nº _____/2021 do Senhor Prefeito Municipal
Dom Expedito Lopes, 06 de Dezembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de 
Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o 
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a concessão de Abono￾FUNDEB, de competência do exercício de 2021, aos profissionais da educação 
da rede Municipal de ensino.
A medida decorre de estudos realizados pela 
Secretaria de Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no 
Ofício a mim encaminhado pela Titular da Pasta, texto que faço anexar, por 
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha 
iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de 
urgência, nos termos da legislação em vigor.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha 
alta consideração.
Valmir Barbosa de Araújo
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor Everaldo Gonçalves de Moura
Presidente da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes.
Governo do Munícipio de Dom Expedito Lopes
Secretaria da Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
Exposição de motivos
Ementa
Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos 
profissionais da educação da rede municipal de ensino, 
como medida excepcional e transitória destinada a 
promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, 
inciso XI, da Constituição Federal.
Relatório
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar para autorização de pagamento de 
abono salarial, chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com 
recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória de 
competência do exercício de 2021 destinada a promover o cumprimento do disposto no 
artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. 
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País 
através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo 
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb). Foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com 
vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do 
Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a 
EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro 
de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com 
profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
Ainda que prática nunca utilizada anteriormente pelo Governo do Munícipio de Dom 
Expedito Lopes-PI, no período de 2017 à 2020, o pagamento de abono aos profissionais 
da educação com os recursos do Fundo é prática já utilizada, sobretudo por diversos
Municípios do Piauí.
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para 
cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação 
básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como 
justificativa a conjuntura atípica do corrente ano. 
Mérito e Justificativas 
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País 
através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo 
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb). Foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com 
vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do 
Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a 
EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro 
de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com 
profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
A regulamentação do Fundeb, Lei nº 14.113/2020, restringiu o conceito de profissionais 
da educação, isto é, o mínimo de 70% do FUNDEB a professores, psicólogos e 
assistentes sociais, conforme os normativos expostos abaixo:
Lei nº 14.113/2020
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, 
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos 
Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de 
ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
“Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
“II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei 
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no 
art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes 
escolares de educação básica;” (grifos nossos)
Lei nº 9.394/1996
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando 
em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
“I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação 
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
“II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação 
em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem 
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
“III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior 
em área pedagógica ou afim.
“IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, 
para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, 
atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede 
pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente 
para atender ao inciso V do caput do art. 36;
“V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme 
disposto pelo Conselho Nacional de Educação.”
Lei nº 13.935/2019
“Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de 
serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de 
educação, por meio de equipes multiprofissionais.
“§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da 
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade 
escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
“§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político￾pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de 
ensino.”
Assim, o novo Fundeb estipula dois percentuais de aplicação do recurso: no mínimo de 
70% para pagamento de remuneração profissionais da educação básica e, e no máximo 
30% para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 70 da 
LDB. 
O FNDE produz materiais sobre a execução dos recursos do Fundeb para apoiar Estados 
e Municípios. Em material disponível pelo endereço de sítio eletrônico do FNDE 
(https://www.fnde.gov.br/index.php/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-
fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio), nos itens 7.12 a 7.16, o FNDE 
discorre sobre o abono, conforme segue.
“O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, 
quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação 
básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pagamento 
deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e 
eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente. 
[...]
“Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração local 
(Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que 
ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de 
instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade 
do procedimento. 
[...]
“Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do 
Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em 
efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de 
beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos 
profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo 
exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou 
abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham 
trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a 
legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente.
[...]
À luz das novas regras do Fundeb com a aprovação da EC nº 108/2020, o FNDE 
produziu e disponibilizou na internet uma cartilha elucidativa explicando as despesas 
permitidas e vedadas com o uso do Fundeb, cujo acesso pode ser obtido por meio do 
seguinte endereço eletrônico, sem prejuízo da juntada aos autos do arquivo: 
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e￾programas/financiamento/fundeb/CadernodePerguntaserespostas_NovoFundeb.pdf.
Nesta, de mesmo modo, o FNDE expõe que o eventual pagamento de abono deve ser 
definido no nível local através de lei:
“[...] o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração local, por 
LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros considerados. É 
importante destacar que a adoção desses pagamentos decorre de decisões político￾administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, os quais são 
responsáveis por administrar as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os critérios 
a serem observados na destinação desses recursos e fazendo constar em instrumento legal 
que preveja as regras de concessão e os devidos fundamentos legais e materiais, em 
obediência aos princípios da transparência e legalidade do procedimento.”
[...]
“FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão administrativa e 
autorização legal (por Lei Municipal, Estadual ou Distrital), no âmbito do Poder Público 
concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por 
não integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei nº 8.212/91 [...]. 
Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do 
salário, é destituído de caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da 
exação previdenciária” (grifos nossos)
Ainda que sem previsão explícita na Lei nº 14.113/2020, a cartilha do FNDE de 2021 
permite interpretação possibilitando o pagamento de abono no caso de “sobras” de 
recursos da parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação, desde que, 
como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de “caráter 
provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não 
devendo ser adotado em caráter permanente”.
Considerando a receita e a despesa previstas para 2021, a Secretaria da Educação do 
Munícipio de Dom Expedito Lopes-PI elaborou propostas para atingimento dos 
mínimos de 70% do FUNDEB com gastos em pessoal alinhadas com o Planejamento 
Estratégico da pasta, sempre objetivando a aprendizagem de qualidade para todos os 
estudantes do Munícipio de Dom Expedito Lopes-PI.
Ainda assim, deve-se considerar a situação excepcional e o estado de calamidade 
ocasionados pela pandemia do Coronavírus - COVID-19 aos quais o Município de Dom 
Expedito Lopes se encontra. 
Do estado de calamidade atual, são impostos desafios à Administração por si só para 
cumprimento do exigido pelo Novo Fundeb, como por exemplo a impossibilidade de 
realizar atividade com 100% dos alunos da rede municipal na modalidade presencial de 
ensino durante o primeiro semestre do ano letivo de 2021 por conta das medidas 
restritivas. Mais importante, talvez, são as restrições no âmbito de pessoal impostas pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis à administração independente da pandemia, e 
pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Senão vejamos: 
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública 
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
“I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando 
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à 
calamidade pública;
“II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
“III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
“IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de 
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições 
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que 
trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; 
“V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; 
“VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios 
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do 
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, 
ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado 
ou de determinação legal anterior à calamidade;
“VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
“VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação 
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação 
do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
“IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão 
de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que 
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, 
sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
Entende-se que:
“[...] Como forma de controle dos gastos durante o período de crise, o art. 8º da LC n. 173/2020 
trouxe uma série de proibições aos entes federativos enquanto perdurar a calamidade pública. 
São, em rigor, expedientes de austeridade financeira na gestão de despesas, a fim de 
propiciar maiores recursos para a contenção da crise e para o restabelecimento da 
normalidade no pós-crise.” (grifos nossos)
Esta pasta, por ser órgão da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, deve 
observância aos preceitos do art. 8º da LC n. 173/2020.
Destaca-se que os preceitos do art. 8º da LC n. 173/2020 impedem que a administração 
execute políticas para valorização dos profissionais da educação e ampliação de seu 
quadro de pessoal previstas no Planejamento Estratégico da pasta. 
Do primeiro parágrafo da seção “Gestão de Pessoas” do Planejamento Estratégico 2019-
2022, disponível no endereço eletrônico <https://www.educacao.sp.gov.br/wp￾content/uploads/2019/07/Plano-estrategico2019-2022_final-5-min.pdf>, são listados 
três desafios do projeto prioritário “Pessoas”, na seguinte conformidade:
“No que concerne à gestão de pessoas, os principais desafios referem-se à dificuldade 
de atrair e reter talentos, remunerar adequadamente e aumentar o número de 
professores que trabalham em uma única escola.” (grifos nossos)
Cabe ressaltar o Parecer CJ/SE nº 459/2021, que no seu item 4.13. elenca as medidas 
que poderiam ser tomadas pela Secretaria da Educação a fim de alcançar do referido 
mínimo de 70% com remuneração de profissionais da educação:
“4.13. Nesse caso, antevejo que há medidas que podem contribuir com o cumprimento 
da norma constitucional e são compatíveis com as limitações estabelecidas pela Lei 
Complementar. A saber: 
● realizar promoções ou evoluções funcionais referentes ao período anterior à 
vigência da Lei Complementar nº 173/2020 – vide ressalva constante ao final 
do inciso I do art. 8º;
● admitir docentes e demais trabalhadores da educação em caráter temporário, 
nos termos do inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal, desde 
que, é claro, se afigure a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 – vide a 
ressalva constante do inciso IV do art. 8º;
● promover o pagamento de Bonificação por Resultados, nos limites 
estabelecidos na legislação instituidora – Lei Complementar Estadual nº 
1.078, de 17 de dezembro de 2008 – com base na ressalva constante da parte 
final do inciso VI, do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.”
Conclusão
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingimento do novo mínimo 
constitucional de 70% de recursos do Fundeb destinados aos profissionais da educação 
não se apresenta por falta de iniciativa ou planejamento da administração em instituir 
políticas estruturais de valorização dos profissionais e se faz medida de caráter 
excepcional agravado pela pandemia do Novo Coronavírus.
Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para 
promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo 
de remuneração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei Complementar nº 
173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de 
despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida 
excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos 
no que tange ao exercício de 2021.
A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de 
educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se 
a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da 
Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.
Caberá à Secretaria da Educação regulamentar o previsto na Lei Complementar, uma 
vez aprovada, as diretrizes para pagamento do Abono-FUNDEB, bem como definir os 
valores a serem despendidos com ele observado o limite constitucional.
Diante do exposto, e com a convicção de que a representará um marco na trajetória da 
educação pública de Dom Expedito Lopes, capaz de aprimorar significativamente o 
funcionamento das unidades escolares e valorizar o Quadro de Apoio Escolar, 
encaminhe-se o presente expediente ao Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes.
Respeitosamente, 
Jusceneide de Sousa Nobre
Secretária de Educação de Dom Expedito Lopes-PI
Lei Complementar nº____, de _____________ de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a concessão do Abono￾FUNDEB aos profissionais da 
educação básica da rede municipal de 
ensino, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo 
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da 
educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, 
no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de 
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição 
Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do 
Estado.
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do 
Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à 
quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um décimo por 
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. 
Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta 
lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos 
termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020: 
I – integrantes do Quadro de pessoal, da Secretaria da 
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades que preceitua a Emenda 
Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020; combinado com a Lei nº nº 
14.113/2020, art. 26, § único, II
Artigo 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma 
prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da 
remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional: 
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício 
de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos 
estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do 
servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a 
frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração 
estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a 
Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista 
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos 
vínculos, calculado na forma deste artigo.
Artigo 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no 
artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 
1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das 
parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do 
servidor. 
Artigo 5º – O valor do abono não será incorporado aos 
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será 
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não 
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º 
e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos: 
I – janeiro a junho de 2021, para o pagamento da primeira 
parcela; 
II – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual 
parcela complementar. 
Artigo 7º – As despesas decorrentes desta lei complementar 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos 
termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos 
suplementares até o limite do montante de 70,01% (setenta inteiros e um 
décimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, 
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 8º – Esta lei complementar entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Dom Expedito Lopes-PI, aos 16 de Novembro lde 2021.
__________________________________________________________________
Valmir Barbosa de Araújo
Prefeito Municipal

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