ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI N° ____, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Brigada Civil de combate
a incêndio do Município de Dom Expedito Lopes,
e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Dom Expedito Lopes para atuar e
complementar, subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas
correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§1º - Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado
ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§2º - Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a
atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão
competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações
e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e
combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
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I. Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e
combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II. Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
III. Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º - A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município de Dom Expedito Lopes/PI e
áreas limítrofes.
Art. 4º - Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou
mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados.
Art. 5º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de
brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa
civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único - Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal
manterá a chefia de suas frações.
Art. 6º - O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende participação de
curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais
e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou
entidade que possua homologação junto à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEAMA.
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Art. 7º - O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos
os efeitos como carga horária, se exercido:
I. Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado;
II. Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação,
reciclagem ou treinamento;
III. Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 8º - A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante,
estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições em
concursos públicos municipais.
Art. 9º - A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios
e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza
privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira.
Art. 10 - É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I. Equipamentos de proteção de individual;
II. Reciclagem periódica.
Art. 11 - O Município poderá celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, sem prejuízo de sua
autonomia, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
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Art. 12 - O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários
serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO as situações de excepcionalidade que ocorrem no município de Dom Expedito
Lopes, com números expressivos de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e
com imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas no município de
Dom Expedito Lopes principalmente durante os meses de agosto a dezembro, o fogo poderá se propagar
rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), “os órgãos
ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão
de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de
contingência para o combate aos incêndios florestais”;
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É com elevada honra que submeto para análise dos Ilustres Vereadores desta Egrégia Casa, com
pedido de tramitação em regime de urgência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da
brigada civil de combate a incêndio do Município de Dom Expedito Lopes, a fim de que essa Casa
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Em razão do que se explanou, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 13 DE ABRIL DE 2022.