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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre a criação da Brigada Civil de combate a incêndio do Município de Dom Expedito Lopes, e, dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-04-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-04-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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PROJETO DE LEI N° ____, DE 13 DE ABRIL DE 2022. 
Dispõe sobre a criação da Brigada Civil de combate 
a incêndio do Município de Dom Expedito Lopes,
e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Dom Expedito Lopes para atuar e 
complementar, subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas 
correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§1º - Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar 
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado 
ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§2º - Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a 
atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão 
competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações 
e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e 
combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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I. Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por 
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e 
combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II. Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e 
restabelecer a normalidade social;
III. Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e 
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º - A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município de Dom Expedito Lopes/PI e 
áreas limítrofes.
Art. 4º - Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou 
mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados.
Art. 5º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de 
brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa 
civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único - Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal 
manterá a chefia de suas frações.
Art. 6º - O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende participação de 
curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais 
e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou 
entidade que possua homologação junto à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
- SEAMA.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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Art. 7º - O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos 
os efeitos como carga horária, se exercido:
I. Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado;
II. Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, 
reciclagem ou treinamento;
III. Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 8º - A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, 
estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições em 
concursos públicos municipais.
Art. 9º - A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas 
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios 
e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza 
privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira.
Art. 10 - É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I. Equipamentos de proteção de individual;
II. Reciclagem periódica.
Art. 11 - O Município poderá celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de 
Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, sem prejuízo de sua
autonomia, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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CNPJ: 06.553.705/0001-12
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Art. 12 - O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários 
serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO as situações de excepcionalidade que ocorrem no município de Dom Expedito 
Lopes, com números expressivos de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e 
com imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas no município de 
Dom Expedito Lopes principalmente durante os meses de agosto a dezembro, o fogo poderá se propagar 
rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios 
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), “os órgãos 
ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão 
de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de 
contingência para o combate aos incêndios florestais”;
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CNPJ: 06.553.705/0001-12
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É com elevada honra que submeto para análise dos Ilustres Vereadores desta Egrégia Casa, com 
pedido de tramitação em regime de urgência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da 
brigada civil de combate a incêndio do Município de Dom Expedito Lopes, a fim de que essa Casa 
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Em razão do que se explanou, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, 
reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 13 DE ABRIL DE 2022.

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