CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
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PROJETO DE LEI Nº 04/2022
Dom Expedito Lopes-PI, de abril de 2022.
Estabelece no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes a
proibição para aqueles que praticarem abandono de animais
domésticos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ABANDONO
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, a prática de abandono de animais
domésticos.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por abandono contra animais domésticos toda e qualquer
ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e
necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
II - Manter animais sem abrigo ou em lugares insalubres em condições inadequadas ao seu porte
e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
III- Os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do
responsável pelo abrigo.
Art. 3° Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais
que cometer maus tratos e abandono.
CAPÍTULO II
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DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4° A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais domésticos sujeitará
o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 14.064/20, além das penas previstas nessa Lei
Municipal.
Parágrafo Único. Para aqueles que descumprirem as normas estabelecidas pelo Projeto de Lei, além
das penalidades já previstas, ainda sem prejuízo do que dispõe na Lei Federal nº 14.064/20 e demais
legislações que trate do tema.
Art. 5° Fica estabelecida multa no valor de 500 (quinhentos reais) para quem agredir ou abandonar
animais domésticos nas ruas.
§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa
anteriormente aplicada.
§ 2º O agressor só poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de quatro anos contados
da agressão ou abandono comprovado, reiniciando- se a contagem do prazo se outra constatação de
maus tratos ou abandono for apurada.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E GERAÇÃO DAS MULTAS
Art. 6° Art. 6º- A denúncia dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante
provas (fotos, vídeos) ou testemunhas, onde deverão ser apresentados ao Setor de Fiscalização
Ambiental da municipalidade, para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à
cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.
Art. 7° Fica ainda o agressor responsável por arcar com todas as despesas veterinárias, medicamentos,
tratamentos e hospedagens em clinicas especializadas em tratamento veterinário que forem necessários
para reabilitação do animal.
Parágrafo Único. Aquele que abandonar o animal doméstico também arcará com as despesas
necessárias para reabilitação do mesmo, conforme o estabelecido no caput art. 7°.
CAPÍTULO IV
DOS PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PENAIS
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Art. 8º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida
ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 9°- Os recursos advindos dessa Lei, serão recolhidos para o fundo vinculado à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para aplicação em programas e/ou projetos com ações voltadas a Política do BemEstar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Expedito Lopes, 20 de abril de 2021.
_________________________________________
MARIA RENATA ALVES
Vereadora - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres vereadores,
O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dessa Câmara Legislativa Municipal dispõe
sobre proibição do abandono de animais domésticos nas ruas de Dom Expedito Lopes.
Devido ao aumento de animais abandonados nas ruas, precisamos tomar atitudes para que
essas pessoas sejam punidas, visto que, o abandono de animais é um problema de saúde pública e é
uma forma de maus-tratos, crime que está tipificado, no Brasil, no Art. 1º (Lei nº 14.064/20) que altera a
Lei nº 9.605/98, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se
tratar de cão ou gato e o Art. 2º o art. 32 da Lei nº 9.605/98, passa a vigorar acrescido do seguinte §
1º-A: Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será
de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Com isso, demostram a
importância de tornar o Município apto a fiscalizar e aplicar as sanções previstas na legislação a todos
àqueles que sejam flagrados ou denunciados cometendo o abandono de animais. Aplicação de multas
servirá como medida socioeducativa para que as pessoas repensem antes de praticar o ato de abandono.
Se faz importante que os recursos advindos das multas recolhidos sejam utilizados, exclusivamente, para
ações do Projeto Biocarepatas voltados a política do bem-estar animal como, castração, alimentação e
medicação. Diante de todo o exposto, e tendo em vista ocorrências diárias de abandono de animais na
cidade de Dom Expedito Lopes e que os animais são seres indefesos, principalmente os domésticos que
dependem exclusivamente dos humanos para sobreviverem e que não podem reivindicar seus direitos,
tampouco pedir ajuda quando sofrem maus-tratos e é nosso dever enquanto seres “racionais” garantir
sua proteção e a tutela efetiva de seus direitos. São essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei, solicitamos o apoio dos
vereadores para aprovação deste projeto de lei.
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